Pesquisar este blog

quarta-feira, 11 de julho de 2018

Corpvs Segurança deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve o nome negativado indevidamente

Corpvs Segurança deve pagar R$ 5 mil para cliente que teve o nome negativado indevidamente

Publicado em 11/07/2018
A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, condenou a Corpvs Segurança Eletrônica Ltda. a pagar indenização por danos morais de R$ 5 mil para analista de sistemas que teve o nome negativado indevidamente. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa sexta-feira (06/07).
Consta nos autos (0144050-55.2015.8.06.0001) que, em 22 de março de 2013, o consumidor formalizou contrato de rastreamento veicular junto à empresa com valor mensal de R$ 89,00. Meses depois, ele solicitou o desligamento do serviço em razão de uma manutenção que o veículo precisava passar.
Após a revisão, solicitou a reativação do contrato, mas não teve o pedido atendido, de modo que em alguns meses o rastreamento estava ativado e em outros não, mesmo o consumidor pagando as parcelas em dia.
Insatisfeito, em outubro daquele ano, pediu o cancelamento e o reembolso dos valores pagos. A empresa não se manifestou, e em janeiro do ano seguinte ambas as partes participaram de audiência de conciliação no Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (Decon).
Na ocasião, ficou acordado que o consumidor pagaria R$ 89,00 como forma de quitação definitiva de todos os débitos. Porém, no mesmo dia ele recebeu um e-mail da empresa, contendo o boleto de pagamento cobrança no valor de R$902,02, contrariando o que havia sido acordado em audiência. Além disso, teve o nome incluído no cadastro de maus pagadores.
Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação na Justiça para ter o nome excluído dos cadastros de maus pagadores, além de indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Em contestação, a Corpvs Segurança alegou que o valor pedido não condiz com a realidade. Defendeu a legalidade da cobrança, negando a inexistência de dano moral por culpa exclusiva do consumidor.
Ao analisar o caso, a juíza concedeu o pedido e condenou a empresa a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais. “Evidente que o protesto foi formulado em data posterior ao pactuado entre as partes, quando já rescindido o contrato firmado, com quitação total pelo autor, dessa forma, não há justa causa para o protesto, assim como para a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito, o que ocasiona o dano moral”, disse na sentença.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 10/07/2018

Justiça para cliente humilde que comprou guarda-roupa entregue sem as quatro portas

Justiça para cliente humilde que comprou guarda-roupa entregue sem as quatro portas

Publicado em 11/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 1ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou loja por entregar guarda-roupa novo, adquirido por uma consumidora, só que sem as quatro portas e com arranhões. A cliente receberá R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, mais o valor que pagou pelo produto, ao final devolvido.
A empresa, em sua defesa, negou que a peça tenha sido entregue com defeitos e peças faltantes, fato desmentido pelas fotos anexadas aos autos pela compradora. Disse que o produto chegou em perfeito estado na residência da consumidora e que sofreu deterioração por culpa da cliente, que deixou o armário ao ar livre, exposto ao sol, chuva e umidade para aguardar o agendamento de nova visita - o roupeiro não passava pela porta da residência.
A mulher conta que fez inúmeras reclamações na loja e chegou a acionar o Procon, providências que se mostraram infrutíferas. Para o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, embora não se possa afirmar a origem dos arranhões no armário, a ausência de quatro portas não é decorrente da exposição às condições climáticas.
O magistrado também considerou que a autora, auxiliar de serviços gerais, comprou um roupeiro cujo valor atinge 70% do seu salário. "Desta alegação já se conclui que a autora é uma pessoa simples, de parcos ganhos, que com e
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 10/07/2018

Consumidora negativada por cobrança de serviço que não contratou será indenizada

Consumidora negativada por cobrança de serviço que não contratou será indenizada

Publicado em 11/07/2018
Empresa de telefonia não demonstrou contratação de serviço pelo consumidor.
       
