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terça-feira, 13 de março de 2018

Paciente que teve visão prejudicada após Unimed negar cirurgia deve ser indenizado em R$ 15 mil

Paciente que teve visão prejudicada após Unimed negar cirurgia deve ser indenizado em R$ 15 mil

Publicado em 13/03/2018
O juiz Josias Nunes Vidal, titular da 18ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a Unimed Fortaleza a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais para digitador que teve pedido de cirurgia negado e acabou tendo a visão afetada.
Conforme os autos (nº 0907963-04.20148.06.0001), o paciente teve que se submeter a uma cirurgia denominada vitreorentiniana no dia 18 de fevereiro de 2013. Na ocasião, foi aplicado óleo de silicone, o qual seria retirado em prazo breve, segundo médico, sob pena de perda da visão.
O paciente tentou várias vezes autorização para a retirada do óleo de silicone, medida essencial à sequência do tratamento. Acontece que o plano não autorizou o procedimento solicitado pelo médico, sob o argumento de encontrar-se em período de carência, mesmo sabendo que a cirurgia solicitada era de emergência.
Diante da recusa, ele ajuizou ação na Justiça em 28 de agosto de 2013, sendo obtida a antecipação de tutela no dia seguinte. Segundo o paciente, o cumprimento foi feito em 4 de outubro do mesmo ano.
O digitador alegou que a demora na autorização cirúrgica por mais de 40 dias agravou o problema de saúde, diminuindo, assim, as suas chances de cura, como demonstrado e provado. Também afirmou que teve a perda total de sua visão direita e tem de usar colírio de forma contínua, durante o resto da vida. Por isso, ingressou com ação requerendo indenização por danos morais.
Na contestação, a Unimed disse ter sido constatado que o beneficiário tinha carência a ser cumprida (terminava em 10 de novembro de 2013). Sustentou ainda ter agido em conformidade com os termos pactuados através de instrumento contratual, bem como da lei 9.656/98.
“Ocorre que nos casos de urgência e emergência, o artigo 12, V, ‘c’, da Lei nº. 9.656/98, a qual regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, não firmou nenhum limite temporal de atendimento ao paciente e consignou que a carência, nessa hipótese, seria de apenas 24 horas. Portanto, não prevalece o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde quando se trata de internação hospitalar de natureza emergencial, em razão de sua abusividade e contrariedade ao sistema de proteção ao consumidor”, explicou o magistrado ao julgar o processo.
Também destacou que, “no caso dos autos, há expressa indicação médica da necessidade de imediata remoção do óleo de silicone, pois o mesmo estava emulsificando e gerando risco de perda da visão. Logo, não soa razoável supor que a negativa da requerida em cobrir procedimento prescrito por médico especialista seja aceita com naturalidade, tendo em vista a frustração, desgosto e aflição a que foi submetido no momento em que mais precisava ter retribuída a expectativa e boa-fé depositada na cooperativa, para a qual contribuiu financeiramente”.
O juiz acrescentou que “na espécie, os fatos extrapolaram o mero aborrecimento, na medida em que a injusta cobertura do procedimento solicitado pelo médico responsável agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e de abalo psicológico”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça do último dia 7.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 12/03/2018

Cliente de banco com deficiência mental tem direito a indenização por dano moral, diz STJ

Cliente de banco com deficiência mental tem direito a indenização por dano moral, diz STJ

Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista com demência irreversível e que sofreu saques indevidos em conta corrente administrada pela filha

O Estado de S. Paulo
06 Abril 2015 | 11h39
Justiça
Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência irreversível Foto: rEPRODUÇÃO
O Banco do Brasil terá de pagar indenização por danos morais a um correntista que sofre de demência irreversível. Apesar da doença, o correntista também pode ser vítima de dano moral como qualquer outro cliente, confirme decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A filha do correntista, representante legal do pai, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais alegando diversos saques indevidos em sua conta bancária. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de restituir o valor dos saques.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação por danos materiais, mas afastou os danos morais por entender que o correntista, sendo doente, nem sequer teve ciência dos saques em sua conta e do alcance do prejuízo financeiro.
Direito de personalidade. O ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, citou doutrinadores para concluir que o dano moral se caracteriza pela ofensa a certos direitos ou interesses. "O evento danoso não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, consequências do dano. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima", afirmou.
"O dano se caracteriza pelo ataque a direito personalíssimo, no momento em que atingido o direito", acrescentou Salomão.
Segundo o relator, o STJ já julgou casos em que o dano moral foi reconhecido diante da violação a direito da personalidade, mesmo no caso de pessoas com grau de discernimento baixo ou inexistente.
Um desses precedentes decidiu que "as crianças, mesmo da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade".
Em outro julgamento, foi reconhecido a um recém-nascido o direito a indenização por dano moral depois que a empresa contratada para coletar seu cordão umbilical, para eventual tratamento futuro, descumpriu o contrato.
Fortuito interno. Quanto à responsabilidade civil do banco, Salomão disse que não restam dúvidas de que o dano decorreu da falha na prestação do serviço, já que os saques foram realizados em caixas eletrônicos da instituição por meio de cartão magnético.
Em casos semelhantes, o STJ tem reconhecido a responsabilidade da instituição financeira, entendimento já consolidado. Em um dos julgamentos, a Segunda Seção do STJ concluiu que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Fonte: Estadão

