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segunda-feira, 9 de julho de 2018

Deputado e mais oito réus terão de devolver ao Rio R$ 21,9 milhões gastos no Pan 2007

Deputado e mais oito réus terão de devolver ao Rio R$ 21,9 milhões gastos no Pan 2007

Publicado em 09/07/2018
O juiz Sérgio Roberto Emílio Louzada, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Rio, condenou o deputado federal e ex-secretário municipal de Transportes Arolde de Oliveira e mais oito réus, sendo quatro servidores da prefeitura carioca e quatro empresas, a devolver aos cofres públicos R$ 21.956.748,29. A quantia corresponde à soma, atualizada até 2016, dos valores pagos para o transporte de atletas, comissões técnicas e dirigentes durante os Jogos Pan-americanos de 2007, através de contratos superfaturados, e cujos serviços não foram totalmente executados.
De acordo com a ação civil pública movida pelo Ministério Público estadual, a licitação realizada em 2007, na modalidade pregão, teve como objetivo o aluguel de veículos para o evento esportivo internacional, com e sem motorista, com equipe de apoio, sem limite de quilometragem e sem combustível. Foram contratadas a Viação Saens Peña (ônibus e micro-ônibus urbanos e especiais), o Consórcio Transpan-Rio (ônibus e micro-ônibus rodoviários), a Breda Transporte e Turismo (vans) e Júlio Simões Transportes e Serviços (automóveis). O valor total da licitação foi de R$ 30.186.000,00.
As empresas, porém, não teriam cumprido integralmente com as obrigações previstas nos contratos, apesar de terem recebido os valores acertados. Numa das vistorias feitas pelo Tribunal de Contas do Município (TCM/RJ), em 9 de julho de 2007, dos 436 veículos que deveriam estar disponíveis, 81 (18,58%) não foram localizados. Mais adiante, em 17 de agosto (após 58 dias do inicio da execução contratual), foi detectada a ausência de 12,58% da frota contratada.
Apesar das falhas recorrentes, os fiscais dos contratos atestaram todas as notas, registrando “que os serviços foram prestados em condições satisfatórias”. Por essa razão, os servidores Carlos Eduardo Maiolino (ex-subsecretário de Transportes e ex-presidente da CET-Rio), Evaldo de Faria, Christina Silveira e Elaine Felske também foram condenados. Os quatro só foram nomeados pelo então secretário Arolde de Oliveira no dia 5 de julho, duas semanas após o início da execução do contrato.
Segundo a sentença do juiz Sérgio Louzada, os pareceres técnicos trazidos pelas partes e os documentos juntados ao processo deixam claro e evidente que houve superfaturamento e sobrepreço praticado pelas empresas. O magistrado cita estudo apresentado pelo Grupo Técnico de Apoio Especializado do Ministério Público que identificou indícios de superfaturamento no montante de R$ 12,4 milhões, em valores históricos à época dos pagamentos.
Veja a íntegra da sentença: https://goo.gl/XHTcvr
Processo 0206683-08.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 06/07/2018

domingo, 8 de julho de 2018

Aumenta o número dos aborrecidos com a TAP - Espaço Vital

Aumenta o número dos aborrecidos com a TAP - Espaço Vital: Gato por lebre. Advogado gaúcho relata a desagradável experiência tida no Aeroporto Salgado Filho, quando se apresentou para um voo direto de Porto Alegre a Lisboa. E anteontem (4) uma emissora de tevê de Portugal informou que foram quase seis mil reclamações contra a empresa em 2017.



