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segunda-feira, 21 de agosto de 2017

Lanche comprometido: pó de café traz inseto morto e farinha de trigo tem pelo de roedor

Lanche comprometido: pó de café traz inseto morto e farinha de trigo tem pelo de roedor

Publicado em 21/08/2017
Esse é o resultado do nosso teste de segurança alimentar realizado com as marcas mais vendidas atualmente no mercado. 

Logo pela manhã, ou no lanche da tarde, um cafezinho cai muito bem. E se tiver um bolo gostoso para acompanhar, melhor ainda! No entanto, ao saber que tem inseto morto dentro da embalagem do pó de café, e que a farinha de trigo, um dos ingredientes do bolo, traz pelo de roedor, esse lanche deixa de ser apetitoso, não é mesmo? 
 
Foi exatamente isso o que encontramos em nosso teste de segurança alimentar feito com esses produtos. Para verificar a presença de matérias estranhas, como ácaros, pelo de roedor e insetos, fossem elas visíveis ou não a olho nu, levamos oito marcas ao laboratório: quatro de café e quatro de farinha de trigo.
?Café: inseto dentro da embalagem
?Para a realização deste teste, levamos em conta o regulamento técnico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que estabelece os requisitos mínimos para avaliação de matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em alimentos e bebidas, assim como seus limites de tolerância (RDC 14/2014). É isso mesmo: segundo a legislação, cada produto pode trazer certa quantidade de corpos estranhos. O máximo permitido no pó de café, por exemplo, são 60 fragmentos de insetos em 25 g do alimento. 
 
O café Melitta desapontou, e muito. Isso porque encontramos um inseto inteiro morto na amostra. Além de estar em desacordo com a legislação, que não prevê a presença de insetos inteiros no pó de café, isso mostra que pode ter havido falhas no processo de produção, manipulação ou armazenamento do produto.  
 
No café 3 Corações verificamos 15 fragmentos de insetos – número que está dentro do previsto na legislação. Olhando por esse ângulo, ele não apresentou problemas. Contudo, acreditamos que o ideal é o alimento estar totalmente livre de matérias estranhas. E isso é sim possível: nas marcas Caboclo e Pilão não detectamos nenhum corpo estranho, fosse ele macroscópico ou microscópico.
 
Agora você deve estar se perguntando quais riscos um café preparado com as amostras das marcas Melitta e 3 Corações poderiam causar à saúde. Dificilmente a ingestão de algumas xícaras seria capaz de trazer danos ao organismo. Porém, se há produtos livres de matérias estranhas no mercado, por que dar preferência àqueles que possuem inseto ou fragmentos de inseto dentro de suas embalagens?


Farinha de trigo: encontramos pelo de roedor
Entre as farinhas de trigo avaliadas, a da marca Sol foi considerada imprópria para consumo, pois nela detectamos um fragmento de pelo de roedor. Isso mostra grave falha no processo de fabricação do produto. Vale destacar ainda que, segundo a legislação, pelos de roedores, como os de rato, os de ratazana e os de camundongo, são potenciais transmissores de doenças.  

Embora para alguns produtos o regulamento da Anvisa seja tolerante em relação à presença de pelo de roedor, como é o caso do ketchup (1 fragmento em 100 g do alimento), essa regra  não se aplica à farinha de trigo: de acordo com a legislação, é permitido que existam 75 fragmentos de insetos em 50 g do alimento. 
 
As outras farinhas de trigo avaliadas, Renata, Dona Benta e Rosa Branca, apresentaram, respectivamente, 33, três e cinco fragmentos de insetos em 50 g de amostra. Ou seja, elas estão dentro do que exige a Anvisa. Mas aqui vale o mesmo já dito sobre o café: bom mesmo seria se não tivéssemos encontrado matérias estranhas nos produtos. 
É importante ressaltar que os resultados deste teste retratam uma fotografia do momento. Portanto, refletem o cenário atual e relacionado às amostras analisadas. Dessa forma, frente aos problemas, pedimos a retirada dos lotes do café Melitta e da farinha de trigo Sol do mercado. Além disso, continuamos na luta por uma legislação mais rigorosa em relação à presença de matérias estranhas nos alimentos oferecidos aos consumidores: na prática, pedimos a revisão do regulamento técnico da Anvisa que trata desse assunto (RDC 14/2014).
Fonte: Proteste - proteste.org.br - 17/08/2017

TIM indenizará consumidor por cobrança indevida

TIM indenizará consumidor por cobrança indevida

Publicado em 21/08/2017
O valor foi fixado em R$ 5 mil.

