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segunda-feira, 25 de junho de 2018

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente

R$ 1.050 somem de poupança e banco indenizará cliente
Publicado em 25/06/2018

Reparação por dano moral arbitrada em R$ 9 mil.

Um banco foi condenado a indenizar uma cliente por danos materiais e morais após R$ 1050 sumirem da conta poupança dela. Julgamento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentou o valor da indenização de R$ 3 mil para R$ 9 mil.



Consta nos autos que, sem que a autora da ação tivesse conhecimento, foram feitos dois saques em sua poupança, totalizando R$ 1.050. Ao perceber que o dinheiro havia sumido de sua conta, a mulher pediu que o banco tomasse providências. O problema, entretanto, não foi solucionado e ela resolveu entrar na justiça.





Após o julgamento de 1ª Instância, realizado na 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste, em que foi determinado o pagamento de uma indenização no valor de R$ 3 mil, tanto a mulher quanto o banco apelaram. A primeira por acreditar merecer uma compensação maior, o segundo pretendendo ao menos diminuir a quantia paga.



O relator da apelação, desembargador Correia Lima, levou em conta em sua decisão que, como prestadores de serviço, os bancos estão submetidos à legislação que regula as relações com os consumidores. Como a instituição bancária não conseguiu provar que as movimentações financeiras foram feitas pela cliente, deve responder pelo “dano causado ao consumidor, quando da execução das tarefas, independentemente de ter agido com culpa ou não”.



“Assim, apontadas operações indevidas, não efetuadas pela poupadora, emerge a responsabilidade da instituição financeira em indenizar, em razão da inoperância e falibilidade do sistema de segurança que implantou e ao qual submete uma gama de consumidores”, escreveu o magistrado.



Desta forma, levando em conta não apenas o prejuízo financeiro, mas também a “angústia e frustação” causadas pela situação, o magistrado estipularam indenização no valor de R$ 9 mil.



A votação foi unânime e também participaram dela os desembargadores Luis Carlos de Barros e Rebello Pinho.

        Apelação nº 0009757-09.2009.8.26.0000

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 22/06/2018

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Justiça decide que Decolar.com e TAM terão que indenizar passageiros por cancelamento de voo

Publicado em 25/06/2018
Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro confirmaram a condenação na primeira instância da Tam Linhas Aéreas e da Decolar.com, que terão que pagar indenização no valor de R$ 9 mil a uma família por ter cancelado o voo de volta de Salvador para o Rio, em fevereiro de 2016, sem comunicar aos passageiros. Os magistrados acompanharam, por unanimidade, o voto da relatora, Maria Luiza de Freitas Carvalho, que negou o recurso da Decolar.com, que alegou que apenas atuou como intermediária na negociação entre a empresa aérea e os passageiros.
Washington Santos e Monique Rodriguez, acompanhados da filha Gabriela, na época com dois anos, tinham voo de volta marcado para às 13h30min. Porém, após reclamar com a TAM e a Decolar.com, somente conseguiram embarcar, às 20h47min, ficando quase oito horas, sem qualquer apoio das empresas para alimentação e acomodação durante a espera do voo.
Em seu voto, a desembargadora destacou a responsabilidade das empresas que não ofereceram assistência suficiente aos passageiros após o cancelamento do voo agendado.
“Incontroverso que os autores adquiriram passagem aérea, de ida e volta, do Rio de Janeiro para Salvador, no site eletrônico da ré, porém o horário do voo foi alterado, de forma unilateral, sem prévia comunicação, o que ensejou o atraso de cerca de 8 horas, sem que tenha havido assistência eficiente e imediata aos passageiros.”, ressaltou a desembargadora.
Apelação Cível nº 0050720-07.2016.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 22/06/2018

