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quinta-feira, 26 de abril de 2018

Taxista que comprou carro defeituoso ganha indenização de R$ 20 mil

Taxista que comprou carro defeituoso ganha indenização de R$ 20 mil

Publicado em 25/04/2018
A FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil (atual denominação da Fiat) e a CDA Comercial Distribuidora de Automóveis foram condenadas a pagar R$ 20 mil, por danos morais, a taxista que comprou veículo defeituoso. A decisão é da juíza Francisca Francy Maria da Costa Farias, titular da 13ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (FCB), em Fortaleza.
Para a magistrada, houve violação à expectativa do cliente em utilizar o carro adquirido para trabalho, “somado-se a isso a gravidade do vício de qualidade apresentado e seus reflexos na segurança do consumidor, valendo ressaltar que o autor teve que retornar diversas vezes para reparos, ficando sempre privado do bem”.
No processo (nº 0517514-78.2011.8.06.0001), ele afirmou que, em 4 de dezembro de 2009, fez a compra na concessionária CDA. Em menos de três meses, o automóvel da Fiat passou a apresentar série de defeitos de fabricação. Ele levou imediatamente para a oficina autorizada, mas os problemas surgiram novamente, gerando prejuízos financeiros porque parava de trabalhar como taxista durante os períodos de reparo.
Em novembro de 2011, entrou com ação na Justiça pedindo indenizações a título de lucros cessantes (pelo impedimento de realizar o trabalho) e de danos morais. Na contestação, a fabricante alegou que os defeitos foram causados pelo uso forçado ou indevido. Já a CDA defendeu que o cliente não especificou nenhum dos defeitos.
Ao julgar o caso, a juíza decidiu pela condenação das empresas, referente ao abalo moral. Quanto aos lucros cessantes, a magistrada indeferiu o pedido. “O fato é que o autor baseou-se em conjecturas e estimativas para quantificar o valor referente ao ganho que teria caso estivesse trabalhando como taxista. A incerteza é traço marcante que legitima a rejeição dos danos materiais sob a rubrica dos lucros cessantes, aliada à ausência de elementos aptos a conferir indenização a este título.” A sentença teve publicação no Diário da Justiça na quarta-feira (18/04).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/04/2018

Agência de intercâmbio responde por falta de informação a viajantes, diz TJ-SP

Agência de intercâmbio responde por falta de informação a viajantes, diz TJ-SP

Publicado em 25/04/2018
O fato de uma agência de viagens adotar procedimentos adequados não afasta o dever de indenizar clientes quando a empresa viola o dever de informação, sem esclarecer os riscos envolvidos nos pacotes que oferece. 
Com esse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma agência a pagar quase R$ 30 mil a um casal por um intercâmbio frustrado.
Os autores contrataram a empresa para intermediar um curso de inglês no Canadá. Porém, ao chegarem à escola, foram barrados. Isso porque o visto da mulher estava com problemas, e o companheiro tinha sido matriculado em outro centro de ensino.
Representado pelo advogado Arthur Luis Mendonça Rollo, sócio do Alberto Rollo Advogados Associados, o casal então foi à Justiça contra a companhia, pedindo a restituição dos R$ 9.881,58 que gastaram para o intercâmbio e também indenização por danos morais. “Esse defeito de informação fez com que ficassem sob ameaça de deportação, caracterizando o dano moral”, diz Rollo.
Em resposta, a agência de turismo alegou não ter responsabilidade pelos problemas sofridos na viagem, uma vez que a regularização dos vistos foi feita por outra empresa. Além disso, alegou que os dois não observaram as informações prestadas pela empresa.
O juízo de primeira instância determinou que a agência devolvesse R$ 6.395,33, mas negou a reparação por danos morais. O casal e a empresa recorreram contra a decisão.
A relatora do caso no TJ-SP, desembargadora Daniela Menegatti Milano, considerou que houve falha da agência na prestação dos serviços de intermediação dos vistos. A empresa também agiu mal quanto ao dever de informação, disse, ao deixar de alertar os viajantes de todos os riscos que corriam.
Assim, a relatora entendeu que a companhia deveria restituir integralmente o valor que eles pagaram para o intercâmbio. Também avaliou que houve dano moral, pois o casal não pôde frequentar as aulas que contrataram e tiveram de se matricular em outro curso. Daniela ainda afastou o argumento de que os fatos geraram mero aborrecimento.
Dessa maneira, a desembargadora determinou que a agência de turismo pagasse R$ 10 mil de reparação para cada. O entendimento foi seguido por unanimidade.
Processo 2017.0000692570
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/04/2018

