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sexta-feira, 5 de abril de 2019

A farsa da Kronenbier e a ressaca judicial

A farsa da Kronenbier e a ressaca judicial


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Arte de Gerson Kauer
Imagem da Matéria
Por Francisco Antonio Stockinger, advogado (OAB-RS nº 32.236).
advogados@stockinger.com.br
A cerveja Kronenbier - fabricada pela Companhia Antarctica Paulista, que veio dar origem à poderosa AMBEV - tinha a promoção de sua venda baseada na inexistência de álcool em sua composição, e em razão disso, abriu um novo e crescente nicho no mercado a partir dos anos 90.
A busca do lucro fácil e injustificável pautou o comportamento disfarçado da fabricante, mesmo sabedora de que havia uma pequena presença de álcool na composição da bebida (cerca de dez por cento do álcool contido em uma cerveja normal). A Kronenbier era alardeada como se não tivesse o teor alcoólico, induzindo em erro cidadãos que não poderiam ingerir álcool por diversas razões.
As pessoas submetidas ao tratamento do alcoolismo possuem recomendação médica expressa de não ingerir qualquer quantidade de álcool, nem mesmo um bombom com licor. Alguns medicamentos também perdem a eficácia quando combinados com qualquer quantidade de álcool.
No início dos anos 2000, um consumidor desconfiado da presença de álcool na composição da cerveja Kronenbier ingressou com ação de produção antecipada de prova, para averiguar a presença de álcool nela. Uma perícia judicial detectou cerca de 0,5% de álcool em volume, contra 5% de álcool presente, comparativamente, numa cerveja normal.
Com base nesta prova, foi proposta pela SAUDECON – Associação Brasileira da Saúde do Consumidor – uma ação civil pública para que fosse retirada dos rótulos e das propagandas da cerveja Kronenbier a expressão “Sem Álcool”.
A ação foi julgada procedente, a sentença foi mantida sucessivamente pelo TJRS, STJ e STF. Em todas as instâncias foi reconhecido que a propaganda era enganosa e induzia o consumidor em erro, sujeitando-o a danos em sua saúde.
O trânsito em julgado ocorreu recentemente, mais de 15 anos após o ingresso da ação.
Concomitantemente houve o ingresso, pela SAUDECON, de ação civil pública, com pedido indenizatório, também julgada procedente , e por decisão que transitou em julgado no final de 2018, aguardando agora sua (demorada) liquidação.
Registro que ambas as ações tramitam, no retorno ao primeiro Grau, à sua origem, na 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Ali, o prazo para a juntada de uma simples petição aos autos, é de morosos e injustificáveis 60 dias - segundo a própria senhora escrivã admite.
E tudo fica por isso mesmo...
A justiça foi feita parcialmente. O ganho indevido e injustificado, oriundo da deliberada intenção da fabricante de levar o consumidor a erro, foi coibido. O custo final financeiro será pouco dinheiro, para o gigantismo de uma AMBEV que revela seus princípios inescrupulosos.
Saliento que outros fabricantes nacionais de cerveja, como a então Kayser e a Schincariol também adotaram a mesma conduta de desrespeito ao consumidor e igualmente foram promovidas ações (procedentes) contra ambas as empresas, aguardando julgamento dos recursos dos fabricantes.
A vida continua, as pessoas permanecem consumindo cervejas e a Justiça brasileira segue lenta – apropriadamente comparada com uma rígida e insensível tartaruga – como, tão bem, o Espaço Vital tem divulgado. (Procs. nºs 001/1.05.0208905-2 e 001/1.05.0209959-7, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre).

