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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

Prescrição começa a contar quando mutuário toma conhecimento de contrato

Prescrição começa a contar quando mutuário toma conhecimento de contrato

Publicado em 08/08/2018
Prescrição começa a contar quando mutuário toma conhecimento de contrato
A prescrição do direito a indenização do seguro começa a contar da data da morte ou da ocorrência da invalidez. Mas se o mutuário só teve conhecimento do contrato de seguro depois dessas datas, a contagem começa do dia em que ele teve conhecimento do documento.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação da Caixa Econômica Federal determinando a quitação de um contrato do Minha Casa Minha Vida e o pagamento de indenização por danos materiais a um mutuário que precisou continuar pagando a dívida mesmo depois de ter se aposentado por invalidez.
Ao analisar a apelação da Caixa no tribunal, a desembargadora relatora Vânia Hack de Almeida foi seguida por unanimidade pelo restante da turma no sentido de manter o entendimento de primeiro grau. Ela explicou que sendo a entrega do contrato posterior à ocorrência do evento, o marco inicial da prescrição deve ser contado a partir do momento em que o mutuário teve efetivo conhecimento das suas disposições.
“Na ocasião da assinatura dos contratos na instituição bancária, foi possibilitada apenas breve leitura da avença, em função do alto número de contratantes atendidos na mesma oportunidade, sendo entregues em datas posteriores as cópias dos contratos aos mutuários. Destarte, não se pode exigir do autor o preciso conhecimento de disposições contratuais quando o instrumento não lhe foi alcançado”, concluiu a magistrada.
O contrato foi firmado em março de 2012 para a aquisição de um apartamento no valor de cerca de R$ 45 mil em Joinville (SC), mas a cópia do acordo só foi recebida pelo mutuário em novembro de 2013. Durante o tempo de espera entre a assinatura e o recebimento, ele acabou se aposentando por invalidez, situação que o contrato aponta como causa para quitar a dívida ainda existente.
Depois de receber sua cópia, ele pediu para a Caixa a quitação dos valores ainda pendentes. Porém, o banco negou, alegando que o prazo para o pedido já havia expirado, pois fazia mais de um ano da concessão de sua aposentadoria.
O mutuário ajuizou ação pedindo a quitação da dívida, sustentando que na época da concessão de seu benefício ainda não estava em posse do contrato, impossibilitado de conhecer a integralidade do pacto. Ele pediu indenização por danos morais e materiais para ressarcir os valores gastos em parcelas que pagou após o indeferimento da sua solicitação.
A Justiça Federal de Joinville julgou o pedido procedente, determinando a quitação do contrato e o ressarcimento dos valores pagos posteriormente, mas negou o pedido de indenização por danos morais, por concluir que não houve má-fé da Caixa, apenas uma interpretação errônea do pacto contratual. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 5017291-79.2015.4.04.7201
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/08/2018

Consumidor impedido de embarcar por não portar cartão de compra da passagem deve ser indenizado

Consumidor impedido de embarcar por não portar cartão de compra da passagem deve ser indenizado

Publicado em 08/08/2018
A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Transportes Aéreos Portugueses a pagar danos materiais e morais a autor, que adquiriu quatro passagens aéreas de voo internacional operado pela ré, sendo que, no momento do embarque do trecho de retorno da viagem, Madri(ESP) – Brasília(BRA), todos os passageiros foram impedidos de embarcar, sob a alegação de que o autor não portava o cartão de crédito utilizado para aquisição das passagens.
Diante da exigência feita pela ré, considerada ilegítima, o autor adquiriu novos bilhetes aéreos, motivo pelo qual requereu indenização por danos materiais e morais sofridos.  “Embora tenha a ré alegado que exigiu o cartão de crédito do autor para evitar fraude, o certo é não comprovou qualquer indício do suposto ilícito, impondo-se reconhecer que a medida foi abusiva e exorbitante, gerando danos ao usuário, passíveis de indenização”, concluiu a magistrada que analisou o caso. A juíza asseverou ainda que “eventual suspeita de fraude deveria ser comunicada ao autor, com antecedência e de forma clara, sob pena de inobservância do dever de informação da empresa transportadora”.
Em relação ao dano material, que é concreto e efetivo, a juíza confirmou, pelo contexto das provas, que o autor desembolsou a quantia de R$12.581,03 para comprar os novos bilhetes aéreos e pagar pela hospedagem e traslados (aeroporto/hotel/aeroporto), “(...) prejuízo cabível de reembolso, em parcela única, mas na forma simples, vez que não configurado o pagamento indevido, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC”.
Sobre o dano moral, a magistrada considerou que, “(...) em face do serviço defeituoso prestado pela ré, que fez exigência indevida e abusiva ao autor, forçoso reconhecer que a situação vivenciada atingiu a dignidade e a integridade moral do autor e é passível de indenização”. Atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, e considerando a capacidade econômica das partes, a natureza, intensidade e repercussão do dano, arbitrou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0722765-74.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 07/08/2018