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

TRF-3 suspende liminar que limitou reajuste de planos de saúde a 5,72%

Publicado em 25/06/2018
O reajuste de planos de saúde não pode ser pautado por índices inflacionários. Isso porque acarretaria na nulidade do papel da agência reguladora dos planos, e assim, bastaria ter uma norma que vinculasse os reajustes a algum índice inflacionário.
Assim entendeu o desembargador Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao suspender decisão da Justiça Federal em São Paulo que havia imposto o teto de 5,72% para o reajuste de planos de saúde individuais neste ano.
Em liminar do último dia 12, o juiz federal José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível de São Paulo, aceitou pedido feito em uma ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec). Para o magistrado, seria "excessivo" autorizar um reajuste maior do que a inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) relativo à saúde e aos cuidados pessoais.
Ao suspender a liminar, atendendo a recurso da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o desembargador Moraes dos Santos afirmou ser "bastante abstrato o conceito de ‘reajustes excessivos’", pois a dinâmica de preços dos planos de saúde é complexa e não se vincula às variações inflacionárias.
Na decisão, ele frisou que "a intervenção judicial, nos termos em que realizada pela decisão recorrida, tem grande probabilidade de não ser confirmada na sentença, pois muito dificilmente coincidirão os índices de reajustes devidos com os da variação da inflação do setor de saúde e cuidados pessoais". O desembargador determinou ainda uma nova instrução processual do assunto, até que seja decidido o mérito da questão.
Em nota, o Idec lamentou a decisão, que, para o instituto, foi "tomada apenas considerando os argumentos das empresas sem levar em conta os fatos gravíssimos que o Idec e as organizações de defesa do consumidor vêm denunciando há anos".
Segundo a entidade, o Tribunal de Contas da União (TCU) já apontou irregularidades na metodologia que a ANS utiliza para calcular os reajustes máximos dos planos individuais. "A decisão desconsidera a gravidade dos erros na metodologia dos reajustes aplicados pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e ignora suas falhas, permitindo que a lesão aos consumidores se agrave", disse o Idec, acrescentando que irá recorrer. Com informações da Agência Brasil.
Clique aqui para ler a decisão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/06/2018

domingo, 24 de junho de 2018

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

Plano de saúde deve custear cirurgia de redução de mamas

Publicado em 22/06/2018
Multa diária de R$ 1 mil caso haja descumprimento.
A 5ª Vara Cível da Comarca de Santos concedeu liminar para determinar que uma operadora de plano de saúde autorize e custeie cirurgia de redução de mamas para beneficiária, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, que pode chegar a R$ 50 mil, “sem prejuízo de condenação por má-fé processual, por ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de responsabilidade pelo crime de desobediência”, afirmou o juiz José Wilson Gonçalves.

A autora foi diagnosticada com gigantomastia (hipertrofia mamária) e alegou sofrer fortes dores na coluna, que a impossibilitam de trabalhar. Consta nos autos que necessidade de se realizar intervenção cirúrgica de redução dos seios foi constatada por médica ortopedista e traumatologista como único tratamento capaz de resolver o problema da requerente. No entanto, a operadora negou autorização para a cirurgia, sob alegação de que a mamoplastia redutora no referido caso não consta do rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
        
Ao decidir, o magistrado afirmou que se há prescrição médica para a realização da cirurgia, ainda que não conste do rol de agência reguladora, não é dado à operadora do plano de saúde o direito de negar a cobertura. “O procedimento indicado na inicial é necessário à asseguração de melhor qualidade de vida à autora, eis que o peso excessivo das mamas vem comprometendo a coluna e, com isso, causa as dores sentidas, sendo indicada sua redução. O perigo de dano é evidente, diante do quadro de saúde da autora. Aguardar sentença ou, pior, trânsito em julgado, implicaria negar a própria tutela, decretar a inutilidade do serviço judicial chamado processo”, afirmou.

Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 21/06/2018

Empresa deve ressarcir cliente em R$ 100 mil por vender imóvel antes de reincidir contrato

Empresa deve ressarcir cliente em R$ 100 mil por vender imóvel antes de reincidir contrato

Publicado em 22/06/2018
A SOS Empresarial & Participações foi condenada a devolver a quantia de R$ 100 mil e a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais. Isso porque o imóvel que a empresa estava vendendo para uma cliente (que receberá a indenização e o reembolso) já havia sido vendido a um terceiro antes da empresa ter reincido o contrato com a consumidora. Além disso, a empresa não devolveu, à cliente, o que já havia sido pago de sinal.
A decisão é do juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB). “A conduta comissiva decorre da alienação do bem a terceiro antes de qualquer formalização da rescisão contratual. O dano advém da impossibilidade da consumidora de usufruir do bem enquanto a promovida lhe diminuiu patrimônio, não lhe restituindo os valores pagos a título de sinal, muito menos devolveu o veículo dado em pagamento perfazendo assim o nexo causal”, explicou o magistrado.
Segundo os autos (nº 0123750-04.2017.8.06.0001), as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda, em 27 de fevereiro de 2015, de uma unidade residencial situada no Condomínio Núbia Pontes, no bairro Lagoa Redonda, na Capital, pelo valor de R$ 220 mil. A compradora pagou R$ 100 mil, sendo R$ 70 mil em espécie e R$ 30 mil por meio de transferência de um veículo. O restante seria quitado por financiamento bancário. No entanto, este não foi aprovado. Quando a cliente buscou a empresa para comunicar a desaprovação do crédito, soube que o imóvel já havia sido vendido a um terceiro, mesmo sem a formalização da rescisão contratual.
Assim, a cliente ingressou na Justiça com pedido liminar, conseguindo o bloqueio (intransferibilidade) do veículo, bem como da constrição (retenção) dos ativos financeiros da empresa no valor pago no ato da assinatura do contrato, ou seja, R$ 70 mil. Na ação a consumidora pediu ainda indenização por danos morais e a restituição dos valores pagos.
Na contestação, a empesa alegou que foi a cliente quem deu ensejo ao desfazimento do negócio por não conseguir aprovação do financiamento junto à instituição financeira. Ressaltou que a consumidora não pagou os R$ 100 mil, mas apenas R$ 94 mil, em virtude da não apresentação de um cheque desta, no valor de R$ 6 mil, que ficou sob a guarda da empresa. Também pugnou pelo direito de retenção no percentual de 25% sobre os valores pagos pela cliente no curso do contrato.
Ao analisar o caso, o magistrado, destacou que a tese de retenção de percentual pela vendedora é “desalijada dos termos do contrato”, onde consta a observação “caso o financiamento em nome da compradora junto à Caixa Econômica Federal não seja concretizado, em decorrência da não aprovação, será devolvida a importância acima recebida pelo vendedor à compradora”.
Para o juiz, “a alegação de culpa exclusiva da promitente compradora para justificar a retenção de qualquer valor em favor da parte promovida é descabida”. Assim, segundo o magistrado, “assiste razão à parte autora [cliente] quando postula em juízo o retorno ao status quo ante, com a devolução dos valores pagos, correção monetária e rescisão do contrato”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 15.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/06/2018

sexta-feira, 22 de junho de 2018

Proteste briga na Justiça por reembolso de ICMS na conta de luz de clientes; veja simulações

Proteste briga na Justiça por reembolso de ICMS na conta de luz de clientes; veja simulações

Cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 teria direito a R$ 808,40 de restituição
Cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 teria direito a R$ 808,40 de restituição Foto: Arquivo
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A Proteste — Associação de Consumidores relançou a campanha de orientação dos consumidores sobre o ressarcimento dos valores indevidamente cobrados pelo Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas contas de luz, nos últimos cinco anos. Nesta semana, uma decisão da 11ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo concedeu uma liminar pedindo a exclusão de duas cobranças — a Taxa de Uso do Sistema de Transmissão da Energia Elétrica (Tust) e a Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (Tusd) — do cálculo do ICMS sobre a conta mensal de energia elétrica.
A decisão também suspende a tramitação da ação até agosto deste ano, quando a questão deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A liminar se refere a um processo da rede de fast food Burger King, que se baseou no entendimento de turmas do Direito Público do STJ de que as duas taxas não fazem parte da base de cálculo do ICMS.
A Proteste lembra que vários tribunais no Brasil já haviam dado ganhos de causa a consumidores, até o ministro Hernan Benjamin, do STJ, determinar a suspensão de todos os casos até uma nova análise da Corte.
A entidade também lançou uma nova ferramenta de simulação do reembolso a que os consumidores teriam direito. Vale lembrar que, em caso de vitória na Justiça, o cliente teria direito ao que pagou a mais nos últimos 60 meses (cinco anos).
No caso de um cliente que paga uma conta de luz de R$ 200 para a Light (consumo mensal de uma família de duas ou três pessoas, por exemplo), o cliente teria direito a R$ 808,40 de restituição (referentes aos últimos 60 meses). Segundo a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz representa, em média, 8% do total da fatura de cada mês.
Também pelos cálculos da associação, no caso de uma conta de luz de R$ 400 (consumo mensal de uma família de quatro pessoas, por exemplo), o cliente da Light teria direito à R$ 2.614 de restituição. Assim, diz a Proteste, o valor cobrado a mais na conta de luz equivale, em média, a 13% do total da fatura de cada mês.
Ainda de acordo com a entidade, o valor do ICMS cobrado de forma indevida é, em média, quase o dobro do valor que deveria ser fixado a cada mês.