Aumenta o número dos aborrecidos com a TAP



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Aumentou o número dos que se aborrecem com a tradicional transportadora portuguesa. O advogado caxiense Sétimo Biondo relata que, recentemente, tinha voo direto marcado (Porto Alegre-Lisboa) para as 20h. Ao chegar ao balcão da TAP, no aeroporto Salgado Filho, a surpresa: o embarque seria somente às 3 h. da madrugada seguinte.
A conexão em Lisboa, para Berlim, ficava assim ameaçada - e essa era a mesma situação de uma dezena mais de outros passageiros.
Após muita pressão, alguns foram embarcados em outros voos para o Rio, outros para São Paulo, para chegarem a tempo em Lisboa, fazendo a conexão para a Alemanha.
A desculpa dos atendentes porto-alegrense da TAP: “Os pilotos estão em greve. Muitos não se apresentaram ao trabalho”. Biondo complementa, porém, que “ao chegarmos em Lisboa, não vimos nenhum movimento grevista”.
Ele já definiu: “Para a próxima viagem ao velho continente, com certeza procurarei outra companhia”.
Campeã de reclamações
Na quarta-feira (4) à noite quem assistiu, via Net ou Sky, o telejornal do canal português SIC, viu e ouviu ao vivo um instigante registro: “A TAP é a empresa que mais recebe reclamações em Portugal. Foram quase seis mil em 2017”.
A boa mudança de hábito é que, ultimamente, os passageiros tornam públicos, nas redes sociais, seus descontentamentos.
Trata-se de saudável exercício de cidadania e de defesa dos direitos de consumidor.
Cidadãos que pagam altas tarifas não mais aceitam ser embarcados em aviões despojados, sem logotipo, sem prefixo, sem conforto, que proporcionam uma sensação de insegurança a quem comprou viajar Tap, mas termina viajando HiFly, uma empresa de fretamentos.
Trata-se de um tipo de esperteza que calha bem ao ditado “comprou gato por lebre”...

Fonte Espaçovital

sábado, 7 de julho de 2018

Plano de saúde é condenado por negar cirurgia redutora a adolescente com hipertrofia mamária

Plano de saúde é condenado por negar cirurgia redutora a adolescente com hipertrofia mamária

Publicado em 06/07/2018
A Unimed Norte e Nordeste – Federação Interfederativa das Sociedades Cooperativa de Trabalho Médico deve pagar R$ 24.800,00 por negar cirurgia de redução mamária para adolescente. A jovem, de 17 anos, sofria de gigantomastia (elevada hipertrofia mamária). A decisão, do juiz José Cavalcante Júnior, respondendo pela 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (03/07).
“As circunstâncias do caso concreto excederam o simples descumprimento contratual e violaram o direito da personalidade da consumidora. Com efeito, a recusa indevida de cobertura para a realização de cirurgia que visa minimizar o sofrimento da autora, que sofre de gigantomastia, afronta a dignidade da pessoa humana e configura o dano moral passível de indenização”, afirmou.
Nos autos (nº 0110018-53.2017.8.06.0001), consta que a paciente era usuária do plano Camed Vida desde abril de 2005. Em outubro de 2014, acabou transferida de forma compulsória, assim como todos os outros usuários da Camed, para a Unimed Norte/Nordeste. Posteriormente, recebeu diagnóstico de gigantomastia. A doença estava prejudicando a coluna dorsal e o pescoço. Por isso, era necessária intervenção cirúrgica.
O procedimento foi realizado em janeiro de 2017, pago pelo pai da adolescente, porque a Unimed negou o custeio, sob o argumento de não constar no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). A segurada ingressou na Justiça, do mesmo ano, pedindo reparação dos danos materiais (despesas hospitalares e médicas) e morais. Na contestação, o plano alegou inexistencia de reparação de danos, já que o procedimento encontra-se fora do rol da Resolução Normativa 387/2015 da ANS, mesmo a cirurgia sendo não estética.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou estar muito claro, nos autos, que a cirurgia de mamoplastia redutora derivou da necessidade de tratamento de saúde, pois a gigantomastia ocasionava dores na coluna, conforme relatório médico, de modo que sua finalidade era terapêutica, pois visava à cura de problema dorsal. “Desta forma, é lógico que a cobertura para o tratamento em questão se insere nas obrigações do plano de saúde contratado, de modo que todos os valores desembolsados pela autora e seus familiares devem ser ressarcidos.”
Na decisão, o juiz determinou o ressarcimento das despesas (R$ 14.800,00) e o pagamento de indenização moral de R$ 10 mil.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 05/07/2018

Plano de saúde devolverá valor cobrado a mais de cliente

Plano de saúde devolverá valor cobrado a mais de cliente

Publicado em 06/07/2018
Autora teve aumento de 70% nas mensalidades.

