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domingo, 24 de março de 2019

Professora baiana é condenada por fraudar Imposto de Renda e receber R$ 58 mil

Professora baiana é condenada por fraudar Imposto de Renda e receber R$ 58 mil

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a condenação de uma professora baiana por prática de crime contra ordem tributária. A acusação foi proferida anteriormente pela 17ª Vara Federal da Bahia. Ela foi condenada a dois anos de prisão por prestar informações falsas à Receita Federal para suprimir pagamentos de Impostos de Renda de Pessoa Física e obter restituições indevidas nas declarações de 2009 e 2010.
De acordo com a denúncia, a ré era envolvida com um esquema fraudulento gerido por um escritório de contabilidade que prestava informações falsas à Receita. Na ação, é dito que a ré falsificou uma série de despesas consistentes em supostas contribuições a entidades de previdência privada, deduções relativas a dependentes, supostas pensões judiciais, além de falsos gastos com instrução e com planos de saúde. Todas elas foram apresentadas com o propósito de reduzir ou suprimir a incidência de Imposto de Renda e, com isso, obter indevidamente restituições de renda.
No recurso, a mulher pediu a extinção da punibilidade por prescrição, e disse que não ficou comprovada a autoria do crime, sobretudo pela inexistência do elemento subjetivo do tipo. Disse que não participou do delito e apenas confiou a elaboração da declaração de imposto de renda ao contador. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ney Bello, rejeitou o pedido de prescrição por entender que ficou tipificado o crime contra a ordem pública uma vez que conforme consta na Representação Fiscal, a acusada forneceu informações falsa que redundou em restituições de renda indevidas, recebendo um valor montante de R$ 58.120,76  nos anos de 2009 e 2010.
O relator ainda declarou que “não é verossímil” que o contador responsável por elaborar as declarações tenha inserido informações falsas nesses documentos sem o conhecimento da sua cliente, que seria diretamente beneficiada pela falsidade das declarações. “A ré tentou atribuir a responsabilidade criminal à pessoa que elaborou sua declaração, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer elemento que evidencie tal afirmativa, pois sequer fez prova de que utilizou serviços de um contador”, diz o acórdão. “Demais, verifico que a acusada é professora e, portanto, possui instrução bastante a se esperar conduta diversa da que tenta repassar. Ora, não é crível que a apelante sequer procedia a um passar de olhos pelos documentos e valores a serem deduzidos, que o contador inseria em sua declaração, sem tomar conhecimento do resultado final do serviço. Além disso, as práticas foram repetidas por 2 (dois) anos consecutivos, o que afasta a possibilidade de se tratar de um descuido pontual”, sentencia o desembargador. A pena, entretanto, foi substituída por pagamento de multa pelo fato da condenada ter mais de 70 anos.
Fonte: Bahia Noticias
#professora #imposto #renda #fraude

