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quarta-feira, 9 de agosto de 2017

Justiça suspende consórcio com 700 clientes que operava sem autorização

Justiça suspende consórcio com 700 clientes que operava sem autorização

Publicado em 09/08/2017 , por NATÁLIA PORTINARI
A Justiça Federal pediu a intervenção na empresa de consórcio Sermac Administração, que operava sem autorização do Banco Central, como exige a lei.
A decisão, efetivada na última quinta-feira (3), determinou o bloqueio da conta da empresa e de seus sócios, e nomeou interventores para organizar o ressarcimento dos consumidores.
A Sermac tem sede em Jundiaí, no interior de São Paulo, e já havia pedido três vezes o aval do Banco Central para operar no mercado, sem sucesso. A empresa não foi encontrada para comentar o processo.
Segundo o Ministério Público Federal, a empresa não tinha patrimônio líquido mínimo para receber a autorização. A ação foi movida pelo Ministério Público em conjunto com o Bacen, colaboração inédita, segundo os órgãos.
Os consórcios eram de sorteios de automóveis, motos, caminhões, ônibus, equipamentos agrícolas e crédito imobiliário. A empresa chegou a ter 20 mil clientes desde sua criação em 1989, segundo a Procuradoria.
Mais de 400 consumidores da Sermac já entraram com ação judicial contra a empresa, de acordo com a Procuradoria. No Reclame Aqui, muitos se queixam de não conseguirem reaver seu dinheiro após cancelarem seus contratos.
Em 2014, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que a Samarc ressarcisse 200 consumidores de Araraquara.
Atualmente, são cerca de 700 clientes ativos, afirma Máximo Iurk, do escritório do advogado Valdor Faccio, interventor nomeado pela Justiça. Os seus pagamentos mensais foram interrompidos pela decisão judicial.
"Vamos levantar quanto é o patrimônio da empresa e se é possível ressarcir os consumidores. Estamos na fase de entrar em negociações com os controladores e credores, por enquanto", afirmou Iurk à Folha.
A decisão envolve também a Fênix Administradora de Consórcios, empresa do sócio-administrador da Sermac, José Adolfo Machado.
"A suspeita é que [a Fênix] tenha sido criada para que o grupo familiar continuasse a atuar clandestinamente no mercado de consórcios, caso a Sermac fosse dissolvida", afirmou o MPF em comunicado.
Por isso, as contas da Fênix também foram bloqueadas, embora não existam indícios de que ela tenha feito contratos com clientes, ainda de acordo com a Procuradoria.
Fonte: Folha Online - 08/08/2017

Honorários advocatícios no Novo CPC


Honorários advocatícios no Novo CPC
Posted: 07 Aug 2017 06:25 AM PDT

Neste texto, proponho uma análise sobre os honorários advocatícios relativos à sucumbência no Novo CPC, destacando as principais inovações referentes ao tema.

Nós analisaremos toda a regulamentação dos honorários no Novo CPC, dentre as principais inovações sobre o tema, iremos abordar:

a) Proibição da compensação de honorários advocatícios em sucumbência recíproca;

b) Fixação de faixas percentuais para a condenação na sucumbência da fazenda pública;

c) Honorários advocatícios recursais.

Além de outros relevantes temas sobre a matéria.

O Novo CPC ampliou (e muito) a regulamentação dos honorários advocatícios, criando uma seção específica para tratar das despesas, honorários e multas do processo.


Além disso, é importante frisar logo no começo deste texto que os honorários advocatícios se constituem como direito do advogado e têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Os juros moratórios contam a partir do trânsito em julgado e é cabível ação autônoma para definição e cobrança dos honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, seja quanto ao direito de sua percepção, seja quanto a seu valor.

Frisamos que é incabível a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca, ressalvados os casos em que uma parte é sucumbente em parcela mínima da demanda proposta, hipótese na qual a outra parte suportará os ônus sucumbenciais na integralidade.

Honorários relativos à Sucumbência
O art. 85 do Novo CPC nos traz o escopo básico sobre os honorários advocatícios, vejamos o dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Como se percebe, há um claro intento do legislador em persuadir os litigantes a diminuir a litigiosidade, já que previu expressamente que haverá condenação em honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução (ainda que não haja resistência) e nos recursos interpostos.

Assim, é possível, por exemplo, que uma sentença tenha condenado a parte em 10% de honorários e esta na apelação exclusiva sua veja esta condenação aumentar.

É dizer: os honorários advocatícios de sucumbência não precluem pelo não manejo de recurso no Novo CPC, diferençando-se, neste ponto, da condenação principal.

