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quinta-feira, 20 de abril de 2017

Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio

Plano de saúde terá de indenizar segurada por autorizar mastectomia em apenas um seio

Publicado em 20/04/2017


A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve, em parte, sentença de 1ª Instância que condenou a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI a pagar indenização por danos morais e materiais à segurada diagnosticada com câncer de mama por autorizar mastectomia em apenas um seio.

A autora informou que teve o diagnóstico da doença em maio de 2013, com indicação de realização de mastectomia e reconstrução das duas mamas. No entanto, à revelia da prescrição médica, o plano de saúde autorizou o procedimento parcialmente, causando-lhe angústia e sofrimento. Alegou que teve de recorrer à família para pagar a cirurgia na outra mama. Pediu a condenação da CASSI no dever de indenizá-la pelos danos sofridos.

Em contestação, a seguradora sustentou que não foi comprovada a necessidade da mastectomia bilateral, tendo em vista que a autora não apresentou a pesquisa de genes BRCA1 e BRCA2 (seu ou de algum parente), os quais seriam imprescindíveis para análise da liberação do referido procedimento. Enfatizou que procedimento de “mastectomia profilática de mama contralateral e construção de mamas” não está no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Na 1ª Instância, a juiz da 15ª Vara Cível de Brasília condenou a CASSI a ressarcir os valores pagos na cirurgia, bem como ao pagamento de R$ 40 mil a título de danos morais.
Após recurso, a Turma manteve a condenação, mas reduziu os danos morais de R$ 40 mil para R$ 20 mil. Segundo o colegiado, “a administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. A negativa parcial da cirurgia, indicada em diversos pareceres médicos, gera transtornos à paciente, causando-lhe padecimento psicológico, desgaste físico e ofensa à sua dignidade, acarretando à prestadora do serviço o dever de compensar o dano moral provocado em patamar razoável e proporcional”.

Ainda segundo os desembargadores, "o rol dos procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não sendo, portanto, taxativo".

A decisão colegiada se deu por maioria de votos.

Processo: 20150111367649  
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 19/04/2017

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

Casal que teve lua de mel no Caribe frustrada por extravio de malas será indenizado

Publicado em 19/04/2017
A 1ª Câmara Civil do TJ manteve sentença que concedeu indenização por danos materiais e morais a casal que teve suas malas extraviadas de maneira definitiva durante viagem de lua de mel. Os noivos adquiriram passagens para viajar de Florianópolis até Punta Cana, na República Dominicana, ocasião em que seus pertences foram perdidos. Por conta disso, acabaram obrigados a adquirir roupas e objetos pessoais, o que lhes causou grande incômodo.

A empresa aérea, em seu apelo, disse que não há evidências de danos morais sofridos. Considerou ainda ausentes indícios de danos materiais, por não haver provas de que os itens listados pelo casal estavam, de fato, nas malas. Por se tratar de relação típica de consumo, em que o consumidor está em situação desfavorável, a câmara seguiu entendimento dominante no TJSC ao analisar a situação, com inversão do ônus da prova. "Se a empresa não comprovar a entrega do formulário para declaração de bens aos passageiros no momento do embarque, [...] responde pelos objetos declarados pelos passageiros", anotou o desembargador Raulino Jacó Brüning, relator da matéria.

Segundo o entendimento do magistrado, a responsabilidade pelo conteúdo das bagagens pertence à companhia aérea. Quanto aos danos morais, destacou, o extravio da bagagem causou inegáveis transtornos, além do desconforto de não usufruir dos objetos pessoais como planejado. O fato da empresa não ter empreendido todos os esforços necessários para localizar os bens dos noivos - tanto que suas malas nunca foram encontradas - levou o relator a considerar justa a indenização de R$ 40,9 mil e votar por sua manutenção. Foram R$ 15 mil para cada um dos cônjuges por danos morais, mais R$ 10,9 mil pelos danos materiais. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0302062-12.2015.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 18/04/2017

quarta-feira, 19 de abril de 2017

Companhia aérea terá de emitir passagem com preço promocional anunciado

Companhia aérea terá de emitir passagem com preço promocional anunciado

Publicado em 19/04/2017
O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Turkish Airlines a cumprir integralmente uma oferta anunciada em janeiro de 2017, devendo emitir bilhetes aéreos em nome da autora, de ida e volta, em data a ser indicada por ela, de Guarulhos-SP a Bangkok, na Tailândia, pelo valor total de R$ 670,27, incluídas as taxas.

A autora alegou que em 16/1/2017 adquiriu, por meio do site da empresa Viajanet, passagens aéreas da empresa ré, para o trecho mencionado, com conexão em Istambul,Turquia, para o período de 11 a 26/4/2017. A compra se deu durante promoção, no valor total de R$ 670,27, ida e volta, com taxas de embarque. Entretanto, dois dias após a aquisição dos bilhetes, recebeu um e-mail com informações sobre o cancelamento da compra, em razão de erro na divulgação da tarifa.

A ré, em contestação, alegou erro sistêmico. Sustentou que jamais realizou promoção de suas passagens para o trecho alegado e que o ocorrido foi mera falha no sistema de atualização de preços, que gerou o aparecimento de valor com erro grosseiro. Esclareceu, ainda, que o bilhete da autora, sequer foi emitido e que, dessa forma, não existiu contrato de transporte aéreo entre as partes.

