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sexta-feira, 15 de março de 2019

Governo quer cobrar devedores por Whatsapp e Facebook

Governo quer cobrar devedores por Whatsapp e Facebook

Publicado em 15/03/2019 , por Bernardo Caram e Thiago Resende
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Projeto de lei vai permitir contratação de empresas de cobrança por meio de serviços digitais
O governo vai pedir ao Congresso autorização para usar aplicativos de mensagens, redes sociais e call center para cobrar devedores.
A estratégia tem o objetivo de elevar a recuperação de recursos que entraram na Dívida Ativa da União –hoje em R$ 2 trilhões.
O projeto de lei, que integra o pacote de reforma da Previdência, deve ser enviado à Câmara até o começo da próxima semana.
Ao abrir o canal de comunicação digital com os devedores, o governo espera reduzir os custos de cobrança das dívidas e permitir que eles regularizem seus débitos o quanto antes, o que reduz a incidência de juros.
Atualmente, a PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), órgão responsável pelas cobranças, usa e-mails e cartas para notificar os devedores.
“Todos os mecanismos que as empresas privadas utilizam para cobrar débitos, a PGFN vai passar a usar também”, disse à Folha o procurador-geral adjunto de gestão da Dívida Ativa da União, Cristiano Neuenschwander.
O projeto de lei, que terá que ser votado no Congresso, autoriza o órgão a contratar serviços digitais para a cobrança por meio de aplicativos como Whatsapp e Facebook, além de call center.
A proposta trará detalhes do modelo contratual a ser usado nesses casos. Hoje, há uma permissão genérica na legislação para que sejam feitas ligações ou enviadas mensagens pelo governo, mas a falta de detalhamento na lei impede que as ações sejam colocadas em prática.
No estoque de R$ 2 trilhões de dívidas com a União, os débitos com a Previdência somam R$ 491 bilhões. O restante é de outros tributos e FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço).
A ideia do governo é que as cobranças digitais possam ser usadas para todos esses tipos de dívidas.
“O devedor já pode tentar parcelar ali, por meio digital. Já se apresenta para ele uma possibilidade de resolver, encaminha para ele uma guia para ele pagar”, explicou Neuenschwander.
O governo afirma que a cobrança cumprirá protocolos de segurança para evitar que contribuintes sejam vítimas de golpes ou fraudes, como cobranças falsas. De acordo com a PGFN, será adotado rígido controle, com validação dos pagamentos no sistema interno do órgão.
A cobrança por email, feita a devedores que se cadastram previamente na plataforma do governo, será mantida. O modelo também obedece exigências de segurança. 
A equipe econômica deve divulgar apenas após a apresentação do projeto de lei a estimativa de economia esperada com a medida e previsão de recuperação de dívidas.
As medidas para aumentar a arrecadação de dívidas integram a estratégia da equipe econômica para tentar neutralizar discursos contrários à reforma da Previdência.
Quando o ex-presidente Michel Temer tentou aprovar mudanças nas aposentadorias, a proposta foi alvo de críticas diante da falta de iniciativas para combater fraudes e para recuperar as dívidas.
O mesmo projeto de lei que será apresentado na próxima semana também trará outras medidas para fortalecer a recuperação dos débitos.
Uma delas vai autorizar que o governo conceda descontos para o pagamento de dívidas pendentes há mais de 10 anos, consideradas de difícil recuperação ou irrecuperáveis.
“Esses débitos estariam fadados à prescrição. Para receber alguma coisa, em vez de não receber nada, vamos poder fazer uma proposta para esse devedor”, disse, ao explicar que, muitas vezes, a incidência de juros sobre dívidas antigas torna os débitos impagáveis.
Outro trecho do projeto permitirá o bloqueio de bens de devedores, mesmo se ele ainda estiver recorrendo em processo administrativo. Isso será possível se for identificada tentativa de esvaziamento do patrimônio, uma estratégia para não pagar a dívida.
Outra medida prevista no projeto é a facilitação para venda de bens penhorados, ou seja, apreendidos judicialmente. Muitas vezes esses itens ficam se depreciando enquanto o processo de comercialização não é feito.
O instrumento tradicional prevê edital e um rito para o leilão judicial. A proposta do governo é que a Fazenda Nacional possa, após decisão judicial, vender os bens perecíveis e que estão se desvalorizando.
Isso poderá ser feito com a contratação de um corretor, por exemplo, sem a necessidade de um leilão judicial.
A proposta trará ainda a definição do conceito de devedor contumaz e estabelecerá medidas de combate a esses contribuintes.
Pelo texto, esse devedor é o que mantém dívida igual ou superior a R$ 15 milhões por mais de um ano, com prática de algum tipo de fraude.
Aqueles que forem identificados nessa classificação terão o CNPJ cancelados e serão impedidos de aderir a um Refis ou a qualquer outro programa que conceda benefícios fiscais por 10 anos.
Fonte: Folha Online - 14/03/2019

