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sábado, 24 de junho de 2017

Distribuidora de Combustível terá que indenizar vítima de incêndio em Duque de Caixas

Distribuidora de Combustível terá que indenizar vítima de incêndio em Duque de Caixas

Publicado em 23/06/2017
A transportadora de combustível Petrogold terá que pagar mais de R$ 40 mil a Euzi Pereira, uma das vítimas do incêndio provocado pela empresa no município de Duque de Caixas. Foi o que determinaram os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que negaram seu recurso, mantendo a sentença que obriga a empresa a pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e R$ 1480 por danos materiais.
Em 2013, a distribuidora, que funcionava de forma irregular em um bairro residencial, explodiu, causando um incêndio que se espalhou pelas casas vizinhas. Segundo relatos, muitos moradores abandonaram o local apenas com a roupa do corpo. “Com efeito, segundo a referida teoria, aquele que, ao desenvolver uma atividade potencialmente perigosa, impõe à sociedade um nível maior de risco, traz para si a responsabilidade de reparar os danos causados (...)”,observou o relator, desembargador Marco Aurélio Bezerra, no acórdão.
Apelação cível nº: 0042430-45.2013.8.19.0021
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 22/06/2017

Vendedor receberá indenização após ser ofendido por conta de orientação sexual

Vendedor receberá indenização após ser ofendido por conta de orientação sexual

Publicado em 23/06/2017
TST decidiu manter sentença da instância regional e atendeu profissional, que defendeu que sua orientação sexual não deveria ser usada como insulto

Um vendedor de uma loja de roupas ganhou na Justiça o direito a receber uma indenização no valor de R$ 5 mil após ter sido ofendido publicamente no trabalho por conta de sua orientação sexual. A decisão foi tomada pela 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que não admitiu o recurso da InBrands S.A.. A empresa tentava reverter a condenação por danos morais expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul.

O vendedor afirmou que, durante discussão com um representante da InBrands por causa de uma venda não contabilizada em sua cota, foi ofendido pela subgerente da loja, que começou a insultá-lo, chamando-o de "bichinha afetada" e outros termos. Em seu argumento pela indenização , o trabalhador afirmou que sua orientação sexual não poderia ser usada como um insulto ou exposta publicamente aos colegas e clientes.

Relator decidiu não atender o pedido da empresa e manter indenização por entender que não houve violação à CLT

No dia seguinte à discussão, ele e a subgerente foram despedidos. Quando o vendedor levou o caso à Justiça do Trabalho, o juízo de primeiro grau decidiu condenar a empresa à revelia após ela não enviar nenhum representante à audiência de instrução do processo. A punição se baseou no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O texto estabelece que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
A sentença determinou a indenização de R$ 5 mil, valor que foi mantido após a instância regional considerar presumidamente verdadeiros os fatos narrados pelo profissional, em vista dos efeitos da revelia. De acordo com o TRT, a empresa não apresentou nenhum argumento novo em seu favor e apenas se limitou a classificar como "absurdas e falaciosas" as acusações, além de negar qualquer tipo de constrangimento.
Relator do recurso no TST, o ministro Márcio Eurico Amaro decidiu não atender o pedido da empresa por entender que não houve afronta às regras de distribuição do ônus probatório, pois a empresa "mesmo tendo sido regularmente notificada, deixou de comparacer à audiência, sendo-lhe aplicadas as penalidades do artigo 844 da CLT".

Em sua decisão, Amaro ressaltou que, a partir do que foi narrado pela instância regional, não seria possível alegar a violação do artigo 818 da CLT, que estabelece que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", no caso o funcionário. Por este motivo, segundo o magistrado, a indenização deveria ser mantida. Procurada pelo Brasil Econômico, a InBrands afirmou que não comentará a determinação judicial.
Fonte: Brasil Econômico - 22/06/2017

Fiat Chrysler faz recall de 89 mil Jeep Renegade por falha em freio de mão

Fiat Chrysler faz recall de 89 mil Jeep Renegade por falha em freio de mão

Publicado em 23/06/2017
A FCA (Fiat-Chrysler) anunciou, nesta quinta-feira (22), um recall envolvendo 88.957 unidades do Jeep Renegade produzido em Goiana (PE).
O chamado envolve todas as versões dos anos-modelos 2015 a 2017. Os veículos envolvidos correspondem a 84,3% dos 105.550 modelos emplacados no período, segundo dados da Fenabrave (federação dos distribuidores de veículos).
Segundo a fabricante, um defeito no freio de estacionamento elétrico (o popular freio de mão) pode impedir o travamento e a liberação das rodas traseiras do veículo, sob riscos de "acidentes com consequentes danos físicos e/ou materiais a condutor, passageiros e terceiros".
Ainda de acordo com a FCA, o defeito poderá ser percebido por uma luz de avaria que se acenderá no painel de instrumentos.
O recall envolve os modelos com cujo código alfanumérico (não sequencial) do chassis vai de 988611151GK000279 a 98861115YHK096619.
Para resolver a falha a fabricante efetuará a substituição dos cabos elétricos do freio de estacionamento. Agendamento do reparo pode ser realizado a partir da próxima segunda (26). Tempo estimado de serviço é de uma hora. Mais informações estão disponíveis pelo telefone 0800 703 7150, ou pelo site www.jeep.com.br.
Fonte: Folha Online - 22/06/2017

Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

Lojas terão de incluir em contrato multa por atraso na entrega de mercadoria

Postado por: Editor NJ \ 23 de junho de 2017 \ 0 comentários
Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou, em ação civil pública, que a Via Varejo S.A. (administradora das redes Casas Bahia e Ponto Frio) inclua em seus contratos cláusula com previsão de multa por atraso na entrega de mercadoria e também por atraso na restituição de valores pagos em caso de arrependimento do consumidor.

No STJ, a empresa alegou ausência de previsão legal e contratual para a multa e que a decisão a colocaria em situação de desvantagem em relação à concorrência, uma vez que a medida não é adotada pelos demais fornecedores do ramo.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, não acolheu a argumentação. Além de destacar a existência de diversas ações civis públicas com o mesmo pedido contra outras empresas, o ministro entendeu que a exigência é necessária para o equilíbrio contratual e a harmonia na relação de consumo.

Posição de vantagem

“A ausência de semelhante disposição contratual a punir a fornecedora, certamente, não decorre do fato de inexistir no ordenamento norma da qual se extraia tal obrigação, mas, sim, porque os contratos de adesão são confeccionados por ela própria, limitando-se, pois, a imputar àqueles que simplesmente a ele aderem as penalidades por eventuais inadimplementos, aproveitando-se de sua posição de vantagem na relação”, disse o ministro.

Sanseverino também destacou o artigo 39, XII, e o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que tratam, respectivamente, da obrigação de o fornecedor estabelecer prazo para o cumprimento da obrigação contratada e do direito à restituição imediata do valor pago pelo consumidor, em caso de arrependimento.

“De que serviria o estabelecimento de prazo expresso ou a determinação da imediata devolução de valores se o descumprimento dessas obrigações legais não pudesse ser de alguma forma penalizado?”, questionou o ministro.

Fonte: STJ Site Nação Juridica

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Seguradora será ressarcida por cliente que forjou roubo de carro e ainda pediu danos morais

Seguradora será ressarcida por cliente que forjou roubo de carro e ainda pediu danos morais

Homem também foi condenado em litigância de má-fé.
quinta-feira, 22 de junho de 2017
A juíza de Direito Flavia de Almeida Viveiros de Castro, da 6ª vara Cível do RJ, garantiu à Allianz Seguro o ressarcimento de segurado que alegou roubo do carro mas, tempos depois, foi detido dirigindo o veículo.
A magistrada classificou a história do réu de “completamente desarrazoada”, sem qualquer prova que a acompanhasse ou conferisse verossimilhança. Ele disse que seria proprietário de dois Volvos tendo perdido as placas de um deles e por engano confeccionado novas placas com os dados trocados, negando fraude.
“O réu praticou fraude contra a demandante e também atuou de forma a macular a dignidade da Justiça, valendo-se do processo para fins escusos, devendo ser sancionado nas penas de litigância de má-fé. Esta sobejamente provado nos autos que a autora teve que desembolsar os valores apontados na exordial para indenizar o demandado de supostos prejuízos em decorrência de roubo de carro, quando finalmente o próprio réu foi preso COM O VEÍCULO QUE TERIA SIDO ROUBADO!
De acordo com a juíza, a má-fé do réu “faz enrubescer até o mais escolado estelionatário, eis que não se limitou a requer a cobertura do sinistro, à qual não fazia jus”. Não satisfeito com o valor da indenização, o homem propôs ação, apelou da sentença e recebeu valor por danos morais, “tudo com a ciência absoluta de que o sinistro era uma farsa”.
O réu deverá pagar R$ 105 mil com correção monetária e juros, além de ter sido condenado em litigância de má-fé.
O advogado João Darc Costa de Souza Moraes atuou na causa pela Allianz.
Fonte : Migalhas

Juiz do DF nega dano moral por extravio de mala a partir de novo entendimento do STF

Voo internacional

Juiz do DF nega dano moral por extravio de mala a partir de novo entendimento do STF