Honorários advocatícios e direito intertemporal: A partir de quando aplicar o Novo CPC
O Novo Código de Processo Civil estabeleceu regras para sua aplicabilidade que estão nos arts. 13 a 15 do texto legal, vejamos:

Art. 13.  A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte.

Art. 14.  A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Art. 15.  Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.

O art. 14 supramencionado nos informa claramente que as normas do Novo CPC (nem suas futuras modificações) não retroagirão, de modo que permanecerá aplicável o CPC/73 a todos os atos processuais já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Alguns juízes, principalmente na esfera federal, estiveram tendentes a definir que se tratava de norma de natureza material, pois teriam impacto financeiro futuro e não previsível quando do ajuizamento da demanda, razão pela qual aplicaram o CPC-Velho na fixação dos honorários advocatícios em decisões ajuizadas na sua vigência, independente da data da decisão.

Isso chegou ao Superior Tribunal de Justiça que entendeu que a sucumbência é definida pela norma vigente no momento da prolação da decisão, independente de quando o processo chegou ao Poder Judiciário.

Esta posição pode facilmente ser extraída do seguinte precedente (presente no informativo 602 do STJ):

REsp 1.636.124-AL, Rel. Min. Herman Benjamin, por unanimidade, julgado em 6/12/2016, DJe 27/4/2017.
TEMA
Honorários advocatícios. Natureza jurídica. Lei nova. Marco temporal para a aplicação do CPC/2015. Prolação da sentença.
DESTAQUE
Os honorários advocatícios nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda, devendo observar as normas do CPC/2015 nos casos de decisões proferidas a partir de 18/3/2016.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
De início, destaca-se que a Corte Especial do STJ se posicionou que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual, mas sim questão de mérito apta a formar um capítulo da sentença (REsp 1.113.175-DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 7/8/2012). Estabelecida a natureza jurídica dos honorários de sucumbência, mister fixar o marco temporal para a aplicação das novas regras previstas no CPC/2015. Neste ponto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença (REsp 783.208-SP, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 21/11/2005). Verifica-se, portanto, que os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, aplicar-se-ão as normas do CPC/2015 nos casos de sentença proferida a partir de sua vigência (18/3/2016).

Desse modo, para todas as decisões que foram elaboradas após 18/03/2016 é aplicável o texto do Novo CPC, ainda que tenham sido propostas antes do início de sua vigência.

Honorários Advocatícios recursais
O Novo CPC inovou ao estabelecer que os tribunais podem aumentar o valor dos honorários sucumbenciais em virtude de manejo de recurso que acabe improvido, ou seja, se uma parte interpõe recurso e não consegue que seus pedidos sejam deferidos poderá ter que pagar ainda mais ao advogado da parte contrária.

Simples assim. Não é necessário que o recurso seja protelatório, descabido, é por seu simples não acolhimento, ainda que cabível o recurso.

Especificamente em relação aos honorários advocatícios recursais, é importante destacar que o percentual total na fase de conhecimento não poderá ultrapassar 20% da condenação ou valor atualizado da causa.

Por isso, se a condenação em sentença de primeiro grau for fixada em 20%, não será mais possível ao tribunal ampliar os honorários advocatícios, no entanto, se fixado em percentual menor, será obrigatório o aumento da verba honorária quando do julgamento do recurso se houver o indeferimento.

O STF já possui, pelo menos, dois precedentes no sentido de que os honorários recursais independem da apresentação de contrarrazões, ou seja, mesmo que o advogado da parte vencedora fique absolutamente inerte, terá direito ao aumento da verba honorária.

Isto porque, como já disse, esse aumento se justifica pela simples interposição de recurso que fora indeferido, ainda que a outra parte não tenha “lutado” contra ele, vejamos o que diz o STF no recente precedente:

Informativo 865 STF.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – HONORÁRIOS RECURSAIS

Ausência de apresentação de contrarrazões e honorários recursais

É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11 (1), do Código de Processo Civil (CPC), mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado.

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental em ação originária e, por maioria, fixou honorários recursais.

Quanto à fixação de honorários recursais, prevaleceu o voto do ministro Luiz Fux, que confirmou o entendimento fixado pela Primeira Turma. Para ele, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de evitar a reiteração de recursos; ou seja, de impedir a interposição de embargos de declaração, que serão desprovidos, independentemente da apresentação de contrarrazões. A finalidade não foi remunerar mais um profissional, porque o outro apresentou contrarrazões.

O ministro Edson Fachin afirmou que a expressão “trabalho adicional”, contida no § 11 do art. 85 do CPC, é um gênero que compreende várias espécies, entre elas, a contraminuta e as contrarrazões.
(…)
AO 2063 AgR/CE , rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 18.5.2017. (AO-2063)

Por esse motivo, sempre será cabível o incremento da verba honorária ao indeferir integralmente um recurso, salvo se os honorários advocatícios já tiverem sido fixados em 20%.