Toyota do Brasil é condenda a indenizar proprietário de Corolla por danos morais , em razão da demora na realização de recall do airbag

Toyota do Brasil é condenda a indenizar proprietário de Corolla por danos morais , em razão da demora na realização de recall do airbag

Publicado em 13/03/2018
Um proprietário de um Toyota Corolla fabricado em 2011, morador de São Bento do Sul no planalto norte catarinense, ajuizou ação contra a Toyota do Brasil em razão da demora injustificada da substituição do deflagrador do airbag do passageiro no veiculo da marca, obtendo sentença favorável em primeiro grau, que condenou a montadora e a concessionária, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Na sentença , o Magistrado fundamenta a decisão dizendo que : "Ora , considerando que o serviço a ser feito era recall da própria  fabricante, não se justifica a alegação de falta de peças para a realizar os reparos necessários e muito menos a demanda de aproximadamente 90 dias para prestar o serviço completo, situação que enseja a compensação por danos morais por implicar diretamente na segurança do consumidor ao utilizar o bem por longo período sem devido conserto".
Da sentença de primeiro grau ainda cabe recurso (Processo: 0302991-57.2017.8.24.0058).
Atuou em nome do consumidor o advogado Luiz Antônio Novaski - OAB/SC 23937
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 06/03/2018

Como ex-empacotador transformou um pequeno terreno em negócio de R$ 400 mi

Como ex-empacotador transformou um pequeno terreno em negócio de R$ 400 mi

Publicado em 13/03/2018
A Indústria Zaeli começou como um pequeno engenho de arroz na cidade de Umuarama, no Paraná, mas foi a importante decisão de Valdemir Zago de comprar o terreno vizinho o fator essencial para o crescimento do negócio

Valdemir Zago começou a trabalhar aos oito anos com o pai e hoje comanda um dos negócios mais importantes do ramo alimentício do País. Atualmente, a Indústria Zaeli é responsável pela compra de produtores, industrialização e empacotamento de produtos, que vão desde temperos e aperitivos até o arroz e feijão presente na mesa diária do brasileiro, totalizando 25 linhas da marca.


Mas, como foi a trajetória do empreendedor, que tinha uma vida simples na cidade de Santa Fé, interior do Paraná, até chegar à construção da marca que faturou, em 2017, cerca de R$ 400 milhões? Antes dos negócios , Zago conta que passou por diversos empregos: trabalhou em uma loja de materiais de pesca e armamento, na lavoura com alguns primos, em uma loja de roupas como empacotador e também serviu ao Exército.
Para o empresário, sair da cidade pequena e conhecer grandes centros, aos 18 anos, foi a experiência decisiva para que criasse a vontade empreendedora de "pensar grande", como ele mesmo descreve. 

Assim, foi na volta da ‘saga’ de um ano no serviço militar, em 1979, que decidiu tocar a empresa ainda pequena da família. Na época, seu pai, Elídio Zago, já trabalhava no mercado alimentício há dez anos, na cidade de Umuarama, também no Paraná. Ali, a base da Zaeli já estava consolidada, com o pequeno engenho de arroz e o imóvel de 200m². O negócio de Elídio se baseava na compra de grãos de intermediários, preparo e venda, o que trazia bons resultados, contudo, em uma escala bem menor do que a empresa produz hoje.

"Novos ares" da empresa
Ao longo do tempo, a família percebeu que a demanda só crescia e, para ‘dar conta’ disso, Valdemir Zago tomou uma importante decisão para os negócios. “Tínhamos um vizinho que já havia tentado atuar no ramo de café e arroz, mas que não obteve muito sucesso, por isso, estava vendendo um terreno. Fizemos a compra e parcelamos em 12 meses”, relembra.
Inseguro com a decisão e com a dívida de longo prazo, Elídio Zago quis tirar o seu nome da empresa, que até então chamava “Elídio Zago”, e acabou se tornando “Zago e Cia Ltda”. Depois disso, Valdemir passou a assumir seu lado empreendedor, conforme ele mesmo caracteriza.
Os anos de 1980 também foram marcados pelos investimentos da empresa, Zago conta que optou por fazer alguns empréstimos no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para comprar novos equipamentos. “Foi um bom negócio, pois em três anos triplicamos de tamanho”, analisa.
Em 1982, por exemplo, foi inaugurada a primeira indústria da Zaeli, também em Umuarama, quando também era responsável por industrializar produtos derivados do milho. Nesse mesmo período, a empresa adquiriu caminhões para o transporte dos alimentos e o  setor de logística própria, aliás, atua até hoje na empresa.

