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sábado, 23 de fevereiro de 2019

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

Cliente que teve carro furtado dentro de estacionamento particular receberá R$ 45,4 mil

A empresa Sílvio Rui Empreendimentos Imobiliários foi condenada a pagar indenizações de R$ 35.456,00 (danos materiais) e R$ 10 mil (danos morais) para cliente que teve o carro furtado dentro de estacionamento que lhe pertence. A decisão é do juiz Cid Peixoto do Amaral Neto, titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza.
“Denota-se que o requerente [cliente] sofreu a situação constrangedora pela perda de um automóvel que se encontrava dentro de um estacionamento pago para fins de evitar lesões dessa natureza, causando sérios dissabores, notadamente quanto a utilidade do veículo para as tarefas do dia comum ou necessidades maiores”, disse o magistrado na sentença.
Sobre os danos materiais, o juiz destacou que o consumidor comprovou os gastos realizados com o serviço de táxi (R$ 2.191,00), bem como disponibilizou o valor do automóvel com base na tabela FIPE (R$ 33.265,00), “valores esses não contrariados pela requerida [empresa] e dotados de parâmetros de equivalência com o bem levantado, o que os torna passível de ratificação”.
No processo (nº 0916413-33.2014.8.06.0001), o cliente contou que era usuário mensalista do estacionamento de propriedade da empresa, situado no Centro de Fortaleza, onde efetuava o pagamento de R$ 160,00 por mês. No dia de 21 de junho de 2014 (sábado), após deixar o veículo no local, foi surpreendido com o estabelecimento fechado.
Assim, pensou que o automóvel estivesse guardado e foi para casa. No entanto, ao retornar no primeiro dia útil seguinte, soube que o carro havia sido posto do lado de fora do estacionamento, sem a sua anuência, tendo sido furtado. Por conta disso, pediu indenizações por danos materiais, referentes ao valor do automóvel e despesas com táxi, e danos morais, pelo sofrimento que passou diante do ocorrido.
Na contestação a empresa alegou, entre seus argumentos: ausência de comprovação da ocorrência do furto; ausência de contrato mensal de depósito entre as partes; apresentação de comprovante de pagamento forjado e que o boletim de ocorrência não exime o dever de provar o furto do veículo nas dependências do estacionamento, o que segundo ela, não ocorreu.
Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o cliente “dispôs de prova documental ponderável em ratificar suas argumentações”. Além disso, observou que este “apresentou prova testemunhal de cunho relevante”. Por outro lado, segundo o juiz, a empresa “se mostrou inconsistente na elaboração de sua defesa, visto que se restringiu em contrariar as provas apresentadas pelo requerente, mas não apresentou prova documental”. No mais, esta “não apresentou prova testemunhal suficientemente proveitosa, posto que um dos seus depoentes confirmaram que o veículo estava no recinto”.
Assim, o magistrado afirmou que, “à vista dessas circunstâncias, tenho a convicção de que o requerente teve o seu veículo furtado dentro do estacionamento do requerido que, por também não saber como esse evento se operou, buscou apenas repudiar as provas apresentadas de forma ineficaz, ficando demonstrado que o seu estabelecimento não proporcionou a segurança que se espera em situações como a descrita nos autos”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa sexta-feira (01/02).
Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará
#carro #roubado #estacionamento #particular #indenização

Fonte: Correio Forense

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

Nepotismo gera condenação para ex-prefeito e beneficiados

Nepotismo gera condenação para ex-prefeito e beneficiados

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiu que a contratação de parentes até o terceiro grau, inclusive, para cargos de direção, chefia ou assessoramento configura nepotismo, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), e viola a Constituição da República por ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade. O julgamento se relaciona a recurso, movido pelo Ministério Público Estadual, voltado a atos do então prefeito de Lagoa Nova, João Maria Alves Assunção, o qual nomeou diversos servidores em razão do vínculo de parentesco com ele ou com vice-prefeita, Maria das Vitórias Costa Mendes.
O Ministério Público destaca ainda que, ao contrário do que define a defesa dos acusados, não se pode argumentar em “ausência de dolo na conduta”, já que estaria “evidente” que, após a expedição da recomendação da promotoria, o prefeito João Maria Assunção também manteve servidores em “situação cristalina” de nepotismo.
O recurso alega, ainda, que o ex-prefeito deixou de informar, quando solicitado, a totalidade da lista de parentes nomeados, somente vindo a fazê-lo tempos depois, com a exoneração, quando já vigente a Súmula Vinculante nº 13 do STF, cuja aprovação ocorreu em 20 de agosto de 2008.
“O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o entendimento firmado é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica – ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria”, explica o relator do voto, o juiz convocado pelo TJRN, Eduardo Pinheiro.
A decisão definiu, desta forma, que a condenação deve se dar nas sanções de multa civil no valor de cinco vezes sua última remuneração no cargo de Prefeito, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Para os demais réus, devem ser condenados à sanção de multa civil no valor de R$ 5 mil.
(Apelação Cível n° 2018.008863-8)

