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quinta-feira, 14 de março de 2019

Reforma libera estatal para demitir funcionário que se aposentar

Reforma libera estatal para demitir funcionário que se aposentar

Publicado em 14/03/2019 , por William Castanho Joana Cunha
Medida poderia afetar 500 mil funcionários e reduzir passivos trabalhistas
reforma da Previdência do presidente Jair Bolsonaro (PSL) estabelece a demissão de empregados de estatais aposentados. A medida agiliza o enxugamento de empresas públicas e de economia mista.
Funcionários de empresas como Petrobras, Eletrobras, Correios e Banco do Brasil são contratados pelo regime da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), apesar da exigência de concurso. Eles contribuem para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Hoje, tribunais superiores proíbem o desligamento de trabalhadores dessas empresas em razão de aposentadoria voluntária —ou seja, quando o empregado atinge os requisitos para obter o benefício.
A PEC (Proposta de Emenda à Constituição) da Previdência altera o parágrafo 10º do artigo 37 da Constituição Federal, que trata da estrutura da administração pública.
Pelo texto atual, apenas servidores públicos estatutários estão proibidos de receber simultaneamente aposentadoria e remuneração decorrente de cargo, emprego ou função pública.
O projeto do ministro Paulo Guedes (Economia) e Bolsonaro estende a proibição para funcionários de estatais, já aposentados no INSS, de modo que eles também não recebam salários decorrentes desses empregos.
O Boletim de Empresas Estatais Federais, do extinto Ministério do Planejamento (hoje vinculado a Economia), mostra que 67,7 mil funcionários, de um total de 500 mil, têm mais de 56 anos --já se aposentaram ou são potenciais candidatos à aposentadoria. Os dados são do terceiro trimestre de 2018.
É significativo também o número de trabalhadores com muitos anos de serviços prestados às estatais: 48.697 deles trabalham há mais de 31 anos.
Nos Correios, por exemplo, cerca de 6.800 funcionários, de um total de 106 mil, estão aposentados. Na Petrobras são 4.400 de um universo de 47 mil trabalhadores.
"Do jeito que está, não dá para não acontecer de outra forma: a demissão será automática. Ou o contrato de trabalho segue ao longo do tempo ou cessa de uma vez", diz Marcus Orione, professor de direito previdenciário da USP. 
Orione critica a mudança e afirma que ela será questionada na Justiça.
Há a leitura de que a medida ajuda a tornar as estatais mais atrativas noplano de privatização do governo federal.
Para a economista Ana Carla Abrão, sócia da consultoria Oliver Wyman, a mudança prevista na PEC pode proporcionar uma reciclagem de profissionais no setor público, com resultado positivo sobre a produtividade.
"É um modelo que não incentiva a oxigenação. As pessoas que estão lá fazem a mesma coisa e ninguém faz igual a elas. No fim, se aposentam, não tem sucessão porque o modelo não tem gestão de pessoas e não tem transferência de conhecimento nem tecnologia", afirma Abrão.
Com o fim da multa de 40% do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), também previsto na reforma, especialistas veem ainda a possibilidade de redução de passivos trabalhistas das empresas.
De acordo com Jorge Boucinhas, professor de direito da FGV Eaesp, caso a PEC seja aprovada, poderá haver, imediatamente, a demissão de todos os profissionais que hoje trabalham nessa situação.
"Isso não só barateia as rescisões dos contratos como dá uma justificativa jurídica para essas rescisões. Facilita o projeto de privatizações", diz.
Guedes é entusiasta da venda de todas as estatais. Segundo ele, é possível arrecadar R$ 802 bilhões com a privatização só das empresas da União.
Para Cintia Barudi Lopes, professora de direito administrativo da Universidade Mackenzie e da FMU, a mudança tem um objetivo: "A proposta foca as estatais".
"Antes a restrição era só para servidor público estatutário, agora gera restrição de se aposentar e trabalhar para empregados de estatais, que são do Regime Geral de Previdência Social [INSS]", diz Lopes.
Em nota, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho informou que "o objetivo do dispositivo é evitar aposentadorias precoces de servidores públicos de prefeituras sem regimes próprios e de empresas públicas e sociedades de economia mista".
Atualmente, pelas regras do INSS, não há idade mínima para aposentadoria. São necessários 30 anos de contribuição, no caso das mulheres, e 35, para homens.
Por tempo de contribuição, as mulheres se aposentam em média aos 53 anos, e os homens, aos 56 --número muito próximo da idade do contingente dos servidores mapeados pelo boletim das estatais do governo.
Ainda segundo a secretaria, esses funcionários "acabavam recebendo aposentadoria do INSS com seus salários de natureza pública". Questionado, o órgão não respondeu se a regra autoriza a demissão automática.
Dados do Tesouro Nacional mostram que o governo federal precisa socorrer as estatais para fechar suas contas. Em 2017, foram repassados R$ 9,3 bilhões às empresas. A União tem 148 estatais.
Em 2018, o rombo do INSS foi de R$ 195,2 bilhões.
Com as mudanças, Thiago Barison, professor de direito da FGV Eaesp, diz que a reforma prejudica o empregado.
"Tem uma camada importante de empregados públicos e de sociedade de economia mista que ganha acima do teto do INSS [R$ 5.839,45] e é a inteligência dessas empresas", afirma. "Para eles, vai ficar desinteressante continuar no serviço público."
A proposta de proibir empregado público de receber salário e aposentadoria é recorrente. Em 2017, o relator da reforma da Previdência de Michel Temer (MDB), deputado Arthur Maia (DEM-BA), apresentou a mesma medida.
Na época, ele disse que isso resultaria em economia anual de R$ 2 bilhões à União. A reforma de Temer parou no Congresso após a revelação dos áudios de Joesley Batista.
Em 2006, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou inconstitucional um trecho da CLT, modificado em 1997, que previa a dispensa de trabalhadores de estatais que se aposentam.
A retorno da medida agora, segundo especialistas em direito, poderá ser questionado.
Fonte: Folha Online - 13/03/2019

