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segunda-feira, 18 de março de 2019

Condenado por violência doméstica deve indenizar vítima por danos morais

Condenado por violência doméstica deve indenizar vítima por danos morais

Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e condenaram o réu do processo a indenizar a vítima de violência doméstica no valor de R$ 3 mil por danos morais.
De acordo com o acórdão, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral nos crimes de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória, conforme julgamento dos recursos repetitivos nºs 1.683.324/DF e 1.643.051/MS pelo Superior Tribunal de Justiça.
Consta no processo que no dia 9 de maio de 2018, na comarca de Três Lagoas, o apelado teve uma crise de ciúmes por conta de uma ligação que sua companheira recebeu, o que gerou nela um descontentamento com o relacionamento. No mesmo dia, no período da noite, esta comunicou ao companheiro que queria dar fim na união e este, inconformado, passou a proferir diversas ameaças.
Logo que a vítima percebeu o descontrole do parceiro, correu para o portão, mas isso não impediu que ele a agredisse com chutes, mordidas e também utilizasse um fio de antena para enforcá-la, atos que chamaram atenção de vizinhos que foram tentar ajudá-la. Quando o acusado percebeu que estes estavam se aproximando, arrastou-a para dentro de casa e continuou as agressões e ameaças caso o entregasse, mas a polícia chegou no local e o prendeu em flagrante.
O acusado foi condenado em 1º Grau à pena de 1 ano, 2 meses e 28 dias de detenção, em regime semiaberto. Desta decisão, o Ministério Público Estadual recorreu solicitando a inclusão na condenação de indenização mínima a título de danos morais.
O relator do processo, juiz substituto em 2º Grau Lúcio Raimundo da Silveira, afirma que em caso de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso de acusação da parte ofendida, mesmo que não especifique a quantia, e independente de instrução probatória. “Assentadas essas premissas, entendo que o valor de R$ 3.000,00 é proporcional ante as peculiaridades do caso, sendo suficiente para reparar minimamente as angústias e temores sofridos pela vítima”.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul
#violência #doméstica #indenização #condenação #danomoral

fonte: correio forense

Condenação por improbidade pelo descumprimento de carga horária requer a demonstração do efetivo prejuízo

Condenação por improbidade pelo descumprimento de carga horária requer a demonstração do efetivo prejuízo

Por unanimidade, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Marabá (PA), que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens de médico concursado do Município de Marabá por ato de Improbidade Administrativa, com vistas a assegurar possível ressarcimento por suposto dano ao erário.
A demanda originária ajuizada pelo Ministério Público Federal menciona a ocorrência de determinadas irregularidades cometidas pelo agravado que, na qualidade de médico concursado no Município de Marabá, remunerado mediante complementação de recursos federais, não teria cumprido integralmente sua jornada diária de trabalho, deixando de preencher corretamente a folha de ponto, apesar de ter recebido regularmente seus proventos, sem desconto financeiro. Afirma, pois, ter o agravado recebido de forma indevida o montante de R$ 79.336,66, enriquecendo-se ilicitamente, lesando o erário e violando princípios administrativos.
Alega o MPF que, ao contrário do que afirmado pelo magistrado singular, o agravado, desde o início do exercício de suas funções de médico (02/01/2013) até a data da recomendação ministerial (20/05/2015), cumpriu menos da metade de sua jornada diária de trabalho, em que pese receber integralmente sua remuneração. Burlava ardilosamente o sistema de controle de jornada ao não preencher corretamente a folha de ponto da unidade médica. Nesse sentido, há farta prova documental e testemunhal dos autos: vigilância policial que flagrou o descumprimento da carga horária; enfermeiros do centro de saúde uníssonos a confirmar tal quadro ilícito; ofício e circulares da Administração Pública tomando providências acerca das faltas reiteradas de médicos; depoimentos de outros médicos confessando a existência de uma ‘cultura institucionalizada’ de médicos descumprirem a jornada diária, dentre outros documentos. (…) Entrementes, não somente o enriquecimento ilícito e o dano que dele decorre são plausíveis, neste primeiro momento, de cognição sumária e superficial, como também o é o quantum debeatur, o qual não precisa ser exato, como parece querer aquele Juízo, mas pelo menos estimado, de modo a delimitar a constrição almejada, que deve recair apenas sobre o patrimônio suficiente à cobertura do dano provocado (fls. 6/7).
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, destacou que “sem a ocorrência de quaisquer alterações fáticas desde a análise do pedido de liminar, constata-se, nos termos já delineados, que, em que pese a indicação por parte do MPF quanto ao possível dano ao erário ocasionado pelo réu, tendo em vista o descumprimento de carga horária de trabalho, sem qualquer desconto em sua remuneração, não há nos autos demonstração efetiva do quantum devido, ou seja, do prejuízo efetivo sofrido, não sendo possível concluir as horas recebidas e não efetivamente trabalhadas, afigurando-se, pois, desarrazoada a decretação da indisponibilidade de bens em face do requerido com base em futura e incerta condenação”.
Além disso, sustentou o magistrado, “tem-se por pertinente, do ponto de vista jurídico/constitucional e de acordo com a jurisprudência desta Corte, que a constrição não deve ser aplicada como garantia ao pagamento antecipado de multa civil, porquanto não há autorização normativa para essa medida, a qual contempla somente a hipótese de recomposição de dano ao erário, devendo essa questão relativa à multa ser sopesada e modulada quando da prolação da sentença”, concluiu o desembargador federal.
Nesses termos, decidiu a 4ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Processo: 0013670-47.2017.4.01.0000/PA
Data de julgamento: 22/01/2019
Data da publicação: 12/02/2019
SR
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