fonte: extra online

TST decide que Reforma Trabalhista se aplica somente a novo contrato

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018 Edita a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Leiio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fonlan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho, CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, CONSIDERANDO a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, CONSIDERANDO a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, CONSIDERANDO que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, CONSIDERANDO que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n°5766, CONSIDERANDO que foram revogados pela Lei n° 13.467/2017 os §§ 3° e 5° do art. 899 da CLT, CONSIDERANDO que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons -17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, RESOLVE Aprovar a Instrução Normativa n° 41, nos seguintes termos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017. Art. 1° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br Art. 2° - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 3º - A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5°, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 4º - O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Art. 5º - O art. 790-B, caput e §§ 1° a 4°, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 6º - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n° 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. Art. 7º - Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1°, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. Art. 8º - A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT. aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Art. 9° - O art. 793-C, §§ 2° e 3°, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 10 - O disposto no capuí do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Parágrafo único - Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. Art. 11 - A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2°, 3° e 5°, da CLT, com as redações dadas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1° Aplica-se o disposto no art. 843, § 3°, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3° Nos termos do art. 843, § 3°, e do art. 844, § 5°, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. Art. 13 - A partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Art. 14 - A regra inscrita no art. 879, § 2°, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br Art. 15 - O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. Art. 16 - O art. 884, § 6°, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. Art. 17 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplicase ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Art. 18 - O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua Jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. § 1° - Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. § 2° - Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n° 13.467/17, não se aplicara as disposições contidas nos §§ 3° a 6° do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3° - As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei n° 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1° e 2°, e 927,111 e V, do CPC. Art. 19 - O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. Art. 20 - As disposições contidas nos §§ 4°, 9°, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Art. 21 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2®, VIII, e 6° da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, traz alteração legislativa que impacta de forma sensível os dispositivos que regulam a realidade das relações de trabalho no Brasil. É natural que mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, seja assegurada. A necessidade de balizas quanto aos limites de incidência dos novos aspectos da mudança legislativa fez surgir o compromisso institucional deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br A legítima aplicação das regras de direito intertemporal demanda que haja, por parte dos aplicadores do Direito, a uniformização na recepção das questões que envolvem a incidência das normas no cotidiano das relações trabalhistas, o que torna premente a fixação do marco inicial regulatório, daí a proposta de elaboração da presente Instrução Normativa. Diante dessas considerações, a Comissão pautou-se, precipuamente, pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei n° 13.467/2017, com amparo nos arts. 10, 15, 1.046, §§ 1° e 5°, 1.047, 1.054, 1.056 e 1.057 do CPC, e 912 da CLT, nada dispondo, portanto, quanto à interpretação do conteúdo da norma de direito. E assim o fez, a fim de assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos. Esperando ter contribuído para a consolidação da segurança jurídica no trato das questões trabalhistas do cotidiano desta Justiça do Trabalho, esta Comissão, composta pelos Senhores Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues, apresenta como conclusão de seus trabalhos a proposta de Instrução Normativa a ser editada pelo Tribunal Pleno da Corte. * DOCUMENTO COMPILADO PELO SINDUSCON-RIO.