fonte: correio forense

Justiça determina e INSS tem que revisar benefício

Justiça determina e INSS tem que revisar benefício

Por MARTHA IMENES
Rio – A Justiça tem sido a forma para muitos aposentados e pensionistas do INSS conseguirem corrigir erros no cálculo dos benefícios. E os segurados saem vitoriosos com sentenças favoráveis que determinam a revisão de aposentadorias e pensões. A mais recente garantiu a um aposentado de São Bernardo do Campo, em São Paulo, uma correção de 80,65%.
A sentença proferida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), que abrange São Paulo e Mato Grosso do Sul, considerou procedente recurso de apelação para deferir a revisão do teto, o chamado período do Buraco Negro. Com a decisão, o aposentado J.B.G., 79 anos, além de ter o benefício corrigido, receberá atrasados previstos em mais de R$ 266 mil.
“Antes da ação, o segurado recebia R$ 3.064,82, após a decisão o benefício passará para R$ 5.536,71”, diz Murilo Aith, do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.
Mas quem tem direito a reivindicar a correção do Buraco Negro? De acordo com o advogado, o segurado precisa ter se aposentado pelo INSS entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991. Além disso, não ter sido contemplado por revisão do teto em anos seguintes, mais especificamente em 1998 e em 2003. Nestes dois anos, os valores limites de salários-de-contribuição eram de R$1.081,50 e de R$ 1.869,34, respectivamente.
E como isso ocorreu? Na ocasião, o governo aplicou aumentos maiores no teto do INSS, que não foram repassados para muita gente que se aposentou no período.
Murilo Aith acrescenta que o Buraco Negro afetou segurados do INSS que se tiveram o benefício liberado à época e atualmente ganham mais de R$1.500. As aposentadorias não foram reajustadas conforme a inflação do período.
O advogado explica que poucos aposentados tiveram seus benefícios corrigidos administrativamente neste período, que é conhecido como Buraco Negro. E é aí que está o problema: o INSS não revisa esses valores com pedidos feitos nos postos pelos segurados. “O caminho judicial é a única opção para quem se aposentou nesta época. Com isso, milhares de aposentados têm o direito e não sabem”, adverte.
READEQUAÇÃO
O advogado explica ainda que a ação é popularmente chamada de revisão, mas se trata de uma readequação, sem qualquer prazo decadencial, ou seja dez anos para entrar com ação. O advogado adverte que ainda cabe recurso do INSS.
Como verificar se tem direito
A orientação para verificar se o aposentado tem direito é simples: ele deve olhar, na sua carta de concessão de benefício se consta como limitado ao teto da época. Se o documento tiver a indicação, em seguida, é preciso fazer um pedido de revisão administrativa em uma agência do INSS. Caso seja indeferido, o que é bem comum, segundo especialistas, a providência seguinte é recorrer à Justiça.
Poucos aposentados na época do Buraco Negro viram seus benefícios ser corrigidos pela Previdência. Na ocasião, os valores foram atualizados pelo teto, mas não houve alteração na carta de concessão.
“Mas é preciso constatar se ao entrar com ação será vantajoso mesmo. Por isso, recomendo procurar um especialista para que sejam feitos os cálculos”, adverte o advogado Murilo Aith.
O DIA
#justiça #revisão #aposentado #INSS #benefício

fonte: correio forense

sábado, 23 de março de 2019

Latam deve indenizar cliente que esperou três horas dentro de avião

Latam deve indenizar cliente que esperou três horas dentro de avião

Companhia alegou necessidade de manutenção emergencial e voo foi remarcado para o dia seguinte
A juíza Maria Verônica Correia, do 1º Juizado Especial Cível de Maceió, condenou a companhia aérea Latam Airlines ao pagamento de R$ 3.800 como indenização por danos morais a uma cliente que esperou três horas dentro do avião.
O fato ocorreu em novembro de 2017. De acordo com a sentença, publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta (21), o voo previsto para sair do Rio de Janeiro com direção a Maceió foi cancelado quando os passageiros já haviam embarcado.
Após a espera dentro da aeronave, os passageiros foram alocados num hotel que, segundo a cliente, tinha condições precárias.
A Latam alega que o cancelamento aconteceu por uma necessidade de manutenção emergencial no avião. A viagem só foi realizada no dia seguinte.
Na decisão, a juíza aplica a teoria do risco da atividade. “Aquele que desenvolver atividade no mercado de consumo responde pelos danos que causar aos consumidores, independentemente de culpa”, diz a sentença.
Matéria referente ao processo nº 0701823-28.2018.8.02.0091
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
#Avião #latam #passageiros #voo #dentro

Ministro determina que sejam excluídas de pena condenações extintas há mais de cinco anos

Ministro determina que sejam excluídas de pena condenações extintas há mais de cinco anos