Quebrei. Tenho que pagar? Veja dicas para aproveitar Dia do Consumidor no DF

Quebrei. Tenho que pagar? Veja dicas para aproveitar Dia do Consumidor no DF

Publicado em 15/03/2019 , por Letícia Carvalho
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Varejistas organizam onda de promoção. A pedido do G1, especialista em direito do consumidor esclarece dúvidas
Lojas do Distrito Federal prometem uma onda de promoções nesta sexta-feira (15), em comemoração ao Dia do Consumidor. Com descontos a perder de vista, os clientes precisam ficar atentos para não cair em roubadas.
O diretor do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec) e especialista em direito do consumidor, Geraldo Tardin, alerta para os direitos que todo consumidor tem e provavelmente não sabe, e dá dicas para evitar armadilhas durante as compras (veja abaixo).
  • Quebrei. Tenho que pagar?
Geraldo Tardin: Essa é uma dúvida muito comum em lojas de utensílios domésticos. Caso não existam placas alertando para os cuidados com os objetos, o cliente não é obrigado a pagar se, porventura, o produto quebrar no interior do comércio. Se o dono da loja insistir no pagamento, o procedimento é acionar a polícia.
  • Perdi a comanda no restaurante self-service. E agora?
GT: Alguns restaurantes self-service têm exigido que o consumidor pague pelo quilo da refeição em casos de perda da comanda. O cliente não é obrigado a pagar, porque ninguém come um quilo de comida. O dono do local não pode impor que o consumidor arque com o controle daquilo que ele vende.
  • Nome sujo. Mesmo assim, posso fazer compras em dinheiro?
GT: Mesmo que o consumidor tenha o nome sujo, em hipótese alguma, o comerciante pode recusar o pagamento em dinheiro. E vale lembrar ainda que a responsabilidade do troco é do dono do local.
  • Existe valor mínimo para compra com cartões?
GT: Não se pode cobrar valor mínimo em compras feitas com cartões – sejam de crédito ou de débito. Além disso, a compra com cartão de crédito, caso não seja parcelada, é considerada pagamento à vista. Cobrar a mais é uma prática abusiva. Essa medida fere o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
  • Fiz uma ligação do celular e ela "caiu". Posso repeti-la em até quantos minutos de forma gratuita?
GT: A ligação pode ser refeita de forma gratuita em um intervalo máximo de dois minutos entre os mesmos números.
  • Deixei o carro no estacionamento do shopping e ele foi arrombado. De quem é a responsabilidade?
GT: A responsabilidade é do shopping. Se você deixa o veículo nos estacionamentos do shopping, tanto em áreas gratuitas como pagas, o centro comercial é responsável pelo prejuízo.
  • Comprei um produto e percebi depois que ele apresentava um defeito. Ao trocá-lo no comércio, o mesmo objeto estava em promoção. Qual será o valor do meu crédito?
GT: Isso aconteceu com a minha esposa. Ela comprou uma canga em uma loja e, quando estávamos viajando, percebemos uma mancha. Durante a troca, a canga estava em promoção e a loja só queria dar o crédito no valor apresentado na liquidação. No entanto, o crédito tem que ser dado conforme o valor pago no ato da compra.
Dia do Consumidor
Quem inventou essa data foi o ex-presidente americano John Kennedy em 1962, mas, desde 2014, o varejo brasileiro passou a promover ofertas na ocasião, em uma espécie de "Black Friday" fora de época.
O dia criado por Kennedy é 15 de março. Por trás da iniciativa está uma necessidade do varejo de aquecer as vendas no primeiro trimestre do ano. Entre o Natal e o Dia das Mães, o comércio passa por uma temporada de "vacas magras".
Fonte: G1 - 14/03/2019