A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma operadora de planos de saúde deve reduzir o valor de mensalidade de cliente para que se adeque aos percentuais definidos pela Agência Nacional de Saúde (ANS), além de restituir a quantia cobrada a mais.
        
Consta dos autos que, após ser diagnosticada com doença que a deixou paraplégica, a paciente sofreu sucessivos aumentos na mensalidade de seu plano de saúde. Foram dois reajustes de 70% em um intervalo de menos de um ano e, para justificar os valores cobrados, o convênio alegou que os cuidados dados a essa cliente aumentaram consideravelmente as despesas.
        
Segundo o relator da apelação, desembargador José Araldo da Costa Telles, o plano da autora da ação é coletivo, ou seja, os custos são diluídos entre todos os participantes, de forma que “enquanto um consumidor é responsável por um determinado custo, outros não representarão custo algum ou um custo diminuto”. “O mal de que padece a autora não pode constituir, isoladamente, motivo para os reajustes apontados”, completou. “Em remate, não comprovado o desequilíbrio financeiro do contrato, injustificáveis os reajustes impugnados.”
        
Participaram do julgamento os desembargadores Elcio Trujillo e Cesar Ciampolini. A votação foi unânime.
        
Apelação nº 0251344-21.2009.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 05/07/2018

Light é condenada por interrupção de energia em festa infantil

Light é condenada por interrupção de energia em festa infantil

Publicado em 06/07/2018
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmaram a condenação da Light, que terá que pagar indenização no valor de R$ 6 mil, a título de danos morais, à casa de festas Mundo dos Sonhos pela interrupção de energia elétrica por mais de 15 horas, durante a realização de uma festa infantil, em janeiro desse ano.
Os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Marco Antonio Ibrahim, que também manteve a decisão na primeira instância, na 29ª Vara Cível da Capital, condenando a companhia a ressarcir o valor de R$ 76.750,00 gastos na compra de um gerador de energia.
Em seu voto, o desembargador contestou a defesa da Light que alegou que a interrupção de energia significou “uma breve interrupção do serviço, ocorrida por questões operacionais”.
“É evidente que uma interrupção de serviço essencial por cerca de 15 horas não pode ser considerada como ‘breve’, mormente em se tratando de empresa que necessita da energia elétrica para o correto desenvolvimento de suas atividades.”, destacou o relator.
Para o desembargador, a interrupção de energia interferiu na qualidade do serviço prestado pela casa de festas.
“A falha na prestação de serviços é evidente, na medida em que a autora se constitui uma casa de festas infantis, produzindo eventos que requerem o fornecimento do serviço de energia elétrica. Sendo certo que as interrupções prejudicam o trabalho da autora, uma vez que fica impossibilitada de prestar um serviço de qualidade a seus contratantes.”, frisou na decisão.
APELAÇÃO CÍVEL 0004501-06.2016.8.19.0204
 
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 05/07/2018

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Planos de saúde: entenda o que muda com as novas regras de coparticipação e franquia

