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quinta-feira, 6 de abril de 2017

NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente

NET é condenada por cobrar mensalidade de ponto extra de cliente

Publicado em 06/04/2017
Resolução da Anatel veda cobrança.

Por unanimidade, a 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou a NET por cobrar de forma indevida a mensalidade do ponto extra do serviço de TV a cabo de um consumidor. A empresa agora deverá devolver em dobro os valores cobrados indevidamente.

Relator do caso, o juiz de Direito Arnaldo Correia Silva destacou, em seu voto, que a cobrança do chamado ponto extra fere o artigo 29 da resolução 528/09 da Anatel, que veda essa cobrança para o assinante de TV paga.

"Vale ressaltar que a empresa não apresentou qualquer contrato de aluguel para o decodificador, nem tampouco a aceitação do consumidor quanto à contratação de aluguel de aparelho. Materializou-se, no caso em exame, a descrição contida no 3º parágrafo da súmula 9 da Anatel, supra-transcrito, com violação ao princípio da livre contratação e do direito de informação ao consumidor."

Disse, ainda, que a cobrança por pontos adicionais em uma mesma residência não equivale à nova prestação de serviços, correspondendo tal cobrança à prática abusiva vedada pelo CDC.

Devido à repetição do indébito, caracterizando a má-fé, a empresa terá que devolver em dobro o valor pago pelo consumidor, neste caso aproximadamente R$ 8.665,76.

A Advocacia Fontes Advogados Associados S/S representou o consumidor no caso. Para a advogada Marina Fontes, a empresa pratica essa irregularidade por achar que essa situação passe despercebida pelo consumidor.

“As empresas de TV paga continuam cobrando esse valor mensal do consumidor, que na maioria das vezes não é muito alto, certamente por achar que o cliente não irá dispor do seu tempo para buscar a Justiça. No entanto, atualmente os consumidores estão mais atentos aos seus direitos, e quando realmente estão sendo lesados eles não pensam duas vezes em procurar essa reparação. Esta ação não é a primeira decisão favorável contra a NET e certamente teremos muitas outras”, disse.

Processo: 0703074-45.2016.8.07.0016
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 05/04/2017

Faculdade indenizará aluno que teve veículo roubado no estacionamento da instituição

Faculdade indenizará aluno que teve veículo roubado no estacionamento da instituição

Publicado em 06/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou instituição de ensino superior do sul do Estado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a estudante que foi vítima de assalto em suas dependências. O órgão julgador fixou o valor do ressarcimento em R$ 19 mil.

Segundo os autos, o acadêmico saía da universidade para pegar seu carro quando, já no estacionamento, foi interceptado por um homem armado que se disse policial. Ele ordenou que o aluno e um amigo que o acompanhava entrassem no veículo e tocassem para um balneário local, sempre com a pressão de uma arma nas costas. No meio do trajeto, contudo, o assaltante determinou que os jovens parassem e descessem do automóvel. Ele assumiu a direção e sumiu.

O carro foi encontrado no dia seguinte, abandonado em um bairro distante, sem as chaves e demais pertences do proprietário - inclusive um notebook. Embora a instituição de ensino tenha apelado com o argumento de não cobrar pelo estacionamento, a câmara manteve a condenação e majorou a quantia arbitrada.

Para o desembargador Henry Petry Junior, relator da apelação, é dever da universidade assegurar a inviolabilidade de veículos e pessoas em suas instalações, ainda que ofereça estacionamento gratuito. Ele ressaltou que os cursos oferecidos na instituição cobram mensalidades que variam de R$ 700 a R$ 1.000. A câmara, em decisão unânime, manteve o valor dos danos materiais em R$ 9 mil e majorou o dos danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 4 mil, para R$ 10 mil (Apelação Cível n. 0300915-48.2015.8.24.0020).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/04/2017

Passageira que viajou em ônibus sujo, sem cinto e com goteiras receberá R$ 5 mil

Passageira que viajou em ônibus sujo, sem cinto e com goteiras receberá R$ 5 mil

Publicado em 06/04/2017 , por Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo


A 3ª Câmara de Direito Público do TJ condenou empresa de transporte coletivo rodoviário interestadual ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 5 mil, a passageira que teve viagem prejudicada em razão da falha na prestação do serviço contratado.

A autora afirma que comprou passagem para São Paulo (SP) antecipadamente, mas foi surpreendida com problemas mecânicos durante a viagem. Isso ocasionou uma espera de quase duas horas enquanto aguardavam ônibus substituto. Este, ao chegar, apresentava condições precárias como mau odor, sujeira, goteiras, ar-condicionado estragado e falta de cinto de segurança.