fonte: correio forense

Posto indeniza por trocar diesel por gasolina

Posto indeniza por trocar diesel por gasolina

Com combustível trocado, veículo não conseguiu chegar ao destino
A TLP comércio de combustíveis deverá indenizar um consumidor por abastecer seu veículo com gasolina em vez de diesel, que era o indicado para o motor. Durante a viagem de Juiz de Fora para São Paulo, o carro passou a “engasgar” e parou de funcionar. Era véspera de Natal. Como o veículo ficou parado na rodovia, o motorista e sua família tiveram de continuar a viagem com outro tipo de transporte.
A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil; e a por danos materiais, em R$ 7 mil. A decisão foi relatada pelo juiz convocado Maurício Pinto Ferreira.
O motorista afirmou que percebeu a troca do combustível quando recebeu o cupom fiscal. Os funcionários trocaram a gasolina pelo diesel. Durante a viagem, o veículo parecia que “travava” com frequência. Até que, antes do destino final, o motor parou de funcionar.
Após o recesso de Natal, no dia 26 de dezembro, contratou um guincho para rebocar o veículo para uma oficina mecânica. No dia 28, em outra viagem, nova pane. Assim, novo reboque e novos constrangimentos. Ele e seus familiares voltaram para Juiz de Fora de ônibus comercial.
Os representantes do posto de combustível, em Juiz de Fora, sustentaram que o defeito no veículo somente apareceu bem depois do abastecimento. Afirmaram ainda não se justificar o pedido de indenização por dano moral, já que não houve violação à dignidade ou honra do consumidor.
Salientaram que a impossibilidade de utilizar o veículo não impediu que o motorista e sua família chegassem ao destino. O mero defeito no veículo não seria capaz de causar abalo moral, reforçaram.
O juiz convocado Maurício Pinto Ferreira, no entanto, considerou que ficou configurado o dano moral, já que houve falha na prestação do serviço. O consumidor teve frustrada sua expectativa de que poderia aproveitar as férias e, em vez disso, teve de se preocupar com os danos causados ao veículo. O transtorno foi somado à insegurança diante do evidente risco de furtos, roubos ou acidentes na estrada.
Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto do juiz convocado.
TJMG
#posto #combustível #diesel #gasolina #troca

fote: correio forense

Mulher que comprou celular na internet, mas recebeu pedaço de madeira será indenizada

Mulher que comprou celular na internet, mas recebeu pedaço de madeira será indenizada

Publicado em 18/03/2019
Decisão é do juiz de Direito Leandro Cunha da Silveira, da vara Única de Canário/ES.

Uma empresa de comércio eletrônico deverá indenizar, por danos morais e materiais, uma cliente que comprou um celular, mas recebeu um pedaço de madeira em vez do aparelho. A decisão é do juiz de Direito Leandro Cunha Bernardes da Silveira, da vara única de Pedro Canário/ES.