Quais os riscos de carregar o celular com um cabo estragado, falso ou defeituoso?

Quais os riscos de carregar o celular com um cabo estragado, falso ou defeituoso?

Publicado em 08/08/2018
Especialistas alertam que uso inadequado destes itens pode danificar aparelho e, em casos mais preocupantes, machucar pessoas. Pode parecer apenas um jeitinho para driblar os preços de produtos originais, mas usar carregadores de celular estragados, falsificados ou defeituosos apresenta perigos reais.
Eles podem afetar o funcionamento dos aparelhos ou, em casos mais preocupantes, machucar o usuário.
A própria Apple, uma das principais fabricantes de celular do mundo, já criticou publicamente sites de vendas online por terem em seu catálogo produtos falsificados, o que poderia, segundo a gigante da tecnologia, até colocar vidas em risco.
Ao mesmo tempo, principalmente após os casos de baterias "explosivas" dos Galaxy Note 7 da Samsung, há muita especulação sobre o tema. O site Boatos.org, por exemplo, que vem desmentindo notícias e correntes falsas no Brasil desde 2013, já provou que dezenas de rumores relacionando carregadores de celular a ferimentos e mortes eram mentira.
Entenda aqui o que dizem organizações que são referência na área de segurança do consumidor.
1. Choques elétricos
A organização britânica Trading Standards, que faz campanhas de conscientização sobre segurança do consumidor, divulgou alguns dados preocupantes após testes com carregadores de celular.
Em 2016, ela revelou que, de 400 carregadores da Apple falsificados testados, 397 falharam em quesitos básicos de segurança.
Itens comprados na internet com origem em oito países diferentes, como os Estados Unidos, China e Austrália, foram conectados a redes elétricas de alta tensão. Eles apresentaram isolamento insuficiente contra descargas elétricas.
Leon Livermore, diretor executivo da organização, alertou que os riscos poderiam ser fatais.
"Pode custar algumas cifras a mais, mas produtos falsificados ou de segunda mão têm origem desconhecida e podem te custar sua casa ou até mesmo sua vida", disse Livermore.
Joyce Nogueira, engenheira e especialista em segurança do trabalho, explica que carregadores clandestinos deixam de ter dispositivos que garantem a segurança nos originais. É o caso, por exemplo, de fios com a resistência adequada à corrente recebida e sensores que interrompem a energia quando a bateria está 100% carregada, como se fossem disjuntores. As baterias modernas, de íon de lítio, também não "viciam" como as mais antigas, de níquel cádmio, se usadas de forma correta. O mesmo não pode ser garantido com o uso de carregadores falsificados ou danificados.
"Depois que a bateria fica cheia, se não houver um sistema que interrompa a corrente, pode haver superaquecimento. Isso pode 'viciar' a bateria, danificar o aparelho e até causar acidentes", explica Nogueira.
2. Incêndios e explosões
Por outro lado, além de descargas elétricas, cabos falsificados ou defeituosos "podem fazer com que os dispositivos esquentem demais e inclusive explodam", diz o site da organização Electrical Safety First.
A organização destaca que este tipo de situação pode estragar o aparelho celular e, em casos mais graves, machucar uma pessoa.
Carregadores analisados pela Electrical Safety First mostraram componentes internos danificados ou fios internos mal soldados, o que traz risco de curto-circuitos.
Joyce Nogueira, engenheira e especialista em segurança do trabalho, explica que carregadores clandestinos deixam de ter dispositivos que garantem a segurança nos originais. É o caso, por exemplo, de fios com a resistência adequada à corrente recebida e sensores que interrompem a energia quando a bateria está 100% carregada, como se fossem disjuntores. As baterias modernas, de íon de lítio, também não "viciam" como as mais antigas, de níquel cádmio, se usadas de forma correta. O mesmo não pode ser garantido com o uso de carregadores falsificados ou danificados.
"Depois que a bateria fica cheia, se não houver um sistema que interrompa a corrente, pode haver superaquecimento. Isso pode 'viciar' a bateria, danificar o aparelho e até causar acidentes", explica Nogueira.
Já em 2016, explosões envolvendo baterias de celulares tomaram o noticiário - dessa vez, com produtos originais, levando a um recall em todo o mundo do Samsung Galaxy Note 7. No ano seguinte, a Samsung divulgou os resultados de uma auditoria que buscou as causas das explosões. Segundo a empresa, elas estavam nas deformações e problemas no isolamento de certos componentes internos, fabricados por dois fornecedores.
3. Problemas na bateria
Os carregadores têm a função de transmitir para a bateria a energia que vai provocar reações químicas na peça e que, por sua vez, darão energia para o celular funcionar.
Mas, se há oscilações e volume inadequado de energia chegando ao aparelho, a vida útil da bateria pode ser deteriorada. Usar carregadores falsificados ou danificados podem contribuir negativamente para isto.
Cobrir a parte danificada do cabo não resolve o problema - então, se o seu carregador estiver quebrado, é melhor parar de usá-lo.
"Pode ser que, estatisticamente, o número de acidentes não seja muito representativo, mas os celulares são cada vez mais elementos fundamentais do nosso dia a dia. São inclusive usados por crianças. Na via das dúvidas, é melhor não arriscar e se prevenir", recomenda Nogueira.
Dicas para evitar danificar o cabo do carregador:
  • Evite enrolá-lo.
  • Não dobre-o muito.
  • Não armazene-o em locais com alta temperatura.
Fonte: G1 - 07/08/2018