Honorários advocatícios na sucumbência da Fazenda Pública
Muitos advogados, principalmente os que atuavam em desfavor da Fazenda, reclamavam bastante do tratamento quase tutelar oferecido aos entes públicos.

O argumento era simples: alegavam que os juízes não observavam os princípios da proporcionalidade, grau de zelo, complexidade do trabalho, limitando-se a condenar a Fazenda Pública em valores por vezes irrisórios. Já vi, por exemplo, condenação correspondente a 0,001% do valor da causa (condenação de 20 mil reais em causa de 20 milhões).

O STJ já adotava o entendimento de que lhe era possível, em Recurso Especial, alterar honorários advocatícios em casos tais que estes se revelassem irrisórios.



A Fazenda, por sua vez, sustentava que a desvinculação aos parâmetros usuais de honorários advocatícios (10 a 20%) era uma forma de proteger o erário, haja vista que a sucumbência, tal qual a condenação principal é paga com verba pública.

Os argumentos, das duas partes, tiveram ressonância no legislador que adotou uma postura intermediária, estabelecendo critérios objetivos para as condenações da fazenda ao tempo em que não a jogou na “vala comum”.

Os critérios são os seguintes:

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Destaco que, em caso de condenação líquida, o valor dos honorários será desde logo fixado, bem como que o valor do salário mínimo a ser considerado para esses percentuais é o vigente no momento da prolação da sentença ou liquidação dos valores.

As faixas de honorários advocatícios acima mencionadas são aplicáveis progressivamente, ou seja, se ultrapassar uma das faixas, é aplicável o valor daquela faixa até o máximo e as seguintes proporcionalmente e de forma sucessiva. Detalho abaixo.

Exemplo de Honorários advocatícios em faixas progressivas nas Condenações contra a Fazenda Pública:
O Novo CPC tem um nítido viés pedagógico, para tanto estabeleceu que a aplicação da regra especial para condenação da Fazenda pública em honorários advocatícios ocorrerá em faixas.

Assim, se, por exemplo, houver condenação da fazenda pública ao pagamento equivalente a 3 mil salários mínimos, devemos fazer a seguinte conta:

 a) Sobre os primeiros 200 salários mínimos (primeira faixa): 10 a 20%, ou seja, de 20 a 40 salários mínimos (limite máximo);

b) Sobre o valor entre 200 e 2000 salários mínimos (segunda faixa): 8 a 10%, ou seja, 144a 180 salários mínimos (limite máximo);

c) Sobre os 1000 salários mínimos restantes (terceira faixa): 5 a 8%, o que, no caso, equivaleria a 50 a 80 salários mínimos adicionais.

Assim, para condenação de 3000 salários mínimos, os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública estaria entre 214 e 280 salários mínimos.

Considerando que a conta é um tanto complexa, vou destrinchar ainda mais (utilizarei os percentuais mínimos de cada faixa e o mesmo exemplo de condenação de 3.000 salários mínimos).

Para tal hipótese, os honorários serão fixados progressivamente da seguinte forma (na soma final neste exemplo, utilizaremos sempre o valor mínimo):

a) Na primeira faixa de até 200 salários (Art. 85, §3º, I): Mínimo de 20 salários-mínimos de condenação (10 a 20% – usamos 10% em nossa conta ao final).



b) Na segunda faixa entre 200 salários e 2000 salários mínimos (art. 85, §3º, II): Retira-se os primeiros 200 salários mínimos da primeira faixa, ou seja, o percentual de 8 a 10% (usaremos 8%) incide sobre 1800 salários de modo que a condenação mínima será de MAIS 144 salários mínimos se utilizarmos toda esta faixa, como em nosso exemplo (em que a condenação equivale a 3000 salários-mínimos).



c) Na terceira faixa entre 2000 e 20.000 salários mínimos (Art. 85, III): Retira-se os 2.000 salários das duas faixas anteriores e, no nosso caso, incide o percentual de 5 a 8% (usaremos 5%) nos 1.000 salários restantes, conta que gera ADICIONAIS 50 salários mínimos.



Assim, uma condenação equivalente a 3.000 salários-mínimos no NOVO CPC gera um mínimo de honorários advocatícios de 214 salários mínimos (20 + 144 + 50).

Apesar do exemplo quase gráfico, alguns ainda nos escreveram com dúvidas, então nós disponibilizamos uma “Calculadora de Honorários em Causas da Favor da Fazenda Pública (autor/réu)”, basta clicar aqui!

