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quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Devo comprar ou alugar um imóvel? Descubra qual das opções é mais vantajosa

Devo comprar ou alugar um imóvel? Descubra qual das opções é mais vantajosa

Publicado em 15/08/2018
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Lembre-se: o dinheiro utilizado para pagar o aluguel não tem nenhum retorno financeiro; por outro lado, nem sempre um imóvel será valorizado e gerará lucro ao ser vendida. Confira outros pontos positivos e negativos

São diversos os questionamentos que podem surgir na mente de quem pretende se mudar de casa, a gente sabe. E uma das grandes dúvidas do consumidor brasileiro é saber se é 'hora de comprar' ou alugar um imóvel. Para decidir, é preciso ver diversos fatores e colocar tudo na balança - sempre visando suas condições pessoais. 

Tentando responder um pouco dos questionamentos em torno dos imóveis, especialistas da construtora Trisul elaboraram uma lista completa para ajudar o consumidor a decidir se deve comprar ou alugar um imóvel, ressaltando pontos positivos e negativos de cada escolha. Confira abaixo:
Como saber se é o momento certo para comprar ou alugar?

Antes de qualquer coisa, é necessário saber se você deve tomar essa decisão nesse momento. Ou seja, questões essenciais sobre como as parcelas do imóvel ou do aluguel impactariam no seu orçamento, como está o mercado de imóveis no período e o que será melhor em longo prazo já devem estar bem esclarecidas em sua cabeça para que nenhuma decisão seja tomada de forma precipitada.
Com isso, a escolha estará pautada em razões sólidas.
Analise o seu perfil para saber se aluguel ou compra de imóvel vale a pena

Outro fator determinante para resolver a questão é o perfil da pessoa. Para jovens que moram sozinhos e que não pensam em fixar residência, por exemplo, comprar um imóvel não será um bom negócio.
Por outro lado, quem deseja permanecer em um mesmo lugar por um longo prazo pode ter melhor perfil para pensar em comprar a casa própria. A mesma escolha pode ser feita por um casal que não tem filhos, mas que pretende aumentar a família em breve.
Alugar x Comprar: vantagens e desvantagens 'básicas'

Alugar um imóvel é uma boa opção para quem ainda não tem condições financeiras para construir ou mesmo adquirir um imóvel pronto. Afinal, com essa escolha, o inquilino fica livre de gastos como manutenções e reformas, que devem ser feitas impreterivelmente ao longo dos anos.
Porém, o dinheiro utilizado para pagar o aluguel não tem nenhum retorno financeiro e os reajustes anuais sobre as parcelas encarecem o orçamento doméstico. Acrescente a essa negativa, o fator “instabilidade”, uma vez que, se o proprietário quiser, ele pode não renovar o contrato e, então, você precisará encontrar outro espaço.
Em contrapartida, imóveis próprios trazem uma perspectiva mais estável. Além disso, o dinheiro injetado em reformas e melhorias na propriedade não é totalmente perdido, pois agrega valor ao imóvel.
Agora, a grande desvantagem desse investimento é que, no caso de uma venda, o proprietário pode não conseguir lucro sobre a quantia investida devido à desvalorização imobiliária. Que não é rara.
Analise os benefícios de comprar um imóvel e veja se isso faz sentido a você

Entre os aspectos que se deve levar em conta na hora de  comprar um imóvel está a valorização da região, em longo prazo, com a atração de investimentos imobiliários e comerciais, o que tornará a residência mais cara.
Além disso, também deve ser levado em consideração que, ao comprar uma casa, há a liberdade para personalizar os cômodos conforme a vontade e a necessidade da pessoa.
Faça as contas e decida entre comprar ou alugar um imóvel

De acordo com especialistas da construtora Trisul, é muito comum as pessoas ‘pularem’ a etapa de fazer as contas, mas essa etapa é, claro, essencial para decidir o que é melhor a se fazer.
Para começar, é preciso ter as contas no papel e saber exatamente a taxa de juros que incidirá sobre o valor do imóvel ao longo dos anos.
Sendo assim, caso o custo total do financiamento seja superior à soma das parcelas do aluguel e dos reajustes, talvez seja melhor adiar um pouco a compra do imóvel. Além disso, os especialistas dizem que, se houver a possibilidade de usar o FGTS, é interessante, por hora, continuar no aluguel . Uma vez que, futuramente, o comprador poderá unir o dinheiro poupado com o FGTS para fazer a aquisição.
E você, já sabe se vai comprar ou alugar um imóvel?
Fonte: Brasil Econômico - 14/08/2018