quinta-feira, 14 de março de 2019

TJMS condena advogado a pagar danos morais a ex-cliente

TJMS condena advogado a pagar danos morais a ex-cliente

O advogado V.J.A.L., inscrito tanto na OAB-MS quanto na OAB-SP, havia ajuizado, na comarca de Aquidauana, uma ação previdenciária em favor de sua ex-cliente, C.M.S., obtendo êxito na demanda, tanto que o INSS efetuou um depósito no valor de R$ 10.475,13, como pagamento do direito da segurada e da sucumbência.
Ocorre que o advogado não prestou corretamente as contas com a ex-cliente, o que a levou a ajuizar uma ação de cobrança contra o causídico, inicialmente julgada improcedente pelo juiz.
Dessa sentença, C.M.S. recorreu, tendo a 4ª Câmara Cível dado parcial provimento ao recurso e o advogado V.J.A.L. foi, não só condenado a repassar o valor correto para sua ex-cliente, como, também, a pagar-lhe dano moral no valor de R$ 10 mil.
Prevaleceram os votos do relator (Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva) e do 2º vogal (Des. Sideni Soncini Pimentel), este último inclusive propondo justamente R$ 10.000,00 de danos morais pelo ato ilícito cometido pelo ex-advogado da autora.
Observou o relator originário, Des. Luiz Tadeu, em seu voto, que “três meses e vinte dias depois do recebimento do numerário por parte de seu patrono réu, este só lhe repassou 50% (cinquenta por cento) do valor levantado junto à Previdência Social, quando deveria, por força do contrato, ter repassado à autora 70% (setenta por cento) daquele valor, que foi o proveito econômico obtido”. Além da reparação moral à ex-cliente, o advogado também foi condenado a pagar honorários ao patrono por ela contratado para a defesa de seus direitos.
Processo nº 0800492-12.2015.8.12.0005
Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br
#advogado #ex-cliente #danomoral #prestação #contas

fonte: Correio Forense

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

Ação de execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível incluir, em ação de execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas no débito exequendo até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
A decisão foi dada em recurso apresentado por um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, nos autos de execução de título extrajudicial promovida em desfavor de três condôminos, indeferiu a inclusão das cotas condominiais a vencer no curso da ação executiva.
O TJRS negou o pedido do condomínio sob o argumento de que seria inviável a inclusão de parcelas vincendas no débito exequendo, após o ajuizamento da execução ou do pedido de cumprimento de sentença, por violar o contraditório e a ampla defesa.
Diante da negativa, o condomínio recorreu ao STJ alegando ser possível a inclusão de cotas condominiais a vencer no decorrer da execução, uma vez que o CPC/2015 prevê a aplicação subsidiária das disposições do processo de conhecimento ao processo de execução.
Aplicação subsidiária
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a peculiaridade do caso está no fato de que o condomínio ajuizou ação de execução de título extrajudicial, e não ação de cobrança, buscando o pagamento das cotas em atraso e daquelas que vencessem no curso do processo.
No entanto, explicou o ministro, embora o artigo 323 do CPC/2015 se refira à tutela de conhecimento, é possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo.
“Isso porque o artigo 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido artigo 323”, apontou.
O relator observou ainda que, tal como ocorre no caso analisado, o artigo 780 do CPC/2015 estabelece que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”.
Enunciado
Bellizze lembrou que o mesmo entendimento foi firmado em agosto de 2017 durante a I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo Enunciado 86 estabelece que “as prestações vincendas até o efetivo cumprimento da obrigação incluem-se na execução de título executivo extrajudicial (artigos 323 e 318, parágrafo único, do CPC)”.
“A discussão concernente às cotas condominiais em atraso (vencidas), que justificou o ajuizamento da ação de execução, é exatamente a mesma em relação às cotas que se vencerem no curso do processo. Em outras palavras, as parcelas cobradas – vencidas e vincendas – são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”, ressaltou.
Ao dar provimento ao recurso, por unanimidade, a Terceira Turma determinou a inclusão das cotas condominiais a vencer na ação de execução ajuizada pelo recorrente.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1759364
STJ
#execução #título #parcelas #vencidas #extrajudicial #curso #processo

fonte: correio forense

Seguradora sub-rogada tem mesmas prerrogativas do titular originário do direito, inclusive garantias do CDC

Seguradora sub-rogada tem mesmas prerrogativas do titular originário do direito, inclusive garantias do CDC

