Pesquisar este blog

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Advogado terá que indenizar outro Advogado por ofensas em rede social

Advogado terá que indenizar outro Advogado por ofensas em rede social

Publicado em 03/05/2018
Advogado do Diabo... advogado de estirpe tão suja, de mácula tão desonrosa... desonestidade, falta de ética e moral... falcatruas e mais falcatruas...câncer na sociedade..."
Essas, entre outras acusações, foram colocadas no Facebook e enviadas por e-mail por Advogado que acabou condenado pelo Juiz de Direito Marco Antônio Preis, da 2ª Vara Judicial da Comarca de Cerro Largo. Ele terá que indenizar outro colega de profissão em R$ 30 mil reais por ofensas à imagem pessoal e profissional.
Caso
O alvo das ofensas ajuizou ação indenizatória contra outro Advogado que publicou notas de conteúdo ofensivo à sua imagem pessoal e profissional, de forma deliberada e dirigida expressamente a sua pessoa, no Facebook. O réu também enviou mensagens por correio eletrônico aos empregadores do autor da ação, referindo comportamentos ilícitos e antiéticos em processos judiciais em que ele teria atuado na condição de Advogado constituído de terceiros.
O réu contestou e em sua defesa invocou a liberdade de expressão e o dever de esclarecimento à população, admitindo as publicações e mensagens eletrônicas de sua autoria como "simples narrativa singela" de fatos verídicos.
Decisão
Na sentença, ao fundamentar a decisão, o magistrado afirmou que o intuito deliberado do réu era atingir a imagem profissional do autor, em suas diversas relações e em sua atuação profissional, dizendo expressamente que sua intenção era cessar todas as fontes de renda do autor, referindo trabalhar no sentido de cassar sua habilitação profissional como Advogado privado, como Advogado público e como Professor Universitário. Ele teria feito isso mais de uma vez, utilizando-se de ênfase nas adjetivações, de modo a não se poder extrair, como defende, uma intenção meramente informativa, esclareceu o magistrado.
O Juiz de Direito também ressaltou que é fato público e notório que as partes, além de Advogados, têm envolvimento na política local, em alas antagônicas, com suas respectivas militâncias e correligionários, de modo que cada publicação na internet foi objeto de inúmeros compartilhamentos, "operando-se um efeito multiplicador imensurável das mensagens".
De acordo com a sentença, o réu deixou claro em comentários que tem pretensões de se tornar Presidente da Subsecção local da Ordem dos Advogados do Brasil para, tão logo empossado, deliberadamente, cassar a habilitação profissional do autor.
Por isso, o magistrado decidiu que condenação deve abranger todas as três relações distintas de trabalho, cuja imagem do autor é igualmente distinta, conforme a esfera de relações profissionais, sem necessária comunicação entre si.
"Houve dano injusto e ilegítimo, em situação concreta suficientemente grave, de modo a afetar a esfera de subjetividade e intimidade individual."
Indenização
O magistrado fixou valor de indenização em R$ 30 mil, equivalente ao valor de R$ 10 mil para cada âmbito profissional atingido - como Advogado público, como Advogado privado e como Professor Universitário.
O réu também terá que remover as publicações que digam respeito, direta ou indiretamente, ao autor, bem como não fazer novas publicações sobre os mesmos fatos, sob pena de multa de R$ 2 mil e R$ 4 mil, respectivamente.
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 02/05/2018

