Pesquisar este blog

sexta-feira, 22 de junho de 2018

TST decide que Reforma Trabalhista se aplica somente a novo contrato

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 221, DE 21 DE JUNHO DE 2018 Edita a Instrução Normativa nº 41, que dispõe sobre as normas da CLT, com as alterações da Lei nº 13.467/2017 e sua aplicação ao processo do trabalho. O EGRÉGIO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, em Sessão Extraordinária hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Ministro João Batista Brito Pereira, Presidente do Tribunal, presentes os Excelentíssimos Senhores Ministros Renato de Lacerda Paiva, Vice-Presidente do Tribunal, Leiio Bentes Corrêa, Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Emmanoel Pereira, Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fonlan Pereira, Maria de Assis Calsing, Dora Maria da Costa, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Delaíde Alves Miranda Arantes, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Maria Helena Mallmann, Breno Medeiros e Alexandre Luiz Ramos e o Excelentíssimo Ronaldo Curado Fleury, Procurador-Geral do Trabalho, CONSIDERANDO a vigência da Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, a partir de 11 de novembro de 2017, CONSIDERANDO a imperativa necessidade de o Tribunal Superior do Trabalho posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na Consolidação das Leis Trabalhistas alteradas ou acrescentadas pela Lei n° 13.467/2017, CONSIDERANDO a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, CONSIDERANDO que pende de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST a arguição de inconstitucionalidade do art. 702, I, “f”, da CLT, CONSIDERANDO que a arguição de inconstitucionalidade dos arts. 790-B e 791-A da CLT pende de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n°5766, CONSIDERANDO que foram revogados pela Lei n° 13.467/2017 os §§ 3° e 5° do art. 899 da CLT, CONSIDERANDO que se trata de Instrução Normativa no sentido de aplicação de normas processuais da CLT, tem pertinência a decisão contida no Processo TST Cons -17652-49.2016.5.00.0000, publicado no DEJT em 01/09/2016, RESOLVE Aprovar a Instrução Normativa n° 41, nos seguintes termos: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 Dispõe sobre a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017. Art. 1° - A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br Art. 2° - O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1° do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 3º - A obrigação de formar o litisconsórcio necessário a que se refere o art. 611-A, § 5°, da CLT dar-se-á nos processos iniciados a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 4º - O art. 789, caput, da CLT aplica-se nas decisões que fixem custas, proferidas a partir da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. Art. 5º - O art. 790-B, caput e §§ 1° a 4°, da CLT, não se aplica aos processos iniciados antes de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 6º - Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei n° 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST. Art. 7º - Os arts. 793-A, 793-B e 793-C, § 1°, da CLT têm aplicação autônoma e imediata. Art. 8º - A condenação de que trata o art. 793-C, caput, da CLT. aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Art. 9° - O art. 793-C, §§ 2° e 3°, da CLT tem aplicação apenas nas ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Art. 10 - O disposto no capuí do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei n° 13.467/2017). Parágrafo único - Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação. Art. 11 - A exceção de incompetência territorial, disciplinada no art. 800 da CLT, é imediatamente aplicável aos processos trabalhistas em curso, desde que o recebimento da notificação seja posterior a 11 de novembro de 2017 (Lei 13.467/2017). Art. 12 - Os arts. 840 e 844, §§ 2°, 3° e 5°, da CLT, com as redações dadas pela Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. § 1° Aplica-se o disposto no art. 843, § 3°, da CLT somente às audiências trabalhistas realizadas após 11 de novembro de 2017. § 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. § 3° Nos termos do art. 843, § 3°, e do art. 844, § 5°, da CLT, não se admite a cumulação das condições de advogado e preposto. Art. 13 - A partir da vigência da Lei n° 13.467/2017, a iniciativa do juiz na execução de que trata o art. 878 da CLT e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica a que alude o art. 855-A da CLT ficará limitada aos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. Art. 14 - A regra inscrita no art. 879, § 2°, da CLT, quanto ao dever de o juiz conceder prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada da conta de liquidação, não se aplica à liquidação de julgado iniciada antes de 11 de novembro de 2017. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br Art. 15 - O prazo previsto no art. 883-A da CLT, para as medidas de execução indireta nele especificadas, aplica-se somente às execuções iniciadas a partir de 11 de novembro de 2017. Art. 16 - O art. 884, § 6°, da CLT aplica-se às entidades filantrópicas e seus diretores, em processos com execuções iniciadas após 11 de novembro de 2017. Art. 17 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulado pelo CPC (artigos 133 a 137), aplicase ao processo do trabalho, com as inovações trazidas pela Lei nº 13.467/2017. Art. 18 - O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua Jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente. § 1° - Os incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados antes da vigência da Lei n° 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho ou por iniciativa de decisão do Tribunal Superior do Trabalho, deverão observar e serão concluídos sob a égide da legislação vigente ao tempo da interposição do recurso, segundo o disposto nos respectivos Regimentos Internos. § 2° - Aos recursos de revista e de agravo de instrumento no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conclusos aos relatores e ainda não julgados até a edição da Lei n° 13.467/17, não se aplicara as disposições contidas nos §§ 3° a 6° do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3° - As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei n° 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1° e 2°, e 927,111 e V, do CPC. Art. 19 - O exame da transcendência seguirá a regra estabelecida no art. 246 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo apenas sobre os acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicados a partir de 11 de novembro de 2017, excluídas as decisões em embargos de declaração. Art. 20 - As disposições contidas nos §§ 4°, 9°, 10 e 11 do artigo 899 da CLT, com a redação dada pela Lei n° 13.467/2017, serão observadas para os recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11 de novembro de 2017. Art. 21 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data da sua publicação. Ficam revogados os art. 2®, VIII, e 6° da Instrução Normativa n° 39/2016 do TST. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, traz alteração legislativa que impacta de forma sensível os dispositivos que regulam a realidade das relações de trabalho no Brasil. É natural que mudanças nos dispositivos reguladores das relações trabalhistas gerem dúvidas e incertezas na aplicação da lei, daí a necessidade de se fixar, com exercício superlativo de prudência hermenêutica, balizas que orientem tanto o jurisdicionado quanto o aplicador da lei, a fim de que a segurança jurídica, pilar do Estado Democrático de Direito, seja assegurada. A necessidade de balizas quanto aos limites de incidência dos novos aspectos da mudança legislativa fez surgir o compromisso institucional deste Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de oferecer diretrizes alinhadas com os pilares de incidência do direito intertemporal, a fim de preservar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos moldes do art. 5°, XXXVI, da Constituição da República. Rua do Senado, 213 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP 20231-005 Tel.: (21) 2221-5225 – Fax: (21) 2222-2873 – E-mail: sinduscon@sinduscon-rio.com.br www.sinduscon-rio.com.br A legítima aplicação das regras de direito intertemporal demanda que haja, por parte dos aplicadores do Direito, a uniformização na recepção das questões que envolvem a incidência das normas no cotidiano das relações trabalhistas, o que torna premente a fixação do marco inicial regulatório, daí a proposta de elaboração da presente Instrução Normativa. Diante dessas considerações, a Comissão pautou-se, precipuamente, pela metodologia de elucidar apenas o marco temporal inicial para a aplicação da alteração ou inovação preconizada pela Lei n° 13.467/2017, com amparo nos arts. 10, 15, 1.046, §§ 1° e 5°, 1.047, 1.054, 1.056 e 1.057 do CPC, e 912 da CLT, nada dispondo, portanto, quanto à interpretação do conteúdo da norma de direito. E assim o fez, a fim de assegurar o direito adquirido processual, o ato jurídico processual perfeito e a coisa julgada. Quanto ao direito material, a Comissão entendeu que se trata de disposição que comporta o enfrentamento jurisdicional, para que, operando-se a construção jurisprudencial, seja definida a aplicação da lei nova aos casos concretos. Esperando ter contribuído para a consolidação da segurança jurídica no trato das questões trabalhistas do cotidiano desta Justiça do Trabalho, esta Comissão, composta pelos Senhores Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Walmir Oliveira da Costa, Maurício Godinho Delgado, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte e Douglas Alencar Rodrigues, apresenta como conclusão de seus trabalhos a proposta de Instrução Normativa a ser editada pelo Tribunal Pleno da Corte. * DOCUMENTO COMPILADO PELO SINDUSCON-RIO.

Nenhum comentário:

Postar um comentário