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quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência

Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência

Publicado em 07/11/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma mulher a pagar R$ 3 mil de danos morais à família de um rapaz com deficiência mental. Ela havia criado uma comunidade na rede social Orkut com foto do incapaz, destinada a compartilhar experiências relacionadas às suas atitudes.
O autor da demanda – representado inicialmente por sua curadora – faleceu no curso do processo e foi substituído por seu irmão. Segundo este, o irmão não tinha desenvolvimento compatível com sua idade cronológica e por isso se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que era fato notório em sua cidade.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a autora da comunidade na rede social apenas agiu de forma imatura, configurando-se o seu ato como simples aborrecimento e incômodo. 
Dignidade da pessoa
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a violação dos direitos à imagem e o desrespeito à dignidade do autor são perceptíveis ao senso comum. “A conclusão do tribunal de origem, ao isentar de responsabilidade ato que caracteriza como imaturo, apequena a relevância do direito protegido, além de se afastar dos propósitos explicitamente declarados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, afirmou.
Para ele, a criação da comunidade virtual, com a publicação de foto do incapaz, e o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência.
“Atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem”, disse o relator.
Jurisprudência
O ministro Bellizze explicou ainda que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, concedendo indenização diante da comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa.
Segundo o relator, o STJ também já teve oportunidade de se manifestar acerca da independência entre a incapacidade jurídica e a condição de vítima de dano moral, “concluindo que mesmo em casos de ausência de consciência da experiência de dor, aflição e angústia, não se pode isentar o ofensor da responsabilidade civil pela violação a bem jurídico eminentemente atrelado à própria condição humana”.
Nesse sentido, citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão (Recurso Especial 1.245.550): “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade”.
Google
A pretensão do autor do recurso especial de condenação da Google Brasil não foi acolhida pela Terceira Turma, uma vez que, apesar de a comunidade criada ter sido publicada na rede social Orkut, a empresa não tem responsabilidade objetiva pelos conteúdos inseridos por terceiros.
Segundo o relator, esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, que entendia, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que a extensão da solidariedade somente seria possível em decorrência de inércia na exclusão do conteúdo após notificação extrajudicial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 06/11/2018

Loja do sul de SC terá de indenizar idoso que foi ofendido por reclamar de produto

Loja do sul de SC terá de indenizar idoso que foi ofendido por reclamar de produto

Publicado em 07/11/2018
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou loja de eletrodomésticos a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, homem que foi ofendido pela gerente do estabelecimento. A agressão ocorreu após ele reclamar sobre o conserto de um produto adquirido naquela loja, o qual havia voltado da assistência técnica com os mesmos problemas.
De acordo com os autos, por ser o autor pessoa idosa, de 64 anos, a gerente o tratou de forma agressiva na frente de vários clientes e funcionários, utilizando-se de palavras de baixo calão e adjetivos ofensivos ligados a sua idade. Em sua defesa, a loja alegou que não houve qualquer comprovação de consequências psicológicas ou angústia vivida pelo autor, tratando-se apenas de um "mero dissabor" o ocorrido.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, ficou evidente a situação vexatória vivenciada pelo consumidor ao exercer seu direito de informação sobre o produto adquirido e o que lhe foi oferecido como substituto, ambos com defeito. Além disso, o magistrado também ressaltou o descaso com que a loja tratou a situação, ao ignorar a conduta desmedida da funcionária do estabelecimento que ofendeu o cliente.
"Chegou até mesmo a chamá-lo de 'velho caduco', ou seja, utilizou-se de termo pejorativo associado à sua idade, ofendendo a honra e a integridade do requerente", asseverou o desembargador, que majorou a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0304191-38.2015.8.24.0004).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/11/2018

Oi não consegue provar contratação de serviço por consumidora e é condenada por danos morais

Oi não consegue provar contratação de serviço por consumidora e é condenada por danos morais

Publicado em 07/11/2018
Mulher teve nome negativado por serviço que não contratou.
 
O juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a empresa de telefonia Oi a indenizar uma mulher por danos morais após cobrar por serviço não contratado. Na decisão, o juiz também determinou a exclusão do nome da mulher do cadastro de inadimplentes em razão do débito cobrado não comprovado.