Light não poderá fazer cobranças de irregularidades nas faturas de consumo

Light não poderá fazer cobranças de irregularidades nas faturas de consumo

Publicado em 08/08/2018
Caso decisão seja descumprida, multa é de R$ 100 mil
A juíza Maria da Penha Nobre Mauro, da 5ª Vara Empresarial da Capital, determinou nessa terça-feira, dia 7, que a Light Serviços de Eletricidade S/A deixe de cobrar dívidas oriundas de Termos de Ocorrência de Irregularidades (TOI) na mesma fatura de cobrança do consumo atual. A multa diária para o descumprimento da decisão é de R$ 100 mil.
O autor da ação é o Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon). Na decisão, a magistrada destaca que como o recurso especial repetitivo, que trata do mesmo tema, foi negado, é preciso cumprir a sentença do processo principal que determinava o fim da cobrança por parte da Light.
“Considerando a informação de que o Recurso Repetitivo foi julgado, negando-se provimento ao recurso, determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para cumprir a determinação de não fazer”, escreveu na decisão.
Processo n°: 0140046-41.2017.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 07/08/2018

terça-feira, 7 de agosto de 2018

Viagem frustrada: Amigas hospedadas em diferentes hotéis serão indenizadas

Viagem frustrada: Amigas hospedadas em diferentes hotéis serão indenizadas

Publicado em 07/08/2018 , por Fabiana Fernandes
Magistrados da 2ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul confirmaram condenação da CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, Guaspari Participações S.A. e Mistral Viagens e Turismo LTDA. As empresas deverão indenizar solidariamente, por danos morais e materiais, um grupo de amigas em viagem para o Peru por falha na prestação dos serviços.
O Fato
Através das agências, três amigas adquiriram pacote de viagem com destino ao Peru. Conforme o contrato, o plano era a estadia no mesmo hotel, além de pacotes com passeios turísticos. O pacote pago incluía transporte, hospedagem e passeios. No entanto, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com a notícia de que uma delas ficaria em hotel diferente, tendo que ser desembolsado R$ 1,5 mil extra para garantir a hospedagem com as outras duas amigas. Outros agravantes decorreram de um passeio também programado, conhecido como Moray, que não foi realizado, e da perda de um city tour em razão dos problemas que enfrentaram. Por fim, disseram que suas bagagens foram temporariamente extraviadas.
Frente a todo o transtorno, ingressaram na justiça pedindo indenizações morais e materiais.
Decisão
Na Comarca de Caxias do Sul, a ação foi julgada procedente, sendo determinado o pagamento de R$ 3 mil por danos morais para a amiga, para quem a reserva do hotel foi efetuada em separado, bem como o reembolso de R$ 1.518,39 por danos materiais. As outras duas amigas receberão, cada uma, R$ 1,5 mil por danos morais.
As agências rés recorreram da condenação.
A Relatora do recurso, Juíza Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, entendeu que a decisão merecia ser mantida por seus próprios fundamentos. Para a magistrada, restou comprovada, de forma suficiente, a alegação das autoras frente aos percalços da viagem, destacando o equivocado alojamento de uma das autoras em hotel diverso das demais. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço (art. 14, caput da Lei nº 8.078/90), sendo cabível a restituição, pelas rés, dos valores relativos à diferença das diárias do hotel. O fato de chegarem à cidade estrangeira, vindo a tomar conhecimento de que não poderiam se hospedar no mesmo local já evidencia efetivo abalo. Encontra-se adequada a quantificação da indenização, considerando a extensão do dano sofrido, as circunstâncias de tempo, as condições financeiras das partes, além dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade¿, analisou a magistrada.
Assim, mantidos os valores da condenação.
Participaram do julgamento as magistradas Vivian Cristina Angonese Spengler e Elaine Maria Canto da Fonseca, votando no mesmo sentido.
Processo 71007730435
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 06/08/2018

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais

Falta de informação adequada sobre risco cirúrgico justifica indenização por danos morais

