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quinta-feira, 26 de abril de 2018

Insistência em oferecimento de serviços bancários gera dano moral

Insistência em oferecimento de serviços bancários gera dano moral

Publicado em 26/04/2018
A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou, por unanimidade, a sentença de 1ª instância e manteve a condenação por danos morais do Banco Santander Brasil S.A. A ação foi proposta inicialmente por Raissa Nayara Gonçalves, motivada por diversas ligações para oferta de produtos e serviços que perturbavam sua tranquilidade.
Segundo a Turma Recursal, “as inúmeras ligações telefônicas para o telefone celular da requerente (mais de 71 chamadas em 15 dias) para oferecimento de produtos e serviços bancários, mesmo após a recusa de qualquer tipo de oferta, demonstram reiterado tratamento constrangedor que extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, a configurar a perturbação do sossego e o vilipêndio à vida privada, cabendo, em decorrência, indenização por dano moral”.
Os juízes entenderam, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerado o caráter punitivo-pedagógico da medida, que o valor fixado como indenização pelos danos morais (R$2 mil) mostra-se moderado e razoável, guardando correspondência com o dano sofrido.
PJe nº 0728919-79.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/04/2018

Inscrição indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar

Inscrição indevida de nome em órgãos de proteção ao crédito gera dever de indenizar

Publicado em 26/04/2018
A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a TIM Celular S.A. à obrigação de pagar ao autor o dano moral de R$ 3 mil, em razão do defeituoso e insatisfatório serviço prestado.
Segundo o contexto, o autor adquiriu aparelho celular na loja da ré e, constatado que o modelo não atendia às especificidades solicitadas pelo consumidor, o negócio foi cancelado, sem ônus.
Posteriormente, o nome do autor foi inscrito em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, por solicitação da ré, por força de dívida vencida em 20/7/2017, no valor de R$ 1.211,00, oriunda de um contrato, bem como à dívida de R$ 60,00, vencida em 20/6/2017, oriunda de outro contrato.
Por outro lado, a empresa telefônica não impugnou especificamente as alegações deduzidas na inicial, deixando de comprovar a legitimidade das dívidas, sendo certo que as reclamações feitas pelo autor junto à Anatel evidenciaram que a multa não era devida, pois o valor da penalidade foi abatido da fatura. E segundo o relato inicial, a TIM promoveu a exclusão da restrição negativa.
Para a juíza, o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o registro do nome do autor em cadastros negativos de órgãos de proteção ao crédito, ainda que temporário, foi indevido e gerou dano moral passível de indenização, conforme estabelece o art. 5º, V e X, da Constituição Federal. E atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a capacidade econômica das partes, natureza, intensidade e repercussão do dano, determinou o prejuízo moral do autor em R$ 3 mil.
Assim, declarando a inexigibilidade das dívidas indicadas, a magistrada julgou procedente o pedido inicial e condenou a TIM à obrigação de indenizar.
Número do processo (PJe): 0703499-04.2018.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/04/2018

Taxista que comprou carro defeituoso ganha indenização de R$ 20 mil

Taxista que comprou carro defeituoso ganha indenização de R$ 20 mil

Publicado em 25/04/2018
A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil (atual denominação da Fiat) e a CDA Comercial Distribuidora de Automóveis foram condenadas a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a taxista que comprou veículo defeituoso. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), em Fortaleza.
Para a magistrada, houve violação à expectativa do cliente em utilizar o carro adquirido para trabalho, “somado-se a isso a gravidade do vício de qualidade apresentado e seus reflexos na segurança do consumidor, valendo ressaltar que o autor teve que retornar diversas vezes para reparos, ficando sempre privado do bem”.
No processo (nº 0517514-78.2011.8.06.0001), ele afirmou que, em 4 de dezembro de 2009, fez a compra na concessionária CDA. Em menos de três meses, o automóvel da Fiat passou a apresentar série de defeitos de fabricação. Ele levou imediatamente para a oficina autorizada, mas os problemas surgiram novamente, gerando prejuízos financeiros porque parava de trabalhar como taxista durante os períodos de reparo.
Em novembro de 2011, entrou com ação na Justiça pedindo indenizações a título de lucros cessantes (pelo impedimento de realizar o trabalho) e de danos morais. Na contestação, a fabricante alegou que os defeitos foram causados pelo uso forçado ou indevido. Já a CDA defendeu que o cliente não especificou nenhum dos defeitos.
Ao julgar o caso, a juíza decidiu pela condenação das empresas, referente ao abalo moral. Quanto aos lucros cessantes, a magistrada indeferiu o pedido. “O fato é que o autor baseou-se em conjecturas e estimativas para quantificar o valor referente ao ganho que teria caso estivesse trabalhando como taxista. A incerteza é traço marcante que legitima a rejeição dos danos materiais sob a rubrica dos lucros cessantes, aliada à ausência de elementos aptos a conferir indenização a este título.” A sentença teve publicação no Diário da Justiça na quarta-feira (18/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/04/2018