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que seja fixada nova pena a um condenado desconsiderando, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa referente a condenações anteriores extintas há mais de cinco anos. A decisão foi tomada no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 168947, interposto pela Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul e acolhido pelo relator.
De acordo com os autos, o réu foi condenado a 21 anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) proveu parcialmente recurso da defesa e reduziu a pena para 20 anos de reclusão, mas manteve na dosimetria, na condição de maus antecedentes, condenações transitadas em julgado e extintas há mais cinco anos.
De acordo com o acórdão do TJ-MS, o período de cinco previsto no inciso I do artigo 64 do Código Penal (CP) se aplica somente para excluir a reincidência, mas não para efeito de valoração de antecedentes criminais. O dispositivo do CP estabelece que, para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos. Após buscar, sem sucesso, reverter essa parte da condenação por meio habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Defensoria interpôs o RHC ao Supremo.
Decisão
O ministro Gilmar Mendes afirmou que, embora a controvérsia esteja submetida à análise do Supremo no Recurso Extraordinário (RE) 593818, com repercussão geral reconhecida, há jurisprudência das duas Turmas do STF no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes. Nesse sentido, citou vários precedentes de ambas as Turmas.
Mendes citou ainda decisão recente do ministro Celso de Mello no HC 164028, na qual o decano assentou que, “decorrido o período de cinco anos referido pelo artigo 64, inciso I, do Código Penal, não há como reconhecer nem como admitir que continuem a subsistir, residualmente, contra o réu, os efeitos negativos resultantes de condenações anteriores”, revelando-se ilegal qualquer valoração desfavorável, em relação ao acusado, que repercuta, de modo gravoso, na operação de dosimetria.
RP/AD

Processos relacionados
RHC 168947

STF
#antecedentes #aplicaçãodapena #cálculodapena #cincoanos #extintas #criminais

fonte: correio forense

sexta-feira, 22 de março de 2019

Ex-patrão atropela autor e testemunha após audiência trabalhista em MG

Ex-patrão atropela autor e testemunha após audiência trabalhista em MG

Caso ocorreu em Pouso Alegre na última terça-feira, 19; vítimas tiveram ferimentos leves, mas passam bem.
sexta-feira, 22 de março de 2019
Na última terça-feira, 19, um motoboy de 35 anos e um cozinheiro ficaram feridos ao serem atropelados pelo ex-patrão, na cidade de Pouso Alegre/MG. O atropelamento aconteceu logo depois de uma audiência trabalhista.
A Polícia Militar foi acionada e compareceu ao local. Segundo a PM, o homem jogou seu carro contra a motocicleta na qual estavam os dois ex-funcionários e fugiu do local.
Feridos, os dois trabalhadores foram levados ao hospital, mas passam bem. A placa do veículo que o suspeito usava ficou no local do atropelamento e foi apreendida. Até o momento, não há informações de que ele tenha sido encontrado.
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Processo
No processo, o motoboy pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício, bem como pagamento de horas extras, descanso semanal remunerado, adicional noturno, dentre outros pedidos. Já o cozinheiro atropelado é testemunha do reclamante na causa, que ainda terá julgamento definitivo.
Segundo os advogados Diego Simões e Edson Junior, que atuam pelo motoboy na causa, tanto o reclamante quanto o cozinheiro estão abalados em virtude do ocorrido. “A questão que fica agora é a psicológica, pois tanto o reclamante quanto a testemunha estão com medo até mesmo de sair de casa.”
Os causídicos afirmam que a motocicleta, de propriedade do motoboy, está sem condições de uso. Além disso, o trabalhador teme retornar às suas atividades laborativas por medo de uma emboscada.
De acordo com os advogados, além das providências cíveis decorrentes do caso, o atropelamento deve ser analisado na esfera criminal.
“Acompanharemos o desenrolar da investigação criminal tomando cuidado para que o fato seja configurado como tentativa de homicídio, dado que o evento morte não ocorreu em razão de circunstâncias alheias à vontade do condutor do veículo (empregador).”
Justiça do Trabalho
Os advogados ressaltam que o caso reforça a importância da Justiça do Trabalho.
“Se este empregador, mesmo após sair da Justiça do Trabalho, teve a capacidade de cometer tamanha atrocidade, imagina só do que o mesmo é capaz de realizar no trato diário com seus funcionários? Neste sentido, a Justiça do Trabalho continua se demonstrando um relevante instrumento de Justiça Social.”
Os causídicos ponderam que a JT tem relevante importância na defesa dos direitos de trabalhadores, sendo necessário que ela continue a existir.
“Embora muitos defendam o fim da Justiça do Trabalho, é diante de situações como esta, absurda, que temos que refletir sobre sua necessária manutenção. Talvez ainda não estejamos preparados para ter uma relação igualitária entre empregados e empregadores.”
  • Processo: 0010136-24.2018.5.03.0129