A mulher relatou que só não desistiu da viagem por causa de compromissos inadiáveis. Segundo os autos, o segundo veículo só foi trocado por insistência dos passageiros e após percorrer mais nove horas de estrada. Além disso, a autora teve seu tempo de estadia em São Paulo diminuído em quatro horas, o que resultou em prejuízo na compra de encomendas.

Em recurso, a empresa alegou que o atraso ocorreu pela necessidade de efetuar a troca, bem como pela insistência dos passageiros em substituir o segundo veículo. Os argumentos não foram acolhidos pelo órgão julgador.

O desembargador Ricardo Roesler, relator da apelação, ressaltou que a situação com a empresa não é nova devido a condenações anteriores - incluindo uma referente a dois passageiros da mesma viagem da autora.

"A indenização por dano moral, além de servir de lenitivo à ofensa causada, deve servir de instrumento punitivo e coibir a reiteração de tal conduta", concluiu o magistrado. A decisão foi unânime (Apelação Cível n.0002234-67.2014.8.24.0018).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 05/04/2017

Serasa libera consulta gratuita do consumidor à sua pontuação de crédito

Serasa libera consulta gratuita do consumidor à sua pontuação de crédito

Publicado em 06/04/2017 , por Malena Oliveira
Ferramenta entra no ar nesta quarta-feira, 5; cálculo é usado em empréstimos, financiamentos e cartões de crédito
A partir desta quarta-feira, 5, consumidores poderão consultar pela internet sua pontuação de crédito junto à Serasa. O dado é usado por bancos e outras financeiras para conceder financiamentos e empréstimos e também para determinar o limite de cartões de crédito.
O chamado score de crédito é um cálculo estatístico que retorna determinada pontuação com base no comportamento de grupos de consumidores de mesma faixa etária. Nessa pontuação está implícita a possibilidade de o consumidor dar calote.
Esse cálculo leva em conta o histórico de inadimplência do consumidor, seu relacionamento com empresas financeiras e dados cadastrais. Quanto mais alta é a pontuação, maior é a probabilidade do pagamento de contas em dia. No caso da Serasa, essa pontuação vai de 0 a 1.000 pontos.
"Esta é uma grande vitória para o consumidor. A informação dará a ele poder, pois permite o controle do seu currículo financeiro", afirma em nota José Luiz Rossi, presidente da Serasa Experian. A consulta é feita por meio de cadastro no site da empresa.
Para acessar clique aqui.
Outro birô de crédito, a Boa Vista SCPC também permite ao consumidor a consulta gratuita à sua pontuação, porém a resposta pode vir em até dois dias. Há ainda outros sites que cobram até R$ 20 por essa consulta.
No Estado de São Paulo, o consumidor pode fazer uma consulta gratuita a 476 cartórios de protesto sobre pendências em seu CPF. Basta acessar o site da ferramenta, disponível também para dispositivos móveis Android e iOS.
Além disso, o Banco Central do Brasil também disponibiliza ao cidadão informações a respeito de sua situação no mercado de crédito. A consulta também é gratuita e deve ser solicitada em formulário pelo site do BC.
Para melhorar o score de crédito, as empresas recomendam o pagamento de contas em dia e a utilização de serviços financeiros diversos, como movimentação de contas bancárias, empréstimos e investimentos.
Para aumentar essa pontuação, há ainda o cadastro positivo. A adesão é gratuita e deve ser feita por iniciativa do consumidor nos sites desses birôs de crédito. Porém, como revelou reportagem do Estado, ainda há resistência em relação ao compartilhamento de informações entre grandes empresas.
Fonte: Estadão - 05/04/2017

Confira cinco dicas para evitar fraudes nos cartões de débito

Confira cinco dicas para evitar fraudes nos cartões de débito

Publicado em 06/04/2017
88ff6omplslgs97i3oojypkt6.jpgMarcos Santos/USP Imagens
Tecnologias para clonagem melhoraram e ficaram mais acessíveis nos últimos anos; saiba como identificar e evitar situações em que você possa ser alvo
De acordo com levantamento realizado pela FICO, empresa provedora de soluções analíticas para a tomada de decisões, houve um aumento de 70% no número de tentativas de fraudes de cartão de débito nos caixas eletrônicos e em comércios dos Estados Unidos em 2016.