A juíza que analisou o caso esclareceu que a oferta deve assegurar informações corretas e precisas, obrigando o fornecedor que a fizer veicular, “além disso, integra o contrato que vier a ser celebrado, nos moldes dos arts. 30 e 31 do CDC”. A autora juntou, dentre outros documentos, e-mail de solicitação de reserva; e-mail de cancelamento de reserva e telas com a oferta realizada pela ré.

Assim, a magistrada entendeu que a autora estava com a razão. “As passagens foram reservadas mediante anúncio de oferta. Não há que se falar em erro grosseiro do valor ofertado. Afinal, não é raro que as companhias aéreas e empresas de turismo anunciem passagens com preços reduzidos. Trata-se de serviços com alta elasticidade tarifária. Portanto, a oferta vincula o fornecedor”, asseverou a juíza.

Quanto ao pedido de compensação por danos morais, a magistrada negou. “Dano moral não se aplica a toda e qualquer insatisfação; se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa. Embora a situação vivida pela requerente seja passível de causar aborrecimento e transtorno, não chega a ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade”.

Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe) : 0701963-89.2017.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/04/2017

Groupon terá de indenizar consumidora por cancelar viagem

Groupon terá de indenizar consumidora por cancelar viagem

Publicado em 19/04/2017


Os desembargadores da 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio negaram recurso do Groupon Serviços Digitais e mantiveram a sentença de primeira instância que condenou o site a pagar uma indenização de R$ 6 mil, por ter cancelado unilateralmente uma viagem.

A consumidora Debora da Paz comprou dois pacotes promocionais para Foz do Iguaçu através do site. Porém, após pagar o pacote com cartão de crédito e mesmo depois de as reservas estarem confirmadas, o Groupon cancelou a viagem, sob o argumento de problemas operacionais com a empresa que prestaria o serviço.

O voto foi da relatora, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio.
Proc. 0001787-64.2016.819.0207
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 18/04/2017

Inventário em cartório

http://www.cnbsp.org.br/index.php?pG=X19wYWdpbmFz&idPagina=60010

terça-feira, 18 de abril de 2017

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

Embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização

Publicado em 18/04/2017
A embriaguez de motorista não isenta seguradora de pagar indenização se o acidente ocorreu por outros fatores, que não o estado do condutor do carro. Assim entendeu, por unanimidade, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter a obrigação da empresa de seguros em ressarcir o prejuízo de um cliente.
O motorista, representado pelo advogado Carlos Domingos Crepaldi Junior, bateu no portal de entrada de uma cidade paulista por causa das obras feitas na área, mas a empresa se recusou a pagar a indenização ao saber que ele dirigia embriagado. Em primeiro grau, a seguradora foi obrigada a pagar R$ 27,6 ,mil (que equivaleu a 105% do valor do seguro), mais R$ 10 mil por passageiro.
A decisão motivou recurso da seguradora, que pediu a reforma da sentença alegando que o segurado agravou intencionalmente os riscos ao dirigir o carro alcoolizado. Em depoimento, o policial rodoviário que atendeu o chamado do acidente destacou a influência das obras no local, inclusive o excesso de pedras e areia na pista, como fator preponderante para a batida.
Para o relator do caso, desembargador Caio Marcelo Mendes de Oliveira, não há responsabilidade do condutor se não foi comprovada a relação entre o nível alcoólico do motorista e o acidente. "Não ficou demonstrada responsabilidade culposa do condutor do veículo segurado pelo evento e a própria cláusula restritiva em que se baseou a seguradora, para negar cobertura ao evento", disse.
Oliveira citou como precedente a apelação 0038866-81.2012.8.26.0576, julgada pela 30ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP e relatada pelo desembargador Penna Machado em 2015. Nesse caso, o colegiado entendeu que a "ausência de prova que tenha sido a causa determinante para a ocorrência do sinistro" garante o pagamento de indenização.
Também citou o Agravo Regimental no Recurso Especial 450.149, julgado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e relatado pela ministra Maria Isabel Gallotti em 2014.
Apelação Cível 1000075-64.2015.8.26.0400
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 17/04/2017

Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJ

Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJ

Publicado em 18/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou revenda de carros usados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidor que adquiriu um automóvel no estabelecimento e, logo em seguida, passou a sofrer com intermitentes falhas mecânicas que culminaram na fundição do motor. O comércio de veículos, apesar de alegar que a garantia legal expirou dois dias antes do motor fundir e que tais problemas são inerentes a um veículo com 12 anos de uso e alta quilometragem, terá de pagar R$ 10,9 mil ao cliente prejudicado.

"A par da frustração de suas expectativas - pois quem adquire um veículo, mesmo usado, evidentemente as tem -, as idas e vindas de oficinas, os sucessivos problemas com que deparou e a própria privação do uso do automóvel até que fosse levado a conserto extrapolam as dificuldades cotidianas", anotou o desembargador Stanley Braga, relator da apelação. Ele ressaltou ainda fato narrado pelo consumidor de que sua esposa, na época dos acontecimentos, estava enferma e necessitava ser transportada regularmente até unidade de saúde em município vizinho, o que exigiu a ajuda de terceiros enquanto o veículo aguardava reparos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001754-86.2012.8.24.0074).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 17/04/2017