Agência de intercâmbio responde por falta de informação a viajantes, diz TJ-SP

Agência de intercâmbio responde por falta de informação a viajantes, diz TJ-SP

Publicado em 25/04/2018
O fato de uma agência de viagens adotar procedimentos adequados não afasta o dever de indenizar clientes quando a empresa viola o dever de informação, sem esclarecer os riscos envolvidos nos pacotes que oferece. 
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma agência a pagar quase R$ 30 mil a um casal por um intercâmbio frustrado.
Os autores contrataram a empresa para intermediar um curso de inglês no Canadá. Porém, ao chegarem à escola, foram barrados. Isso porque o visto da mulher estava com problemas, e o companheiro tinha sido matriculado em outro centro de ensino.
Representado pelo advogado Arthur Luis Mendonça Rollo, sócio do Alberto Rollo Advogados Associados, o casal então foi à Justiça contra a companhia, pedindo a restituição dos R$ 9.881,58 que gastaram para o intercâmbio e também indenização por danos morais. “Esse defeito de informação fez com que ficassem sob ameaça de deportação, caracterizando o dano moral”, diz Rollo.
Em resposta, a agência de turismo alegou não ter responsabilidade pelos problemas sofridos na viagem, uma vez que a regularização dos vistos foi feita por outra empresa. Além disso, alegou que os dois não observaram as informações prestadas pela empresa.
O juízo de primeira instância determinou que a agência devolvesse R$ 6.395,33, mas negou a reparação por danos morais. O casal e a empresa recorreram contra a decisão.
A relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Daniela Menegatti Milano, considerou que houve falha da agência na prestação dos serviços de intermediação dos vistos. A empresa também agiu mal quanto ao dever de informação, disse, ao deixar de alertar os viajantes de todos os riscos que corriam.
Assim, a relatora entendeu que a companhia deveria restituir integralmente o valor que eles pagaram para o intercâmbio. Também avaliou que houve dano moral, pois o casal não pôde frequentar as aulas que contrataram e tiveram de se matricular em outro curso. Daniela ainda afastou o argumento de que os fatos geraram mero aborrecimento.
Dessa maneira, a desembargadora determinou que a agência de turismo pagasse R$ 10 mil de reparação para cada. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Processo 2017.0000692570
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/04/2018

terça-feira, 24 de abril de 2018

Garanta seus direitos nos problemas de consumo

Garanta seus direitos nos problemas de consumo

Publicado em 24/04/2018 , por Claudio Considera
Não se deixe enrolar pela empresa, dê prazo para resposta e, caso não haja solução, busque uma entidade de defesa do consumidor

Ninguém deseja ter problema após comprar um produto ou contratar um serviço, mas se isso ocorrer não deixe de ir atrás de seus direitos.

Tente um acordo por meio de contato com a loja ou com a empresa fabricante ou fornecedora do serviço, exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada.
Não se deixe enrolar pela empresa, dê prazo para resposta e, caso não haja solução, busque uma entidade de defesa do consumidor para dar sequência ao seu caso.

Não fique apenas colecionando números de protocolos de atendimento.
Não deixe passar os prazos definidos na legislação para recorrer de problemas. Se o defeito for visível, o consumidor tem 30 dias para reclamar, caso o produto ou serviço não seja durável; e tem 90 dias para reclamar de bens e serviços duráveis.
E, se você tiver prejuízos causados por um produto ou serviço defeituoso, o prazo para reclamar prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não deixe de apresentar as provas do que está alegando. Por isso é importante salvar e arquivar as etapas de uma compra online, por exemplo.
Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o para mostrar qual o defeito que ele apresentava. Junte todos os documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, ordens de serviço, orçamentos, propostas de compra e venda, contratos, etc.
Mesmo que recorra às redes sociais não deixe de formalizar sua reclamação na empresa e nas entidades de defesa do consumidor.  Se a empresa se recusar a negociar, então só cabe ir à Justiça.
Em alguns casos, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas,  que dá encaminhamento mais ágil para questões simples.
Se a causa for de valor inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatória a presença do advogado. Caso o valor seja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda é possível recorrer ao JEC, mas é preciso assistência de um advogado.
Se tiver interesse em reclamar também os danos morais pode inclusive demonstrar os prejuízos sofridos com o tempo gasto para tentar solucionar a demanda.
Fonte: Estadão - 23/04/2018

MP da reforma trabalhista perde validade e texto da lei volta a valer; veja o que muda

MP da reforma trabalhista perde validade e texto da lei volta a valer; veja o que muda