Este número, que chega a ser 546% maior do que o registrado entre 2014 e 2015, é recorde para o Serviço de Alerta para Cartão da FICO, que monitora centenas de milhares de caixas eletrônicos e leitores nos EUA. Segundo estudo, as fraudes nos cartões de débito ocorreram com maior frequência nos caixas eletrônicos que não ficam em bancos, como os de lojas de conveniências.
“Como ficou provado nos últimos anos, a tecnologia de clonagem de cartão melhorou e se tornou mais acessível para a população em geral”, afirma TJ Horan, vice-presidente de Soluções de Fraudes da FICO. Buscando reduzir a quantidade de fraudes, a empresa separou algumas dicas que podem evitar este problema. Veja quais são:
1) O mecanismo é importante

Fique sempre alerta à condição física do caixa eletrônico. Se o cartão não encaixar com suavidade na máquina ou caso o equipamento seja muito velho, procure outro caixa eletrônico;

2) Olhe ao redor
Caso você note alguma pessoa que esteja há muito tempo pelas redondezas não se aproxime do caixa eletrônico. Evite ficar conversando próximo aos caixas e espere no carro até que caixa eletrônico esteja vazio;
3) Não perca tempo
É importante ligar imediatamente para sua assistência caso o cartão fique preso na máquina. Este problema pode ser um truque para que o criminoso retire seu cartão mais tarde. De qualquer forma, substitua seu cartão assim que possível;
4) Mude sem medo
Suspeitar que seu cartão foi comprometido de alguma forma, seja em um comércio, restaurante ou caixa eletrônico, já pode ser motivo para pedir ao banco um novo número e senha, mesmo que seu cartão não tenha sido fraudado; 

5) Procure tecnologia
Verifique se a empresa ou banco responsável pelo seu cartão de débito possui alguma tecnologia de alerta por mensagem SMS ou e-mail caso ocorra alguma atividade suspeita com seu cartão.
Fonte: Brasil Econômico - 05/04/2017

Cláusula penal por atraso de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes

Cláusula penal por atraso de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.
O entendimento foi aplicado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. Porém, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou lesão extrapatrimonial para ser compensada. 
A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.
Compensatórias ou moratórias
Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi explicou as diferenças entre cláusulas penais compensatórias e moratórias. As primeiras se referem à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos. Já as cláusulas moratórias não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.
No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora. A jurisprudência do STJ aponta que só são indenizáveis os danos morais quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.
“Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.642.314
Revista Consultor Jurídico, 6 de abril de 2017, 11h16

quarta-feira, 5 de abril de 2017

Empresa virtual de intermediação de negócio deverá devolver valor do produto vendido

Publicado em 05/04/2017
Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o sítio eletrônico Mercado Livre a devolver ao autor o valor de R$ 2.446,20 referente ao produto enviado a um comprador.

O autor pediu a condenação do Mercado Livre ao pagamento de R$ 2.446,20, referente ao produto enviado ao terceiro, a título de devolução do valor pago ao réu pela intermediação no negócio, e R$ 1 mil por danos morais.

O Mercado Livre, em sua peça de defesa, informou que oferece aos usuários um espaço para anúncio de produtos e que cabe ao vendedor confirmar se o valor pago pelo produto foi identificado antes de enviar a mercadoria. Alegou culpa exclusiva do consumidor, a fim de afastar sua responsabilidade.

Segundo o juiz, conforme o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, o fornecedor de serviços responderá, de forma objetiva, ou seja, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Assim, para se configurar a responsabilidade objetiva, mostra-se suficiente comprovar o evento, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa. Para a exclusão desta responsabilidade, cabe ao fornecedor comprovar a ocorrência de alguma excludente, enumeradas no parágrafo terceiro do art. 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o magistrado, não se prevê a alegada culpa ou negligência do autor pelo envio da mercadoria já que o autor recebeu mensagem eletrônica confirmando que o pagamento havia sido realizado pelo suposto comprador, o que não ocorreu. No caso concreto, verifica-se a falha nos serviços prestados pelo réu uma vez que não assegurou aos usuários a segurança necessária para que terceiros de má fé pudessem enganar o autor fazendo com que ele acreditasse que recebia autorização direta do réu para a remessa do produto vendido.

De acordo com o juiz, não há dúvidas de que o fornecedor de serviços deverá responder pelos riscos inerentes à atividade negocial, realizada por intermédio de comércio eletrônico, na modalidade MercadoPago. A mera transferência de responsabilidade a terceiros fraudadores não pode eximi-lo de culpa, uma vez que anuncia o serviço MercadoPago como a forma mais rápida, segura para comprar e vender no Mercado Livre, devendo, assim, garantir aos seus clientes a aludida segurança, inclusive contra eventual investida de fraudadores da internet. É certo que o réu assumiu o risco de possíveis fraudes quando disponibilizou o serviço de intermediação de pagamento, não se afigurando possível eximir-se de sua responsabilidade. Assim, a pretendida indenização pelos danos materiais referente ao valor do produto e envio (R$ 2.446,20) merece prosperar, decidiu.

Por fim, o pedido de indenização por danos morais não foi aceito pelo juiz: "É certo que o autor sofreu aborrecimentos os quais, contudo, não caracterizam qualquer violação aos direitos de personalidade e, de consequência, não dão suporte à reparação moral. Assim, não estando presente, no caso em análise, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral", afirmou o magistrado.

PJe: 0738726-26.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 04/04/2017