Consta nos autos que a reclamante, após receber o pedaço de madeira, tentou solucionar o problema administrativamente com a empresa. Porém, não obteve sucesso.
Foi realizada audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. Para o juiz, as provas juntadas confirmam que a requerida prejudicou a cliente ao oferecer um aparelho eletrônico e entregar um pedaço de madeira.
“Os danos morais, no presente caso, estão configurados tendo em vista toda a raiva, indignação e frustração da autora que ficou impossibilitado de utilizar do produto que adquiriu além dos dissabores de receber um pedaço de madeira no lugar do celular e ter que se valer do Judiciário para resolver a questão.”
O magistrado considerou ser devido o ressarcimento do valor pago pelo produto.
Assim, condenou a empresa de comércio eletrônico a indenizar a cliente por danos morais, no valor de R$ 6 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 1.050,37.
•    Processo: 0001529-43.2016.8.08.0051
Fonte: migalhas.com.br - 15/03/2019

Um instantâneo choque elétrico fatal e uma demora judicial de nove anos

Um instantâneo choque elétrico fatal e uma demora judicial de nove anos

Publicado em 18/03/2019
Na noite de 14 de abril de 2010, nos instantes antecedentes ao trágico evento que causou a sua morte, o estudante Valtair Oliveira, então com 21 de idade, aguardava o ônibus na parada em frente à UFRGS, na Avenida em Porto Alegre. O jovem encostou seu corpo na estrutura metálica da parada e recebeu violenta descarga elétrica.
O óbito foi por eletroplessão.
Nove anos após o ajuizamento, os pais do jovem Valtair Jardim de Oliveira – ele conhecido como Vavá – receberam, esta semana, o julgamento em primeira instância da ação indenizatória movida contra o Município de Porto Alegre, a Empresa Pública de Transporte e Circulação (EPTC) e as empresas formadoras do Consórcio Sadenco-Mercúrio. O julgado foi proferido pela juíza Vera Letícia de Vargas Stein, da 7ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre,
A sentença extinguiu a ação, sem resolução de mérito, em face das rés Sadenco Sul Americana de Engenharia, e Comércio e Instaladora Elétrica Mercúrio. E julgou procedente o pedido, condenando o Município e a EPTC a indenizarem os pais de Valtair em R$ 100 mil (para cada um), por dano moral, além de correção monetária e juros.
Os autores da ação judicial serão incluídos nas políticas públicas municipais de tratamento de saúde para tratamento psiquiátrico e psicológico, incluindo medicamentos. Os custos com cemitério e manutenção do jazigo também correrão por conta dos réus.
A instrução processual demonstrou que outras pessoas já haviam, antes, recebido choques no mesmo local, mas a EPTC, mesmo ciente, não providenciou adequado isolamento da parada. Além disso, segundo a sentença, ficou evidenciado que “devido a fuga de energia oriunda do sistema de iluminação e a inexistência de aterramento eficiente no poste, a parada de ônibus acabou energizada, resultando no evento fatal.”
Por outro lado, as empresas do Consórcio Sadenco-Mercúrio – responsáveis pela instalação da iluminação existente no local, cujo poste estava em contato com a parte metálica da parada de ônibus – foram consideradas não legitimadas para a ação judicial, por não serem prestadoras de serviço público, uma vez que apenas atuaram em nome da administração pública. Esta, porém, “responde, objetivamente, pelos danos causados pelos seus prepostos durante o exercício das suas atividades, conforme prevê o art. 37, §6º da CF/88” – diz o julgado.
Quanto ao sofrimento suportado pelos pais de Valtair, a sentença reconheceu a imensa dor oriunda da perda do filho, estudante, de tenra idade, em razão da omissão pública em prestar um serviço adequado a fim de não causar risco aos munícipes. A magistrada admitiu que “a causa mortis foi violenta, inesperada e apta a causar sentimento de dor imensa que acompanhará os autores pelo resto de suas vidas.”
A ação penal
No âmbito criminal, diversos réus contra os quais o Ministério Público oferecera denúncia por homicídio culposo tiveram a punibilidade extinta e apenas um veio a ser julgado, sendo absolvido por falta de provas, por sentença proferida no ano de 2014 (Proc. nº 001/2.10.0058385-4 da 10ª Vara Criminal do Foro Central de Porto Alegre).
Lá, beneficiaram-se da suspensão condicional do processo:
· José Luiz Toffoli Machado (engenheiro eletricista supervisor de iluminação pública da DIP/SMOV);
· João Bugre de Moura (funcionário da Central de Rádio da EPTC);
· José Carlos Neves Lima (supervisor de campo designado pelo consórcio Sadenco-Mercúrio);
· Marcelo Guedes Benvenuto (chefe da Central de Rádio da EPTC);
· Mário Augusto Gonçalves da Costa (eletricista chefe da equipe de mobiliário urbano da EPTC); e
· Paulo Gumercindo Mello Machado (gerente de operação e fiscalização da EPTC).
O único réu julgado foi Waldemar da Silva (eletricista funcionário do Consórcio Sadenco-Mercúrio).
As gentilezas do Município e da EPTC...
De parte do Município de Porto Alegre (gestões de José Fortunatti e a atual de Nelson Marchezan Júnior) e da EPTC, nestes nove anos, os idosos pais da vítima foram “agraciados”, por iniciativa própria do Município de Porto Alegre, com quatro “cestas básicas” e o batismo da fatídica parada de ônibus como “Estação do Vavá”.
Na defesa dos interesses dos autores, atua o Escritório Bencke & Sirângelo Advogados.
Madame Tartaruga está gostando
Não há trânsito em julgado. Como ainda cabe apelação ao TJRS e, eventualmente, recursos aos tribunais superiores, a questão judicial ainda está longe do fim.
Depois virá a fase dos precatórios.
Madame Tartaruga Jurisdicional – personagem de ficção criado pelas “rádios-corredores” forenses – palpita orgulhosa que o caso pode se transformar num dos recordistas de demora, chegando aos 12 ou 15 anos de duração.
Talvez, até, mais... (Proc. nº 001/1.10.0216763-0).
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 15/03/2019