STJ: Pagamento antes da denúncia não extingue punibilidade em casos de furto de eletricidade

STJ: Pagamento antes da denúncia não extingue punibilidade em casos de furto de eletricidade

Tese foi fixada pela 3ª seção do STJ, ao superar entendimento de que extinção da punibilidade, prevista em lei para crimes tributários, aplica-se ao furto de energia.
sexta-feira, 22 de março de 2019
Nos casos de furto de energia elétrica, diferentemente do que acontece na sonegação fiscal, o pagamento do valor subtraído antes do recebimento da denúncia não permite a extinção da punibilidade. Nessas hipóteses, a manutenção da ação penal tem relação com a necessidade de coibir ilícitos contra um recurso essencial à população. Além disso, em razão da natureza patrimonial do delito, é inviável a equiparação com os crimes tributários, nos quais é possível o trancamento da ação penal pela quitação do débito.
Tese foi fixada, por maioria, pela 3ª seção do STJ, que pacificou jurisprudência da Corte sobre o tema superando entendimento divergente – segundo o qual a extinção da punibilidade prevista no artigo 34 da lei 9.249/95 para crimes tributários aplica-se ao furto de energia.
O caso
No caso analisado pela seção, duas pessoas foram denunciadas por, supostamente, terem subtraído energia para abastecer um hotel, causando prejuízo de R$ 75 mil. Em pedido de HC, a defesa buscava o trancamento da ação penal sob o argumento de que, antes do recebimento da denúncia, os investigados parcelaram a dívida com a autarquia municipal de energia elétrica.
O ministro Joel Ilan Paciornik, autor do voto vencedor, explicou que o crime de furto de energia está situado no campo dos delitos patrimoniais, com tratamento distinto dos delitos tributários, em virtude da necessidade de preservação da continuidade do serviço e do atendimento regular à população. No caso de crimes patrimoniais, apontou o ministro, o Estado imprime tratamento ainda mais rigoroso, como medida de segurança pública.
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“O furto de energia elétrica, além de atingir a esfera individual, tem reflexos coletivos e, não obstante seja tratado na prática como conduta sem tanta repercussão, se for analisado sob o aspecto social, ganha conotação mais significativa, ainda mais quando considerada a crise hidroelétrica recentemente vivida em nosso país”, afirmou o ministro.
O ministro entendeu não ser possível a aplicação analógica do artigo 34 da lei 9.249/95 aos crimes contra o patrimônio, em razão da previsão legal específica de diminuição da pena nos casos de pagamento da dívida antes do recebimento da denúncia. Nessas hipóteses, o artigo 16 do Código Penal prevê o instituto do arrependimento posterior, que não afeta o prosseguimento da ação penal, mas constitui motivo para a redução da pena.
Em relação à impossibilidade de equiparação do furto de energia aos crimes tributários, Paciornik destacou que a tarifa ou preço público (formas de remuneração pela prestação do serviço público de fornecimento de energia) não possuem caráter tributário. Por isso, não haveria possibilidade de incluí-las como tributos ou contribuições sociais – estas sim sujeitas à previsão legal de extinção de punibilidade.
“Não há como se atribuir o efeito pretendido aos diversos institutos legais, considerando que os dispostos no artigo 34 da Lei 9.249/1995 e no artigo 9º da Lei 10.684/2003 fazem referência expressa e, por isso, taxativa, aos tributos e contribuições sociais, não dizendo respeito às tarifas ou preços públicos.”
A maioria dos ministros que compõem a 3ª seção do STJ seguiram o voto do ministro, fixando o entendimento pela não aplicação do dispositivo da norma tributária em casos de furto de eletricidade.
“O papel do Estado, nos casos de furto de energia elétrica, não deve estar adstrito à intenção arrecadatória da tarifa. Deve coibir ou prevenir eventual prejuízo ao próprio abastecimento elétrico do país, que ora se reflete na ausência ou queda do serviço público, ora no repasse, ainda que parcial, do prejuízo financeiro ao restante dos cidadãos brasileiros”, pontuou o ministro.
Informações: STJ.
fonte: migalhas