terça-feira, 24 de abril de 2018

Garanta seus direitos nos problemas de consumo

Garanta seus direitos nos problemas de consumo

Publicado em 24/04/2018 , por Claudio Considera
Não se deixe enrolar pela empresa, dê prazo para resposta e, caso não haja solução, busque uma entidade de defesa do consumidor

Ninguém deseja ter problema após comprar um produto ou contratar um serviço, mas se isso ocorrer não deixe de ir atrás de seus direitos.

Tente um acordo por meio de contato com a loja ou com a empresa fabricante ou fornecedora do serviço, exponha o caso com clareza e busque uma solução negociada.
Não se deixe enrolar pela empresa, dê prazo para resposta e, caso não haja solução, busque uma entidade de defesa do consumidor para dar sequência ao seu caso.

Não fique apenas colecionando números de protocolos de atendimento.
Não deixe passar os prazos definidos na legislação para recorrer de problemas. Se o defeito for visível, o consumidor tem 30 dias para reclamar, caso o produto ou serviço não seja durável; e tem 90 dias para reclamar de bens e serviços duráveis.
E, se você tiver prejuízos causados por um produto ou serviço defeituoso, o prazo para reclamar prescreve em cinco anos, contados a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não deixe de apresentar as provas do que está alegando. Por isso é importante salvar e arquivar as etapas de uma compra online, por exemplo.
Se precisar entregar um produto para perícia da empresa, por exemplo, fotografe-o para mostrar qual o defeito que ele apresentava. Junte todos os documentos de comprovação, como prospectos e folhetos de publicidade, ordens de serviço, orçamentos, propostas de compra e venda, contratos, etc.
Mesmo que recorra às redes sociais não deixe de formalizar sua reclamação na empresa e nas entidades de defesa do consumidor.  Se a empresa se recusar a negociar, então só cabe ir à Justiça.
Em alguns casos, isso pode ser feito por meio do Juizado Especial Cível (JEC), o antigo Juizado de Pequenas Causas,  que dá encaminhamento mais ágil para questões simples.
Se a causa for de valor inferior a 20 salários mínimos, não é obrigatória a presença do advogado. Caso o valor seja acima de 20 e até 40 salários mínimos, ainda é possível recorrer ao JEC, mas é preciso assistência de um advogado.
Se tiver interesse em reclamar também os danos morais pode inclusive demonstrar os prejuízos sofridos com o tempo gasto para tentar solucionar a demanda.
Fonte: Estadão - 23/04/2018

MP da reforma trabalhista perde validade e texto da lei volta a valer; veja o que muda

MP da reforma trabalhista perde validade e texto da lei volta a valer; veja o que muda