Após ser surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no rol de maus pagadores, em razão da cobrança de R$ 792,24, a mulher ajuizou ação contra empresa. Ela alegou que não contratou o serviço e pleiteou, dentre outras coisas, a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que a empresa não provou a origem dos débitos cobrados que ensejaram a restrição nos cadastros de proteção ao crédito e nem conseguiu demonstrar que a contratação dos serviços foi efetivamente realizada pela autora.
"Portanto, a pessoa jurídica requerida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, qual seja, a prova da existência de dívida, não podendo se valer da alegação do exercício regular de um direito. Ao contrário, restou incontroversa sua negligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia."
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 6 mil. Também declarou a inexistência do débito apontado e exclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a causa
•    Processo: 0006371-63.2017.8.16.0001

Fonte: migalhas.com.br - 06/11/2018

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

Publicado em 06/11/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.
De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o ente público não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, "é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/11/2018

Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo

Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo

Publicado em 06/11/2018
Aérea deve indenizar passageiros por atraso de 26 horas em voo
Atraso de cerca de 26 horas para chegar ao destino é uma situação que causa angústia, indignação, transtorno aos consumidores capaz de motivar dano moral indenizável. Com esse entendimento, a juíza Thais Rodrigues da Silva, do 1º Juizado Especial Cível do Rio de Janeiro, condenou uma companhia aérea a indenizar um casal em R$ 20 mil reais.
Nos autos, os autores alegam que planejavam passar o aniversário da mulher na Cidade do Cabo, na África do Sul, mas não conseguiram por falhas da empresa. Contam que o voo deveria ter pousado no destino escolhido às 14h15 do dia 15 de março, mas o avião decolou apenas as 15h30 do mesmo dia. A chegada aconteceu apenas às 17h do dia 16 de março, somando 26 horas de atraso. Os dois relataram transtornos na volta ao Rio de Janeiro também.

Como a empresa não negou o ocorrido, a juíza afirmou que a narrativa dos autores se tornou incontroversa. “A falha na prestação do serviço causou transtornos aos autores que chegaram ao destino contratado com cerca de vinte e seis horas de atraso”, disse.
Para fixar os valores da indenização por dano moral, a magistrada ressaltou que “deve ser observado o patamar estabelecido nas Convenções de Varsóvia e Montreal”, de acordo com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 636.331 e no Agravo em Recurso Extraordinário 766.618).
Segundo a tese fixada, com base no artigo 178 da Constituição Federal, “as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Ao se pautar pela Convenção de Varsóvia, que limitou à época do ocorrido, ao total de R$ 17,7 mil de indenização por passageiro, a juíza determinou que a empresa ré restitua o casal por danos morais em R$ 20 mil com juros e correção monetária a partir da data da citação.
Na ação, o casal foi representado pelo advogado Tarciso Amorim, do Pagy & Amorim Advogados Associados. 

Processo 0171328-63.2018.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/11/2018

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

Honda anuncia recall de 19 mil carros do modelo HR-V

Honda anuncia recall de 19 mil carros do modelo HR-V

Publicado em 05/11/2018
Veículos podem apresentar problema no sistema de freios
A concessionária Honda anunciou na última sexta-feira (2) o recall de 19.916 mil carros do modelo HR-V no Brasil, por problema no sistema de freios. 
De acordo com a marca, os donos de veículos fabricados entre maio de 2015 e setembro de 2018 devem procurar uma concessionária a partir do dia 12 de novembro para que seja feita a sangria do fluido do freio para a remoção de eventuais bolhas no sistema.
As bolhas podem reduzir o desempenho de frenagem do carro, aumentando o risco de acidentes.
A formação dessas bolhas ocorre devido a uma falha de fabricação dos pistões dos calipers de freio traseiro.
Para confirmar a necessidade de reparo, os proprietários devem ligar para 0800-701-3432 (segunda a sexta, das 8h às 20h; ou sábado das 9h às 14h) ou entrar no site www.honda.com.br/recall
Fonte: Folha Online - 04/11/2018

Light pagará R$ 20 mil a consumidor que ficou oito meses sem energia

Light pagará R$ 20 mil a consumidor que ficou oito meses sem energia

Publicado em 05/11/2018 , por Fernando Martines
Light pagará R$ 20 mil a consumidor que ficou oito meses sem energia
Fornecedora de energia elétrica que deixa, sem motivo, uma casa desabastecida por oito meses está ferindo a dignidade da pessoa e fazendo com que ela perca tempo. Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou a Light a pagar R$ 20 mil a um consumidor. 
O autor da ação ficou oito meses sem fornecimento de energia elétrica, sendo que nesse tempo continuou pagando normalmente as contas. Ligou diversas vezes para a empresa pedindo que o problema fosse resolvido e mostrou ao juízo os protocolos provando que fez os pedidos. 
Diante disso, o desembargador Alcides da Fonseca Neto, relator do caso, considerou que também houve desvio produtivo do consumidor. Esse conceito significa que o consumidor gastou grande tempo, dinheiro e energia tentando resolver um problema que não é sua culpa. Por isso, deve ser indenizado. 
"Verifica-se de forma nítida que a prática abusiva e reiterada da ré foi hábil a causar o chamado dano temporal ao autor, vez que violou seus direitos da personalidade, tais como a dignidade da pessoa humana e a vida", afirmou Fonseca Neto. 

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/11/2018