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quarta-feira, 11 de julho de 2018

Clínica que negligenciou cuidados a paciente depressiva indenizará filhos por morte

Clínica que negligenciou cuidados a paciente depressiva indenizará filhos por morte

Publicado em 10/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ condenou hospital psiquiátrico ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos filhos de uma paciente vítima de grave depressão, que se suicidou por asfixia quando estava sob os cuidados da clínica. Ela foi encontrada ainda com vida mas não resistiu no hospital. O valor foi fixado em R$ 10 mil para cada um dos três filhos.
Eles afirmaram que a mãe sofria de depressão e já havia sido internada outras vezes. Receosos de que ela justamente atentasse contra a própria vida, promoveram nova internação para que recebesse os devidos cuidados. Contudo, denunciaram, isso não ocorreu e a falta no dever de vigilância possibilitou o ato trágico. Em recurso, a clínica alegou que a paciente não deu indícios de que cometeria suicídio e que não havia como antever tal ato. 
Segundo os autos, contudo, o prontuário médico comprova que a falecida apresentava quadro depressivo grave, acompanhado de pensamentos suicidas e tentativas de suicídio por ingestão abusiva de medicação. A desembargadora Cláudia Lambert de Faria, relatora da matéria, considerou os relatos de médico psiquiatra, de técnica de enfermagem e de terapeuta ocupacional suficientes para demonstrar o conhecimento da clínica sobre o estado de saúde da paciente.
Para a magistrada, a internação se deu para garantir a incolumidade física da mulher, razão pela qual eram necessárias as devidas cautelas. Além disso, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, visto que a responsabilidade da ré estava justamente no seu dever de vigilância e nas medidas para evitar o suicídio diante da enfermidade da mulher.
"Ora, sabe-se que a morte, in casu, decorreu da conduta da genitora dos autores de suicidar-se.  Entretanto, tal fatalidade poderia ter sido frustrada, caso o nosocômio dispensasse a essencial vigilância à paciente através da adoção de medidas de segurança, deixando-a na companhia constante de um enfermeiro, familiar ou, ainda, mantendo-a sob sedação. Certamente o suicídio não teria se consumado se algum funcionário tivesse proibido a paciente de se dirigir ao banheiro portando um lençol", concluiu a relatora. O processo tramitou em segredo de justiça. A votação foi unânime.
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/07/2018

Faculdade condenada por atrasar 2 anos entrega de diploma de especialização a aluna

Faculdade condenada por atrasar 2 anos entrega de diploma de especialização a aluna

Publicado em 10/07/2018 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou universidade da região do Vale do Itajaí a indenizar por danos morais, no valor de R$ 5 mil, mulher que, depois de formada em curso de especialização em Educação Especial, teve de esperar dois anos para receber o diploma.   A estudante conta que durante todo esse período ficou impossibilitada de inscrever-se em concursos públicos e de exercer a função em que se especializou. A universidade, em sua defesa, alegou que o atraso na expedição do documento deu-se em razão de a aluna estar com a documentação pessoal pendente, pois necessitaria realizar uma avaliação no Ministério da Educação - MEC para que fosse possibilitado o procedimento de registro e averbação da especialização no diploma de curso superior.  Segundo o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria, a defesa da ré é controversa pois, conforme se verifica dos autos, somente após mais de um ano e meio da conclusão do curso é que a faculdade informou os alunos de que teriam de se submeter a prova de avaliação de conhecimento para que seus diplomas de graduação fossem reconhecidos pelo MEC, com posterior averbação da especialização.   "Neste contexto, tendo em vista o longo tempo decorrido e a não comprovação de que a demora se deu por culpa da autora, não há como afastar a responsabilidade da ré, que no caso é objetiva, como visto, de modo que sua condenação ao ressarcimento dos danos morais sofridos pela demandante é medida que se impõe, uma vez que os transtornos enfrentados no presente caso indubitavelmente ultrapassaram o mero aborrecimento", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001005-79.2012.24.0006).  
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 09/07/2018