Publicado em 24/04/2018
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Há mudanças em relação ao trabalho intermitente, de mulheres grávidas, autônomos, entre outros
Brasília - A medida provisória (MP) que alterava pontos polêmicos da reforma trabalhista perde a validade nesta segunda-feira. Com isso, volta a valer o que diz o texto da reforma aprovado no ano passado. O governo analisa agora pontos que poderão ser regulamentados por decreto mas ainda não ainda não há prazo para edição do novo documento.
Relator da MP na Câmara, o deputado Rogério Marinho (PSDB-RN) disse que o decreto deve regulamentar apenas questões relacionadas ao trabalho intermitente. Os demais pontos só poderiam ser regulamentados por lei, mas o governo não pretende enviar nova MP ou projeto para isso.
A MP que caducou nesta segunda-feira estabelecia, por exemplo, que trabalhadores contratados no regime intermitente - que permite à empresa convocar os trabalhadores quando necessário, remunerando-os pelas horas - teriam de pagar a diferença da contribuição ao INSS quando a renda mensal não atingisse um salário mínimo.
Se não pagasse a diferença, o mês não seria contado para aposentadoria e seguro-desemprego. Também previa regras para quarentena e fim de contrato para esses trabalhadores.
A medida provisória ainda estabelecia outros pontos, entre eles, autorização para grávidas a trabalharem em locais insalubres, desde que com autorização médica.
Para os pontos que não forem regulamentados por decreto, ficarão valendo as regras da reforma trabalhista aprovadas pelo Congresso Nacional e que entraram em vigor em 11 de novembro de 2017.
Veja abaixo o que muda:
Intermitentes
Com a MP
- Quando renda mensal não atingir salário mínimo, trabalhador terá de pagar diferença ao INSS. Se não pagar, mês não será contado para aposentadoria e seguro-desemprego;
- Cria quarentena de 18 meses para contratar ex-empregado como intermitente, mas cláusula só vale até dezembro de 2020;
- Permite movimentar 80% da conta do FGTS, mas não dá acesso ao seguro-desemprego.
Sem a MP
-Não prevê quarentena para recontratar ex-empregado como intermitente. Não fornece detalhes sobre INSS e fim de contrato
Grávidas
Com a MP
- Ficam livres do trabalho insalubre, mas podem trabalhar se apresentarem autorização médica.
Sem a MP
- Devem continuar trabalhando em atividades insalubres de grau mínimo e médio exceto com atestado médico.
Indenização
Com a MP
- Valor máximo de 50 vezes o teto dos benefícios da Previdência.
Sem a MP
- Valor máximo poderia ser de até 50 vezes o último salário.
Jornada de 12 x 36 horas
Com a MP
- Era necessário acordo coletivo para nova jornada exceto trabalhadores da saúde que podem aderir em acordo individual.
Sem a MP
- Acordo individual é suficiente para jornada de 12 horas de trabalho com 36 horas de descanso.
Autônomos
Com a MP
- Fim da cláusula de exclusividade, mas MP afirmava que trabalhar para apenas uma empresa não gera vínculo empregatício
Sem a MP
- Permite possibilidade de contratar autônomo com cláusula de exclusividade.
Fonte: O Dia Online - 23/04/2018

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

Noiva será indenizada após vestido não lhe servir no dia do casamento

Publicado em 23/04/2018
Loja de aluguel não fez os ajustes necessários. Na cerimônia, noiva teve de usar o vestido semiaberto.
O sonho do dia do casamento de uma noiva da cidade de Coronel Fabriciano/MG se transformou em um pesadelo. Isso porque, na data tão esperada, a noiva descobriu que o seu vestido não lhe servia. A 11ª câmara Cível do TJ/MG decidiu, então, que a loja de aluguel de vestidos indenizasse a noiva por danos morais e materiais por não ter feito os ajustes a tempo no traje matrimonial.
Em julho de 2014, a noiva foi à loja e encomendou o vestido com numeração maior do que o seu manequim. Ao voltar ao estabelecimento em setembro, constatou que os ajustes não haviam sido feitos. Diante da proximidade do casamento, ela escolheu outro modelo, que também necessitaria de ajustes. Entretanto, no dia do seu casamento, quando estava se aprontando, constatou que o vestido não lhe servia.
Ao ajuizar ação contra a loja, a autora alegou que sua cerimônia teve um atraso de duas horas, deixando de fazer o making off da cerimônia, além de fotos e gravações em vídeo. O juízo de 1º grau, então, condenou a loja de vestidos por danos morais, em R$ 12 mil, e em danos materiais, em R$ R$1.300. Diante da decisão, a loja apelou da sentença.
Ao analisar o caso, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora, reconheceu a responsabilidade da loja ressaltando o dever da empresa em entregar a vestimenta em perfeitas condições, conforme contratado entre as partes.
A magistrada ressaltou que a situação não pode ser considerada mero aborrecimento, em virtude da frustração da expectativa da consumidora, que, na data de seu casamento, teve que usar um vestido de noiva semiaberto, porque as respectivas medidas não se amoldavam em seu corpo.
"Não há dúvida de que a prestação ineficiente de serviço pela recorrente, culminando na entrega do vestido de noiva escolhido pela recorrida, em total desconformidade com as suas medidas, causou-lhe frustração, indignação, intranquilidade de espírito e abalo psicológico, que interferem no bem-estar, restando, portanto, manifesta a configuração de dano moral."
Assim, manteve a condenação por danos morais e materiais. O entendimento da relatora foi acompanhado pelo colegiado.
•    Processo: 0010685-10.2015.8.13.0194?
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 22/04/2018