Crítica à regra especial de honorários advocatícios do Novo CPC:
Como se vê, em relação a Fazenda Pública criou-se uma regra intermediária, fugindo do art. 20, §4º do CPC atual para padrões de valores que o legislador entendem mais adequados à digna remuneração do advogado que exerce seu mister contra a Fazenda Pública.

Apesar da tentativa de criação de regra intermediária, é certo que a aplicabilidade dos percentuais mais conservadores é bem restrita, principalmente se considerarmos a realidade da maioria dos Municípios brasileiros.

O limite para aplicação da regra geral (10 a 20%) é de 200 salários mínimos ou, em 2017, R$ 187.400,00 (cento e oitente e sete mil e quatrocentos reais).

Até mesmo alguns estados terão dificuldade para se beneficiar destas regras, enquanto que a União se beneficiará em maior proporção, notadamente nas causas fiscais.

No que pese nossa crítica a um critério único aplicável às três esferas de poder, devemos ter em vista que a legislação posta vigora desde março de 2016, sendo necessário nosso conhecimento do Novo CPC.

Caução para pagamento de honorários e custas
Uma das primeiras alterações é aplicável apenas aos autores que residirem fora do Brasil, ainda que simplesmente deixem de aqui ter domicílio ao longo do processo. Trata-se da exigência de caução suficiente ao pagamento de custas e honorários de advogado da parte contrária (art. 83 do Novo CPC).

Esta exigência pode, no entanto, ser afastada se:

a) O autor possuir bens imóveis suficientes a assegurar tal pagamento;

b) Houver acordo internacional ratificado pelo Brasil em que haja expressa dispensa dessa exigência processual;

c) Para a reconvenção (demanda proposta pelo réu);

É possível a exigência de reforço da garantia, quando necessário.

Últimas observações sobre os honorários advocatícios de Sucumbência do Novo CPC (Não só relativos à Fazenda)
Os limites e critérios previstos aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Se houver desistência, renúncia ao direito sob o qual se funda a ação ou reconhecimento do pedido, a parte que realizou tal ato suportará os honorários sucumbenciais (art. 90). Se o reconhecimento, desistência ou renúncia forem parciais, a parte que o fez suportará o ônus sucumbencial de maneira proporcional (art. 90, §1º).

Se, no entanto, o réu reconhecer a procedência do pedido e, imediatamente, adimplir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão devidos pela metade (já que encurta consideravelmente o processo).

Em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, etapa necessária à expedição do precatório, não cabe nova condenação, salvo se o pedido tiver sido impugnado. Se o montante for considerado de pequeno valor (pago por RPV), cabe nova condenação.

Ainda se mantém vivo o conteúdo do art. 20, §4º do CPC-Velho (1973), de modo que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa..

Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas (art. 85, §9º do Novo CPC).

Os honorários recursais podem ser acumulados com as multas e sanções processuais.

As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais, havendo solidariedade em caso de omissão da decisão judicial.

fonte: Juridico High Tech

terça-feira, 8 de agosto de 2017

Empresa condenada por atraso de entrega de produto

Empresa deve indenizar cliente em R$ 79,4 mil por defeito e atraso na entrega de produto

Publicado em 08/08/2017

A juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, titular da 36ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, condenou a ThyssenKrupp Elevadores a pagar para empresário indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e materiais em R$ 74.490,91, por excesso de prazo na entrega e defeito no elevador comprado da referida empresa.

Segundo os autos (nº 0199959-53.2013.8.06.0001), no dia 27 de maio de 2011, o cliente comprou um aparelho Home Lift Levitá (espécie de elevador residencial) no valor de R$ 53.500,00. Ocorre que o produto não foi entregue na data prevista, em 7 de setembro de 2011. Por isso, ele enviou uma notificação extrajudicial, informando que o prazo da entrega não fora obedecido.

Em 3 de março de 2012, a empresa enviou comunicado reconhecendo o atraso e informando que a montagem do aparelho seria finalizada, no máximo, 10 dias a partir do dia 5 de março. Apenas em julho, quatro meses após o novo prazo, a empresa tentou entregar o produto. Porém, conforme o cliente, o equipamento estava com vários defeitos, como porta arranhada, iluminação sem funcionar e ausência do vidro de acabamento. Em virtude disso, ele recusou o recebimento.

Segundo o consumidor, depois de finalmente instalado, passou a apresentar problemas semanalmente. Em 18 de novembro, o elevador despencou do 3º para o 1º andar com a esposa do empresário dentro. Após o incidente, parou de funcionar.