Falha em serviço de cartão de crédito no exterior gera dever de indenizar

Falha em serviço de cartão de crédito no exterior gera dever de indenizar

Publicado em 10/07/2018
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve condenação por danos morais contra administradora de cartão de crédito por não viabilizar o uso do cartão por consumidor durante período de estada no exterior. Os danos morais foram arbitrados em R$ 4 mil.
O consumidor autor da ação requereu a condenação da empresa BB Administradora de Cartões de Crédito SA por ter passado um período durante viagem ao exterior impossibilitado de usar seu cartão de crédito. Ele comprovou a utilização do referido cartão para pequenas compras até o dia 28/9/2017. Suas passagens aéreas, contudo, atestam que ele e sua família permaneceram no exterior até 6/10/2017. Assim, o juízo de 1ª instância entendeu haver verossimilhança na alegação de que o serviço não funcionou na forma que legitimamente esperava o consumidor e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Inconformada com a decisão, a administradora de cartões de crédito entrou com recurso sustentando a inexistência de ato ilícito e que o acontecimento não é apto a ensejar dano moral. Requereu a reforma da sentença e o reconhecimento da improcedência do pedido de dano moral ou a redução do valor arbitrado.
Os julgadores da 2ª Turma Recursal concluíram que restou “configurada falha na prestação dos serviços (art. 20, CDC), impondo-se a reparação pelos danos causados”. Para os magistrados, o montante de R$ 4 mil é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor, uma vez que, “na espécie, configurou-se situação suficiente para o desconforto e transtornos passíveis de compensação pecuniária a título de dano moral, pois o autor estava em viagem ao exterior com sua família, na qual se viu repentinamente desprovido dos meios para arcar com as despesas da viagem, vindo a conduta do recorrente a lançar a névoa da preocupação e do desconforto nos momentos que deveriam ser de alegria e lazer para o recorrido”.
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/07/2018