Senado aprova inclusão automática do cadastro positivo

Senado aprova inclusão automática do cadastro positivo

Publicado em 14/03/2019 , por Teo Cury
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Projeto segue agora para sanção de Bolsonaro; texto torna compulsória a entrada no cadastro positivo de todas as pessoas físicas e jurídicas
BRASÍLIA - O plenário do Senado Federal aprovou na tarde desta quarta-feira, 13, por 66 votos a 5, o projeto de lei que cria o novo cadastro positivo de crédito. O projeto, um dos de maior interesse do Banco Central (BC), torna compulsória a entrada no cadastro positivo de todas as pessoas físicas e jurídicas, com a criação de um banco de dados sobre informações dos pagamentos em dia e de empréstimos quitados. 
O cadastro positivo é uma espécie de histórico de crédito de cada consumidor. Por meio desse histórico, uma loja poderia, por exemplo, saber se determinado cliente costuma pagar em dia suas contas, representando um risco de calote menor. Com isso, poderia oferecer um crédito com juros menores.
A Câmara concluiu no dia 20 de fevereiro a votação dos destaques apresentados ao projeto de lei. Por ser do Senado, o texto teve de voltar à Casa, onde foi aprovado hoje cedo pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sem alterações. Após a sanção do presidente da República, o Banco Central deve editar uma regulamentação, em um prazo de até 90 dias. Depois disso, há ainda um prazo adicional, para que as empresas possam se adaptar.
O senador Tasso Jereissati (PSDB-CE), que foi relator do texto na CCJ, voltou a dizer que as modificações feitas pela Câmara dos Deputados foram importantes e aperfeiçoaram o projeto. “O Banco Central se comprometeu a ir ao Senado em seis meses apresentar um relatório com os resultados concretos em relação aos juros e ao spread bancário”, disse. 
Atualmente, o cadastro é formado apenas por consumidores que solicitam a inclusão no banco de dados. Com o texto aprovado na Congresso, a inclusão no cadastro será automática, sendo que o consumidor que quiser sair terá de solicitar a exclusão.
Os dados serão geridos por empresas de crédito, que poderão definir uma nota para cada tipo de consumidor para classificá-los como bons pagadores ou maus pagadores. As empresas em geral poderão fornecer dados para o cadastro positivo, assim como as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Fonte: Estadão - 13/03/2019

