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quinta-feira, 8 de novembro de 2018

Prazo para sanar defeito que se repete conta da primeira reclamação

Prazo para sanar defeito que se repete conta da primeira reclamação

Publicado em 08/11/2018
Quando um produto apresenta o mesmo defeito várias vezes, o prazo de 30 dias previsto no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor para solução do vício deve ser computado de forma corrida, e não a cada manifestação do problema. Assim, após um mês, o cliente pode exigir o dinheiro de volta.
A tese foi firmada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial no qual uma montadora e uma concessionária de veículos questionavam decisão do Tribunal de Justiça do Ceará. Em ação de rescisão contratual movida por uma cliente, a corte estadual manteve a condenação das empresas à devolução integral da quantia que ela havia pagado pelo veículo.
A consumidora relatou que o carro foi comprado em 16 de fevereiro de 2009 e que apresentou defeito por quatro vezes, sendo a primeira em 19 de março, e as seguintes, em 24 de março e em 4 e 9 de abril do mesmo ano. Segundo ela, após ir pela quarta vez para o conserto, apenas no dia 22 de abril o veículo foi disponibilizado para retirada, o que ultrapassaria os 30 dias previstos no CDC para que o consumidor pudesse exercer as opções asseguradas pelo artigo 18.
Entre outros pontos, tanto a montadora quanto a concessionária alegaram que os reparos foram efetivados no prazo legal de 30 dias em todas as ocasiões, não sendo assim devida a restituição do valor integral.
Sem interrupção
Em seu voto, a ministra relatora do caso, Nancy Andrighi, afirmou que o prazo máximo de 30 dias para saneamento do vício do produto, previsto no artigo 18 do CDC, deve ser contado “desde a primeira manifestação do defeito até o seu efetivo reparo, sem interrupção ou suspensão”.
“Também sob uma perspectiva teleológica, não é possível aceitar a interrupção ou a suspensão do prazo a cada manifestação do vício, pois isso significaria uma subversão à ideia fundamental do CDC de atribuir ao próprio fornecedor os riscos inerentes à atividade econômica exercida”, acrescentou.
No caso analisado, a magistrada, seguida pela turma e em concordância com o acórdão do TJ-CE, entendeu ultrapassado o prazo de 30 dias e reconheceu à consumidora o direito de rescindir o contrato de compra com a devolução do valor pago.
“Não se pode admitir que o consumidor, indefinidamente, suporte os ônus de ter adquirido produto defeituoso, tendo que reiteradas vezes ser desprovido da posse do bem para o seu conserto e, ainda, tendo que lidar com a ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado ou até mesmo a impossibilidade de sua solução”, disse Nancy Andrighi.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/11/2018

Condomínio é condenado a pagar indenização por queda de elevador

Condomínio é condenado a pagar indenização por queda de elevador

Publicado em 08/11/2018
O Condomínio Moradas do Itanhangá foi condenado a pagar indenização por um elevador que despencou do 14º andar até o poço.
As autoras da ação, mãe e filha, tinham ido visitar um parente que morava no prédio e contaram que embarcaram no 18º andar e que, depois de parar no 14º andar para a entrada de três moradores, o elevador desceu em alta velocidade, deu uma freada brusca no 6º andar, de onde continuou a queda com barulhos de ferros quebrando até sentirem um grande impacto ao cair no poço, onde ficaram todos os passageiros amontoados e feridos. A menina, na época, tinha cinco anos de idade e, de acordo com os autos, adquiriu medo de altura e quase não fala, tendo o seu convívio social e desenvolvimento escolar sido afetados pelo acidente.
A queda teria sido causada por uma obra de embelezamento sem a devida manutenção da estrutura do elevador. Durante a reforma, foram instalados piso de granito e revestimento de aço inoxidável, elevando o peso da cabina.
As empresas Elevadores Fuji FLF Brasil, então responsável pela manutenção e reparos dos elevadores do condomínio, e Embelezart Design em Elevadores, prestadora do serviço de embelezamento da cabina, foram condenadas pelo juízo da 3ª Vara Cível Regional de Jacarepaguá a pagar solidariamente com o condomínio R$ 40 mil e R$ 30 mil, por danos morais, a mãe e filha, respectivamente.
O recurso interposto pela Embelezart Design em Elevadores e pelo Condomínio Moradas do Itanhangá foi negado pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio. Na decisão, o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, relator do processo, destacou que “é inequívoco que o embelezamento da cabina elevou o peso de toda a estrutura, o que aliado à ausência de ajustes e regulagem de todo o mecanismo de funcionamento do elevador, contribuiu para a queda do elevador do 14º pavimento do edifício”.
Número do processo: 0043842-47.2013.8.19.0203
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/11/2018