O juiz de Direito Jorge Luís Galvão, do JEC de Jaboticabal/SP, condenou a TIM a indenizar por danos morais um consumidor que teve cobrança indevida de serviço não contratado.

Segundo os autos, o homem firmou contrato com a operadora com o plano Liberty Express + 40. Porém, verificou que os créditos acabavam rapidamente, mesmo quando não utilizava o celular.
Após emitir extrato detalhado de consumo, constatou cobrança de "serviços vas", o qual nunca teria sido contratado e realizou reclamações no call center da TIM, mas o problema nunca foi resolvido. Com isso, pleiteou ação na Justiça.
Em defesa, a operadora alegou que os fatos narrados não correspondem à realidade, e que sempre agiu "dentro da mais perfeita lisura e boa fé, sem lesar qualquer consumidor".
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que, de acordo com o CDC, o fornecedor é responsável por esclarecer informações sobre o produto disponibilizado e que, caberia à operadora, comprovar a voluntariedade do consumidor na contratação do denominado "serviço vas".
Como não foi comprovado, o magistrado julgou procedente o pedido de indenização pelas cobranças indevidas e fixou o valor em R$ 5 mil.
"O aborrecimento causado ultrapassa o mero dissabor e justifica a imposição de sanção reparatória, inclusive para que parte requerida seja mais diligente em situações semelhantes."
O consumidor foi representado no caso pelo advogado Nathan von Söhsten, do escritório Von Söhsten Advogados.
•    Processo: 1001750-98.2015.8.26.0291
Fonte: migalhas.com.br - 19/08/2017

Vítima de sequestro-relâmpago não será cobrada por gastos acima do limite contratado com banco

Publicado em 18/08/2017
Valores já pagos deverão ser restituídos.

A 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma vítima de sequestro-relâmpago será ressarcida pelos gastos e encargos acima dos limites contratados com seu banco. Foram declarados inexigíveis os gastos que superaram o saldo efetivamente existente na conta corrente na época do crime –aqueles acima dos limites de crédito contratados e os encargos acrescidos após renegociação da dívida. Os valores que já foram pagos deverão ser devolvidos pela instituição financeira à autora da demanda, com correção monetária e juros de 1% ao mês.
Consta dos autos que a vítima passou horas em poder dos criminosos. Os sequestradores efetuaram saques no valor total de R$ 1 mil; compras de R$1,5 mil; e seus cartões de crédito foram utilizados no montante de R$ 1,7 mil. Além disso, para não sofrer mais problemas com a negativação do seu nome, a autora teve que renegociar a dívida, o que resultou em débito de R$ 11,1 mil.
De acordo com o relator designado da apelação, desembargador Roberto Nussinkis Mac Cracken, mesmo que as instituições financeiras não tenham culpa pela violência sofrida pela cliente, “deveriam, com as ferramentas tecnológicas que possuem, tomar medidas de segurança para bloquear os cartões de crédito em movimentações acima do limite contratado e fora do perfil de consumo da autora, como na situação ocorrida com movimentações durante a madrugada, ou, ao menos, entrar em contato com o cliente. Tendo em vista que tais condutas não foram realizadas, resta caracterizado o defeito na prestação de serviço previsto”.   
O julgamento foi decido por maioria de votos. Integraram a turma julgadora os desembargadores Matheus Fontes, Sérgio Rui, Alberto Gosson e Hélio Nogueira.
Apelação nº 1055693-24.2015.8.26.0002
Fonte: TJSP - Tribunal de Justiça de São Paulo - 17/08/2017