Por conta de todos esses problemas, ele ajuizou ação na Justiça requerendo indenização material de R$ 74.490,91, valor atualizado da mercadoria, além de reparação por danos morais.

Na contestação, a empresa argumentou que, conforme contrato entre as partes, o local onde deveria ser instalado o equipamento deveria estar em perfeitas condições. Disse ainda que, em setembro de 2011, fez várias visitas junto à obra na residência do autor a fim de verificar a conclusão das condições necessárias à instalação. No entanto, foram constatadas pendências, que não eram sanadas e impediam a entrega do elevador.

Sustentou também que o consumidor não firmou contrato de manutenção com a empresa, se responsabilizando pela manutenção necessária. Ademais, a ThyssenKrupp alegou não ter qualquer registro do incidente mencionado.

Ao analisar o caso, a juíza afirmou que a empresa não comprovou que a queda do elevador tenha ocorrido por culpa do cliente ou mesmo de terceiros. “Demonstrado o atraso na instalação e o defeito no produto, e não havendo prova da culpa exclusiva do autor pelos incidentes, não há como afastar a responsabilidade objetiva da demandada pela reparação dos danos sofridos pelo autor”, ressaltou.

Em relação à indenização por danos morais, a magistrada destacou que “é evidente o abalo psicológico, a perda da tranquilidade e do equilíbrio emocional, que todo esse incidente causou ao autor, o que extrapolou os limites do mero aborrecimento, gerando danos morais indenizáveis”.

Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 07/08/2017

Laboratório recolhe Buscopan composto em gotas das farmácias; entenda o motivo

Laboratório recolhe Buscopan composto em gotas das farmácias; entenda o motivo

Publicado em 08/08/2017

Segundo a Boehringer Ingelheim do Brasil, que produz o medicamento, o mesmo não apresentou resultado esperado e empresa optou pela medida

A Boehringer Ingelheim do Brasil, indústria farmacêutica responsável pelos medicamentos da marca Buscopan, informou nesta segunda-feira (7) a retirada do Buscopan composto em gotas do mercado. A empresa informou que a recolhimento dos mesmos ocorreu de forma voluntária e preventiva.

Segundo a farmacêutica, o Buscopan composto em gotas não representa risco à saúde das pessoas que utilizam o medicamento, e que o mesmo começou a ser retirado de circulação temporariamente em junho deste ano. A Boehringer afirmou que não há previsão para retorno do produto as prateleiras das farmácias.

A decisão de parar a produção e retirar os produtos do mercado veio após testes internos feito com o remédio – que tem em sua composição butilbrometo de escopolamina e dipirona sódica monoidratada e é indicado para cólicas intestinais, menstruais e urinárias – apresentar resultados “fora de especificação identificado durante estudo de estabilidade”.

Além do Brasil, Argentina, Chile, Uruguai, Venezuela e Paraguai também interromperam a produção do remédio . A descontinuação do medicamento, que era vendido sem prescrição médica, já foi informada a agência reguladora do setor que é a Agência Nacional de Vigilância Sanitária ( Anvisa ).

Os outros medicamentos da linha Buscopan continuam a venda e assim como o composto em gotas não trazem riscos à saúde de quem os consomem, ressaltou a farmacêutica. “A Boehringer Ingelheim reforça seu compromisso irrestrito com a garantia de qualidade de seus produtos e com a saúde de seus pacientes”, ressaltou a empresa em comunicado oficial.

Outros casos

Esse não é o primeiro medicamento que tem sua fórmula descontinuada. Os consumidores que quiser se informar sobre quais produtos não podem mais ser comercializados, seja por problemas encontrados pela Anvisa, seja por vontade da farmacêutica em descontinuar a venda e fabricação, pode ser consultado neste link .

Segundo o site do Governo Federal é de responsabilidade da indústria farmacêutica e importadora informar aos consumidores sobre a descontinuidade dos produtos. “A agência não pode obrigar os fabricantes a continuar oferecendo o produto. No entanto, as empresas precisam alertar os consumidores com pelo menos seis meses de antecedência que vai encerrar a produção”, segundo informações do site oficial.

Assim como a Boehringer Ingelheim do Brasil esclareceu a decisão referente ao Buscopan composto em gotas, as demais devem seguir o mesmo padrão.

Fonte: Brasil Econômico - 07/08/2017

Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube

Google terá de indenizar candidato por postagem de vídeo adulterado no YouTube

Publicado em 08/08/2017

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação do Google ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50 mil por não retirar do YouTube vídeo adulterado que denegriu imagem de candidato a prefeito. O STJ confirmou também o pagamento de multa pelo Google, no valor total de R$ 150 mil, por não ter cumprido a decisão judicial no prazo determinado.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a configuração do dano moral ficou plenamente justificada, sem a necessidade de qualquer reparo no acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). “A quantificação do valor de reparação do dano extrapatrimonial, sob qualquer aspecto, foi realizada dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, salientou.