TJRN

#nepotismo #ex-prefeito #improbidadeadministrativa #beneficiados

Dez anos para a prescrição de indébito

Dez anos para a prescrição de indébito


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A Corte Especial do STJ fixou, na quarta-feira (20), o prazo decenal de prescrição nos casos de repetição de indébito por cobranças indevidas de valores relativos a serviços não contratados, promovidas por empresas de telefonia.
A repetição do indébito é o direito de uma pessoa pedir a devolução de uma quantia que paga desavisada e/ou desnecessariamente. É a reação do lesado a uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido.
A decisão paradigmática foi proferida em ação contra a Oi Telefonia, em caso oriundo de Santo Ângelo (RS). A decisão foi a favor do consumidor. A ação tramita desde junho de 2013. (Proc. nº 70062224993).
Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, que fixou o prazo decenal, modificando julgado anterior da 3ª Turma do próprio STJ que aplicara o prazo trienal. A 1ª Seção do STJ, examinando recurso semelhante, havia decidido que o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por cobrança indevida de coleta de esgoto era de dez anos.
A decisão final agora afirmou que como “inexistem razões justificadoras de tratamento diferenciado, deve também ser decenal a prescrição para a repetição de valores indevidamente exigidos a título de serviço telefônico”. (EREsp nº 1.523.744).
fonte: espaço Vital

Supermercado deverá indenizar cliente abordada por funcionários em casa após suspeita de furto

Supermercado deverá indenizar cliente abordada por funcionários em casa após suspeita de furto

Publicado em 22/02/2019
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF julgou improcedente o recurso de um supermercado e manteve sentença do 1º grau que condenou a empresa a pagar indenização por danos morais a uma consumidora. A autora havia ajuizado a ação por ter sido abordada, na própria residência, por dois funcionários do estabelecimento, sob a acusação de furto de um par de sandálias.
A magistrada que julgou o caso na 1ª Instância considerou a inexistência de provas da prática do ilícito e o constrangimento ilegal imposto à autora pelos funcionários do estabelecimento para acolher o pedido da consumidora. Assim, pela violação à dignidade da requerente, a empresa foi condenada a pagar R$ 3 mil pelos danos morais.
No Acórdão, a 1ª Turma registrou que quem pratica ato ilícito responde pelos danos causados (art. 186 do Código Civil). “Entre os direitos dos estabelecimentos comerciais têm com o objetivo de proteger o seu patrimônio não se inclui o de promover abordagem a clientes para averiguar prática de ilícitos, pois não têm poder de polícia. Se há flagrante delito podem prender e diante de provas, como as imagens captadas em sistema de vídeo, as autoridades policiais devem ser acionadas."
Assim, os juízes do colegiado assentaram que é ilícita a conduta de acompanhar clientes já fora da loja para averiguação, principalmente quando se dirigem à sua residência. Em relação ao valor da indenização, os magistrados concordaram que o valor fixado na sentença do 1º grau, de R$ 3 mil, “não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação”. A sentença foi confirmada pelos seus próprios fundamentos, de forma unânime.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 21/02/2019

#Supermercado #furto #suspeita #praticasabusivas

DPE SP abre inscrições de concurso com 40 vagas

DPE SP abre inscrições de concurso com 40 vagas

Publicado em 22/02/2019 , por Camila Diodato
O concurso DPE SP 2019 (Defensoria Pública de São Paulo) exige formação em direito e três anos de atividade jurídica. O salário inicial é de R$ 18 mil
Entra em vigor nesta segunda-feira (18) o prazo de inscrição do VIII concurso DPE SP (Defensoria Pública de São Paulo) para o cargo de defensor do estado.
A oferta é de 40 vagas iniciais, além daquelas que forem surgindo ou eventualmente criadas durante o prazo de validade da seleção, que será de dois anos, podendo ser prorrogado uma vez, pelo mesmo período. 
Para concorrer à carreira, os candidatos deverão ter bacharelado em direito e, no mínimo, três anos de atividade jurídica. Como atividade jurídica são considerados o exercício da advocacia, como advogado  ou estagiário no setor público ou privado, estágio na Procuradoria Geral do Estado ou Defensoria Pública, estágio na área de direito na área pública, atuação como membro do Ministério Público, magistratura ou defensoria pública, cargos ou funções de bacharel em direito, em cargos de apoio da defensoria, magistério superior que exija conhecimento jurídico ou serviço voluntário na área jurídica.
A remuneração inicial da carreira é de aproximadamente R$ 18 mil
As inscrições deverão ser feitas até o dia 15 de março, somente pela internet, na página eletrônica da banca organizadora, a Fundação Carlos Chagas, que é www.concursosfcc.com.br. A taxa é de R$ 260
Provas
A seleção será composta de uma prova objetiva, duas provas dissertativas e avaliação oral.
A prova objetiva está marcada para ocorrer em 14 de abril e contará com 88 questões, versando sobre direito constitucional, administrativo e tributário, penal, processual penal, civil e direito empresarial, processual civil, direito difusos e coletivos, direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública e filosofia do direito e sociologia jurídica.
A duração será de 4h30
A segunda prova escrita está marcada para 8 de junho e contará com oito questões dissertativas e uma peça jurídica, com duração de 4h30. Serão duas questões de direito constitucional, duas de penal, duas de direitos difusos e coletivos e duas de direito da criança e do adolescente.
A terceira, marcada para 9 de junho, contará com oito questões dissertativas e uma peça judicial, com duração de 4h30, sendo duas de direitos humanos, duas de direito civil, duas de princípios e atribuições institucionais da Defensoria Pública e duas de filosofia do direito e sociologia jurídica.
Fonte: JCConcursos - jcconcursos.uol.com.br - 21/02/2019