Vítima de acidente é equiparada a consumidor em caso de defeito no serviço

Vítima de acidente é equiparada a consumidor em caso de defeito no serviço

Publicado em 08/11/2018 , por Maria Inês Dolci
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Se você escorregar em piso molhado de loja e quebrar o braço, a responsabilidade é do local
Vítimas de acidentes estão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quem não comprou produtos ou serviços da empresa responsável pelo evento que afetou sua integridade física e saúde. Artigo 14 do CDC: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Mas e se não houver relação de consumo? Artigo 17 do CDC: “Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”.
Ou seja, se você escorregar em um piso molhado em uma loja e quebrar o braço, a responsabilidade será do estabelecimento comercial. Parece óbvio? Isso também acontecerá se as garrafas de um caminhão de entregas caírem na via e você se ferir nos cacos de vidro.
Portanto, no caso se o freio de um automóvel não funcionar direito por defeito de fabricação, não somente o motorista e os passageiros terão direito a indenização por acidente de trânsito. Também fará jus a ele pedestre eventualmente atingido pelo veículo sem freio.
Essa não apenas é a interpretação da autora deste artigo. O próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido esta equiparação. E isso é ainda mais importante à medida que a população envelhece. Com mais idade, somos sujeitos, por exemplo, a quedas em calçadas e pisos construídos sem considerar as necessidades dos mais velhos.
É, além disso, importante instrumento de respeito aos direitos das pessoas com limitações de mobilidade. Não significa que todos os casos sejam julgados da mesma forma, pois há outros fatores considerados, como a responsabilidade de quem se machucou – se estava correndo em piso escorregadio, mesmo com alerta para este risco; ou dirigindo acima da velocidade permitida na via.
No mínimo, a combinação dos artigos 14 e 17 do CDC deveria estimular mais prevenção a acidentes de consumo, inclusive porque os danos não se limitam a quem comprou daqueles fornecedores.
Não deve ser por acaso que, por exemplo, supermercados e shoppings tenham redobrado os avisos de cuidados a quem usa as escadas rolantes. O que não implica, evidentemente, que o cidadão não tenha, também, de se cuidar cada vez mais, à medida que envelhece e fica mais suscetível a acidentes.
Fonte: Folha Online - 07/11/2018

quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência

Mulher é condenada em danos morais por criar comunidade na internet sobre rapaz com deficiência

Publicado em 07/11/2018
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou uma mulher a pagar R$ 3 mil de danos morais à família de um rapaz com deficiência mental. Ela havia criado uma comunidade na rede social Orkut com foto do incapaz, destinada a compartilhar experiências relacionadas às suas atitudes.
O autor da demanda – representado inicialmente por sua curadora – faleceu no curso do processo e foi substituído por seu irmão. Segundo este, o irmão não tinha desenvolvimento compatível com sua idade cronológica e por isso se portava em vias públicas de modo socialmente impróprio, o que era fato notório em sua cidade.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheram o pedido de indenização por danos morais, entendendo que a autora da comunidade na rede social apenas agiu de forma imatura, configurando-se o seu ato como simples aborrecimento e incômodo. 
Dignidade da pessoa
Em seu voto, o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a violação dos direitos à imagem e o desrespeito à dignidade do autor são perceptíveis ao senso comum. “A conclusão do tribunal de origem, ao isentar de responsabilidade ato que caracteriza como imaturo, apequena a relevância do direito protegido, além de se afastar dos propósitos explicitamente declarados na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência”, afirmou.
Para ele, a criação da comunidade virtual, com a publicação de foto do incapaz, e o convite aberto para que as pessoas se manifestassem em tom jocoso a respeito do comportamento da vítima ferem a dignidade do ser humano e, em especial, da pessoa com deficiência.
“Atitudes como esta, ainda que atribuídas à imaturidade da causadora do dano, não podem passar impunes pelo crivo do Poder Judiciário, devendo-se, ao contrário, fomentar na comunidade o dever de respeito pelas individualidades e responsabilidade por condutas que atentem contra a dignidade de outrem”, disse o relator.
Jurisprudência
O ministro Bellizze explicou ainda que a jurisprudência do STJ, em casos específicos, já concluiu pela possibilidade de compensação de danos morais independentemente da demonstração de dor, concedendo indenização diante da comprovação de ocorrência de conduta injusta e, portanto, danosa.
Segundo o relator, o STJ também já teve oportunidade de se manifestar acerca da independência entre a incapacidade jurídica e a condição de vítima de dano moral, “concluindo que mesmo em casos de ausência de consciência da experiência de dor, aflição e angústia, não se pode isentar o ofensor da responsabilidade civil pela violação a bem jurídico eminentemente atrelado à própria condição humana”.
Nesse sentido, citou precedente do ministro Luis Felipe Salomão (Recurso Especial 1.245.550): “Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade”.
Google
A pretensão do autor do recurso especial de condenação da Google Brasil não foi acolhida pela Terceira Turma, uma vez que, apesar de a comunidade criada ter sido publicada na rede social Orkut, a empresa não tem responsabilidade objetiva pelos conteúdos inseridos por terceiros.
Segundo o relator, esse entendimento encontra-se pacificado no STJ, que entendia, antes da vigência do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), que a extensão da solidariedade somente seria possível em decorrência de inércia na exclusão do conteúdo após notificação extrajudicial.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 06/11/2018