Multa

Sobre a manutenção da multa diária estabelecida para o caso de descumprimento da ordem, e que chegou a acumular o total de R$ 150 mil, a ministra explicou que a Segunda Seção do STJ admite a redução do valor quando a sua fixação ocorrer em valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa.

Porém, no caso julgado, fica claro nos autos, segundo a ministra, que o Google não cumpriu a determinação judicial de retirar o conteúdo da internet, o que afasta o argumento de que houve excesso no valor da multa.

“Ponderando o valor da multa diária com o período máximo de sua incidência, somado ao fato de que o recorrente não cumpriu a decisão judicial no prazo assinalado, resta afastado na hipótese dos autos qualquer excesso do valor das astreintes”, concluiu Nancy Andrighi.

Vídeo adulterado

O pedido de danos morais e remoção de conteúdo da internet foi ajuizado contra o Google por candidato a prefeito em Minas Gerais. Ele alegou que uma pessoa, identificada por meio de pseudônimo, postou vídeo adulterado no YouTube, cujo conteúdo demonstraria suposta tentativa de compra de votos na eleição para prefeito em seu município.

Leia o acórdão.

Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 07/08/2017

Construtora condenada por queda de marquise

Construtora condenada a indenizar família de estudante morta devido à queda de marquise na Capital

Publicado em 08/08/2017

A aluna de Direito de 18 anos soterrada pela marquise de um prédio em demolição na Avenida João Pessoa, em Porto Alegre, foi morta por falha da construtora. Foi o que decidiram os Desembargadores que integram a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Caso

Os pais da jovem entraram com ação de reparação por danos materiais e morais contra a Construtora Terravino Ltda. e o Município de Porto Alegre. Eles também pediram pensão vitalícia pela morte da filha, atingida por uma marquise e pelo material de uma parede de um prédio em demolição enquanto caminhava pela calçada. A acusação alegou que a estrutura de concreto pesava cerca de 8 toneladas e desabou por causa da desestruturação do edifício em demolição.

A defesa do Município contestou e disse que agiu dentro das exigências do Código de Edificação de Porto Alegre. A prefeitura afirmou que não houve falha na prestação do serviço de licenciamento e fiscalização, já que teria pedido todos os documentos para a concessão da licença de demolição e teria realizado as vistorias exigidas pela lei.

A Construtora Terravino Ltda. alegou ausência de culpa e atribuiu a responsabilidade do evento ao Município, que negou o pedido da engenheira responsável para o aumento de recuo do tapume que fazia a proteção para os pedestres. Para se defender, a Construtora também afirmou que há deficiências no laudo pericial do Departamento de Criminalística como prova.

Em 1º Grau, foi julgado procedente somente o pedido contra a Construtora, sendo afastada a responsabilização do Município. A empresa foi condenada a pagar R$ 118.200,00 a cada um dos pais por danos morais e R$ 4.892,29 de indenização por danos materiais, corrigidos desde a data do fato.

Recurso

A Construtora apelou da decisão, referindo que não houve negligência e atribuiu a culpa ao Município de Porto Alegre, que deveria ter acatado o pedido da engenheira responsável pela obra para que o tapume fosse maior. Alegou que o prédio estaria em más condições de conservação e que, ao remover a alvenaria do 3º pavimento, decretou-se o desequilíbrio da sacada que tombou sobre a marquise do 2º pavimento.

O relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, ressaltou em seu voto que, nos termos do Código de Edificação de Porto Alegre, a responsabilidade técnica é de quem executa o serviço de demolição.

Para o Desembargador , quando a Construtora decidiu seguir a demolição mesmo com a negativa do Município de aumentar o recuo do tapume, assumiu o risco da continuidade e a responsabilidade do ato de demolir.

Tocante ao argumento de que teria utilizado a técnica usual de demolição, se deparando com um sistema estrutural para estabilizar o balanço da sacada totalmente atípico, ao invés de abrandar a sua culpa, reforça que falhou ao não estudar a construção que se dispôs a demolir.

E concluiu: Dessa forma, considerando que se tratava de uma construção erguida há mais de 60 anos quando do acidente, evidente que a prudência exigia um mínimo de estudo para apurar se o uso de uma técnica usual não poderia causar acidentes.