Plano de saúde indenizará paciente que teve mamoplastia negada

Plano de saúde indenizará paciente que teve mamoplastia negada

Publicado em 18/03/2019
Mulher necessitava de redução mamária devido às dores.  
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou empresa de plano de saúde a indenizar por danos morais uma paciente que teve pedido de cirurgia negado.
O valor da reparação foi fixado em R$ 9 mil. Consta nos autos que a beneficiária do plano de saúde obteve laudo médico atestando o diagnostico de gigantomastia que causava sérios problemas em sua coluna.
Com a recomendação médica em mãos, após realizar exames, a paciente teve seu pedido de cirurgia de redução de mama negado pela ré, que alegou não cobrir procedimentos cirúrgicos com fins estéticos.   
De acordo com o juiz José Wilson Gonçalves, “a negativa do plano de saúde baseada no fato de a cirurgia de mamoplastia redutora constar do rol da ANS apenas como necessária nos casos de lesões traumáticas e tumores, como o câncer de mama, implica manifesto desequilíbrio contratual, porque a cobertura de redução necessária à busca da cura e não puramente estética da enfermidade cujo tratamento é coberto pelo plano está inserida nessa cobertura do tratamento dessa enfermidade”.  

“A redução mamária neste caso compreendia o procedimento adequado ao tratamento das fortes e constantes dores na coluna, que, por sua vez, está inserido no rol de coberturas. Daí por que a recusa foi injusta, abusiva”, afirmou o magistrado. Cabe recurso da decisão.  
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 15/03/2019