Publicado em 07/08/2018
Na relação médico-paciente, a prestação de informações corretas e suficientes sobre o diagnóstico, a proposta de tratamento e os riscos existentes em eventuais procedimentos cirúrgicos constitui direito do paciente e de seus representantes legais, já que tais informações são necessárias para o convencimento e a tomada de decisão sobre a intervenção médica. A falta dessas informações representa falha na prestação do serviço e, somada a elementos como o dano e o nexo causal, gera o dever de indenização por danos morais.
O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) e, por maioria, fixar indenização por danos morais de R$ 200 mil a um paciente e seus pais, devido à falta da prestação de informações suficientes que permitissem que a família pudesse decidir adequadamente sobre tratamento neurocirúrgico. A indenização deverá ser suportada pelo médico e pelo hospital.
“O dano indenizável, neste caso, não é o dano físico, a piora nas condições físicas ou neurológicas dos pacientes. Todavia, este dano, embora não possa ser atribuído a falha técnica do médico – e que parece mesmo não ocorreu, conforme exsurge dos autos –, poderia ter sido evitado diante da informação sobre o risco de sua ocorrência, que permitiria que o paciente não se submetesse ao procedimento”, afirmou no voto vencedor o ministro Luis Felipe Salomão.
Procedimento diferente
De acordo com os autos, o paciente procurou o médico porque apresentava tremores no braço direito, decorrentes de traumatismo crânio-encefálico ocorrido após acidente em 1994. Na consulta, realizada em 1999, o médico sugeriu um procedimento cirúrgico que teria anestesia local e duração máxima de duas horas.        
Segundo os autores da ação judicial, o paciente teria chegado calmo e consciente ao hospital, mas, após a cirurgia, nunca mais voltou a andar, tornando-se dependente de cuidados, inclusive para se alimentar.
Para a família, houve erro médico e a realização de procedimento cirúrgico diferente da proposta oferecida pelo cirurgião responsável, com a aplicação de anestesia geral, sem que houvesse a prestação de informações adequadas à família.
Direito de decidir
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, com sentença mantida pelo TJDF. Segundo o tribunal, a perícia técnica concluiu que não houve erro médico e, além disso, atestou que a piora clínica do paciente ocorreu por uma série de fatores, de forma que não seria possível atribuir exclusivamente ao ato cirúrgico o motivo do agravamento do seu estado de saúde.
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, no contexto médico, o dever de informação tem relação com o direito que possui o paciente, ou seu representante legal, de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas.
Esse dever, lembrou, encontra limitações em hipóteses específicas, como no caso da comunicação ao próprio enfermo que possa lhe provocar algum dano, mas as ressalvas não se aplicam aos representantes legais, que têm o direito de conhecer o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento em todas as situações.
O ministro apontou que, embora não haja no Brasil legislação específica que regulamente o dever de informação e o direito ao livre consentimento na relação médico-paciente, o Código de Defesa do Consumidor disciplina regras capazes de proteger o sujeito em estado de vulnerabilidade. Em seu artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, incluindo os eventuais riscos que possam apresentar.