Faculdade deve pagar R$ 100 mil por comparar preços com concorrente

Faculdade deve pagar R$ 100 mil por comparar preços com concorrente

Publicado em 03/05/2018 , por Jomar Martins
Quem cita o nome do concorrente em propaganda, diminuindo-o aos olhos do consumidor por comparação de preços, viola uma série de regras e comete ato ilícito. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou uma faculdade a indenizar em R$ 100 mil outra instituição de ensino. 
Nos dois graus de jurisdição, os julgadores consideraram ‘‘maliciosa, abusiva e ilícita’’ a propaganda da ré veiculada num anúncio da Google, além de ‘‘deslealdade concorrencial’’. A chamada do anúncio: ‘‘Vestibular FTSG – Saia da FTEC e Venha Pagar Menos’’.
A 6ª Câmara reconheceu que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva e sofre dano moral sempre que seu nome, credibilidade ou imagem forem atingidos por ato ilícito, como ficou patente no caso concreto. A possibilidade vem expressa na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça.
Em sua defesa, a ré afirmou que a legislação não proíbe a publicidade comparativa, mesmo porque a menção a preço superior de um serviço não significa demérito. Em síntese, pontuou que a simples menção para que o consumidor pague menos em anúncio comparativo não é suficiente para macular a imagem ou reputação da demandante.
Em primeiro grau, a juíza Luciana Bertoni Tieppo, da 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS), observou que o anúncio é um claro apelo para que os consumidores matriculados na faculdade da autora transfiram seus cursos para a faculdade da ré, para pagar menos. Embora a propaganda comparativa não seja proibida por lei, discorreu na sentença, o anunciante não pode dizer o que quer e o que bem entende. Deve obedecer, primeiro, às disposições do artigo 32 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária (Lei 4.680/65 e Decreto 57.690/66) .
‘'Portanto, a propaganda na forma como veiculada pela ré, propaganda comparativa, trata-se de publicidade abusiva, tendo em vista que deixou de mencionar qualquer outro fator além do preço, afirmando claramente que a autora cobra preços mais caros pelos mesmos serviços que prestaria por preço inferior, sem qualquer autorização da autora para a veiculação do anúncio’’, anotou na sentença.
A julgadora de primeiro grau ponderou que a publicidade violou, também, as regras do direito consumerista, especialmente o artigo 6º., inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. O dispositivo diz que é direito básico do consumidor ser protegido contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. Logo, o anúncio não esclarecia como pratica os preços mais baixos.
‘‘Desta forma, assiste razão à autora quando assevera que o referido anúncio gerou danos à sua imagem, porquanto pela mera leitura, sem a busca de maiores informações — característica atual da sociedade hiperconsumista —, a autora é associada à prática de preços mais caros, situação que fica gravada na mente dos consumidores, considerando-se os termos em que veiculado o anúncio’’, concluiu.
Direito à verdade
Já no TJ-RS, o relator da apelação, desembargador Niwton Carpes da Silva, disse que a propaganda publicitária se destina ao consumidor. Por isso, deve resguardar o direito à informação correta, não podendo se apresentar de forma ardilosa, distorcida ou manipulada, como se verifica no anúncio publicado.
‘‘Neste diapasão, resta caracterizada a ofensa à honra da empresa requerente, quando veicula anúncio no site do Google, associando a instituição de ensino autora à empresa que cobra valores mais ‘caros’ do mercado, sem considerar, se fosse o caso, a qualidade do ensino e do corpo docente fornecido pela empresa autora. Trata-se de simples depreciação pelo preço’’, escreveu no acórdão.
Carpes considerou razoável e proporcional o valor arbitrado para reparação, especialmente porque a ré integra um dos maiores fundos de investimentos do mundo — o norte-americano Advent International.
‘‘Por conta disso, a condenação deve ser sentida e experimentada e não simplesmente superficializada, erigindo-se como bastante e suficiente para coibir a prática e também por emprestar efeito didático-pedagógico para que o ilícito não se repita’’, fulminou no acórdão.

Processo 0319502-46.2017.8.21.7000
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 02/05/2018

sábado, 28 de abril de 2018

Golpe no WhatsApp atinge ex-beneficiários do programa Bolsa Família

Golpe no WhatsApp atinge ex-beneficiários do programa Bolsa Família

Publicado em 27/04/2018
7exy7he4bvr8bmrcb3fbpkfxf.jpg
Assim que o usuário compartilha o link do golpe, ele é direcionado a uma página de cadastro, que o induz a baixar apps infectados com vírus capazes de deixar o dispositivo ainda mais vulnerável a outras ameaças hackers

Ex-beneficiários do Bolsa Família que ainda têm o cartão do programa estão sendo vítimas de um golpe do WhatsApp . De acordo com a startup brasileira especializada em aplicativos de segurança Psafe, hackers estão enviando uma mensagem prometendo o direito de sacar o valor de R$ 954.