Modelo que teve mala extraviada em voo entre Nova York e Cidade do México também teve limitado o dano material até limite de convenção internacional.
quinta-feira, 22 de junho de 2017
O juiz de Direito Manuel Eduardo Pedroso Barros, de Brasília/DF, aplicou em sentença proferida nesta quarta-feira, 21, o recente entendimento do STF com relação ao extravio de bagagem em voo internacional e, assim, negou indenização por danos morais e limitou o valor do dano material.
Há menos de um mês, o plenário do STF decidiu que os conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do assunto, e não o CDC.
Sendo assim, nos casos de extravio ou destruição de bagagem, o Supremo definiu que só ficam as companhias obrigadas a indenizar pelos danos materiais, e não também pelos danos morais.
Limitação
O caso julgado pelo juiz de Direito Manuel Eduardo foi o de uma modelo profissional que, em voo entre Nova York e Cidade do México, teve a mala extraviada e por isso pretendia receber indenização por danos materiais e morais, totalizando mais de R$ 37 mil.
Considerando o pedido parcialmente procedente, o magistrado elencou o contexto e as teses do julgado da Corte Suprema para concluir que o caso deveria ter solução segundo as normas da Convenção de Montreal, sucessora da Convenção de Varsóvia, que em seu artigo 22 (que trata dos limites de responsabilidade relativos ao atraso de bagagem) dispõe:
“2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.”
Dessa forma, o julgador considerou que caso o consumidor entenda que carrega em sua bagagem valor superior a R$ 4.568,70, deverá fazer a Declaração Especial de Valor, uma espécie de seguro, para garantir a indenização plena, o que a modelo não fez.
E, embora afirmando que a questão é incipiente, o juiz de Direito entendeu que tal limitação se aplica também aos pedidos de indenização por dano moral, uma vez que o mesmo artigo limita a responsabilidade do transportador em caso de atraso do voo que, na maioria das vezes, dá ensejo a reparação a esse título.
Se a limitação não ficasse restrita somente ao conteúdo da bagagem, na prática estar-se-ia a burlar a limitação uma vez que os Tribunais pátrios poderiam efetuar uma espécie de compensação dos prejuízos através do balizamento do valor da indenização por danos morais.”
O julgador fez questão de dizer que, sem a lavratura do acórdão do STF, ressalvava a possibilidade de revisão da decisão caso tenha sido externado entendimento contrário naquele julgamento. E, assim, fixou a indenização no valor máximo de R$ 4.568,70.
  • Processo: 2016.01.1.070469-8
fonte: Migalhas

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 31,5 mil por negar fornecimento de material cirúrgico a paciente

Unimed Fortaleza deve pagar R$ 31,5 mil por negar fornecimento de material cirúrgico a paciente

Publicado em 22/06/2017
A Unimed Fortaleza foi condenada ao pagamento de R$ 13 mil de indenização moral para paciente que teve negado pedido de fornecimento de stent farmacológico para cirurgia cardíaca. Também terá de ressarcir R$ 18,5 mil referentes ao cheque caução pago pelos pais da enferma como condição para realização do procedimento. A decisão, proferida nesta quarta-feira (21/06), é da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo a relatora do caso, juíza convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, “ao negar o tratamento adequado ao paciente, em situações de emergência ou urgência, o plano de saúde age em discordância com o Código de Defesa do Consumidor”.
De acordo com os autos, em 18 de janeiro de 2008, a paciente, que na época tinha 37 anos, sofreu um infarto. Ela foi submetida a uma coronariografia de urgência em que foi diagnosticada lesão de 90% em 1/3 médio da artéria descendente anterior e duas lesões sequenciais de 80% em 1/3 distal da mesma artéria. No decorrer do procedimento, houve a necessidade de implantação de dois stents, dos quais um deles deveria ser do tipo farmacológico. Mesmo diante da urgência, a Unimed, da qual é usuária desde 2004, se recusou a custear a aquisição do material. Em consequência, os pais dela entregaram um cheque caução de R$ 18,5 mil para obter o stent e fazer o procedimento.
Por isso, a paciente e seus pais ingressaram com ação na Justiça requerendo, em sede de tutela antecipada, que o plano de saúde fornecesse o stent farmacológico, bem como o cancelamento do cheque caução. Também solicitaram indenização moral como medida punitiva e para amenizar o constrangimento e a dor sofrida.
Na contestação, a empresa alegou que o stent farmacológico requerido caracteriza-se efetivamente como item importado, para o qual não há cobertura contratual. Afirmou que há prótese similar nacional, de excelente qualidade, sendo este coberto pelo contrato firmado entre as partes.
Em dezembro de 2016, o Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza concedeu a tutela antecipada para o fornecimento do stent, fixando multa diária de R$ 1 mil, caso a medida fosse descumprida. Também condenou a Unimed ao pagamento de R$ 13 mil, a título de danos morais, sendo R$ 8 mil para a paciente (vítima direta), R$ 2,5 mil para o pai e R$ 2,5 mil para a mãe (vítimas indiretas). Determinou ainda a devolução de R$ 18,5 mil referentes ao cheque caução.
Com o objetivo de reformar a sentença, a Unimed ingressou com recurso (nº 0092212-20.2008.8.06.0001) no TJCE. Reiterou os mesmos argumentos apresentados na contestação.
Ao analisar o caso, a 3ª Câmara de Direito Privado manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau, seguindo o voto da relatora. “Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é considerada abusiva a recusa do plano de saúde em fornecer stent farmacológico importado quando este se faz necessário para o tratamento do paciente. Sendo notória existência de dano moral oriundo da injusta recusa de cobertura securitária pelo plano de saúde, pois esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, caracterizando ofensa à dignidade da pessoa humana”, destacou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 21/06/2017