fonte: espaço vital

Comprador pode ajuizar ação de imissão de posse mesmo sem registro do contrato

Comprador pode ajuizar ação de imissão de posse mesmo sem registro do contrato

A 3ª turma do STJ reformou acórdão do TJ/SP.
quarta-feira, 3 de abril de 2019
A 3ª turma do STJ reconheceu a possibilidade de o compromissário comprador ser imitido na posse do imóvel, mesmo não sendo ele ainda proprietário. A decisão foi proferida em caso relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A controvérsia girou em torno da viabilidade jurídica do ajuizamento de imissão na posse pelo adquirente (promitente comprador) de imóvel, apresentando o respectivo título aquisitivo, mas ainda não registrado no Cartório do Registro de Imóveis.
O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, por entender que o autor não teria direito a reivindicar, por não ter título registrado de propriedade, sendo que o imóvel se encontra em nome de terceiro. A sentença foi mantida pelo TJ/SP.
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O ministro Sanseverino citou no voto precedentes da 3ª e 4ª turmas de que mesmo aquele que não tem a propriedade, mas possui título aquisitivo, é detentor de pretensão à imissão na posse no imóvel adquirido.
Em casos quando terceiros estão na posse do imóvel sobre o qual o autor não possui a propriedade, o relator entendeu que ainda assim o adquirente do bem há de ter meios de, possuindo título hígido pelo qual o proprietário do imóvel a ele promete transferir a propriedade, adentrar na sua posse, para o que possível a utilização da ação de imissão.
O adquirente que tenha celebrado promessa de compra e venda da qual advenha a obrigação de imissão na posse do bem, entendo, tem a possibilidade de ajuizar a competente imissão na posse, já que, apesar de ainda não ser proprietário, não disporá de qualquer outra ação frente a terceiros - que não o vendedor/proprietário - que possuam, à aparência, ilegitimamente o imóvel.
Para Sanseverino, a interpretação que evita situações como a dos autos é aquela em que o adquirente (promissário comprador) do bem, que mantém hígido vínculo negocial com aquele que figura como proprietário do imóvel, poderá lançar mão da ação de imissão de posse.
Nesse caso, concluiu o relator, é necessário verificar, diante do reconhecimento da possibilidade de o compromissário comprador ajuizar ação de imissão, se os demandados ostentam título que possa vir a lhes franquear a propriedade do bem, situação que somente poderá ser analisada pela Corte de origem. Por isso, determinou que o Tribunal a quoverifique se é o caso.
A decisão da turma foi unânime.
fonte: Migalhas

Procon/SP multa Empiricus por propaganda da Bettina


Procon/SP multa Empiricus por propaganda da Bettina

Em propaganda considerada enganosa pelo órgão, jovem de 22 anos diz ter patrimônio acumulado de mais de R$ 1 mi oriundo de investimentos.
quarta-feira, 3 de abril de 2019
O Procon/SP, fundação vinculada à Secretaria da Justiça e Cidadania, decidiu aplicar multar à Empiricus, empresa de publicação de conteúdo financeiro, por veicular publicidade enganosa. A empresa foi notificada em razão de publicidade da Bettina, veiculada amplamente na internet, em que a funcionária anuncia que, com investimentos, transformou R$ 1.520 em R$ 1 milhão em apenas três anos.
"A afirmação da empresa de garantias de resultados de investimentos sob sua orientação, via movimentações financeiras no mercado variável de ações, demonstra-se enganosa e capaz de induzir o consumidor a erro", diz o Procon, apontando que a publicidade infringiu o art. 37, § 1º, do CDC.
A multa será aplicada mediante procedimento administrativo e será fixada entre um mínimo de R$ 650 e o máximo de R$ 9 milhões. Havendo reincidência, poderão ser aplicadas outras sanções, tal como suspensão temporária de atividade.
No dia 25 de março a Fundação enviou uma representação criminal contra a empresa ao Departamento de Polícia e Proteção à Cidadania da polícia civil de São Paulo - DPPC, tendo em vista a prática, em tese, de infração penal aos arts. 67 e 69 do CDC no que diz respeito a publicidade enganosa e propaganda abusiva. No documento, foi solicitada a instauração de um inquérito policial contra a empresa para apuração de fatos potencialmente lesivos ao direito do consumidor. O Procon requer a adoção das providências legais cabíveis.