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Empresa de vigilância deve ressarcir banco furtado por falha no sistema de segurança

Publicado em 17/08/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 2ª Câmara de Direito Civil reconheceu a obrigação de empresa de vigilância em pagar danos materiais de R$ 95,1 mil a instituição bancária que teve uma de suas agências arrombada e furtada no litoral catarinense. A instituição realizou contrato de locação com instalação, monitoramento e manutenção de sistemas de alarme noturno para segurança das 50 agências que possui no Estado, sistema este que falhou na madrugada do furto.
No assalto, os bandidos cortaram o cabo de transmissão de dados da agência, fazendo com que a comunicação até a central de monitoramento da ré fosse interrompida e eles pudessem agir com facilidade. O banco alegou defeito no serviço prestado, na medida em que houve demora no cumprimento das obrigações contratuais, principalmente no que se refere à imediata comunicação à polícia, à empresa de telefonia e ao gerente do banco.
A empresa argumentou que o contrato entabulado entre as partes configurava obrigação de meio e não de fim e, por isso, não pode ser responsabilizada pelos danos suportados pela instituição bancária. Contudo, o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria, considerou que o relatório de ocorrências constante do processo demonstra que entre a constatação da falha na conexão e o cumprimento da obrigação contratual transcorreram 53 minutos, e que a própria ré apenas adotou o primeiro passo do procedimento-padrão após esse período.
"Ora, independente de ser esse o sistema mais adequado ou não para a segurança da recorrente, era esperado que a apelada fosse célere na tomada de providências, com o intuito de impedir ou minimizar eventuais prejuízos ao banco. Essa obrigação decorre até mesmo da natureza do contrato e dos bens a serem protegidos", observou o magistrado. A votação foi unânime (Apelação Cível n. 0368070-74.2006.8.24.0023).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 16/08/2017

Aneel determina que Eletrobrás devolva R$ 2,9 bi ao consumidor por cobrança indevida

Aneel determina que Eletrobrás devolva R$ 2,9 bi ao consumidor por cobrança indevida

Publicado em 17/08/2017 , por André Borges

Devolução vem de cobranças irregulares feitas nos últimos anos pela estatal, para compra e distribuição de gás que abastecem usinas do Amazonas Energia

BRASÍLIA - A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) vai cobrar R$ 2,998 bilhões do Grupo Eletrobrás, por conta de cobranças irregulares feitas nos últimos anos pela estatal, para compra e distribuição de gás que abastecem usinas do Amazonas Energia, que é controlada pela Eletrobrás.

O montante foi apurado após a Aneel colher argumentos e provas da Eletrobrás, o que reduziu o valor inicialmente apurado pela agência. Em março, técnicos da Aneel informaram que a empresa teria recebido indevidamente R$ 3,7 bilhões dos consumidores de energia de todo o País, no período de julho de 2009 a junho de 2016. A cifra atual de R$ 2,998 bilhões já foi atualizada financeiramente até julho de 2017

A devolução dos valores pela Eletrobrás deverá resultar numa redução de repasses que os consumidores fazem todos os anos para cobrir encargos que financiam o fornecimento de energia elétrica para regiões isoladas e não conectadas à rede nacional de transmissão.





A decisão da Aneel impacta ainda pagamentos de dívidas que a Amazonas Energia detinha com a Petrobrás, principal fornecedora de gás para a empresa. A estatal amazonense vinha pagando cerca de R$ 50 milhões por mês para a Petrobrás, conforme um “contrato de confissão de dívida” firmado entre as empresas. Ocorre que essas dívidas estavam sendo bancadas com repasses da Conta de Consumo de Combustíveis (CCC), encargo cobrado na conta de luz. A decisão da Aneel paralisa esses repasses. Caberá à Amazonas Energia e Eletrobras, portanto, definir outro caminho para quitar as dívidas com a Petrobrás. Segundo a área técnica da Aneel, a Amazonas Energia chegou a bancar cerca de R$ 1 bilhão dessa conta com recursos da CCC.