STJ: Ministro Nefi autoriza internação de João de Deus em hospital

STJ: Ministro Nefi autoriza internação de João de Deus em hospital

Relator atendeu pedido urgente da defesa.
quinta-feira, 21 de março de 2019
O ministro do STJ Nefi Cordeiro atendeu pedido urgente da defesa, feito por meio de petição avulsa em HC, e determinou a internação do médium João de Deus no Instituto de Neurologia de Goiânia, para um período inicial de quatro semanas de tratamento.
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Nefi Cordeiro ressalvou que o médico responsável pelo tratamento deverá comunicar qualquer melhoria antecipada no estado de saúde do paciente que permita sua transferência para tratamento na unidade prisional, ou eventuais alterações relevantes do quadro de saúde na fase final do prazo de quatro semanas.
João de Deus será acompanhado por escolta policial no local de tratamento médico ou submetido a monitoramento eletrônico.
A defesa do médium é feita pelos advogados Alberto Zacharias Toron (Toron, Torihara e Cunha Advogados) e Antonio Carlos de Almeida Castro, o Kakay.
Risco à vida
A defesa apresentou documentação, conforme havia determinado anteriormente o STJ, para demonstrar a gravidade do estado de saúde do médium, que possui um aneurisma da aorta abdominal com dissecção e alto risco de ruptura, sendo necessário o controle adequado da pressão arterial. Sustentou ainda que a unidade prisional em que ele se encontra não dispõe de médicos suficientes para acompanharem todos os presos e que a medicação administrada ao paciente é inapropriada.
Segundo o relator, a concessão da medida protetiva se deu em virtude da apresentação de provas de que há risco à vida do paciente.
Se há risco à vida do paciente, razoavelmente suportado por prova, o que admito, urgente e necessária é a provisão protetiva estatal. Não se faz agora a valoração como certa da incapacidade de tratamento regular pelo Estado, mas se admite a existência de prova indicadora de graves riscos atuais.”
Para o relator, a condição de risco social que levou à decretação da prisão cautelar não afasta do acusado o direito à dignidade e à saúde.
Tampouco cabe distinguir nesta decisão proteção melhor ou diferenciada ao paciente. É proteção que a todos os presos em igual situação deve ser assegurada: não se preserva a isonomia de tratamento com o mal-estar de todos, mas com a garantia de tratamento de saúde – especialmente emergencial –, com eficiência, a todos.
Segundo Nefi Cordeiro, a vida, em qualquer processo ou fase processual, é o primeiro e mais relevante interesse a ser protegido.
Deverá o paciente, como decorrência, ser tratado pelo tempo mínimo indicado como necessário, em princípio de quatro semanas, salvo adiantada melhoria em seu estado de saúde que lhe permita o retorno ao normal tratamento na unidade prisional.
Foi determinado ainda que o tratamento seja pago por João de Deus.
fonte: migalhas