Assim como na decisão de 1º Grau, os Desembargadores não concederam a pensão, considerando que a família da vítima tem uma sólida condição sócio-econômica. Explicou que a jurisprudência é pacificada no sentido de que o direito de receber pensão deve ser direcionado a famílias de baixa renda, pressupondo-se a necessidade de contribuição do filho a partir da idade em que pudesse exercer atividade remunerada.

Os valores das indenizações aos pais, entretanto, foram mantidos.

Acompanharam a decisão do relator, os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Eduardo Kraemer.

Proc. nº 70066024589

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 07/08/2017

segunda-feira, 7 de agosto de 2017

A jurisprudência do STJ nos 11 anos da Lei Maria da Penha

A jurisprudência do STJ nos 11 anos da Lei Maria da Penha

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Superior Tribunal de Justiça
ontem
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Lei Maria da Penha (Lei 11.340), sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completa 11 anos de vigência nesta semana. Ferramenta essencial para o enfrentamento da violência de gênero, a norma tem sido aplicada de forma progressiva nos julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de os índices de violência ainda serem alarmantes, é possível perceber que as mulheres estão, cada dia mais, abrindo a porta de suas casas para a entrada da Justiça.
De acordo com levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), divulgado em março de 2015, a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra as mulheres dentro das residências. A norma disciplinou diversas questões, como medidas de prevenção, medidas protetivas de urgência, assistência judiciária e até mesmo atendimento multidisciplinar. Ao STJ, cabe a missão constitucional de uniformizar nacionalmente a aplicação dos direitos ali estabelecidos.
Outras vítimas
O alvo da Lei Maria da Penha não se limita à violência praticada por maridos contra esposas ou companheiros contra companheiras. Decisões do STJ já admitiram a aplicação da lei entre namorados, mãe e filha, padrasto e enteada, irmãos e casais homoafetivos femininos. As pessoas envolvidas não têm de morar sob o mesmo teto. A vítima, contudo, precisa, necessariamente, ser mulher.
Segundo o ministro do STJ Jorge Mussi, a Lei Maria da Penha foi criada “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”, mas embora tenha dado ênfase à proteção da mulher, “não se esqueceu dos demais agentes destas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade, como os portadores de deficiência”.
Com esse propósito, a Lei Maria da Penha alterou o artigo 129parágrafo 9º, do Código Penal, agravando a pena para crimes de violência doméstica contra vítimas em geral. O dispositivo, que previa a pena de seis meses a um ano, foi alterado com a redução da pena mínima para três meses e o aumento da máxima para três anos, acrescentando-se mais um terço no caso de vítimas portadoras de deficiência.
Em um caso julgado pela Quinta Turma do STJ, no qual um homem foi denunciado por agredir o próprio pai, a defesa alegou a inaplicabilidade do artigo 129parágrafo 9º, do Código Penal, sob o fundamento de que, como a redação do parágrafo 9º foi alterada pela Lei Maria da Penha, o dispositivo só seria destinado aos casos de violência contra a mulher.
O ministro Jorge Mussi, relator do recurso, apesar de reconhecer que a Lei 11.340 trata precipuamente dos casos de violência contra a mulher, entendeu que não seria correto afirmar que o tratamento mais gravoso estabelecido no Código Penal para os casos de violência doméstica seria aplicável apenas quando a vítima fosse do sexo feminino.
De acordo com o ministro, “embora as suas disposições específicas sejam voltadas à proteção da mulher, não é correto afirmar que o apenamento mais gravoso dado ao delito previsto no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penalseja aplicado apenas para vítimas de tal gênero pelo simples fato desta alteração ter se dado pela Lei Maria da Penha” (RHC 27.622).
Medidas protetivas
De acordo com da Lei 11.340, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, medidas protetivas de urgência, como o afastamento do lar, a proibição de manter contato com a vítima e a suspensão de visita aos filhos menores, entre outras.
O descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas, entretanto, não configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, essa conduta do agressor seria atípica, uma vez que a Lei Maria da Penha já prevê a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a execução da ordem.
Em acórdão da Quinta Turma, o colegiado esclareceu que “o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do artigo 330 do Código Penal” (REsp 1651.550).
Prisão preventiva
“Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial” (artigo 20).
Por ser uma medida cautelar, a prisão preventiva só se justifica se demonstrada a sua real necessidade e indispensabilidade. Nos julgamentos de habeas corpus que chegam ao STJ com pedido de revogação da medida, é possível verificar a criteriosa análise dos relatores em relação à fundamentação da custódia.
Em um caso analisado pela Quinta Turma, um homem alegava a ocorrência de constrangimento ilegal de sua prisão preventiva, sob o argumento de ausência de fundamentação do decreto da custódia cautelar, com pedido de concessão da ordem para responder à ação penal em liberdade.