Justiça suspende cobrança de taxa de manutenção em cemitérios públicos do Rio

Justiça suspende cobrança de taxa de manutenção em cemitérios públicos do Rio

Publicado em 23/04/2018
Concessionária de cemitério público não pode alterar unilateralmente contrato para instituir taxa ao público, pois a prática desrespeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido dos donos dos jazigos.
Com esse entendimento, a juíza Maria Christina Berardo Rücker, da 3ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, determinou, em liminar, que as concessionárias de cemitérios públicos Rio Pax e Reviver suspendam a cobrança da taxa de manutenção cemiterial dos jazigos e sepulturas aos seus titulares.
O advogado Luis Eduardo Salles Nobre apresentou representação ao Ministério Público do Rio de Janeiro pedindo que o órgão questionasse a cobrança. O requerimento foi negado duas vezes, mas Salles Nobre recorreu ao Conselho Superior do MP-RJ e venceu.
Com isso, a promotoria moveu ação civil pública contra Rio Pax e Reviver, que substituíram a Santa Casa da Misericódia na administração dos cemitérios públicos por contrato de concessão com o município do Rio.
Na ação, o MP alega irregularidade nas taxas por entender que, pela legislação municipal, a cobrança só poderia ser feita em cemitérios particulares. Na época da concessão, apontam os promotores, as empresas não firmaram contrato com os titulares dos jazigos e sepulturas possibilitando a cobrança da quantia.
A juíza Maria Christina Rücker concordou com o MP. Ela destacou que, após a edição do Decreto municipal 39.094/2014, é necessário que exista previsão da taxa no contrato firmado entre as partes  o que não existe quanto aos titulares de jazigos e sepulturas anteriores às concessões.
Dessa maneira, ela suspendeu a medida e fixou, como multa, a devolução em dobro do cobrado individualmente a cada consumidor. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
Processo 0059259-88.2018.8.19.0001
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 20/04/2018