#concurso #defensoria #SP 

Cinco planos de saúde terão que fornecer internação domiciliar a clientes com prescrição médica

Cinco planos de saúde terão que fornecer internação domiciliar a clientes com prescrição médica

Publicado em 22/02/2019
A juíza da 6ª Vara Empresarial do Rio, Maria Cristina de Brito Lima, deferiu tutela de urgência à Ação Cívil Pública do Procon/RJ para que os planos Assim Saúde, Bradesco Saúde, Amil Assistência Médica Internacional S.A, Sul América e Unimed Rio forneçam serviço de internação domiciliar (home care) “a todos os beneficiários que possuam prescrição médica específica para tanto”. A desobediência, de acordo com a liminar, resultará em multa de R$ 100 mil a cada conduta.
O Procon/RJ aponta, na ação proposta, a existência de muitas negativas de prestação do serviço por parte dos planos, desprezando a urgência da cobertura e a necessidade comprovada de laudo médico, levando a óbito pacientes que esperam por decisão judicial. O órgão argumenta que os fundamentos apresentados pelos planos de saúde não se sustentam porque a cláusula contratual não autorizativa da cobertura de home caredeve ser considerada nula, por ser incompatível com a boa-fé e com a função social do contrato.
Na decisão, a juíza diz ter constatado a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela, já que a probabilidade do direito está caracterizada diante dos inúmeros feitos individuais distribuídos ao Tribunal de Justiça do Rio com o mesmo pedido. “O perigo do dano é evidente, vez que a demora no fornecimento do serviço home care pode causar o óbito do paciente”,  escreveu a juíza, que marcou audiência de mediação para o dia 26 de março.
Lei aqui a íntegra da decisão.
Processo 00387717820198190001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 21/02/2019

A falta de matrícula do imóvel não é impedimento para desapropriação

A falta de matrícula do imóvel não é impedimento para desapropriação

A inexistência de matrícula no registro de imóveis não é impedimento para desapropriação. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento a recurso da Concessionária Autopista Litoral Sul e determinou que a ação de desapropriação de um imóvel na BR-376, na altura do município de Tijucas do Sul (PR), siga seu curso regular.
A concessionária foi autorizada a fazer a desapropriação da área onde será construído o trevo do km 648. Ao ajuizar as ações de desapropriação, um dos imóveis, avaliado em R$ 246.590, não tinha matrícula e, consequentemente, a documentação carecia de um proprietário.
Prevendo dificuldades burocráticas, a empresa ajuizou ação de desapropriação na Justiça Federal de Curitiba com pedido de tutela antecipada para imissão provisória na posse, com posterior transferência da titularidade do bem à União, mediante pagamento do valor avaliado aos detentores da posse.
A 5ª Vara Federal de Curitiba indeferiu a ação sem julgamento do mérito e a Autopista Litoral Sul recorreu ao tribunal.
Segundo a relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, a desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes no Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Não se pode obstar a ação de desapropriação pela inexistência de matricula no registro de imóveis, sendo perfeitamente possível indenizar os detentores da posse do imóvel expropriado”, observou a magistrada.
“Deve ser provido o recurso da expropriante para que a desapropriação tenha seu curso normal, com o depósito do valor do bem, bem como determinando-se a sua imissão na posse, devendo ditos valores aguardarem a instrução regular do processo e a definição quanto aos verdadeiros possuídores do bem expropriado, eis que não existe no caso o respectivo registro imobiliário”, concluiu a desembargadora.
TRF4
#desapropriação #matrícula #imóvel #registro #imobiliário

fonte: correio forense