Publicado em 05/07/2018 , por Marta Cavallini
Pacientes deverão pagar até 40% no caso de planos de saúde com coparticipação; novas regras entram em vigor em dezembro e valem somente para novos contratos, segundo a ANS
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou novas regras para a cobrança de coparticipação e franquia nos planos de saúde. Essas modalidades de planos, diferentes da regular, em que o consumidor paga uma mensalidade fixa e não precisar arcar com cobranças extras, existem desde 1998, mas era preciso uma regulamentação para deixar claras as condições, critérios e limites de aplicação, segundo a agência reguladora.
Veja abaixo o tira dúvidas sobre as novas regras:
O que é plano de saúde com coparticipação?
O beneficiário paga um valor à parte pela realização de um procedimento ou evento, cujo percentual não poderá passar de 40% do valor.
O que é plano de saúde com franquia?
O consumidor paga uma mensalidade e tem direito a alguns procedimentos básicos. Se precisar de outras consultas, exames ou cirurgias, tem de pagar do próprio bolso até o valor da franquia que está previsto em contrato. Depois que usar toda a franquia, o plano de saúde é que tem de arcar com os gastos.
Como era antes e o que muda? Percentual e limite cobrados
Como era antes
Operadoras podiam cobrar do consumidor qualquer percentual pelos procedimentos realizados em planos com coparticipação. Não havia a definição de um limite de cobrança por procedimento nem valor máximo por período mensal ou anual.
Como fica
Haverá um percentual máximo de 40% a ser cobrado por procedimentos no caso da coparticipação. E haverá ainda limites para o valor pago ao mês ou ano no caso de coparticipação e franquia (esses limites não serão aplicados a planos odontológicos):
  • Limite anual: o valor máximo a ser pago pelo beneficiário no período de um ano não pode ultrapassar o valor correspondente a 12 mensalidades;
  • Limite mensal: o valor máximo a ser pago pelo beneficiário a cada mês não pode ser superior ao valor da mensalidade devida pelo beneficiári
Por exemplo, se o beneficiário paga R$ 100 de mensalidade, o limite mensal da coparticipação ou franquia não pode ultrapassar R$ 100. Com isso, o beneficiário irá pagar naquele mês o máximo de R$ 200. No caso do limite anual, o valor da coparticipação ou da franquia seria de R$ 1.200.
Procedimentos cobertos
Como era antes
Cobrança podia incidir sobre qualquer procedimento. E permitia ainda cobrança diferenciada por doença ou patologia e em casos de internações por evento realizado.
Como fica
A cobrança da coparticipação e da franquia está proibida em mais de 250 procedimentos, entre eles consultas com médico generalista, exames preventivos e de pré-natal e tratamentos crônicos como câncer e hemodiálise. Fica proibida ainda a cobrança de coparticipação e franquia diferenciada por doença ou patologia, exceto na hipótese de internação psiquiátrica.
 Procedimentos isentos de cobrança de coparticipação e franquia (Foto: Reprodução/ANS)
Procedimentos isentos de cobrança de coparticipação e franquia (Foto: Reprodução/ANS)
O limite a ser pago pode ser aumentado? Em que situação?
O limite poderá ser aumentado em 50% no caso de planos de saúde empresariais que prevejam esse aumento por meio de acordos ou convenções coletivas de trabalho. Assim, os limites mensais e anuais da coparticipação e franquia passariam de R$ 120 e R$ 1.200 para R$ 150 e R$ 1.500, respectivamente.
Caso seja ultrapassado o limite estabelecido, os custos de utilização do plano de saúde passarão a ser integralmente arcados pela operadora, sendo proibida a cobrança de valores excedentes no ano seguinte.
Quando as novas regras entram em vigor?