Robôs e gravações de propaganda são os novos infernos dos consumidores

Robôs e gravações de propaganda são os novos infernos dos consumidores

Publicado em 14/03/2019 , por Maria Inês Dolci
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O que mais vão inventar para nos atormentar?
Diariamente, o telefone toca e você sai correndo do banho para atender. Há alguns anos, houve um período em que gravações de celebridades, como o cantor Moacyr Franco e o ator Francisco Cuoco, vendiam de suplementos nutricionais a planos funerários. São ligações invasivas que, por vezes, interrompem atividades de trabalho home office. Agora, voltaram com vozes anônimas, e várias delas vendem assistência à saúde. Por fatos assim, quem está no inferno é o consumidor brasileiro.
É lastimável ter de tratar disso na semana em que se comemora o Dia do Consumidor (15 de março, sexta-feira). As ligações não solicitadas continuam invadindo nossos espaços sem preocupação com horários (muito cedo ou bem tarde), nem com dias (inclusive no final de semana e em feriados). 
Não consigo imaginar qual a lógica que norteia estas ações. Jamais compraria um produto ou serviço ‘empurrado’ goela abaixo, de uma maneira desrespeitosa e afrontosa.
Além disso, lembro que as gravações são expedientes utilizados para fugir do bloqueio às ligações do telemarketing. O uso do jeitinho para nos infernizar. Um tapa na cara dos legisladores e especialistas que elaboraram o Código de Defesa do Consumidor, um dos melhores do mundo. Que, a propósito, entrou em vigor em março de 1991, portanto há 28 anos.
Essas contrapropagandas teriam de ser duramente combatidas pelas autoridades, dentre elas a Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações). Afinal, crime sem castigo parece compensar seus autores.
O fato de a legislação ser muito lenta em relação aos avanços tecnológicos, combinado à esperteza canhestra de muitos, contribui para irritar consumidores que já são assediados por telemarketing convencional e por ligações de robôs.
Esses robôs (programas usados por empresas de telemarketing), por sua vez, ligam para vários telefones. Quando você atende, a ligação geralmente cai. Como são feitas várias chamadas, a ligação só se completa para os primeiros a atendê-las.
O que mais vão inventar para nos atormentar?
Fonte: Folha Online - 13/03/2019

quarta-feira, 13 de março de 2019

Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo

Atualização monetária de pensão entre ex-cônjuges exige previsão expressa no acordo

O juiz não pode determinar, de ofício, a atualização monetária automática da pensão alimentícia negociada entre ex-cônjuges, se essa correção não foi prevista no acordo.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou o pedido de correção do valor da pensão por falta de previsão no acordo.
No recurso apresentado ao STJ, uma das partes sustentou que a correção monetária anual da pensão alimentícia decorreria de expressa previsão legal. O recorrente acrescentou que, por decorrer diretamente da lei, a determinação de correção da pensão pelo juízo, de ofício, não seria decisão extra petita (fora do pedido), mas tão somente o deferimento de pedido implícito.
Contrato
Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a atualização monetária de obrigações contratuais deve ser feita de acordo com a Lei 10.192/2001, que expressamente afasta a incidência automática da correção e restringe essa possibilidade às prestações de trato sucessivo com prazo superior a um ano.
Bellizze citou precedentes do STJ mostrando que os acordos firmados voluntariamente entre ex-cônjuges, por se encontrarem na esfera de sua estrita disponibilidade, devem ser considerados como verdadeiros contratos, cuja validade e eficácia dependem exclusivamente da higidez da manifestação de vontade das partes.
“Reconhecendo-se a natureza consensual do acordo que estabelece a obrigação alimentar entre ex-cônjuges, a incidência de correção monetária para atualização da obrigação ao longo do tempo deve estar expressamente prevista no contrato”, afirmou.
Omissão
O relator ressalvou que, embora a atualização monetária da obrigação alimentar firmada judicialmente seja legalmente determinada por “índice oficial”, a ausência dessa previsão no acordo firmado entre as partes afasta a possibilidade de atualização automática do débito.
Dessa forma, segundo Bellizze, é necessário fazer uma interpretação sistemática e harmônica entre a regra prevista no artigo 1.710 do Código Civil – de que as prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido – e a disposição específica acerca da correção monetária (artigo 1º da Lei 10.192/2001).
“Na hipótese de omissão quanto a essa exigência de prévia e expressa deliberação, a solução não poderá ser idêntica para os casos de obrigações contratuais e judiciais, uma vez que a regra específica para cada uma delas, extraída da legislação nacional, é diametralmente oposta. Assim é que, uma vez silente o contrato quanto à incidência de correção monetária para a apuração do quantum devido, o valor da obrigação se mantém pelo valor histórico. Por outro lado, silente a decisão judicial quanto ao índice aplicável, deverá a prestação ser corrigida, mantendo-se atualizado o valor historicamente fixado”, observou.
O ministro explicou ainda que a pensão alimentícia não paga no prazo está sujeita à imposição da correção monetária, a qual deve incidir desde a data do vencimento da obrigação, por força da responsabilização do devedor pelos danos decorrentes de sua mora ou seu inadimplemento, conforme preceitua o artigo 395 do Código Civil de 2002.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
STJ
#pensão #alimentícia #atualização #monetária #correção #acordo #ex-cônjuges
fonte: correio forense

Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida

Regra geral de prescrição incide em cobrança de dívida ilíquida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de um ex-dirigente sindical para afastar a prescrição e permitir o prosseguimento de ação de cobrança de gratificação movida contra o sindicato, ao aplicar a regra geral de prescrição do artigo 205 do Código Civil.
O entendimento do colegiado no caso é que a dívida em questão não é líquida e não decorre de contrato de constituição de renda, justificando-se a regra geral do código, de prazo prescricional de dez anos.
O autor da ação foi eleito representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Ceará (Fetraece). Dois anos após sua eleição, a federação aprovou o pagamento de uma gratificação mensal aos delegados. O dirigente, recorrente no STJ, alegou que a federação não pagou corretamente os valores e que havia uma diferença superior a R$ 6 mil em gratificações a receber.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a prescrição ao aplicar a regra trienal do artigo 206, parágrafo 3º, do CC. O Tribunal de Justiça do Ceará manteve a sentença, por entender que era caso de pretensão para receber prestações vencidas ou de rendas temporárias ou vitalícias.
No recurso especial, o recorrente invocou a regra de prescrição quinquenal do artigo 206, parágrafo 5º, alegando que o débito da federação constitui dívida líquida constante de instrumento particular.
Nem um nem outro
Ela ratificou a conclusão do tribunal de origem de que os créditos cobrados não constituem dívida líquida, já que o pagamento que os delegados receberiam era de até 80% do salário dos diretores da federação, ou seja, não foram estabelecidos parâmetros para se chegar ao valor.
Entretanto, segundo a relatora, embora a dívida não seja líquida, ela não pode ser enquadrada como prestação vencida de renda temporária. Nancy Andrighi lembrou que as rendas mencionadas são regulamentadas pelos artigos 803 a 813 do CC, que tratam do contrato de constituição de renda.
A relatora esclareceu que o contrato de constituição de renda, segundo a doutrina, é aquele   pelo qual uma parte se compromete a entregar a outra prestações periódicas, em dinheiro ou outros bens, por liberalidade ou por ter recebido dela bens móveis ou imóveis.
“Logo, não se sustenta a tese de que a pretensão exercida pelo recorrente possa ser enquadrada no inciso II do parágrafo 3º do artigo 206 do CC/2002, já que a verba por ele reclamada não se inclui na hipótese descrita na norma”, resumiu Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, o contexto analisado enseja a aplicação da regra geral de prescrição do artigo 205, permitindo o prosseguimento da demanda na instância de origem.
STJ
#prescrição #renda #dívida #ilíquida

