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segunda-feira, 25 de setembro de 2017

JT condena litigante de ma-fé a pagar multa de R$ 38 mil

JT condena litigante de ma-fé a pagar multa de R$ 38 mil

De acordo com o magistrado, a causa é “escancaradamente temerária”, uma vez que o próprio autor admitiu fatos que afastam requisitos do vínculo empregatício.
segunda-feira, 25 de setembro de 2017
O juiz do Trabalho Daniel Branquinho Cardoso, da 2ª vara do Trabalho de Rio Verde/GO, condenou um litigante a pagar multa por má-fé no valor de R$ 38 mil.
De acordo com o magistrado, a causa é “escancaradamente temerária”, uma vez que o próprio autor admitiu os fatos que indubitavelmente afastam os requisitos do vínculo empregatício.
“A presente ação é uma verdadeira aventura jurídica, o que se evidencia pelo próprio valor astronômico atribuído à causa [R$ 3.800.000,00].”
O reclamante pretendia ter vinculo de emprego reconhecido com duas empresas, que negaram a existência de vínculo e sustentaram a validade de contrato de prestação de serviços de transporte e de locação do veículo.
O autor, contudo, admitiu em depoimento que podia se fazer substituir por outras pessoas na prestação de serviços, o que, segundo o magistrado, afasta o requisito da pessoalidade. Além disso, no mesmo depoimento, admitiu que que arcava com as despesas do veículo que locava para a empresa, evidenciando, para o magistrado, que não havia subordinação jurídica.
Além disso, o magistrado pontou ser incontroverso que o autor era remunerado muito acima do valor que normalmente é pago a um motorista profissional sujeito a um contrato de emprego.
“Aberrações como a da presente ação motivaram a tão criticada "Reforma Trabalhista". São abusos de direito como esse que banalizam a justiça e comprometem a prestação jurisdicional de qualidade para quem efetivamente precisa do Poder Judiciário.”
  • Processo: 0011563-28.2015.5.18.0102
  • fonte: Migalhas

sexta-feira, 22 de setembro de 2017

Agora é Lei! Pais podem faltar no trabalho para levar o filho ao médico

Agora é Lei! Pais podem faltar no trabalho para levar o filho ao médico


examedaoab.com
Publicado por examedaoab.com
há 14 horas
3.071 visualizações
Quem tem filho com até 6 anos de idade agora terá o direito assegurado por Lei de faltar um dia por ano no trabalho para acompanhar a consulta médica sem prejuízo no salário. De acordo com a publicação na página no Facebookdo Senado Federal, tanto o pai quanto a mãe tem esse novo direito garantido.
A Lei 13.257/2016 foi sancionada por Dilma Rousseff em março deste ano. Foi essa mesma determinação que ampliou a licença-paternidade para 20 dias, para os trabalhadores de empresas inscritas no Programa Empresa-Cidadã, que também garante até dois dias de falta para que os parceiros acompanhem exames e consultas da gestante.
Fonte: Revista Pais & Filhos; Agência Senado
Dê sua opinião sobre essa Lei nos comentários.
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terça-feira, 19 de setembro de 2017

Dicas para evitar conflitos em condomínios

Dicas para evitar conflitos em condomínios

Por Rodrigo Karpat* | Foto: Shutterstock | Adaptação web Caroline Svitras

Confusão em Assembleia

Em muitas vezes para alguns moradores, a assembleia do condomínio é um lugar para arrumar confusão, pois alguns moradores querem resolver problemas que estão tendo entre si. E o mais importante nesta hora é que o síndico saiba manter a ordem. Ele deve eleger um presidente e um secretário que precisa ter pulso firme. Além disso, precisam avisar os moradores que naquela assembleia só podem ser discutidos os assuntos que estiverem em pauta, para não dar lugar à discussões desnecessárias. É bom também estabelecer um horário para aquela reunião comece e termine, para que não haja atrasos ou uma reunião muito longa. E em alguns casos a presença de um administrador ou advogado seria importante para terminar de forma rápida os problemas que entrarem em discussão na hora da assembleia, e com isso, não se tornaria algo mais agravante ou em situações que envolva as autoridades.

Animais no condomínio

Ter um animal no condomínio muitas vezes, é o exercício regular do direito de propriedade. Pode ter um animal, desde que respeite alguns limites. Então é importante que o síndico possa regular que, por exemplo, aquele morador deva sair com esse cachorro somente pela área de serviço ou a saída pela garagem, para que não haja nenhum problema entre o dono e um morador que não possua animais. E caso seja regra do condomínio, animal não deve ficar na área, pois existem limites para quem tem um animal dentro da unidade, e isso serve para todos os tipos e raças. Temos a convenção e o regimento interno e as determinações das assembleias para serem seguidas.

Responsabilidades de visitantes

O proprietário é sempre o responsável pelo prejuízo que o visitante possa ter causado no prédio, porém, existe um limite legal. Se ele quebrar um objeto, interferir em algum equipamento, será realizada a cobrança do valor e ele irá responder por aquele valor monetário. Porém, se for uma agressão ou até um caso extremo de morte no condomínio, o proprietário não vai preso no lugar do visitante. Na esfera criminal, 100% é pessoal e na esfera civil, o proprietário responde.

Para conferir o artigo na íntegra garanta a sua revista Visão Jurídica Ed. 131 aqui!
Adaptado do texto “6 dicas para evitar conflitos em condomínio”
*Rodrigo Karpat é advogado militante na área cível há mais de 10 anos, é sócio no escritório Karpat Sociedade de Advogados e considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões condominiais do país. Atualmente é membro da Comissão Especial de Direito Condominial da OAB-SP.