Consumidora que teve nome negativado por dívida que não contraiu com empresa de telefonia será indenizada em R$ 18 mil. Decisão é do juiz de Direito Antônio José Carvalho da Silva Filho, da 2ª vara Cível de Colombo/PR.

A consumidora ingressou com ação contra a Oi alegando que, ao tentar realizar uma compra, foi surpreendida por restrição de crédito. Ela teve o nome negativado por solicitação da empresa de telefonia.
A cliente, por sua vez, alegou desconhecer a dívida, e afirmou que não contratou os serviços da operadora. Assim, requereu a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do registro no órgão de proteção ao crédito, bem como indenização por danos morais.
Ao analisar, o juiz verificou inexistir prova sobre a contratação dos serviços por parte da consumidora. A empresa não apresentou qualquer contrato ou mídia que comprovasse a contratação do serviço por call center. Assim, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando a empresa ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 18 mil.
"Considerando a inexistência de débito da parte autora, é certo que a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes caracteriza ato ilícito nos termos do artigo 186 do CC, revelando o dano moral , ou seja, presumido, porquanto in re ipsa a inscrição indevida evidencia o prejuízo causado à imagem da parte autora perante a sociedade."
O advogado Marcelo Rubel, sócio do Engel Rubel Advogados, defendeu a consumidora.
•    Processo: 0003190-94.2016.8.16.0193
Veja a sentença.
Fonte: migalhas.com.br - 10/07/2018

Restaurante terá que indenizar cliente idosa que caiu em escada

Restaurante terá que indenizar cliente idosa que caiu em escada

Publicado em 11/07/2018
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio manteve condenação do Restaurante Degrau, localizado no Leblon, Zona Sul, a pagar um total de R$ 28 mil de indenização, por danos morais e materiais, para a cliente Sophia Maria de Lima Castro Campos. O estabelecimento foi responsabilizado pela queda da idosa na escada que conduz ao seu segundo andar, o que a obrigou a se submeter a cirurgia nas pernas e a passar por longo tratamento. Laudo pericial constatou que não existia corrimão no trecho final dos degraus.
Em seu voto, o desembargador Eduardo de Azevedo Paiva, relator do recurso de apelação do Degrau e da cliente, destacou que a falha no serviço do restaurante, que já foi reduto de escritores, jornalistas e artistas, ficou evidenciada pela presença de corrimão intermitente. De acordo com o magistrado, a parte envolvida deverá responder pelos danos causados à autora, e o valor fixado na sentença deve levar em conta os transtornos provocados, que ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
“Em minucioso laudo, foi concluído que a escadaria não estava totalmente adequada às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas em razão das interrupções dos corrimãos. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação”, escreveu o relator.
SV/AB
Apelação: 0270768-08.2013.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 10/07/2018

Clínica que negligenciou cuidados a paciente depressiva indenizará filhos por morte

Clínica que negligenciou cuidados a paciente depressiva indenizará filhos por morte

Publicado em 10/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou hospital psiquiátrico ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos filhos de uma paciente vítima de grave depressão, que se suicidou por asfixia quando estava sob os cuidados da clínica. Ela foi encontrada ainda com vida mas não resistiu no hospital. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um dos três filhos.
Eles afirmaram que a mãe sofria de depressão e já havia sido internada outras vezes. Receosos de que ela justamente atentasse contra a própria vida, promoveram nova internação para que recebesse os devidos cuidados. Contudo, denunciaram, isso não ocorreu e a falta no dever de vigilância possibilitou o ato trágico. Em recurso, a clínica alegou que a paciente não deu indícios de que cometeria suicídio e que não havia como antever tal ato. 
Segundo os autos, contudo, o prontuário médico comprova que a falecida apresentava quadro depressivo grave, acompanhado de pensamentos suicidas e tentativas de suicídio por ingestão abusiva de medicação. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou os relatos de médico psiquiatra, de técnica de enfermagem e de terapeuta ocupacional suficientes para demonstrar o conhecimento da clínica sobre o estado de saúde da paciente.
Para a magistrada, a internação se deu para garantir a incolumidade física da mulher, razão pela qual eram necessárias as devidas cautelas. Além disso, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, visto que a responsabilidade da ré estava justamente no seu dever de vigilância e nas medidas para evitar o suicídio diante da enfermidade da mulher.
"Ora, sabe-se que a morte, in casu, decorreu da conduta da genitora dos autores de suicidar-se.  Entretanto, tal fatalidade poderia ter sido frustrada, caso o nosocômio dispensasse a essencial vigilância à paciente através da adoção de medidas de segurança, deixando-a na companhia constante de um enfermeiro, familiar ou, ainda, mantendo-a sob sedação. Certamente o suicídio não teria se consumado se algum funcionário tivesse proibido a paciente de se dirigir ao banheiro portando um lençol", concluiu a relatora. O processo tramitou em segredo de justiça. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/07/2018