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou entendimento segundo o qual a seguradora sub-rogada detém as mesmas prerrogativas do titular originário do direito, por força do artigo 786 do Código Civil de 2002.
Os ministros negaram recurso especial no qual a TAM alegava a prescrição de ação de regresso proposta por uma seguradora em decorrência do pagamento à sua segurada das avarias ocorridas em mercadorias durante transporte feito pela empresa aérea.
Em primeiro grau, a TAM foi condenada a ressarcir a seguradora em R$ 4.600, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento à apelação.
A companhia aérea alegou no STJ a ocorrência de prescrição, entendendo que seria aplicável o prazo de um ano do artigo 206, parágrafo 1°, II, do Código Civil (CC). Pleiteou ainda a aplicação subsidiária do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), e não do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, diferentemente do que entendeu o acórdão recorrido, não haveria qualquer relação de consumo entre ela e a recorrida.
Relação de consumo
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, como a seguradora se encontra na qualidade de sub-rogada de sua cliente, ela detém todos os direitos e deveres a que esta fazia jus perante a transportadora aérea.
Em seu voto, a ministra citou o julgamento do REsp 1.639.037, em que se afirmou que “nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e nas ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do artigo 786, caput, do CC/2002. Cuida-se, assim, de hipótese de sub-rogação legal, que se opera independentemente da vontade do segurado ou do terceiro responsável pelo dano”.
Dessa forma, a ministra entendeu que, se entre a segurada e a companhia aérea havia uma relação de consumo, a seguradora também terá as prerrogativas inerentes a essa relação.
Prazo prescricional
Nancy Andrighi considerou que a seguradora tem o mesmo prazo para propor a ação contra a TAM que teria o titular originário. “Portanto, possuindo a relação originária a natureza de consumo, a seguradora disporá do prazo prescricional previsto no CDC”, disse.
Ela explicou que não ficou bem definida no processo a natureza do relacionamento jurídico existente entre a segurada e a companhia aérea, mas que, ainda assim, não seria aplicável o prazo de um ano de prescrição estabelecido no artigo 206, parágrafo 1°, II, do CC, pois o dispositivo trata apenas da relação entre segurador e segurado.
A relatora disse ainda que, mesmo se aplicando ao caso o prazo do artigo 317, I, do CBA – que é de dois anos a partir da data em que se verificou o dano da mercadoria –, a pretensão da seguradora sub-rogada não estaria prescrita, pois o conhecimento da avaria ocorreu em 5 de novembro de 2012 e a ação foi ajuizada em 4 de novembro de 2014.
Jurisprudência
A relatora lembrou que é pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de serem inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no CBA e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo, seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo.
“Dessa forma, o TJSP, ao considerar que é integral a reparação pelo dano da mercadoria durante o transporte aéreo, alinhou-se ao entendimento do STJ. Ademais, o tema é abordado de forma praticamente exaustiva no recente julgamento desta Terceira Turma no REsp 1.289.629”, disse.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1745642
#sub-rogada #seguradora #CDC #direitos

fonte: correio forense

Supermercado deve pagar indenização de R$ 60,3 mil para cliente vítima de acidente no estabelecimento

Supermercado deve pagar indenização de R$ 60,3 mil para cliente vítima de acidente no estabelecimento

Publicado em 14/03/2019
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que condena o supermercado da Rede Âncora Distribuidora Ltda., localizado em Fortaleza, a pagar indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 60.376,94 para idosa que sofreu queda dentro do estabelecimento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (13/03), é da relatoria do desembargador Carlos Alberto Mendes Forte.
De acordo com os autos, no dia 2 de janeiro de 2008, a cliente estava andando pelo supermercado quando pisou em uma uva, que se encontrava no chão, e escorregou. Segundo a vítima, não houve qualquer socorro por parte de funcionários da empresa. Ela foi levantada do chão por clientes. O acidente ocasionou fratura no ombro direito da idosa, conforme exames realizados no Hospital São Mateus.
A mulher precisou passar por cirurgia e teve que pagar para o hospital um caução de R$ 47.533,00. Em face do ocorrido, a paciente foi diagnosticada com incapacidade grave e deformidade permanente. Por isso, ajuizou ação requerendo reparação moral e material.
Na contestação, a empresa alegou que a cliente não apresentou elementos probatórios do fato ocorrido, pois não mostrou que a uva que se encontrava no local a fez escorregar.
Em setembro de 2018, o Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza condenou o supermercado a pagar indenização de R$ 10.376,94 por danos materiais, mais R$ 50.000,00 pelos danos morais.
Pleiteando mudar a sentença, a empresa ingressou com apelação (nº 0489455-17.2010.8.06.0001) no TJCE, sustentando os mesmos argumentos da contestação, além de requerer a diminuição do valor “exorbitante” da indenização moral.
Ao julgar o caso, a 2ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau, por unanimidade. Segundo o relator, o Juízo de 1º Grau “deixou claro ser fato incontroverso que a autora não foi socorrida pelos funcionários do recorrido, os quais permaneceram inertes deixando o auxílio para outros clientes presentes no local, bem como ser incontroverso que, após a queda, a recorrida está impossibilitada de exercer suas atividades normais”.
Em relação ao dano moral, o desembargador Carlos Alberto afirma que “não vê motivo para a diminuição requerida, pois, em atenção a razoabilidade e a proporcionalidade do presente caso, a quantia de R$ 50.000,00 está bem fixada já que está dentro do espectro dos valores arbitrados pelo Supremo Tribunal de Justiça”. O relator acrescentou que “a testemunha ainda confirmou que o acidente ocorreu por negligência do supermercado e que nenhum funcionário prestou socorro.”
NOVA PRESIDÊNCIA
Na mesma sessão, o desembargador Francisco Darival Beserra Primo assumiu a Presidência da 2ª Câmara de Direito Privado. “Eu vim para somar e colaborar com o Colegiado, que possui um trio de magistrados que têm compromisso com os reais interesses da Justiça”, disse Darival.
Os demais integrantes do Colegiado, os desembargadores Francisco Gomes de Moura, Carlos Alberto Mendes Forte e Maria de Fátima Loureiro deram as boas-vindas ao novo presidente. “É um magistrado autêntico e seguro. Será o timoneiro das nossas sessões”, ressaltou Gomes de Moura.
Carlos Alberto Forte enalteceu a grandeza do magistrado. “Darival Beserra é um profissional grande, que realizou excelentes trabalhos no Judiciário e trabalhou brilhantemente na Corregedoria-Geral de Justiça”. O desembargador foi corregedor-geral no biênio 2017-2018.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 13/03/2019