O mapa da marca se estendeu para outro estado apenas dois anos depois, em 1984. A segunda filial da empresa foi aberta na cidade de São Borja, no Rio de Grande do Sul. Neste ano, a “Zago e Cia” passou a utilizar a razão social "Alimentos Zaeli", palavra formada pelas primeiras sílabas do nome e sobrenome do fundador.
A boa experiência com os produtos derivados do milho 'apitou' o radar de Valdemir Zago, que, em 1988, inaugurou uma nova unidade para parboilização do arroz (pré-cozimento), moagem do milho, seleção de feijão e amendoim, além de industrialização do chocolate em pó, processamento e envase de azeitonas. Desse modo, a família entrava de vez no segmento alimentício.

Valdemir Zago
Mesmo com os bons resultados, o empresário confessa que uma característica pessoal já o prejudicou ao longo carreira. A dura exigência consigo mesmo e com os outros fez com que bons parceiros e funcionários fossem perdidos. Contudo, cursos, palestras e o próprio amadurecimento fizeram com que Zago trabalhasse nesse ponto negativo. Hoje, ele entende que colegas e colaboradores precisam ter um tratamento diferenciado, descreve.
Por outro lado, foi a perseverança quem mais ajudou Zago nos momentos difíceis. Entre os anos de 2011 e 2012, o empresário lembra que pensou em desistir, por causa de alguns problemas de ordem financeira. No entanto, a vontade de superar esse obstáculo – a tão marcada perseverança - foi maior.
Quando questionado sobre quais as maiores dificuldades em abrir um negócio, o empresário compara a decisão com a de um casamento, uma vez que considera essencial conhecer minunciosamente os detalhes do projeto para tomar a decisão correta.
“Para aqueles que desejam ingressar no segmento, sugiro que tenham consciência que a jornada de trabalho vai além das 40 horas semanais, o expediente acaba juntamente com o trabalho finalizado”, aconselha o empresário.
Se para o empresário abrir o próprio negócio é como casar-se, manter o empreendimento é algo semelhante com a criação de um filho, que, para crescer saudável, demanda investimento, empenho e amor.
Os anos tocando o projeto trouxe muito aprendizado a Valdemir. O empreendedor ressalta que leva sempre consigo o pensamento de que não se deve aceitar oportunidades que pareçam fáceis demais, além de preferir batalhar por si e pela empresa, sem nunca esperar "tanto dos outros".
Metas
Atualmente, a Indústria Zaeli possui cerca de 700 funcionários e mais de 250 representantes comerciais autônomos em seus 13 centros de distribuição espalhados pelo Brasil, além dos mais de 17 distribuidores em diversos estados. Valdemir Zago também conta que tem a intenção de abrir novos negócios na Região Metropolitana de São Paulo, por meio de lojas de bairro, no sistema de franquias. E, como sempre, ele pensa alto: a ideia é abrir 100 unidades até o final de 2018.
Fonte: Brasil Econômico - 12/03/2018

Cliente cobrado indevidamente por banco será indenizado

Cliente cobrado indevidamente por banco será indenizado

Publicado em 13/03/2018
O nome do cliente foi inscrito junto aos órgãos de proteção de crédito em decorrência das cobranças.
Um cliente que recebeu notificações de inadimplência de um banco será indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. A decisão é do juiz de Direito substituto, Adriano Vieira de Lima, da 17ª vara Cível de Curitiba/PR, ao reconhecer que as cobranças eram indevidas uma vez que constatou que os valores protestados foram devidamente pagos.
Consta nos autos que o cliente, após celebrar um contrato com a instituição financeira, começou a receber notificações indevidas quanto a inadimplência das parcelas que constavam no acordo. Em decorrência disso, seu nome foi inscrito em órgãos de proteção de crédito. O autor pugnou, então, pela declaração de inexistência de débito, pela indenização por danos morais e pela concessão de antecipação de tutela para o fim de retirar seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar o caso, o juiz de Direito substituto, Adriano Vieira de Lima, reconheceu a relação jurídica entre as partes e constatou que os valores protestados foram devidamente pagos. Diante disso, julgou procedente os pedidos do autor. O magistrado declarou a inexigibilidade da dívida; determinou a exclusão definitiva da inscrição em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O cliente foi defendido pelos advogados Julio Cezar Engel dos Santos e Marcelo Crestani Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.
Processo: 0006371-05.2013.8.16.0001
Fonte: migalhas.com.br - 12/03/2018