Lei municipal que proíbe transportes como Uber é inconstitucional

Lei municipal que proíbe transportes como Uber é inconstitucional

Norma de Campinas/SP proibia serviços concorrentes à táxis.

terça-feira, 19 de setembro de 2017


O órgão Especial do TJ/SP julgou inconstitucional dispositivos da lei municipal 13.775/10, de Campinas/SP, que proíbem o transporte individual de passageiros. Para o ministro Tristão Ribeiro, a norma "produz, ademais, injustificável reserva de mercado para os taxistas, em prejuízo ao direito de escolha do consumidor."



A Associação de Empresas de Transporte Executivo do Estado de São Paulo - AETEX propôs ADIn contra o prefeito municipal e o presidente da câmara de Campinas/SP visando a suspensão dos artigos 17, § 2º, inciso V, e 22 da lei municipal, que considera clandestinos os transportes individuais de passageiros. A norma prevê, inclusive, punições como a apreensão de veículos e a imposição de multa.

A instituição alegou monopólio ilegal dos taxistas em relação a todo e qualquer transporte individual remunerado do município. Sustentou ainda, vícios formais e materiais de inconstitucionalidade, bem como do desrespeito à livre iniciativa e à liberdade de trabalho, da limitação ao exercício da atividade de transporte e da afronta ao direito do consumidor na escolha do prestador de serviço de transporte individual de passageiros.

Para o relator do caso, desembargador Tristão Ribeiro, não restam dúvidas que a lei municipal criou proibição indevida.

A inconstitucionalidade está configurada, uma vez que, ao proibir no Município de Campinas a prestação do serviço de transporte individual de passageiros, que não aquele realizado pelos táxis, a lei 13.775/10 infringe os princípios da livre iniciativa e da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, bem como o predicado da livre concorrência, previstos expressamente na CF, em seus artigos 1º, inciso IV, 5º, inciso XIII, e 170, inciso IV,respectivamente, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 111, da Constituição do Estado de São Paulo).

O escritório Rossi Andrietta Advogados representou a AETEX.

Processo: ADIn 2213289-26.2016.8.26.0000

segunda-feira, 18 de setembro de 2017

O STJ aprovou (13/09/2017) seis novas súmulas.

O STJ aprovou  (13/09/2017) seis novas súmulas.
Confira abaixo a redação dos enunciados.
  1. É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar desde que devidamente autorizado pelo juízo competente e respeitado o contraditório e a ampla defesa.
  2. O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo a defesa.
  3. Constitui acréscimo patrimonial a atrair a incidência do imposto de renda, em caso de liquidação de entidade de previdência privada, a quantia que couber a cada participante, por rateio do patrimônio, superior ao valor das respectivas contribuições a entidade, liquidação devidamente atualizadas e corrigidas.
  4. Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
  5. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher, com violência ou grave ameaça, no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
  6. É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Fonte: dizer o direito.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto

Concessionária não pode reter veículo para exigir pagamento de conserto
06/set/2017Novo  
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Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

A concessionária não pode reter o veículo como forma de exigir o pagamento dos reparos realizados. A recusa em devolver o bem pode, inclusive, ensejar a propositura de ação de reintegração de posse, quando comprovado o esbulho.

O entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial de concessionária que, por falta de pagamento de reparo em veículo, decidiu reter o automóvel até que o proprietário quitasse os serviços.

Na ação de reintegração de posse, a empresa proprietária do carro alegou que a recusa do pagamento decorreu de divergência em relação à cobertura de garantia do fabricante. A proprietária entendeu que o serviço estaria coberto pela garantia, mas a oficina concluiu que o defeito ocorreu devido à utilização de combustível de baixa qualidade.

O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeira instância – o magistrado entendeu que a retenção do veículo foi legítima, motivada pelo serviço prestado e não quitado. Contudo, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo reconheceu a procedência da reintegração de posse e concluiu que a retenção com a finalidade de compelir o proprietário caracteriza autotutela, o que, em regra, é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.

Possuidor de boa-fé

O relator do recurso especial da concessionária, ministro Villas Bôas Cueva, lembrou inicialmente que o artigo 1.219 do Código Civil – utilizado pela oficina como um dos fundamentos do recurso – dispõe sobre uma das raras hipóteses de autotutela permitidas pela legislação brasileira, qual seja, o direito de retenção decorrente da realização de benfeitorias no bem, e só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé.

No caso analisado, todavia, o ministro destacou que a oficina em nenhum momento exerceu a posse do bem, mas somente sua detenção, já que o veículo foi deixado na concessionária apenas para a realização de reparos. Por consequência, a concessionária também não poderia exercer o direito de retenção sob a alegação de ter realizado benfeitoria no veículo.

“Assim, não configurada a posse de boa-fé do veículo por parte da recorrente, mas somente sua detenção, não é lícita a retenção ao fundamento de que realizadas benfeitorias, porquanto refoge à previsão legal do artigo 1.219 do Código Civil/2002, invocado para respaldar o pleito recursal”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial da concessionária.

fonte:

http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/18612/Concessionaria-nao-pode-reter-veiculo-para-exigir-pagamento-de-conserto?utm_medium=email&utm_campaign=Boletim%20genrico%20-%20110917&utm_content=Boletim%20genrico%20-%20110917+CID_64f5304d93849aef8a1f130efe505b22&utm_source=Emails%20CM&utm_term=Concessionria%20no%20pode%20reter%20veculo%20para%20exigir%20pagamento%20de%20conserto