Em 180 dias a partir do dia 28 de junho, ou seja, 28 de dezembro.
Esses planos correspondem a quantos por cento do mercado?
Em 10 anos, a fatia de participação no mercado de planos de saúde com coparticipação e franquia subiu de 22% para 52% - 24,7 milhões de beneficiários dos cerca de 48 milhões de beneficiários estão nessas modalidades, segundo a ANS.
Como o consumidor saberá o que terá de pagar?
Segundo a ANS, quando a modalidade de coparticipação prevê percentual incidindo sobre valor efetivamente pago ao prestador, a operadora será obrigada a prestar as informações sobre o valor cobrado quando solicitado pelos beneficiários.
Além disso, o beneficiário poderá consultar previamente o valor do preço do procedimento praticado por prestadores específicos.
Como deve ser aplicada a coparticipação?
Estão previstas as seguintes modalidades:
  • Percentual sobre o valor monetário do procedimento, grupo de procedimentos ou evento em saúde, efetivamente pago pela operadora ao prestador de serviços em saúde;
  • Percentual sobre os valores dispostos em tabela de referência que contenha a relação de procedimentos, grupos de procedimentos e eventos em saúde sobre os quais incidirá a coparticipação;
  • Valor fixo sobre o procedimento, grupo de procedimentos ou evento em saúde devido a título de coparticipação.
Como deve ser aplicada a franquia?
As novas normas preveem as seguintes modalidades:
  • Franquia dedutível acumulada: a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais acumuladas no período de 12 meses, contados da assinatura ou do aniversário do contrato, até que seja atingido o valor previsto no contrato como franquia;
  • Franquia limitada por acesso: a operadora não se responsabiliza pela cobertura das despesas assistenciais até o valor definido em contrato, cada vez que o beneficiário acessa a rede credenciada, referenciada, cooperada, ou, nos contratos em que haja previsão de livre escolha, acessa prestador de fora da rede de prestadores da operadora.
Como funciona a incidência de coparticipação e franquia em internações e atendimentos em pronto-socorro?
No caso de atendimentos em pronto-socorro, somente poderá ser cobrado valor fixo e único – não importando a quantidade e o tipo de procedimento realizado. O valor deverá ser previamente conhecido pelo beneficiário e não poderá ser superior a 50% do valor da mensalidade, nem maior que o valor pago pela operadora ao prestador.
No caso de atendimento realizado em regime de internação, o valor será fixo e único e não poderá ser superior ao valor da mensalidade.
Os valores fixos e únicos previstos no contrato deverão ser aplicados a todos os estabelecimentos de pronto-socorro que estejam na rede credenciada do plano contratado pelo beneficiário, sem distinção.
O que o contrato deve estabelecer?
  • Os procedimentos e serviços em saúde sobre os quais incidirão a cobrança de coparticipação e franquia e também os isentos;
  • A forma de aplicação e valores e/ou percentuais, incluindo eventuais distinções aplicadas;
  • Os limites de exposição financeira;
  • Os critérios de reajuste dos valores, em caso de haver previsão;
  • Valores fixos referentes aos atendimentos pronto-socorro e internação
Como ficam os contratos já firmados antes das novas regras?
Os contratos firmados antes da entrada em vigor do normativo não se submetem às novas regras.
Como ficam os novos contratos assinados antes de as regras entrarem em vigor?
Somente em 28 de dezembro as regras passarão a valer. Portanto, quem assinar contratos de planos de saúde com coparticipação e franquia nesses seis meses antes de as normas entrarem em vigor ainda estarão sujeitos às regras antigas.
Fonte: G1 - 04/07/2018