fonte: migalhas

TRT afasta prescrição e reconhece direito de herdeiro que perdeu o pai em acidente

TRT afasta prescrição e reconhece direito de herdeiro que perdeu o pai em acidente

A 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reconheceu o direito do herdeiro de um trabalhador morto em serviço em 1999 de receber indenização por danos morais de R$ 200 mil, além de uma pensão por danos materiais no valor de dois salários-mínimos mensais no período de 1º de junho de 1999 a 23 de outubro de 2020, acrescidos de correção monetária, juros e também do terço de férias e do 13º salário. A decisão confirmou a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Porto Ferreira.
A empresa Guaçu S/A de Papéis e Embalagens alegou que a ação ajuizada somente em 6 de outubro de 2014 estaria prescrita desde 2013, uma vez que o herdeiro, que nasceu em 23 de outubro de 1995, ao completar 16 anos em 2011, poderia ter ingressado em juízo por meio de representante legal. O relator do acórdão, desembargador José Carlos Abile, negou a alegada prescrição bienal, e lembrou que, segundo o disposto no artigo 440 da CLT,”não corre o prazo prescricional contra menores de 18 anos”, e que abrange “tanto a condição de trabalhador quanto a de herdeiro menor de trabalhador falecido”. Segundo o acórdão, “considerando que o herdeiro completou 18 anos apenas em 23 de outubro 2013, quando a prescrição para ele começou a fluir, e ajuizou a presente reclamação trabalhista em 6 de outubro de 2014 (dentro do prazo bienal)”, não se pode falar em prescrição nuclear do direito vindicado.
A empresa também tentou provar que o infortúnio ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, e por isso pediu que fosse afastada a teoria do risco criado e excluída a reparação civil. Para o colegiado, porém, “mesmo que se aplique a teoria subjetiva da reparação civil, não há como negar a responsabilidade da empregadora pela morte do empregado.”
No caso, ficou comprovado que o trabalhador faleceu ao cair dentro de uma máquina denominada “hidra pulper”, onde era triturado o papelão bruto, transformando-o em uma pasta. Ainda que a reclamada tenha tentado atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, “que teria se arvorado a realizar função estranha ao seu mister, o fato é que a prova testemunhal colhida no inquérito civil e no processo cível, bem como no laudo de criminalística não deixam dúvidas de que as funções atribuídas ao ‘de cujus’ o expunham a risco”, afirmou o acórdão. O trabalhador, que era operador de guincho, também alimentava a máquina “hidra pulper” na ausência dos operadores de máquina.
Segundo laudo pericial, a máquina “nada mais é do que um grande liquidificador, cuja boca mede 3 metros de diâmetro, com 2,5 m de profundidade. Acima da superfície do piso, essa máquina possui apenas uma mureta com 80 cm de altura. Seu corpo cônico fica abaixo dessa superfície, em posição subterrânea, tendo ao fundo a hélice de alta rotação e com grande poder de sucção”.
O perito registrou que a iluminação “no interior do galpão em que ocorreu o acidente era precária, pois naquela seção havia apenas duas lâmpadas. Por toda a seção não havia nenhuma sinalização de solo ou aérea que servisse para orientar o trânsito no interior do amplo galpão. Ao redor da ‘hidra-puper’, o piso metálico não possui revestimento antiderrapante, tornando-se escorregadio e sua boca era destituída de tampa ou de qualquer outro sistema de vedação além da mureta de 80 cm de altura que a circundava”.
Embora nenhuma testemunha tenha presenciado o acidente, o fato é que após notada a ausência do reclamante, e exauridas as buscas por ele nas dependências da empresa, de acordo com o encarregado de fabricação, um funcionário levantou a hipótese de que o empregado “poderia ter caído dentro do maquinário”. Esse funcionário trabalhava com a vítima na noite do acidente e, por volta das 21h30, teria pedido para ele colocar fardos de papel sobre a mesa enquanto iria até o banheiro. Quando retornou, não encontrou mais o colega e suspeitou que ele teria caído dentro da máquina.
O colegiado registrou, assim, que “a tentativa da empregadora de imputar a culpa pelo infortúnio ao trabalhador, vítima do acidente, é inaceitável e incompatível com o perfil do trabalhador vitimado e com as condições e métodos de trabalho a ele oferecidos”. Além disso, “o reclamante não era novato e já trabalhava na empresa havia três anos”, afirmou, e acrescentou que “medidas simples, que sequer importariam adição de gastos para a empresa, seriam capazes de evitar a morte do trabalhador (sinalização, barreiras de proteção e iluminação adequada, por exemplo)”. Também nenhum documento relacionado à segurança do equipamento foi apresentado, de modo que não seria “possível aferir quais eram as condições de manutenção e funcionamento da máquina manuseada quando da ocorrência do acidente”, nem saber “se o equipamento possuía dispositivo de segurança”, e por tudo isso “não há como afastar a responsabilidade atribuída à reclamada, bem como a culpa grave que sobre ela recai”, concluiu.
Com base nessa análise, o colegiado manteve o valor arbitrado a título de indenização por dano moral ao herdeiro e a título de pensão mensal. “Não há dúvidas de que o falecimento trouxe prejuízos materiais ao filho, porque além ceifar a convivência com o pai, eliminou a possibilidade de o ‘de cujus’ auxiliar na subsistência, gerando desequilíbrio da renda familiar auferida”, afirmou a decisão. Quanto ao valor, arbitrado em dois salários-mínimos mensais no período de 1999 a 2020, o acórdão incluiu na base de cálculo da pensão mensal “o terço de férias e o salário trezeno”. (Processo 0011127-55.2014.5.15.0048)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
#prescrição #herdeiro #pai #morte #acidentedetrabaho