Em julho do ano passado, a Petrobrás chegou a cortar o fornecimento de gás para a Amazonas Energia, por conta de dívidas. Na ocasião, a companhia do grupo Eletrobrás deixou de fazer pagamentos de uma dívida de cerca de R$ 3,5 bilhões com a petroleira, que seria quitada em 120 parcelas. À época, a Amazonas Energia já acumulava novos passivos com a Petrobrás, valores que ultrapassavam R$ 2 bilhões.

Em sua decisão, a Aneel dá 90 dias para que a Eletrobrás devolva os R$ 2,998 bilhões para o fundo da CCC. A diferença de mais de R$ 700 milhões em relação ao valor inicialmente estimado pela Aneel e o que foi agora apurado, segundo os técnicos da agência, está atrelada a fatores como ineficiência da gestão de combustível, entre a quantidade adquirida e o preço aplicado; além de a Amazonas Energia não ter feito a devolução de impostos recuperados ao fundo, como ICMS e PIS/Cofins.

Outra irregularidade diz respeito ao contrato de transporte de gás na região. A Amazonas Energia contratou a carga máxima do serviço de transporte de gás que pertence à Petrobrás, mas na realidade nunca utilizou essa carga máxima.





A Eletrobrás e a Amazonas Energia continuam a discordar da avaliação da Aneel e afirmam que, na realidade, ainda teriam saldo a receber da CCC acima de R$ 3 bilhões, em vez de ter uma dívida com o fundo. Essa conta, no entanto, diz a Aneel, não leva em conta a devolução dos impostos recuperados.

A agência vai notificar a Eletrobrás e a Amazonas Energia nesta quinta-feira, 17, em publicação no Diário Oficial. As empresas terão dez dias para apresentar recurso. Por lei, podem conseguir suspender a cobrança da dívida, mas não a paralisação dos pagamentos de contrato de confissão de dívida firmados com a Petrobrás.

A Amazonas Energia vive um drama financeiro há anos, sem haver ainda clareza sobre como vai quitar as suas contas. Há duas semanas, a Aneel chegou a suspender uma decisão judicial que ameaçava o abastecimento de energia do Estado do Amazonas, ao exigir o pagamento imediato de pelo menos R$ 1,3 bilhão pago indevidamente para a Amazonas Energia. O Tribunal Regional Federal da primeira região (TRF1) acatou um recurso da agência e aprovou o pedido de suspensão imediata da liminar, que ameaçava deixar todo o Estado no escuro, por conta do alto grau de endividamento que a estatal amazonense já acumula.

Fonte: Estadão - 16/08/2017

quarta-feira, 16 de agosto de 2017

ECT deve indenizar carteiro que foi sequestrado e abandonado em rodovia

ECT deve indenizar carteiro que foi sequestrado e abandonado em rodovia

A decisão é da 4ª turma do TST.
quarta-feira, 16 de agosto de 2017
A ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deverá indenizar um carteiro que foi assaltado, sequestrado e abandonado em rodovia durante a entrega de encomendas de valor. A decisão é da 4ª turma do TST.
O carteiro alegou que, durante a entrega diária de encomendas na caminhonete de propriedade dos Correios, foi rendido por dois homens e forçado a seguir outro veículo, que dava cobertura ao assalto. Depois de uma hora e meia, as mercadorias foram retiradas do carro da ECT e colocadas no outro veículo, e ele foi deixado às margens da BR-040, de onde os assaltantes seguiram em direção a Sete Lagoas/MG.
O trabalhador sustentou que os assaltos aos empregadores dos Correios ocorrem de forma frequente e, por isso, são muitas vezes alvos de bandidos que visam os objetos de valor que os trabalhadores entregam. O carteiro alegou que sofreu danos emocionais e precisou ser afastado do trabalho por quinze dias. Ele pleiteou indenização por danos morais e pediu a condenação da empresa pela responsabilidade objetiva, uma vez que cabe a empregadora zelar pela segurança de seus empregados. 
Tanto a primeira como a segunda instâncias isentaram a ECT de culpa pelo ocorrido, entendendo que os danos sofridos pelo trabalhador foram causados por terceiros, sendo da segurança pública o dever de combater a violência. Para as instâncias inferiores, não existe na situação narrada pelo carteiro nenhuma comprovação de que a ECT exponha seus empregados a situações de perigo sem que adote medidas de prevenção necessárias.
No TST, contudo, a relatora do recurso do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing, votou pela reforma da decisão do TRT da 3ª região, por considerar que a atividade dos carteiros apresenta risco acentuado, ainda que o assalto constitua ato de terceiro e esteja relacionado à segurança pública. Assim, afirmou que a empresa deve ser responsabilizada objetivamente, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do CPC.
Embora a atividade-fim da ECT não envolva risco inerente, para alguns empregados a situação é diferenciada em função das atribuições determinadas pela empresa para eles – no caso, a entrega de encomendas de valor agregado”, assinalou. “Foge ao bom senso a proposição de que a função cumprida pelo trabalhador não seria de risco”.