terça-feira, 14 de agosto de 2018

Idoso será indenizado por descontos indevidos em sua aposentadoria

Idoso será indenizado por descontos indevidos em sua aposentadoria

Publicado em 14/08/2018
Ao analisar o apelo da instituição financeira, o desembargador Arthur Narciso de Oliveira Neto, relator, destacou que não houve simples envio de cobrança para a residência do consumidor, mas o desfalque, em seus proventos, de quantia indevida.  
Cabia ao quarto Reclamado [associação] demonstrar a autenticidade do contrato, a origem da dívida e a licitude da cobrança, corroborando a falha na prestação do serviço, não podendo ser imputado ao consumidor o ônus de provar fato negativo.
Já o banco, entendeu o relator, não se desincumbiu do ônus probatório, e portanto entendeu clara a falha na prestação do serviço, cabendo responsabilização pelos danos causados, devendo ser restituídos os valores descontados indevidamente.
Com relação ao dano moral, o desembargador observou que os fatos geraram constrangimentos: A compensação deve ser proporcional à dor sofrida pelo Demandante, idoso, aposentado pela Previdência Social.
O valor fixado em 1º grau de R$ 15 mil foi considerado adequado pelo relator da apelação. A decisão da Câmara foi unânime.
O advogado Luiz Eduardo Anesclar patrocinou a causa pelo aposentado.
Fonte: migalhas.com.br - 13/08/2018

Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento, diz juíza

Cabe ao banco provar que empréstimo consignado não foi fraudulento, diz juíza

Publicado em 14/08/2018
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é plenamente cabível, ainda mais quando diante de uma matéria que gera diversas ações judiciais contra bancos. Dessa forma, cabe à empresa comprovar que o trato firmado com um consumidor é regular. Com esse entendimento, a juíza Danisa de Oliveira Monte Malvezzi, da 28ª Vara Cível de São Paulo, condenou o banco Panamericano a restituir e indenizar um previdenciário.
O autor da ação relatou que o banco vinha descontando R$ 456,36 mensais de seu benefício previdenciário, totalizando R$ 43.810,56 de um empréstimo consignado que ele não contratou. Sua defesa, representada pelo advogado Antonio Marcos Borges, do Borges Pereira Advocacia, pediu a declaração de inexistência dos débitos e a devolução em dobro das prestações pagas, além de indenização por dano moral de R$ 30 mil.
A empresa contestou afirmando que a contratação do empréstimo foi regular, feita com o conhecimento e a aprovação do requerente. Mas, sob a ótica do CDC, a juíza Danisa Malvezzi afirmou que o ônus da prova seria em favor do consumidor, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação. O que não aconteceu, uma vez que a companhia ré apenas juntou aos autos o contrato sem apresentar provas de que a assinatura era realmente do autor.
“Diante disso, e especialmente diante do que representa o valor descontado a título de empréstimo em comparação ao valor que o autor recebe de benefício, emerge bastante plausível que tal contratação tenha se dado mediante fraude perpetrada por terceiros, o que torna patente a responsabilidade da ré, em razão da evidente insegurança dos serviços por ela prestados”, afirmou a magistrada.
Ao acatar parcialmente o pedido do previdenciário, a juíza fixou o valor de R$ 10 mil por danos morais e condenou o banco a restituição simples, podendo descontar da quantia o total de R$ 4.242,59 creditado na conta do autor a título de empréstimo.
Para o advogado Antonio Borges, “o banco agiu de forma irresponsável e a sentença seguiu apenas aquilo que determina o Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que diz respeito à aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviço”.

Processo 1118697-61.2017.8.26.0100
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 13/08/2018