fonte: correio forense

quinta-feira, 4 de abril de 2019

TJ-RJ define procedimentos e medidas preventivas contra fraudes processuais

TJ-RJ define procedimentos e medidas preventivas contra fraudes processuais

O Núcleo Permanente de Combate às Fraudes nos Sistemas dos Juizados Especiais (Nupecof) do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro estabeleceu nesta terça-feira (2/4) procedimentos e medidas preventivas que devem ser adotadas pelos juízes de juizados especiais e turmas recursais que verificarem suspeitas de irregularidades em processos.
"Ao detectarem fraudes, os magistrados deverão reunir toda a documentação pertinente e, verificada a existência da prática fraudulenta, oficiarem ao Ministério Público, OAB e ao Nupecof exclusivamente através do e-mail funcional, criado pelo TJ-RJ unicamente para esse objetivo", explica o desembargador Mauro Pereira Martins, presidente da Comissão Estadual dos Juizados Especiais (Cojes).
O juiz Paulo Roberto Sampaio Jangutta, presidente do Nupecof, explicou como processos serão analisados pelo núcleo. "Após a comunicação da fraude através do Nupecof, o procedimento será autuado e distribuído a um relator. Ele relatará o processo, reunindo as principais informações e, em seguida, o colocará em pauta na sessão, na ordem dos processos junto à Cojes".
Jangutta destacou que entre as principais ocorrências de fraude verificadas estão a falsificação de documentos, como comprovante de residência adulterado ou procuração não autorizada, além de casos de exclusão de pessoas em cadastro restritivo.
A reunião contou com a participação dos juízes Paulo Luciano de Souza Teixeira e Richard Robert Fairclough, também membros do Nupecof. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2019, 19h51