Faculdade condenada por atrasar 2 anos entrega de diploma de especialização a aluna

Faculdade condenada por atrasar 2 anos entrega de diploma de especialização a aluna

Publicado em 10/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou universidade da região do Vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, mulher que, depois de formada em curso de especialização em Educação Especial, teve de esperar dois anos para receber o diploma.   A estudante conta que durante todo esse período ficou impossibilitada de inscrever-se em concursos públicos e de exercer a função em que se especializou. A universidade, em sua defesa, alegou que o atraso na expedição do documento deu-se em razão de a aluna estar com a documentação pessoal pendente, pois necessitaria realizar uma avaliação no Ministério da Educação - MEC para que fosse possibilitado o procedimento de registro e averbação da especialização no diploma de curso superior.  Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, a defesa da ré é controversa pois, conforme se verifica dos autos, somente após mais de um ano e meio da conclusão do curso é que a faculdade informou os alunos de que teriam de se submeter a prova de avaliação de conhecimento para que seus diplomas de graduação fossem reconhecidos pelo MEC, com posterior averbação da especialização.   "Neste contexto, tendo em vista o longo tempo decorrido e a não comprovação de que a demora se deu por culpa da autora, não há como afastar a responsabilidade da ré, que no caso é objetiva, como visto, de modo que sua condenação ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela demandante é medida que se impõe, uma vez que os transtornos enfrentados no presente caso indubitavelmente ultrapassaram o mero aborrecimento", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001005-79.2012.24.0006).  
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/07/2018

Falha em serviço de cartão de crédito no exterior gera dever de indenizar

Falha em serviço de cartão de crédito no exterior gera dever de indenizar

Publicado em 10/07/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação por danos morais contra administradora de cartão de crédito por não viabilizar o uso do cartão por consumidor durante período de estada no exterior. Os danos morais foram arbitrados em R$ 4 mil.
O consumidor autor da ação requereu a condenação da empresa BB Administradora de Cartões de Crédito SA por ter passado um período durante viagem ao exterior impossibilitado de usar seu cartão de crédito. Ele comprovou a utilização do referido cartão para pequenas compras até o dia 28/9/2017. Suas passagens aéreas, contudo, atestam que ele e sua família permaneceram no exterior até 6/10/2017. Assim, o juízo de 1ª instância entendeu haver verossimilhança na alegação de que o serviço não funcionou na forma que legitimamente esperava o consumidor e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito entrou com recurso sustentando a inexistência de ato ilícito e que o acontecimento não é apto a ensejar dano moral. Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de dano moral ou a redução do valor arbitrado.
Os julgadores da 2ª Turma Recursal concluíram que restou “configurada falha na prestação dos serviços (art. 20, CDC), impondo-se a reparação pelos danos causados”. Para os magistrados, o montante de R$ 4 mil é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, uma vez que, “na espécie, configurou-se situação suficiente para o desconforto e transtornos passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral, pois o autor estava em viagem ao exterior com sua família, na qual se viu repentinamente desprovido dos meios para arcar com as despesas da viagem, vindo a conduta do recorrente a lançar a névoa da preocupação e do desconforto nos momentos que deveriam ser de alegria e lazer para o recorrido”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/07/2018