Consumidor dá calote em serviços de beleza

Consumidor dá calote em serviços de beleza

Publicado em 14/08/2018 , por Clara Cerioni
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Clientes endividados não pagam contas de procedimentos para bancar gastos essenciais
Dois entre dez brasileiros que sujaram o nome por meio de crediário nos últimos quatro  anos deixaram de pagar por procedimentos estéticos e compras de produtos de beleza.
Isso é o que revelou um levantamento da empresa de cobranças Multicrédito sobre a situação da inadimplência entre pessoas que fizeram compras com cheques ou carnês no período.
Dentre os setores monitorados na base de clientes da Multicrédito, com mais de 200 mil dívidas analisadas, a área de serviços de saúde ligados a procedimentos estéticos está em segundo lugar no ranking de empresas que deixaram de receber.
No topo da lista dos segmentos que mais levaram calotes está o de máquinas e peças, com uma taxa de 25% de inadimplência.
No entanto, empresas que vendem serviços de estética e cosméticos são as que mais saem prejudicadas em relação à inadimplência.
Enquanto, a dívida média mensal de todos os outros setores não ultrapassa R$ 717, essa cifra avança para R$ 1.044 no ramo de saúde e beleza.
Para Dirlene Martins, vice-presidente administrativo financeiro da Multicrédito, diante da redução no orçamento familiar, a população escolhe deixar de pagar contas de setores que não são considerados prioritários.
“O mercado de beleza e estética cresceu nos últimos anos. Mas quando a situação financeira do consumidor aperta, ele vai pagar as compras básicas, como a comida, a água e o aluguel”, afirma Martins.
NEGOCIAÇÃO
Durante o mês de agosto, o consumidor inadimplente com crediário pode renegociar suas dívidas.
De hoje até o dia 31, a Multicrédito vai disponibilizar descontos de até 70% para quem está com o CPF restrito em mais de 2.000 empresas de diversos ramos de atividade.
Dirlene explica que mais de 40 atendentes estarão disponíveis para conversar com o consumidor e oferecer as propostas.
“No fim, tanto o cliente quanto a empresa saem ganhando”, diz.
SERVIÇO
Feirão de Negociação Multicrédito
13 a 31 de agosto
Atendimento será feito apenas pela internet ou telefone
Telefone: 0800-2828855 e o (21) 2123-0585
Whatsapp  (21) 97422-2923
Site (chat):  www.multicredito.com.br
De segunda a sexta, das 8h às 20h; sábados, das 8h às 14h
Fonte: Folha Online - 13/08/2018

Banco desconta R$ 10 mil de dívida inexistente e TJ-SP manda autos ao MP

Banco desconta R$ 10 mil de dívida inexistente e TJ-SP manda autos ao MP

Publicado em 13/08/2018
A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo enviou para o Ministério Público os autos de uma ação em que os bancos Santander e Aymoré foram condenados a indenizar um idoso de 78 anos por cobrança de dívida inexistente e negativação indevida.
A "dívida" informada pelos bancos ao idoso era de R$ 76 mil, dos quais R$ 10 mil já haviam sido cobrados. Mas o suposto devedor não reconheceu a existência do débito e as empresas não a comprovaram no processo.
Os bancos foram condenados a devolver os valores cobrados indevidamente em dobro e a pagar indenização de R$ 5 mil por dano moral. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador Roberto Mac Cracken.
Em primeira instância, os bancos chegaram a dizer que agiram corretamente, já que a dívida de fato existiu. Mas não apresentaram nenhum documento que comprovasse a alegação. E foram condenados.
Recorreram ao TJ-SP e tiveram o pedido negado. "Os requeridos, nas presentes razões recursais, apenas alegam que 'não há nenhuma ilicitude na conduta desta Instituição Financeira, vez que agiu de forma correta e rigorosa com o procedimento adotado', porém sem indicar, efetivamente, qualquer elemento de prova que alicerce sua alegação", escreveu Mac Cracken. "Desse modo, com o devido respeito, ante a ausência de prova, o pedido declaratório deve ser julgado procedente."

Apelação 1005264-45.2017.8.26.0564
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 11/08/2018

Como garantir a aposentadoria mesmo se perder a carteira

Como garantir a aposentadoria mesmo se perder a carteira

Publicado em 13/08/2018 , por Cristiane Gercina
Documento é prova de contribuição; veja mostra como recuperar registros
O trabalhador que perde a carteira de trabalho pode ter dificuldades na hora da aposentadoria. O motivo é que esse documento é o mais importante para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para contar o tempo total de contribuição do segurado. Na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) devem estar os registros de trabalho e os valores de salários.
Segundo o advogado Rômulo Saraiva, se está próximo de se aposentar e perde a carteira, o primeiro passo do trabalhador é acessar o extrato do Cnis (Cadastro Nacional de Informações Sociais) para saber se os empregos estão no documento. O Cnis deve conter todos os registros do trabalhador, com data de entrada e saída das empresas, além do valor dos salários de cada período.

“É preciso pedir uma cópia do Cnis de vínculos e remunerações”, ensina ele. O documento poder ser obtido pela internet ou em uma agência da Previdência.
Caso ainda precise da carteira, seja porque os dados não estão no Cnis ou porque pretende continuar no mercado de trabalho, o segurado deve solicitar a emissão da segunda via. Com o novo documento em mãos, terá que “bater perna”, lembra Saraiva. “Amistosamente, ele deve pedir para cada ex-empregador fazer anotações cronológicas”, explica.
O advogado Alan Balaban afirma que ter o registro na carteira é um direito que não prescreve, ou seja, a qualquer momento pode ser solicitado. No entanto, se o ex-patrão se recusar a fazer, é preciso entrar com uma ação na Justiça do Trabalho.
Alternativa
Porém, antes de ir à Justiça, o trabalhador tem outra alternativa, segundo o Ministério do Trabalho. Ele pode procurar uma unidade do ministério e solicitar as anotações na carteira com base na Rais (relação de informações sociais) ou no Caged (cadastro de empregados).
Fonte: Folha Online - 10/08/2018

sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus

Passageiro será indenizado por atraso em viagem de ônibus

Publicado em 10/08/2018
Consumidor receberá R$ 1 mil por danos morais após atraso de mais de três horas.
O juiz de Direito Rubens Hideo Arai, da 1ª vara do Juizado Especial Cível de SP, condenou uma viação a indenizar em R$ 1 mil, por danos morais, um passageiro que chegou ao destino com mais de três horas de atraso, passando por diversos transtornos durante a viagem. 
De acordo com os autos, o passageiro dquiriu passagem de ônibus interestadual, partindo de São Paulo/SP, no dia 18/12/17 às 15h45 horas, com destino à Realeza/MG. No entanto, na hora marcada, não conseguiu embarcar em razão do tumulto causado pelo excesso de passageiros, constatando-se a venda de passagens acima da capacidade do veículo (“overbooking”).
Foi providenciado um ônibus reserva, que partiu com cerca de 2h45 de atraso. O ônibus reserva estava em más condições, chegou a quebrar e o autor foi obrigado a mudar para outro ônibus em Volta Redonda/RJ. Em razão de tais percalços, chegou ao destino com cerca de 3h20 de atraso.
De acordo com o magistrado, a empresa apenas alegou a impossibilidade de venda de passagens em duplicidade, e que tudo transcorreu em normalidade. No entanto, apesar de terem sido informados na inicial os prefixos de todos os veículos envolvidos, não impugnou especificamente a alegação de que a saída destes do terminal se deu com atraso em relação ao horário contratado, instruindo a sua defesa com cópia dos respectivos discos de tacógrafo e/ou do relatório do sistema de rastreamento, a fim de comprovar a regularidade do serviço prestado.
Segundo o juiz, independentemente da discussão acerca da ocorrência ou não de overbooking, restou incontroverso nos autos que a ré iniciou o transporte do autor com atraso de 2h45 em relação ao horário inserto no bilhete, sem qualquer comprovação de caso fortuito ou força maior, sendo patente, portanto, a falha na prestação do serviço.
“Neste particular, cumpre ressaltar que a responsabilidade do transportador é objetiva, e, sendo o transporte um contrato de adesão, basta que a vítima prove somente dois requisitos para que haja a configuração do inadimplemento contratual: fato do transporte e o dano.”
O juiz pontuou que o mero inadimplemento contratual não enseja dano moral. Contudo, no caso dos autos, à vista de todas as circunstâncias, segundo ele, “tem-se caracterizado abalo à honra subjetiva do autor, a merecer a correspondente reparação.” 
“Com efeito, a frustração gerada pelo impedimento em embarcar no horário esperado, resultando em tumulto e confusão generalizada, exclusivamente em razão da desorganização da empresa ré, sem qualquer suporte ou compensação por parte desta pelo atraso de quase três horas, configura grave desrespeito para com o consumidor, efetivamente capaz de causar raiva, humilhação, revolta e indignação, o que ultrapassa o mero aborrecimento, passando ao dano moral.
Desta forma, o magistrado condenou a empresa ao pagamento do dano moral, arbitrando a indenização pelos danos morais no montante de R$ 1 mil. Iniciado o cumprimento de sentença, a empresa não efetuou o pagamento voluntário, de modo que iniciou o cumprimento forçado. Foi penhorado na conta da empresa, por meio do sistema Bacenjud, valor suficiente para garantir a execução.
A empresa apresentou embargos à execução, alegando, em suma, que está em recuperação judicial e o crédito deveria ser remetido ao juiz universal da falência.
Os embargos foram julgados improcedentes com base nos seguintes argumentos: (i) porque se cuida de crédito não sujeito à recuperação (porquanto posterior ao pedido), (ii) porque a constrição não incidiu sobre bem de capital, e (iii) porque a contrição incidiu sobre montante ínfimo (de pouco mais de mil reais), a revelar sua irrelevância para o sucesso da recuperação, tem-se que não é necessário submeter o ato de penhora ao juízo da recuperação, inexistindo notícia, ademais, que ele tenha deliberado especificamente sobre o dinheiro bloqueado nestes autos.
O escritório Piza Advogados Associados representou o passageiro no caso. 
  • Processo: 1001283-14.2018.8.26.0001