Está de volta o 'golpe do motoboy' que rouba as senhas dos cartões

Está de volta o 'golpe do motoboy' que rouba as senhas dos cartões

Publicado em 10/07/2018 , por Anaïs Fernandes
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Bancos não fazem ressarcimento, pois a vítima entrega o cartão e as senhas
Bancos têm reforçado seus alertas para que clientes não forneçam senhas e entreguem cartões a terceiros, conforme fraudadores intensificam o contato  com o consumidor na tentativa de driblar a proteção às redes bancárias.
Instituições estão especialmente preocupadas com o chamado “golpe do motoboy”.
Telefonou e solicitaram que, para concluir a operação, informasse os números dos cartões e senhas e levasse os plásticos até Alphaville para perícia técnica. “Expliquei que não tinha como e a atendente disse que enviaria um motoboy para buscar os cartões. Nunca fui tão bem atendido”, afirma.
Uma hora depois, ele recebeu uma ligação do banco a respeito de gastos em seu nome que somavam cerca de R$ 6.400, feitos com os cartões que ele acreditava que bloqueara. “Depois descobri que, após receber a primeira ligação, os fraudadores haviam prendido a minha linha. Enquanto eu achava que ligava para o banco, na verdade continuava falando com eles.”
Adriano Volpini, diretor setorial de prevenção a fraudes da Febraban (Federação Brasileira de Bancos) e diretor de segurança corporativa do Itaú Unibanco, diz que os bancos vêm fazendo investimentos em tecnologias e processos que tornaram as transações mais seguras e combateram fraudes massificadas. 
“O criminoso tem enfrentado dificuldade para ultrapassar essas barreiras e se volta para métodos antigos de estelionato, fazendo uso de engenharia social para tirar proveito do cliente”, afirma.
Segundo a Febraban, os bancos investem anualmente cerca de R$ 2 bilhões em sistemas e ferramentas de segurança da informação.
“Os bancos investem, mas quem tem o intuito de fraudar também avança. Recebemos casos em que o número da central do banco apareceu no identificador de chamadas do consumidor. Até os mais antenados acabam caindo nos golpes”, diz Renata Reis, coordenadora do Procon-SP.
Para o órgão de defesa do consumidor, o banco não pode ser eximido de responsabilidade, mesmo em golpes como o do motoboy, em que o cliente fornece suas informações voluntariamente. 
“Nosso entendimento é que o banco sempre tem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa. Esse é um risco do negócio, diz Reis.
O Procon orienta que os clientes, ao perceberem a fraude, entrem em contato com o SAC do banco, peçam o bloqueio dos cartões e pleiteiem o reembolso. Caso o banco não conceda a devolução dos valores, Reis diz que o consumidor deve procurar o Procon e, em último caso, recorreram à Justiça.
“É importante tirar extrato dos cartões para sinalizar as operações que não reconhece e guardar essa documentação, junto com protocolos de atendimento”, orienta.
Segundo Volpini, o papel do banco é fornecer canais seguros para o cliente e orientar consumidores sobre o que não devem fazer. “A Febraban não fecha orientação [sobre reembolso nesses casos]. Cada banco tem sua política e forma de analisar”, afirma.
Daniel Marchetti, coordenador do comitê de segurança e prevenção a fraudes da Abecs (associação das empresas de cartões de crédito) ressalta que a responsabilidade sobre o cartão e a respectiva senha é do cliente. “Os bancos têm serviços de confirmação de transações. Em caso de dúvida, eles entram em contato, mas nunca vão solicitar nada além dessa confirmação”, afirma.
 Obrigação de reembolso divide especialistas
 Advogados ouvidos pela Folha divergem sobre a obrigação de as instituições financeiras ressarcirem os clientes em casos de fraude em que o consumidor fornece os próprios dados aos criminosos, ainda que após ter sido enganado.
Beatriz Trovo Pontes de Miranda, sócia do Sampaio Ferraz Advogados, aponta que não há jurisprudência clara. “É diferente de casos de clonagem do cartão, em que seria uma falha exclusivamente na prestação do serviço bancário”, diz.
Segundo R.G.A., o banco informou que ele não será ressarcido pelos mais de R$ 6.000 gastos com seus cartões após o golpe. “Quando recebi o telefonema verdadeiro do banco, eles já haviam cancelado meus cartões, porque as transações eram atípicas. Algumas não caíram, mas outras foram efetivadas. Esse débito eles dizem que não vão devolver, então vou à Justiça”, diz.
“A impressão que se tem é que, muitas vezes, os fraudadores têm informações sobre o cliente, como transações anteriores realizadas”, aponta Renata Reis, do Procon-SP.
Para Renato Ximenes, sócio do escritório Mattos Filhos, se o consumidor conseguir demonstrar que o fraudador usou informações a que só o banco poderia ter acesso para convencê-lo de que o contato era legítimo, a reivindicação por reembolso ganha peso.
“Isso demonstra vulnerabilidade no sistema do banco”, afirma. Se nenhuma informação exclusiva tiver sido usada para persuadir o cliente, no entanto, “vai ser muito difícil ele conseguir reaver esses valores”, diz Ximenes.
Marcelo Inglez de Souza, sócio do contencioso do Demarest, diz acreditar que não há espaço para alegar falha do banco em casos como o do “golpe do motoboy”. 
Segundo ele, a Justiça tende a privilegiar o consumidor e tenta atribuir o custo da fraude como risco de operação da instituição. “Se for assim, o banco vai responder por qualquer risco que não esteja sob seu controle. Parece injusto que ele tenha que responder por uma fraude que não teria como evitar.”
Guilherme Moura, responsável pela área de contencioso do Sampaio Ferraz, reforça que, apesar das divergências entre juízes de primeiro e segundo grau, poderia haver um entendimento mais consolidado se o STJ (Superior Tribunal de Justiça) admitisse uma das ações que discute a questão e adotando entendimento vinculativo aos demais casos.”
Saiba
  • Nunca forneça dados pessoais, bancários ou senhas em ligações ou emails, mesmo que o remetente se identifique como funcionário do banco
  • Bancos nunca realizam a coleta de cartões ou pedem para o cliente levá-los até algum endereço; não os entregue a terceiros
  • Não use celular de terceiros para ligar para o banco. Os dados podem ficar registrados na memória do aparelho
  • Não clique em links ou arquivos recebidos por email ou mensagens instantâneas. Eles podem instalar programas maliciosos que roubam dados
  • Se tiver dúvida sobre a veracidade de um contato telefônico do banco, encerre a chamada e faça uma nova ligação para a instituição utilizando outra linha
  • Desconfie de ofertas milagrosas diferentes das praticadas no mercado
Fonte: Folha Online - 09/07/2018

segunda-feira, 9 de julho de 2018

Mulher será indenizada por transtorno em sepultamento de sua mãe

Mulher será indenizada por transtorno em sepultamento de sua mãe
Publicado em 09/07/2018

Mesmo tendo pagado pelo serviço, o município não disponibilizou funcionário.

A 8ª câmara Cível do TJ/MG condenou o município de Leopoldina a pagar indenização por danos morais a mulher que, mesmo tendo pagado a taxa para o sepultamento da sua mãe, teve de arrumar os próprios meios para fazê-lo em virtude da ausência de funcionário responsável pelo enterro.

Na ação ajuizada contra o município, a mulher argumentou que teve de arrumar os próprios meios, junto com seus irmãos, para fazer o enterro de sua mãe, uma vez que não existiam funcionários disponíveis do município que pudessem efetuar o preparo, abertura e lacre do jazigo.