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

STJ mantém indenização a paciente que ficou em estado vegetativo após anestesia

Publicado em 16/08/2017
Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação do Hospital Santa Lúcia, em Brasília, do plano de saúde Cassi e de dois anestesistas ao pagamento solidário de pensão vitalícia e de indenização por danos morais a uma paciente que ficou em estado vegetativo após receber anestesia em procedimento cirúrgico. A indenização também foi estendida às filhas da paciente.
Na ação de reparação por danos materiais, as filhas da paciente afirmaram que ela foi atendida de forma negligente após ter sido internada para tratamento de apendicite aguda. Segundo a família, em virtude de complicações geradas pela anestesia, ela sofreu depressão respiratória seguida de parada cardiorrespiratória – eventos que a deixaram em estado vegetativo.
Em primeira instância, o juiz condenou de forma solidária o hospital, os médicos anestesistas e o plano de saúde a pagar R$ 80 mil por danos morais à paciente e R$ 30 mil por danos morais a cada filha, além de uma pensão vitalícia no valor de 20 salários mínimos.
Os valores da condenação foram modificados em segundo grau pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que fixou a pensão vitalícia em 11,64 salários mínimos, a indenização para cada filha em R$ 20 mil e para a paciente em R$ 60 mil.
Danos permanentes
Um dos médicos e o Hospital Santa Lúcia apresentaram recursos especiais ao STJ. O anestesista alegou ter sido abusivo o valor fixado pelo TJDF a título de danos morais. Já de acordo com o hospital, não houve falhas nos procedimentos adotados em relação à paciente, que teria recebido atendimento rápido e dentro das normas técnicas aplicáveis ao seu quadro clínico.
Ao analisar o recurso do anestesista, o ministro relator, Moura Ribeiro, destacou que a condenação fixada em segunda instância levou em conta o estado vegetativo da paciente e da necessidade de tratamento médico pelo resto de sua vida.
“Ademais, a lei não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral, que entretanto deve encontrar repouso na regra do artigo 944 do Código Civil. Por isso, esta corte tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o valor de tal reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima”, apontou o relator.
Responsabilidade objetiva
Em relação ao recurso do hospital, o ministro Moura Ribeiro destacou que o tribunal do DF entendeu ter havido responsabilidade objetiva da instituição pela conduta culposa de médico integrante de seu corpo clínico, que não estava presente na sala de repouso e recuperação de pacientes em estado pós-anestésico.
Além da doutrina especializada, a Resolução 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina estipula que o trabalho do médico anestesista se estende até o momento em que todos os efeitos da anestesia administrada tenham terminado.
“Isso porque, conforme bem pontuado na doutrina, pode haver no organismo do paciente quantidade suficiente da substância anestesiante, ainda não metabolizada, que pode agir repentinamente, causando, na falta de atendimento imediato, parada respiratória, cuja consequência pode ser a morte. O paciente, portanto, deve ser monitorado constantemente até que atinja um quadro de total estabilidade”, concluiu o ministro ao negar o recurso especial do hospital.
Leia o acórdão
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 15/08/2017