Dever profissional
Salomão destacou que o TJDF, ao manter a sentença, concluiu que, apesar de não ter havido documentação das informações eventualmente repassadas ao paciente, esse fato não poderia significar que a comunicação não tenha sido efetivamente realizada, mesmo porque toda cirurgia envolve riscos. 
“Diante desse panorama jurídico, a meu ver, os fundamentos e os fatos apresentados pelas instâncias ordinárias não se mostram aptos a demonstrar o cumprimento pelo médico recorrido de seu dever de informação acerca dos riscos que evolviam as práticas terapêuticas utilizadas para alegada melhoria no quadro clínico do recorrente”, apontou o ministro.
Segundo Salomão, o fato de toda cirurgia implicar riscos é exatamente a razão do dever de informação pelo profissional de medicina, que, de forma especificada, precisa alertar sobre as adversidades dos procedimentos implementados para o tratamento de determinado paciente. Para o ministro, no caso julgado, houve falha na prestação das informações, o que gera o dever de reparação dos danos extrapatrimoniais.
Acompanhando o voto do ministro Salomão, o colegiado fixou a indenização por danos morais de R$ 100 mil para o paciente e de R$ 50 mil para cada um de seus pais. Destaques de hoje   Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1540580
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 06/08/2018

Consumidora será indenizada pela cobrança a mais em sua conta de energia elétrica

Consumidora será indenizada pela cobrança a mais em sua conta de energia elétrica

Publicado em 07/08/2018
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio negou recurso a Light, que terá de pagar R$ 2 mil de indenização por dano moral, além da devolução dos valores cobrados nos meses de julho e agosto de 2011 nas contas de energia elétrica de uma consumidora.
Segundo a reclamação do consumidor, desde a instalação de um novo chip no medidor de energia, as contas passaram a apresentar um consumo e cobrança de valores excessivos para uma casa simples, de três cômodos e sem aparelhos domésticos que justificassem esse aumento. Um perito nomeado pela Justiça atestou que nos meses de julho e agosto o consumo registrado foi 700% maior do que efetivamente ocorreu antes da instalação do aparelho.
O relator do processo, desembargador Cesar Cury, em seu voto recomendou que se negasse provimento ao recurso da Light, alegando que cabia a moradora provar o consumo excessivo na conta por erro ou defeito do medidor. O magistrado apontou que: “Deveras, a sucessão de fatos semelhantes ao dos autos, inclusive aquele apontado pelo perito, torna evidente tratar-se de erro de procedimento interno recorrente da concessionária, o que subtrai de fundamento válido a alegação de comportamento idôneo ou de boa-fé, caracterizando-se a reiteração do padrão de comportamento como passível de reparação por dano moral”.
Em seu relatório, o desembargador considerou correta a devolução e a indenização fixada pelo juízo da 1ª vara Cível de Belford Roxo.
Processo 0021044-32.2012.8.19.0008
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 06/08/2018