Consumidor será indenizado em R$ 20 mil por demora em conserto de carro

Consumidor será indenizado em R$ 20 mil por demora em conserto de carro

Considerando a "canseira" sofrida pelo consumidor, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou duas oficinas e uma seguradora a indenizar em R$ 20 mil um cliente pela demora no conserto do veículo após uma batida.
Cliente será indenizado por "canseira" de 10 meses para ter veículo consertado
Segundo o processo, as rés levaram dez meses para executar o serviço, e o carro ainda foi devolvido com defeitos.
Na decisão, TJ-SP aplicou a teoria do desvio produtivo, desenvolvida pelo advogado Marcos Dessaune, que prevê indenização por danos morais a clientes pelo tempo desperdiçado para resolver problemas causados por maus fornecedores.
"Se infere dos e-mails trocados entre as partes que o consumidor teve que percorrer verdadeira via crucis a fim de obter solução para o imbróglio, sem sucesso", afirmou o relator, desembargador Campos Petroni.
Segundo o relator, o cliente sofreu mais que meros dissabores com a frustração de ter ficado sem o carro por um longo período e ainda ter recebido de volta com defeitos. "Dessa forma, inafastável que os demandantes tenham sentido angústia, privação de prazeres, lazer e comodidades, preocupação, receio e sentimento de impotência perante a situação criada pelas rés", afirmou.
Ao fixar a indenização em R$ 20 mil, o desembargador explicou que o valor serve para, além de amenizar o sofrimento do cliente, “evitar novos abusos”.
Clique aqui para ler o acórdão.
1060632-73.2017.8.26.0100

fonte: conjur

Município deve indenizar moradora por alagamento

Município deve indenizar moradora por alagamento

Muro foi derrubado e vários bens móveis perdidos por falta de canalização de água
O município de Varginha foi condenado a indenizar uma moradora, que teve a casa alagada por água de chuva, em R$ 7,9 mil pelos danos materiais e em R$ 10 mil pelos danos morais sofridos. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reformando a sentença somente no que se refere à atualização monetária. A Câmara entendeu que houve omissão por parte do município.
Consta dos autos que a moradora foi surpreendida no trabalho com a notícia de que sua casa estava totalmente alagada. Ao chegar ao local, viu que o muro que protegia o imóvel havia desabado e a residência estava completamente alagada. A água chegava a um metro de altura e os bens da moradora estavam totalmente submersos.
A autora alegou que tentou retomar sua vida normal, acreditando que a prefeitura realizaria, ao menos, a limpeza das manilhas que causaram o alagamento. Contudo, pouco mais de dois meses, foi novamente surpreendida com a mesma notícia. Ao chegar no imóvel a situação por ela encontrada não foi muito diferente da anterior. Os poucos móveis, utensílios e pertences que não haviam se deteriorado no primeiro alagamento estavam submersos e totalmente perdidos.
Mais uma vez, ela comunicou às autoridades competentes, tendo sido lavrados dois boletins de ocorrência, um pelo Corpo de Bombeiros e outro pela Polícia Militar.
Omissão
Ao julgar o recurso do município, a relatora da ação, desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, ressaltou que as provas demonstram que os danos causados no imóvel da moradora não decorreram simplesmente das chuvas, mas, em especial, pela omissão culposa do município em cumprir com seu dever de canalizar a água de forma efetiva.
Observou que os danos ocorridos não foram causados por uma chuva isolada, mas, conforme demonstrado, o imóvel em que a autora reside já havia sido alagado em outra oportunidade, o que leva a crer que a municipalidade tinha conhecimento da necessidade de atuar para resolver o problema de drenagem da água na localidade, não se tratando, portando, de caso fortuito ou força maior.
Como os danos materiais sofridos, relativos à inutilização de um guarda roupa, quatro criados, três colchões de casal e uma geladeira, ficaram provados, a relatora entendeu que deve ser mantida a condenação do município ao pagamento dos danos materiais.
Quanto aos danos morais, entendeu razoável a quantia de R$ 10 mil, lembrando que o alagamento da residência da autora causou-lhe intenso sofrimento, desespero, angústia, danificando bens móveis de grande utilidade no dia a dia.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Paulo Balbino e Ângela de Lourdes Rodrigues.
TJMG
#alagamento #inundação #prefeitura #município #indenização

fonte: correio forense