Investidor que teve ações vendidas sem autorização será indenizado

Investidor que teve ações vendidas sem autorização será indenizado

Publicado em 23/04/2018
Com base na teoria da perda de uma chance, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco é responsável pelo prejuízo que um investidor teve ao ser privado de negociar suas ações por valor maior, após elas serem vendidas sem autorização.
Por unanimidade, o colegiado negou o recurso apresentado pelo banco e confirmou o dever de indenizar, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, com base no enquadramento dos fatos aos pressupostos da teoria da perda de uma chance.
Segundo o processo, o investidor contratou o banco para intermediar seus pedidos de compra e venda de ações na bolsa de valores. Para tanto, pediu um empréstimo para a compra das ações.
Na Justiça, o correntista alegou que, sem consultá-lo, o banco vendeu as ações, o que lhe trouxe prejuízo, pois o impediu de negociar os papéis em condições melhores. O valor reclamado a título de indenização tomou por base a cotação das ações um ano depois da venda, quando estavam bem mais valorizadas.
No recurso apresentado ao STJ, o banco alegou que as ações alienadas eram garantia do empréstimo tomado pelo correntista. Segundo a instituição financeira, em dado momento, o correntista utilizou todo o limite de sua conta, não efetuando a reposição dos valores em tempo hábil. Assim, o banco fez o resgate/liquidação das ações da carteira para repor o crédito utilizado pelo cliente.
Teoria da perda
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a doutrina enquadra a teoria da perda de uma chance em categoria de dano específico, que considera “a perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”.
De acordo com Salomão, a teoria não se aplica na reparação de “danos fantasiosos”, não servindo para acolher “meras expectativas”. No entender do ministro, o objetivo é reparar a chance que a vítima teria de obter uma vantagem.
No caso em análise, o investidor, tendo em vista a venda de suas ações sem autorização, perdeu a oportunidade de negociá-las em outro momento mais vantajoso.
“É plenamente possível reconhecer, sem muito esforço, que o ilícito praticado pelo recorrente impediu a chance de obtenção de vantagem esperada pelo investidor-autor, qual seja, a venda das ações por melhor preço, chance, inclusive, referendada pelo fato próximo e concreto da valorização das ações (um dia após a venda ilícita)”, afirmou.
Segundo Salomão, como o banco nunca apresentou o contrato que comprovaria as alegações de que as ações vendidas funcionavam como garantia do empréstimo, o caso deve ser analisado a partir do pressuposto de que a venda ocorreu sem a autorização do autor, configurando, por consequência, ato ilícito do banco, capaz de fundamentar a responsabilização por eventual dano sofrido pela outra parte.
“Nesse particular, o dano sob investigação consiste exatamente na perda da chance de obter uma vantagem, qual seja, a venda daquelas ações por melhor valor”, explicou.
Oportunidade perdida
Para aplicação da teoria da perda de uma chance e consequente dever de indenizar, segundo Salomão, é preciso reconhecer o nexo de causalidade entre o ato ilícito — a venda antecipada das ações — e o dano — a perda da chance de venda valorizada dos papéis.
O relator destacou que o vínculo fundamental para caracterizar a responsabilidade do banco não está entre a conduta da instituição e o evento final — no caso, a valorização das ações. “Interessa ver a relação entre a conduta e a própria oportunidade perdida, o que independe, em absoluto, de qualquer elasticidade do conceito de nexo de causalidade”, destacou.
Segundo o ministro, conforme foi reconhecido pelo tribunal gaúcho, o caso em análise não tratou da perda de resultado certo, mas, sim, da perspectiva de obter lucro, sendo que no caso tal probabilidade era patente em razão da valorização das ações justamente um dia após a operação irregular feita pelo banco.
“A despeito das alegações do recorrente, a verdade é que as características do mercado de ações, a imprevisibilidade das valorizações e depreciações, invocadas pelo recorrente como impeditivas da responsabilização, no fundo acrescem às razões para a incidência da teoria, porque corroboram a afirmativa de que havia a chance de serem vendidas melhor”, explicou.
Resultado razoável
O ministro frisou, na linha do que definem a doutrina e a jurisprudência do STJ, que para aplicação da teoria é preciso verificar em cada caso se o resultado favorável seria razoável, ou se não passaria de mera possibilidade aleatória.
“O dano causado na responsabilidade civil pela perda de uma chance é a perda da chance em si considerada, e não a vantagem esperada. Por isso, a indenização deve corresponder à própria chance, e não ao resultado útil esperado”, disse.
No caso analisado, o investidor havia pedido que o valor da indenização levasse em conta o preço que as ações alcançaram na Bovespa até o final do ano de 2008 — um ano após serem vendidas sem autorização pelo banco.
O relator destacou, porém, que, segundo o processo, o investidor tinha o hábito de não permanecer longo período como titular das ações que adquiria, costumando negociá-las poucos dias depois da compra.
Assim, Salomão decidiu que, para efeito de indenização, deve ser mantido o cálculo feito pelo TJ-RS, uma vez que não é possível saber com exatidão quando as ações seriam efetivamente negociadas e qual valor teriam nesse momento.
O perfil de negociação do investidor foi considerado pelo tribunal estadual, que calculou a indenização observando a diferença entre o valor pelo qual foram vendidas as ações e a média da cotação alcançada nos dois dias seguintes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.540.153
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 21/04/2018