Mulher agredida após acidente de trânsito será indenizada por danos morais

Mulher agredida após acidente de trânsito será indenizada por danos morais

Publicado em 14/03/2019
Ele recebeu socos e pontapés e ainda teve seus óculos destruídos por outra mulher.

O juiz de Direito Domicio Whately Pacheco e Silva, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro/SP, condenou uma mulher a indenizar outra em R$ 10 mil por danos morais por tê-la agredido após acidente de trânsito. Ela também foi condenada a pagar danos materiais no valor de R$ 1.210,00 por ter pisoteado óculos da vítima das agressões.
Segundo o magistrado, a violação da integridade física da autora restou bastante clara, demonstrando que “são mais do que evidentes os prejuízos morais.”
Além dela, o proprietário do veículo que colidiu com o da vítima das agressões também vai indenizá-la por danos materiais, em R$5.652,33. 

A autora da ação contou que transitava em rua preferencial, enquanto a ré não respeitou a placa 'pare' existente no local. Segundo ela, a ré desceu do veículo e passou a agredi-la com socos e pontapés, sendo que o seu motorista e filho, presentes no momento da agressão, assistiram à prática do crime, passivamente. Além disso, ao perceber que os óculos da autora haviam caído no chão, a ré ainda os pisoteou, deixando-os imprestáveis.
De acordo com a decisão, não há controvérsia sobre o fato de que autora transitava por via preferencial, nem de que, quando da colisão, o motorista do veículo dos réus realizava conversão à esquerda. “Nessas circunstâncias, presume-se a culpa do último: era dos réus, pois, o ônus de demonstrar o contrário.”
Segundo o magistrado, o acidente causou prejuízos materiais, mesmo que não tenham sido reparados naquele momento. “Se ela vendeu o veículo antes de consertá-lo, fê-lo com depreciação do preço. Esse fato não beneficia os réus, porquanto os danos já estavam concretizados.”
Ainda de acordo com a sentença, uma testemunha declarou que, após o acidente, a ré não deixava a autora falar e foi “logo agredindo a autora com palavras". Afirmou que "na sequência a ré, sem motivo, passou a agredir a autora fisicamente, inclusive ao agarrar a roupa da autora, o par de óculos desta caiu no chão, sendo que a ré passou a pisoteá-lo, quebrando-o".
Além disso, a testemunha afirmou que "somente a ré agrediu a autora; que a ré estava descontrolada; que quando a Polícia chegou, a ré ligou o carro e foi embora".
Para o juiz, não há motivo algum para questionar a veracidade desse depoimento, apesar das pequenas, e naturais, contradições, especialmente diante do longo tempo decorrido. “Observe-se que a testemunha não chegou a ser contraditada, e os réus, intimados a se manifestar, se limitaram a alegar que ‘são contraditórias [sic] o depoimento prestado pela autora e sua testemunha que alegam que o óculos foram quebrados nas vias de fato que entrou com a ré’”.
A autora foi representada no caso pelo escritório ZAMM - Zampol Akao Mattiazzo e Menino - Sociedade de Advogados. 
•    Processo: 1013825-19.2018.8.26.0016
Fonte: migalhas.com.br - 13/03/2019