fonte: correio forense

Empresa aérea deve indenizar padrinhos de casamento que tiveram voo cancelado

Empresa aérea deve indenizar padrinhos de casamento que tiveram voo cancelado

Publicado em 13/03/2019
Juiz titular do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Avianca Brasil a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal de passageiros que tiveram voo cancelado pela empresa. Cabe recurso da sentença.
Os autores alegaram que compraram passagens aéreas da companhia para o trecho Guarulhos-SP/ Brasília, com embarque previsto para 8h do dia 7/7/2018. Narraram que naquela data chegaram ao aeroporto às 6h, mas somente às 12h57 tiveram a notícia de que o voo fora cancelado e remarcado para o dia seguinte – o que os impediu de chegarem a tempo para a comemoração de um casamento para a qual haviam sido convidados como padrinhos.
Em sua defesa, a empresa ré apenas postulou a suspensão da ação, sob o argumento de que se encontra em processo de recuperação judicial, o que foi indeferido pelo juiz: “Considerando o rito adotado pelos Juizados Especiais, a suspensão do processo é incompatível com a suspensão prevista no art. 6º, caput e § 4º, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências), conforme disposições trazidas no artigo 2º e artigo 53, §4º, ambos da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), já que nesse tipo de ação a celeridade processual e a efetividade devem ser sempre buscadas”.
No exame do mérito, o magistrado deu razão aos autores, uma vez que a ré “não se insurgiu quanto aos fatos alegados na inicial” – e porque a documentação juntada aos autos pelas partes comprovou “a ocorrência de um atraso desarrazoado do voo, não havendo nenhuma demonstração da ré de causa excludente de sua responsabilidade”.
O magistrado registrou que, ao serem impossibilitados de usar a passagem na data previamente escolhida, com a remarcação do voo para o dia seguinte, os requerentes foram prejudicados em sua rotina e a autora não pôde participar de um evento para o qual havia assumido compromisso, inclusive com o pagamento de R$ 120,00.
“Portanto, considerando os fatos ora apreciados, merece acolhimento o pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral, que fixo em R$2 mil para cada um dos autores. Também acolho o pleito de ressarcimento do valor de R$ 120,00, gastos pela autora para pagamento do evento que deixou de participar”, concluiu o magistrado.
Processo Judicial eletrônico (PJe do 1º Grau): 0749725-67.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/03/2019

Construtora deve devolver R$ 24,8 mil para consumidora que comprou imóvel e não recebeu

Construtora deve devolver R$ 24,8 mil para consumidora que comprou imóvel e não recebeu

Publicado em 13/03/2019
A juíza Mírian Porto Mota Randal Pompeu, titular da 27ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Construtora Habitual Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil, além de ressarcir o valor de R$ 24.823,04, pago por imóvel que nunca recebeu. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da sexta-feira (08/03).
Consta nos autos (nº 0133172-37.2016.8.06.0001), que em 12 de fevereiro de 2015, ela firmou contrato de compra e venda com a empresa, referente a imóvel no Empreendimento Estações Residencie & Club, no Parque Santa Rosa, em Fortaleza, no total de R$ 131.336,00.
A cliente pagou todas as devidas parcelas até a entrega do imóvel, no valor de R$ 24.823,04, cujo prazo de conclusão das obras era 31 de março de 2016. Até a referida data, no entanto, só havia sido construído o bloco B, e nada em relação ao bloco da consumidora. Ela entrou imediatamente em contato com os responsáveis, os quais informaram que iriam ceder alguns imóveis não vendidos ou devolveriam o dinheiro e que entrariam em contato brevemente, porém nada foi feito.
Em virtude dos fatos, ela ajuizou ação na Justiça com pedido de indenização por danos morais e a devolução da quantia paga. A empresa não apresentou contestação e foi julgada à revelia.
Ao analisar o processo, a magistrada considerou que, “no caso em questão, diante da revelia, reputam-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente, a venda do imóvel da ré para a autora, bem como a inadimplência contratual da ré”.
Também ressaltou que, “embora o mero atraso na entrega de um imóvel ordinariamente não constitua fonte geradora de lesão aos direitos da personalidade, urge destacar que, tratando-se de imóvel que serviria de moradia à requerente, parece-me evidente que a situação descrita nos autos lhe causou aflição e perturbação significativas, aptas, por sua intensidade, a romper com o equilíbrio psicológico individual e a lhes causar abalo emocional digno de vulto”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/03/2019