Mercadoria não entregue pelos Correios durante greve deve ser ressarcida, diz Procon

Mercadoria não entregue pelos Correios durante greve deve ser ressarcida, diz Procon

Publicado em 13/03/2018
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Entidade de defesa do consumidor afirma que as empresas que fazem entregas pelo Correios devem encontrar outras formas para que os produtos sejam entregues no prazo

A Fundação Procon de São Paulo divulgou uma série de orientações para os consumidores que forem afetados pela greve dos Correios, iniciada nesta segunda-feira, 12, em todo o País.
A entidade de defesa do consumidor destaca que as pessoas que contrataram os serviços dos Correios, como a entrega de encomendas e documentos, e estes não forem prestados, têm direito a ressarcimento ou abatimento do valor pago. Nos casos de danos morais ou materiais pela falta da prestação do serviço, cabe também a indenização por meio da Justiça.

Para o Procon, no caso de o consumidor ter adquirido produtos de empresas que fazem a entrega pelos Correios, essas são responsáveis por encontrar outra forma para que os produtos sejam entregues ao consumidor no prazo contratado.

Além disso, as empresas que enviam cobrança por correspondência postal são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor, como internet, sede da empresa, depósito bancário, entre outras.
Do lado das obrigações dos consumidores, entretanto, o Procon-SP alerta que não receber a fatura, boleto bancário ou qualquer outra cobrança não isenta o consumidor de efetuar seu pagamento. O órgão ressalta que o consumidor deve entrar em contato com a empresa credora, antes do vencimento, e solicitar outra opção de pagamento, a fim de evitar a cobrança de eventuais encargos, negativação do nome no mercado ou ter cancelamentos de serviços.
Fonte: Estadão - 12/03/2018

segunda-feira, 12 de março de 2018

Crianças vítimas de transtornos em voo da TAM devem ser indenizadas em R$ 24 mil

Crianças vítimas de transtornos em voo da TAM devem ser indenizadas em R$ 24 mil

Publicado em 08/03/2018
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) manteve sentença que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 24 mil para três passageiros, menores de idade, que passaram por transtornos ocasionados por voo atrasado. A decisão, proferida nesta quarta-feira (07/03), teve a relatoria da desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes.
Para a magistrada, “o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços”.
Segundo os autos, no dia 20 de dezembro de 2010, os menores embarcaram com seus familiares, em voo para Miami, nos Estados Unidos, com conexão em Manaus. Por razões meteorológicas, o voo foi deslocado para Boa Vista. A família ficou dentro do avião por cerca de 20 minutos aguardando o posicionamento da companhia aérea. Depois seguiram para um hotel custeado pela empresa. Ainda no mesmo dia, foram avisados que teriam que se deslocar imediatamente para o aeroporto, pois embarcariam em torno da meia-noite para Miami.
Ao chegarem, tiveram que esperar por mais de cinco horas para embarcar. Informaram que o aeroporto não tinha condições de acomodar tantas pessoas que também estavam à espera dos voos. Por isso, muitas ficaram deitadas no chão. Os pais dos menores alegaram que eles passaram por diversos transtornos, principalmente uma das crianças que necessita de cuidados especiais. Por esse motivo, ajuizaram ação de danos morais contra a companhia. Alegaram que sofreram constrangimento injustificado e não receberam assistência por parte da empresa.
Na contestação, a TAM disse que prestou toda a assistência necessária para minorar os transtornos de seus clientes. Também argumentou que não pode ser responsabilizada pelos problemas climáticos ocorridos.
Em 19 de abril de 2016, o Juízo da 17ª Vara Cível de Fortaleza condenou a companhia aérea a indenizar os menores pelos danos morais decorrentes do atraso no voo contratado, arbitrando o valor em R$ 10 mil para a criança com necessidades especiais, e em R$ 7 mil, para cada um dos outros dois menores. Os montantes serão corrigidos pelo INPC da data de hoje (arbitramento) e acrescidos de juros de 1% desde a citação.
Solicitando a modificação da decisão, a empresa ingressou com apelação (nº 0194944-40.2012.8.06.0000) no TJCE. Pleiteou a improcedência da ação ou a minoração do dano indenizatório.
Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado confirmou, por unanimidade, a sentença de 1º Grau.
Segundo a relatora, “a falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, por várias situações, os autores passaram por horas intermináveis nos aeroportos, sem total condições físicas de acomodação, ficando a empresa aérea sempre apresentando desculpas, sem demonstrar a real situação dos voos”.
Em relação ao valor do dano moral, a desembargadora Vilauba Fausto entendeu que o “montante mostra-se razoável e proporcional para compensar o dano sofrido e atender o caráter pedagógico da medida, considerando, ainda, o poderio econômico da demandada (TAM)”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/03/2018