O golpe compartilhado por meio de um link leva o usuário do WhatsApp para uma página em que ele deve responder as seguintes perguntas: “Você possui o cartão Bolsa Família?”, “Você recebe todo mês?” e “Você conhece amigos ou parentes que recebe?”.
Independente das respostas dadas, a vítima é informada de que precisa compartilhar o link recebido com 10 amigos ou 10 grupos do aplicativo de mensagens. E, assim que o usuário repassa o golpe, ele é direcionado a outra página, dessa vez de cadastro, que o induz a baixar apps infectados com vírus capazes de deixar o dispositivo ainda mais vulnerável a outras ameaças hackers.

De acordo com o diretor do dfndr lab, Emílio Simoni, a situação é preocupante, uma vez que, a cada hora, mais de 40 mil tentativas de acesso à armadilha estão sendo bloqueadas devido à popularidade do aplicativo de mensagens.  
Mas como não cair nos golpes do WhatsApp?
Para não cair em falsas promoções , especialistas destacam a importância dos usuários criarem o hábito de se certificar da veracidade de qualquer informação antes de compartilhá-la com seus contatos. Além disso, é importante utilizar soluções de segurança que contam com função de bloqueio anti-phishing, que previne contra esse tipo de tática.
Vale destacar também que na maioria das situações, as mensagens pedem que aquele que deseja receber o brinde compartilhe o conteúdo com seu grupo de amigos. A ideia é atingir sua rede de relacionamentos e fazer o golpe chegar a mais pessoas. No entanto, isso não significa que todos que receberem a mensagem pelo WhatsApp serão hackeados. A campanha maliciosa atinge apenas aqueles que efetivamente abrirem o link e seguirem o que a página determina.
Fonte: Brasil Econômico - 26/04/2018

quinta-feira, 26 de abril de 2018

Plano de saúde deve custear tratamento home care para idosa que sofreu AVC

Plano de saúde deve custear tratamento home care para idosa que sofreu AVC

Publicado em 26/04/2018
A 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve decisão que determinou à Unimed Fortaleza o fornecimento de tratamento home care para idosa que sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão foi proferida nesta quarta-feira (25/04), e teve a relatoria do desembargador Francisco Gomes de Moura.
De acordo com o processo, a idosa se internou em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Otoclínica, em 23 de setembro de 2017, devido ao AVC. Em razão da gravidade, precisou ser entubada, mas posteriormente foi transferida para enfermaria sem o suporte respiratório. No entanto, apresentou dificuldades para caminhar, com tontura e alteração de equilíbrio.
Em razão do quadro frágil de saúde da paciente, foi prescrita alimentação enteral, medicação especial e cuidador na modalidade home care. Ela solicitou ao plano o serviço, mas teve o pedido negado sob o argumento de falta de cobertura. Por isso, ajuizou ação na Justiça com pedido de tutela de urgência para garantir o tratamento.
O Juízo da 22ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua deferiu o pedido e determinou que a Unimed de Fortaleza arcasse integralmente com todos os custos do tratamento domiciliar, disponibilizando os aparelhos, serviços profissionais e material clínico necessário na residência da mulher ou em local por este indicado, no prazo de 48h. Em caso de descumprimento, fixou multa diária de R$ 2 mil.
Para obter o efeito suspensivo da decisão, a empresa interpôs agravo de instrumento (nº 0620828-96.2018.8.06.0000) no TJCE. Defendeu que as limitações contratuais devem ser respeitadas. Explicou que o serviço home care não consta no contrato assinado pelas partes, motivo pelo qual não tem obrigação de custear.
Ao julgar o recurso, o colegiado da 2ª Câmara de Direito Privado manteve a decisão de 1º Grau. No voto, o desembargador destacou que “nos termos da relação contratual estabelecida entre as partes, é cediço que o Internamento Domiciliar é sucedâneo do internamento hospitalar e, por essa razão, deve ser oferecido ao paciente o mesmo tratamento como se estivesse internado, cabendo ao médico assistente, e a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como, as terapêuticas a serem empregadas por cada especialista das áreas médicas específicas necessárias à recuperação ou a manutenção de saúde do doente”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 25/04/2018