Manifesto em defesa do consumidor no setor imobiliário: pesadelo da casa própria

Manifesto em defesa do consumidor no setor imobiliário: pesadelo da casa própria

Publicado em 05/07/2018 , por Diógenes Faria de Carvalho, Daniela Corrêa Jacques Brauner e Vitor Hugo do Amaral Ferreira
O ano de 2017 foi marcado pelas notícias de crise no setor imobiliário e iminência de alteração da Lei 4.591/64 por medida provisória ou de um pacto de consolidação de regras contrárias ao Direito do Consumidor, fato que tivemos oportunidade de estudar em artigo sobre o tema nesta coluna em março daquele ano.
A medida provisória e o pretendido pacto acabaram não se consolidando, inobstante às pressões para alteração do estado das coisas no setor, qual seja, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, por meio de súmula e julgamentos reiterados, considera, diante de ausência de previsão legislativa, a possibilidade de o consumidor rescindir contratos de compra e venda de imóveis na planta, havendo direito de devolução imediata das prestações pagas, com retenção pela fornecedora de até 25% dos valores.
O tema dos contratos de compra e venda de imóveis na planta ocupa os tribunais de todo o país em razão da insistência do setor em fazer cumprir as regras de defesa do consumidor e jurisprudência pacificada dos tribunais. Em 2016, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp 1.551.951/SP, assinalando a ilegalidade da cobrança da taxa de serviço de assessoria técnico-imobiliária e da legalidade do repasse integral ao consumidor da comissão de corretagem.
A pacificação do assunto pelo STJ, por meio de recurso repetitivo e de súmula, não foi suficiente para que o assunto voltasse a ameaçar o direito dos consumidores. Nesse sentido, a Câmara dos Deputados aprovou, no dia 6 de junho, o substitutivo do PL 1.220/2015, de autoria do deputado José Stédile (PSB-RS). O texto, em síntese, consolida a jurisprudência desfavorável aos consumidores: cláusula de tolerância de 180 dias, comissão de corretagem, modifica a devolução imediata dos valores pagos em patamar não superior a 25%. Vejamos alguns pontos:
a) o artigo 43-A passa a "legalizar" a cláusula de tolerância contida nos contratos de venda de imóveis na planta. Por essa cláusula, a construtora/incorporadora se reserva o direito de atrasar por 180 dias, sem qualquer penalidade, a entrega do imóvel da data prevista no próprio contrato ou em material publicitário. O que deixa de cumprir a norma consumerista, na qual o fornecedor está vinculado à oferta que patrocina. Desconsidera-se o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor;
b) o parágrafo 2º, artigo 43-A, estipula uma penalidade de 1% do valor pago à incorporadora, inovando a jurisprudência favorável, no ponto ao consumidor, que estipula, como penalidade, o arbitramento de uma multa no valor de um suposto aluguel, já que o consumidor fica privado do uso do imóvel do qual iria usufruir. O valor arbitrado é bem inferior ao suposto valor de aluguel e não representa satisfatoriamente o papel de desestímulo próprio de cláusulas penais;
c) o PL 1.220 trata do desfazimento do contrato, mediante distrato ou resolução por inadimplemento do adquirente, tendo a previsão expressa da perda da comissão de corretagem pelo consumidor em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que vem entendendo, mesmo no caso de estandes de venda do próprio fornecedor, que é do consumidor a obrigação por seu pagamento;
d) o inciso IV, artigo 67-A prevê que o consumidor deve arcar com demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. Esse inciso viola os direitos básicos do consumidor, caracterizando-se ainda como cláusula abusiva ao possibilitar unilateralmente ao fornecedor modificar o valor do contrato e dos encargos a serem pagos pelo consumidor. Essa alteração é sentida logo no parágrafo 4º quando a incorporação estiver submetida ao regime do patrimônio de afetação de que trata a Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, o incorporador restituirá os valores pagos pelo adquirente, deduzidos os valores descritos neste artigo e atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, admitindo-se, nessa hipótese, que a pena referida no inciso II do caput deste artigo seja estabelecida até o limite de 50% da quantia paga.
e) o projeto trata também da hipótese de arrependimento do consumidor, hipótese contemplada no artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, que estabelece como única forma de comprovar tal arrependimento será com o envio de carta registrada, em total desarmonia com o Código de Processo Civil que abandonou o sistema de prova tarifária.
Em ensaio preliminar sobre o tema, uma vez que o assunto merece cautela, em especial diante da defesa do consumidor, é preciso recordar que o contrato de incorporação imobiliária é um contrato de consumo, e como tal submete-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sujeito em seu cerne às bases constitucionais — direitos e garantias fundamentais, bem-estar do consumidor, direito à moradia.
É urgente um manifesto em defesa do consumidor diante do setor imobiliário. Salutar a atenção com a alteração legislativa para que não represente um retrocesso, inviabilizando a aquisição de imóveis. Eis um primeiro ato!
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 04/07/2018