Loja do sul de SC terá de indenizar idoso que foi ofendido por reclamar de produto

Loja do sul de SC terá de indenizar idoso que foi ofendido por reclamar de produto

Publicado em 07/11/2018
A 6ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença de comarca do sul do Estado que condenou loja de eletrodomésticos a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, homem que foi ofendido pela gerente do estabelecimento. A agressão ocorreu após ele reclamar sobre o conserto de um produto adquirido naquela loja, o qual havia voltado da assistência técnica com os mesmos problemas.
De acordo com os autos, por ser o autor pessoa idosa, de 64 anos, a gerente o tratou de forma agressiva na frente de vários clientes e funcionários, utilizando-se de palavras de baixo calão e adjetivos ofensivos ligados a sua idade. Em sua defesa, a loja alegou que não houve qualquer comprovação de consequências psicológicas ou angústia vivida pelo autor, tratando-se apenas de um "mero dissabor" o ocorrido.
Para o desembargador Stanley Braga, relator da matéria, ficou evidente a situação vexatória vivenciada pelo consumidor ao exercer seu direito de informação sobre o produto adquirido e o que lhe foi oferecido como substituto, ambos com defeito. Além disso, o magistrado também ressaltou o descaso com que a loja tratou a situação, ao ignorar a conduta desmedida da funcionária do estabelecimento que ofendeu o cliente.
"Chegou até mesmo a chamá-lo de 'velho caduco', ou seja, utilizou-se de termo pejorativo associado à sua idade, ofendendo a honra e a integridade do requerente", asseverou o desembargador, que majorou a indenização de R$ 3 mil para R$ 10 mil. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 0304191-38.2015.8.24.0004).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/11/2018

Oi não consegue provar contratação de serviço por consumidora e é condenada por danos morais

Oi não consegue provar contratação de serviço por consumidora e é condenada por danos morais

Publicado em 07/11/2018
Mulher teve nome negativado por serviço que não contratou.
 
O juiz James Hamilton de Oliveira Macedo, da 4ª vara Cível de Curitiba/PR, condenou a empresa de telefonia Oi a indenizar uma mulher por danos morais após cobrar por serviço não contratado. Na decisão, o juiz também determinou a exclusão do nome da mulher do cadastro de inadimplentes em razão do débito cobrado não comprovado.

Após ser surpreendida com a inscrição indevida de seu nome no rol de maus pagadores, em razão da cobrança de R$ 792,24, a mulher ajuizou ação contra empresa. Ela alegou que não contratou o serviço e pleiteou, dentre outras coisas, a indenização por danos morais.
Ao analisar o caso, o juiz verificou que a empresa não provou a origem dos débitos cobrados que ensejaram a restrição nos cadastros de proteção ao crédito e nem conseguiu demonstrar que a contratação dos serviços foi efetivamente realizada pela autora.
"Portanto, a pessoa jurídica requerida não logrou êxito em comprovar fato impeditivo ou modificativo do direito da autora, qual seja, a prova da existência de dívida, não podendo se valer da alegação do exercício regular de um direito. Ao contrário, restou incontroversa sua negligência, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe incumbia."
Assim, fixou o valor da indenização em R$ 6 mil. Também declarou a inexistência do débito apontado e exclusão do nome da autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
O escritório Engel Rubel Advogados patrocinou a causa
•    Processo: 0006371-63.2017.8.16.0001

Fonte: migalhas.com.br - 06/11/2018

terça-feira, 6 de novembro de 2018

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

Candidata aprovada em concurso público no Oeste será indenizada por erro em edital

Publicado em 06/11/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros e Daniela Pacheco Costa
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ condenou município do oeste catarinense a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, servidora aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de auxiliar de consultório dentário. Ela foi afastada da função sete meses após a posse, por não possuir registro no Conselho Federal e Estadual de Odontologia, exigência da Lei Federal n. 11.889/08.
De acordo com os autos, o município lançou edital para o referido cargo condicionando a capacitação tão somente à conclusão do 2º grau. Por atender tal requisito, a autora se inscreveu no concurso, tendo sido aprovada e classificada em primeiro lugar. Logo após, foi nomeada e empossada no cargo.
Porém, após meses de trabalho, a servidora foi surpreendida com a notícia de que seria afastada de suas atividades em decorrência de uma ação civil pública que declarou a nulidade do ato administrativo que a investiu no cargo. Em sua defesa, o Executivo local alegou que todos os atos foram praticados dentro da legalidade e que a autora não comprovou os danos alegados.
De acordo com o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, mesmo que a anulação do certame tenha como objetivo a garantia de princípios fundamentais, tais como o da igualdade e moralidade, o ente público não se isenta de indenizar o candidato quando tal anulação vier após a investidura no cargo. Neste sentido, "é indubitável ter havido falha no dever de diligência concernente à atividade do ente público, tornando, assim, inafastável a responsabilidade civil do município", concluiu. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 030014-17.2016.8.24.0256).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/11/2018