TJ majora danos morais a passageiros de voo internacional que amargaram longo atraso

TJ majora danos morais a passageiros de voo internacional que amargaram longo atraso

Publicado em 26/04/2018
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ acatou recurso de quatro passageiros de transporte aéreo internacional e elevou a indenização moral devida a eles por atraso de voo, de R$ 2 mil para R$ 5 mil a cada um. Os valores devem ser atualizados desde 2012, data da viagem de Guarulhos-SP para Roma, na Itália. O grupo aguardou dentro da aeronave por três horas, entre a expectativa de decolagem e o formal cancelamento do voo.
Encaminhados para pernoite em hotel custeado pela empresa, eles foram informados de que não haveria vagas para novo embarque, sem qualquer justificativa plausível. Depois de muito insistir e negociar, foram acomodados em voo que partiu às 8 horas do dia seguinte. O relator, desembargador Gerson Cherem II, reconheceu em seu voto o dano moral. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0017631-58.2013.8.24.0033).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 25/04/2018

Insistência em oferecimento de serviços bancários gera dano moral

Insistência em oferecimento de serviços bancários gera dano moral

Publicado em 26/04/2018
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença de 1ª instância e manteve a condenação por danos morais do Banco Santander Brasil S.A. A ação foi proposta inicialmente por Raissa Nayara Gonçalves, motivada por diversas ligações para oferta de produtos e serviços que perturbavam sua tranquilidade.
Segundo a Turma Recursal, “as inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular da requerente (mais de 71 chamadas em 15 dias) para oferecimento de produtos e serviços bancários, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada, cabendo, em decorrência, indenização por dano moral”.
Os juízes entenderam, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerado o caráter punitivo-pedagógico da medida, que o valor fixado como indenização pelos danos morais (R$2 mil) mostra-se moderado e razoável, guardando correspondência com o dano sofrido.
PJe nº 0728919-79.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/04/2018

Inscrição indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar

Inscrição indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar

Publicado em 26/04/2018
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. à obrigação de pagar ao autor o dano moral de R$ 3 mil, em razão do defeituoso e insatisfatório serviço prestado.
Segundo o contexto, o autor adquiriu aparelho celular na loja da ré e, constatado que o modelo não atendia às especificidades solicitadas pelo consumidor, o negócio foi cancelado, sem ônus.
Posteriormente, o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, por força de dívida vencida em 20/7/2017, no valor de R$ 1.211,00, oriunda de um contrato, bem como à dívida de R$ 60,00, vencida em 20/6/2017, oriunda de outro contrato.
Por outro lado, a empresa telefônica não impugnou especificamente as alegações deduzidas na inicial, deixando de comprovar a legitimidade das dívidas, sendo certo que as reclamações feitas pelo autor junto à Anatel evidenciaram que a multa não era devida, pois o valor da penalidade foi abatido da fatura. E segundo o relato inicial, a TIM promoveu a exclusão da restrição negativa.
Para a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o registro do nome do autor em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, ainda que temporário, foi indevido e gerou dano moral passível de indenização, conforme estabelece o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. E atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
Assim, declarando a inexigibilidade das dívidas indicadas, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a TIM à obrigação de indenizar.
Número do processo (PJe): 0703499-04.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/04/2018