De acordo com o decreto prisional, entretanto, a medida excepcional foi imposta em razão de ele ter descumprido medida protetiva imposta, ao voltar a importunar sua ex-companheira, mesmo ciente de que estaria proibido de se aproximar dela.
Ao negar o pedido, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou ainda que o delito que ensejou a aplicação das medidas protetivas foi cometido com violência e grave ameaça, evidenciando o alto grau de periculosidade do agressor.
“Demonstrada a presença do periculum libertatis, com base em elementos concretos dos autos, justificada está a manutenção do decreto constritivo imposto ao paciente, a bem da garantia da ordem pública, a fim de acautelar o meio social e resguardar a integridade física e psíquica da vítima, evitando ainda a reprodução de fatos graves como os sofridos pela ofendida”, disse o ministro (HC 392.631).
Prisão revogada
Em outro caso, também da Quinta Turma, o colegiado revogou a prisão preventiva de um homem que, após ter sido submetido à medida cautelar de manter distância da vítima, deixou a cidade sem comunicar seu novo endereço às autoridades.
O Tribunal de Justiça local entendeu que, “havendo veementes indícios de que o acusado pretenda furtar-se a eventual aplicação da lei penal, justifica-se a decretação de sua prisão preventiva”, mas no STJ o entendimento foi outro.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, além de considerar o fato de que não houve descumprimento das medidas protetivas aplicadas, também destacou que não houve o preenchimento do requisito previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O dispositivo estabelece que será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, e o homem é investigado pela suposta prática de crime de ameaça, punido com pena de detenção de um a seis meses, ou multa, e de lesão corporal em contexto doméstico, punido com detenção de três meses a três anos.
“Não há nos autos notícia de descumprimento das medidas protetivas aplicadas – o que atrairia a incidência do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a decretação de prisão preventiva mesmo em caso de crimes punidos com pena privativa de liberdade máxima não superior a quatro anos, se a medida for necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência”, explicou o ministro (HC 392.148).
Princípio da insignificância
A jurisprudência do STJ também não admite a aplicação do princípio da insignificância ou da bagatela imprópria aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas.
Em julgamento da Sexta Turma, um homem, condenado pela contravenção penal de vias de fato, pedia o reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em razão de o casal ter restabelecido a convivência harmônica.
O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, aplicou o entendimento do tribunal de não reconhecer a irrelevância jurídica da conduta do marido, dada a relevância penal que a Lei Maria da Penha confere à violência de gênero.
Segundo ele, a Lei 11.340 deu “concretude ao texto constitucional e aos tratados e convenções internacionais de erradicação de todas as formas de violência contra a mulher, com a finalidade de mitigar, tanto quanto possível, esse tipo de violência doméstica e familiar (não só a violência física, mas também a psicológica, a sexual, a patrimonial, a social e a moral) ” (HC 369.673).
Transação penal
Outro importante entendimento jurisprudencial do STJ foi sumulado no enunciado 536 da corte, que estabelece que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.
Na prática, isso quer dizer que, independentemente da pena prevista, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não são considerados de menor potencial ofensivo e, justamente por isso, a eles não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95, como a transação penal e a suspensão condicional do processo.
A não aplicação da Lei 9.099 está prevista no artigo 41 da Lei 11.340, e a constitucionalidade do dispositivo chegou a ser questionada em razão de uma lei ordinária poder ou não afastar a incidência de outra norma. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 41, no julgamento da ADC 19.
Contravenção
Em julgado da Sexta Turma, um homem denunciado pela suposta prática de contravenções penais porque teria praticado vias de fato contra sua ex-companheira, bem como perturbado a sua tranquilidade, entendia ser cabível a transação penal ao seu caso, em razão de o artigo 41 da Lei Maria da Penhavedar a incidência da Lei 9.099 apenas em relação aos crimes e não às contravenções penais.
O colegiado, entretanto, destacou que, apesar de o artigo 41 da lei Maria da Penha fazer referência apenas a “crimes”, a orientação do STJ é de que não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099 a nenhuma prática delituosa contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que configure contravenção penal.
O relator, ministro Rogerio Schietti, reconheceu que uma interpretação literal do artigo 41 poderia levar à conclusão de que a Lei 9.099 poderia ser aplicada às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, mas, segundo ele, os fins sociais da Lei Maria da Penha impedem essa conclusão (HC 280.788).
“À luz da finalidade última da norma e do enfoque da ordem jurídico-constitucional, tenho que, considerados os fins sociais a que a lei se destina, o preceito afasta a Lei 9.099, de forma categórica, tanto aos crimes quanto às contravenções penais praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar”, concluiu o relator.