Decisão histórica condenou propaganda de alimentos dirigida ao público infantil

Decisão histórica condenou propaganda de alimentos dirigida ao público infantil

Publicado em 18/03/2019
“Apelamos às nações que regulamentem a publicidade dirigida às crianças, de acordo com o dever dos Estados de proteger os menores de danos. Tais campanhas comerciais têm o potencial de moldar o comportamento de consumo e financeiro das crianças a longo prazo e elas estão crescendo em número e alcance”, pediram especialistas da ONU em 2016, em texto publicado por ocasião do Dia Internacional da Juventude.
No início do mesmo ano, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento histórico, criou o primeiro precedente que considerou abusiva a publicidade de alimentos dirigida direta ou indiretamente ao público infantil. Em seu voto, o ministro relator do caso, Humberto Martins, destacou a existência de ilegalidade em campanhas publicitárias de fundo comercial que “utilizem ou manipulem o universo lúdico infantil”.
“A compra e o consumo de gêneros alimentícios, sobretudo em época de crise de obesidade, deve residir com os pais”, afirmou o magistrado.
Assim como o relator, o ministro Herman Benjamin, especialista em direito do consumidor, destacou a titularidade da família sobre a decisão a respeito daquilo que deve ser consumido pelas crianças.
“Decisão sobre alimento, como medicamento, não é para ser tomada pelos fornecedores. Eles podem oferecer os produtos, mas sem retirar a autonomia dos pais, e mais do que tudo, não dirigir esses anúncios às crianças e, pela porta dos fundos, de novo tolherem essa autonomia dos pais”, afirmou o ministro.
O olhar dos pais
Rebeca Evangelista, moradora de Águas Claras (DF), é uma das mães brasileiras que enfrentam diariamente o desafio de educar os filhos sem, contudo, excluí-los por completo do acesso aos meios de informação. Para ela, é necessário ter equilíbrio; é importante que a família, a sociedade e o Estado cuidem do que as crianças veem na TV e nas mídias sociais, pois esse conteúdo pode interferir no comportamento e na autoestima dos pequenos.
“A criança ainda está estruturando sua personalidade. Quem eu sou? Do que eu gosto? Do que eu não gosto? Nesse momento há uma busca pela aceitação, a criança quer ser aceita pelos amigos, e também tem a questão da autoestima. Então, se a propaganda fala que algo é legal, que todo mundo está consumindo, que todo mundo está usando, e a criança não tem aquilo, já é uma forma dela se sentir inferior, complexada, excluída.”
Rebeca – mãe de João, de dois anos, e madrasta de Lucas, de 12 – destacou ainda o fato de que a rotina intensa de trabalho dos pais contribui para que a educação das crianças fique cada vez mais “terceirizada” e a TV e as mídias ganhem espaço no imaginário infantil.
“É impossível nos dias de hoje deixar uma criança longe da televisão e das redes sociais. O interessante é sempre conversar, saber da vida do filho, para ajudar nesse processo de amadurecimento e formação de senso crítico.”
Obesidade
A decisão do STJ representou uma importante etapa no desafio enfrentado pela sociedade brasileira no combate à obesidade infantil, além de proteger as crianças de práticas publicitárias abusivas que conduzem à cultura do consumo, presente em todo o mundo e fomentada pelo uso excessivo e indevido dos meios de comunicação – principalmente a TV e a internet.
Um estudo realizado em junho de 2018 pela revista Crescer aponta que 38% das crianças com menos de dois anos já têm um aparelho digital. A pesquisa TIC Kids On-line Brasil 2017, divulgada também em 2018 pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br), revela que cerca de oito em cada dez crianças e adolescentes (85%) com idades entre 9 e 17 anos eram usuários de internet em 2017 – o que corresponde a 24,7 milhões de jovens nessa faixa etária em todo o país.
Venda casada
O processo chegou ao STJ após a empresa Pandurata Alimentos, dona da marca Bauducco, recorrer de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou procedente Ação Civil Pública (ACP) do Ministério Público de São Paulo (MPSP) e considerou como venda casada a campanha “É Hora de Shrek”.
Na promoção, a Bauducco condicionava a aquisição de um relógio de pulso com a imagem do ogro Shrek e de outros personagens do desenho à apresentação de cinco embalagens dos produtos “Gulosos”, além do pagamento adicional de R$ 5,00.
A ACP teve origem em atuação do Instituto Alana, que alegou abuso da campanha e intenção de venda casada.
“A propaganda que se dirige a uma criança de cinco anos, que condiciona a venda do relógio à compra de biscoitos, não é abusiva? O mundo caminha para a frente. O Tribunal da Cidadania deve mandar um recado em alto e bom som: que as crianças serão, sim, protegidas", sustentou a advogada do instituto no julgamento do caso.
Decisão correta
Rebeca Evangelista concorda com a decisão do STJ, pois, segundo disse, ela traz segurança para os pais e principalmente para as crianças, que não conseguem se defender das armadilhas desse tipo de publicidade.
“Eu, como mãe, acho muito correta a decisão do STJ. As crianças são mais importantes do que qualquer coisa, precisam ter seus diretos defendidos pelo Estado e por todos, e as empresas precisam ter responsabilidade ao divulgar seus produtos. Afinal, elas estão passando informações para alguém que ainda não tem capacidade de escolha. ”
A turma
A decisão da Segunda Turma foi unânime. Faziam parte do colegiado à época os ministros Assusete Magalhães (presidente), Humberto Martins (relator), Mauro Campbell Marques, Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF3).
  Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1558086
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 17/03/2019