O juízo de 1º grau indeferiu a pretensão da autora sob o fundamento de que mesmo o município não disponibilizando funcionários, o sepultamento fora realizado no horário previsto, ainda que com a ajuda de terceiros, não acarretando os transtornos experimentados "abalos emocionais e psíquicos de tamanha monta a autorizar e impor a reparação financeira".

Já no TJ/MG, o pedido da autora prosperou. Para a desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, relatora, o município deve ser responsabilizado por sua omissão. Para ela, é indiscutível a dor, o sofrimento e angústia experimentados por aquele que, além da perda de um ente querido, tem que lidar com adversidades materiais para promover o seu enterro de forma digna.

Assim, a 8ª câmara fixou a indenização, por danos morais, em R$ 5 mil.

•    Processo: 0073832-56.2014.8.13.0384

Veja a decisão.

Fonte: migalhas.com.br - 07/07/2018

Queda de energia durante festa infantil causa dano moral a empresa

Queda de energia durante festa infantil causa dano moral a empresa
Publicado em 09/07/2018

Empresa que falha na prestação de seus serviços e prejudica a atividade de outra companhia deve indenizá-la. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou uma concessionária de energia a indeniza uma casa de festas em R$ 6 mil pela interrupção de energia elétrica por mais de 15 horas, durante uma festa infantil, em janeiro deste ano.

O relator, desembargador Marco Antonio Ibrahim, manteve a decisão da primeira instância e ainda mandou a companhia ressarcir o valor de R$ 76,7 mil, gastos na compra de um gerador de energia.



A ré alegou que a interrupção de energia significou “uma breve interrupção do serviço, ocorrida por questões operacionais”. Já o relator considerou “evidente que uma interrupção de serviço essencial por cerca de 15 horas não pode ser considerada como ‘breve’, mormente em se tratando de empresa que necessita da energia elétrica para o correto desenvolvimento de suas atividades”.

Ibrahim disse que a concessionária descumpriu limite máximo de quatro horas definido em normal da Agência Nacional de Energia Elétrica (Resolução 414/2010). Para ele, a interrupção de energia interferiu na qualidade do serviço prestado pela casa de festas.

“A falha na prestação de serviços é evidente, na medida em que a autora se constitui uma casa de festas infantis, produzindo eventos que requerem o fornecimento do serviço de energia elétrica”, declarou, em voto seguido por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0004501-06.2016.8.19.0204

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 08/07/2018

É abusiva cláusula de plano que restringe tratamentos a doenças, afirma TJ-RJ

É abusiva cláusula de plano que restringe tratamentos a doenças, afirma TJ-RJ

Publicado em 09/07/2018
Embora planos de saúde possam estabelecer no contrato quais doenças terão cobertura, é abusiva cláusula que restringe o tipo de tratamento que poderá ser utilizado para a cura de cada uma delas. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reconheceu o direito de um cliente passar por transplante de fígado.
O caso envolve um segurado com Hepatite C e carcinoma de fígado, que alega necessitar de cirurgia de transplante do órgão com urgência, para a qual está no segundo lugar na fila de espera nacional. O juízo de primeiro grau considerou que o custo da cirurgia não poderia ser imposto ao plano por falta de determinação no contrato.
Já a desembargadora Myriam Medeiros da Fonseca Costa, relatora do caso no TJ-RJ, afirmou que a questão é extremamente sensível e que não restavam dúvidas quanto à urgência do pedido pelo risco de morte do paciente.
Segundo ela, o tema colide o direito da empresa de assegurar apenas a cobertura dos exatos procedimentos previstos no contrato com o direito social de proteção ao consumidor há anos vinculado ao mesmo plano de saúde.
A desembargadora disse que o Superior Tribunal de Justiça reconhece cláusulas limitativas de direitos do consumidor, se claras e redigidas com destaque. Por outro lado, entendeu Myriam Costa, uma vez que determinada doença está coberta pelo plano, “é abusiva a cláusula que restringe o tipo de tratamento a ser utilizado para a cura”.
Nesse sentido, não é possível que o paciente seja privado de receber tratamento “com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta”.
A relatora disse que o hospital no qual o paciente está recebendo tratamento é credenciado pelo Sistema Nacional de Transplante (SNT) e está na lista de complexos credenciados da empresa. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler a decisão.
0033855-38.2018.8.19.0000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 07/07/2018