Publicado em 24/04/2018
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Há mudanças em relação ao trabalho intermitente, de mulheres grávidas, autônomos, entre outros
Brasília - A medida provisória (MP) que alterava pontos polêmicos da reforma trabalhista perde a validade nesta segunda-feira. Com isso, volta a valer o que diz o texto da reforma aprovado no ano passado. O governo analisa agora pontos que poderão ser regulamentados por decreto mas ainda não ainda não há prazo para edição do novo documento.
Relator da MP na Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) disse que o decreto deve regulamentar apenas questões relacionadas ao trabalho intermitente. Os demais pontos só poderiam ser regulamentados por lei, mas o governo não pretende enviar nova MP ou projeto para isso.
A MP que caducou nesta segunda-feira estabelecia, por exemplo, que trabalhadores contratados no regime intermitente - que permite à empresa convocar os trabalhadores quando necessário, remunerando-os pelas horas - teriam de pagar a diferença da contribuição ao INSS quando a renda mensal não atingisse um salário mínimo.
Se não pagasse a diferença, o mês não seria contado para aposentadoria e seguro-desemprego. Também previa regras para quarentena e fim de contrato para esses trabalhadores.
A medida provisória ainda estabelecia outros pontos, entre eles, autorização para grávidas a trabalharem em locais insalubres, desde que com autorização médica.
Para os pontos que não forem regulamentados por decreto, ficarão valendo as regras da reforma trabalhista aprovadas pelo Congresso Nacional e que entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.
Veja abaixo o que muda:
Intermitentes
Com a MP
- Quando renda mensal não atingir salário mínimo, trabalhador terá de pagar diferença ao INSS. Se não pagar, mês não será contado para aposentadoria e seguro-desemprego;
- Cria quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas cláusula só vale até dezembro de 2020;
- Permite movimentar 80% da conta do FGTS, mas não dá acesso ao seguro-desemprego.
Sem a MP
-Não prevê quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente. Não fornece detalhes sobre INSS e fim de contrato
Grávidas
Com a MP
- Ficam livres do trabalho insalubre, mas podem trabalhar se apresentarem autorização médica.
Sem a MP
- Devem continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio exceto com atestado médico.
Indenização
Com a MP
- Valor máximo de 50 vezes o teto dos benefícios da Previdência.
Sem a MP
- Valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário.
Jornada de 12 x 36 horas
Com a MP
- Era necessário acordo coletivo para nova jornada exceto trabalhadores da saúde que podem aderir em acordo individual.
Sem a MP
- Acordo individual é suficiente para jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso.
Autônomos
Com a MP
- Fim da cláusula de exclusividade, mas MP afirmava que trabalhar para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício
Sem a MP
- Permite possibilidade de contratar autônomo com cláusula de exclusividade.
Fonte: O Dia Online - 23/04/2018

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

Publicado em 23/04/2018
Loja de aluguel não fez os ajustes necessários. Na cerimônia, noiva teve de usar o vestido semiaberto.
O sonho do dia do casamento de uma noiva da cidade de Coronel Fabriciano/MG se transformou em um pesadelo. Isso porque, na data tão esperada, a noiva descobriu que o seu vestido não lhe servia. A 11ª câmara Cível do TJ/MG decidiu, então, que a loja de aluguel de vestidos indenizasse a noiva por danos morais e materiais por não ter feito os ajustes a tempo no traje matrimonial.
Em julho de 2014, a noiva foi à loja e encomendou o vestido com numeração maior do que o seu manequim. Ao voltar ao estabelecimento em setembro, constatou que os ajustes não haviam sido feitos. Diante da proximidade do casamento, ela escolheu outro modelo, que também necessitaria de ajustes. Entretanto, no dia do seu casamento, quando estava se aprontando, constatou que o vestido não lhe servia.
Ao ajuizar ação contra a loja, a autora alegou que sua cerimônia teve um atraso de duas horas, deixando de fazer o making off da cerimônia, além de fotos e gravações em vídeo. O juízo de 1º grau, então, condenou a loja de vestidos por danos morais, em R$ 12 mil, e em danos materiais, em R$ R$1.300. Diante da decisão, a loja apelou da sentença.
Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, reconheceu a responsabilidade da loja ressaltando o dever da empresa em entregar a vestimenta em perfeitas condições, conforme contratado entre as partes.
A magistrada ressaltou que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento, em virtude da frustração da expectativa da consumidora, que, na data de seu casamento, teve que usar um vestido de noiva semiaberto, porque as respectivas medidas não se amoldavam em seu corpo.
"Não há dúvida de que a prestação ineficiente de serviço pela recorrente, culminando na entrega do vestido de noiva escolhido pela recorrida, em total desconformidade com as suas medidas, causou-lhe frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral."
Assim, manteve a condenação por danos morais e materiais. O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado.
•    Processo: 0010685-10.2015.8.13.0194?
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 22/04/2018