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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

A proibição do jogo de azar no Brasil

A proibição do jogo de azar no Brasil

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Canal Ciências Criminais
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A proibio do jogo de azar no Brasil
Por Carlo Velho Masi
A história do jogo no Brasil confunde-se com nossa conjuntura política. A liberação dos cassinos se deu apenas na década de 20, durante o governo de Epitácio Pessoa, porém restrita às estâncias balnerárias, climáticas e de águas, únicos pontos turísticos brasileiros até então.
A “era de ouro” do jogo só se iniciou na década seguinte, quando o presidente Getúlio Vargas, interessado em fomentar o turismo, decidiu legalizar a prática, vinculada a espetáculos artísticos, permitindo que determinados estabelecimentos o explorassem e criando impostos de licença para funcionamento dos cassinos.
Década de 30: Jantar dançante do Cassino da Urca, no Rio de Janeiro (RJ)
Na época, imperavam no Rio de Janeiro, capital do País, o famoso Cassino do Copacabana Palace, o luxuoso Cassino Atlântico e o badalado Cassino da Urca, em cujos salões apresentaram-se as maiores personalidades da época, como Glenn Miller, Dick Farney, Bing Crosby, Tito Guisar, Orson Welles e Josephine Baker.
Os cantores internacionais desembarcam dos transatlânticos na baía da Guanabara e cantavam nas rádios de Assis Chateaubriand durante o dia e no cassino de Joaquim Rolla à noite.
Com o início da 2ª guerra, as viagens oceânicas tornam-se perigosas e os cassinos passaram a investir em artistas nacionais, como Carmen Miranda e Grande Otelo, que depois adquirem fama internacional.
Em 1944, inaugura-se o Palácio Quitandinha, em Petrópolis, construído para ser o maior cassino da América Latina, revelando que o Brasil já foi um expoente na exploração da indústria do jogo.
Década de 40: Palácio Quitandinha, em Petrópolis (RJ)
Chegaram a existir no país cerca de 70 cassinos, empregando mais de 50 mil trabalhadores.
Com a derrocada de Vargas, em 1946 assume o governo o então general Eurico Gaspar Dutra, inclusive com apoio dos donos de cassinos, receosos das promessas de colocar o jogo na ilegalidade feitas em campanha pelo candidato derrotado brigadeiro Eduardo Gomes.
Mantendo do Estado Novo o poder de legislar enquanto a Assembleia Nacional Constituinte não finalizava a nova Constituição, em 30 de abril daquele mesmo ano, Dutra adotou uma de suas medidas mais polêmicas, a proibição da prática ou exploração de jogos de azar em todo o território nacional, através do Decreto-lei 9.215.
Foi considerada uma traição aos grandes empresários do ramo, dentre eles Octávio Guinle.
Conta-se que a decisão teria sido influenciada pela esposa de Dutra, Carmela Teles Leite Dutra, conhecida como “Dona Santinha”, de fervorosa formação católica, que teria aderido à campanha da Igreja contra o ambiente libidinoso dos cassinos.
"Dona Santinha" e seu marido, Gen. Eurico Gaspar Dutra
Outros afirmam, no entanto, que esta foi uma tentativa de reduzir a simpatia das classes abastadas à ditadura de Vargas. O decreto até hoje vigente afirma que
a repressão aos jogos de azar é um imperativo da consciência universal”, que “a legislação penal de todos os povos cultos contém preceitos tendentes a êsse fim”, que “a tradição moral jurídica e religiosa do povo brasileiro é contrária à prática e à exploração de jogos de azar” e que “as exceções abertas à lei geral, decorreram abusos nocivos à moral e aos bons costumes”.
O ato restaurou a vigência do art. 50 e seus parágrafos da Lei das Contravencoes Penais (Decreto-lei nº 3.688, de 2 de outubro de 1941), revogou os decretos de Vargas e todas as licenças, concessões e autorizações concedidas por autoridades federais, estaduais e municipais à prática de jogos de azar.
Da noite para o dia, o jogo caiu na ilegalidade no Brasil.
A medida foi amplamente apoiada pelos congressistas, mesmo os da oposição ao governo, e pela imprensa em geral. O Jornal do Brasil escreveu que os cassinos “fazem acreditar que os problemas da vida se resolvem não pelo trabalho e pela poupança, mas por meio da sorte e do acaso, ao capricho da roleta”.
O deputado gaúcho Antero Leivas, do PSD, afirmava que “se o Brasil depende da proliferação do jogo e do vício para ser conhecido e visitado, prefiro que sejamos eternamente desconhecidos”.
Já o deputado carioca Soares Filho, da UDN, sustentava que “Do jogo surge o desapego aos hábitos de trabalho continuado, único criador do progresso das sociedades”. O deputado Barreto Pinto, do PTB-RJ, chegou a propor uma emenda para que a vedação constasse da Constituição em elaboração, o que não acabou se concretizando.
Décadas se passaram com o jogo totalmente proibido no Brasil, até que, em 1993, no governo de Itamar Franco, a lei nº 8.672, conhecida como “Lei Zico”, autorizou o retorno dos bingos realizados por entidades esportivas, com a exclusiva finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto (art. 57).
Como esperado, os bingos proliferaram rapidamente, porém sem um controle eficaz.
A competência para autorizar e fiscalizar as entidades desportivas na prática da exploração do jogo de bingo, inicialmente atribuída às Secretarias Estaduais de Fazenda, foi transferida, em 1995, ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto (INDESP), autarquia federal vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, em face de ineficiência da administração descentralizada por Unidade da Federação, à medida que não garantiu a efetiva aplicação dos recursos arrecadados no fomento do desporto.
A autarquia não foi dotada dos recursos e mecanismos necessários para exercer o controle e a fiscalização da atividade de modo satisfatório.
lei 9.615/98, chamada “Lei Pelé”, que revogou a “Lei Zico”, autorizou os bingos em todo território nacional. Proibiu a entrada de menores de 18 anos nas salas e a instalação de qualquer outra modalidade de jogo, além de prever crimes para a exploração irregular e as fraudes no jogo.
Permitiu-se ainda que a administração das salas de bingo pudesse ser exercida por empresas comerciais. Com a Medida Provisória nº 2.049-24, de 2000, a exploração do jogo tornou-se um serviço público de competência da União, que somente poderia ser executado, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal.
Pouco tempo depois, porém, o presidente Fernando Henrique Cardoso, pela lei 9.981 (“Lei Maguito”), de 2000, decidiu revogar as autorizações para funcionamento dos bingos, respeitando as que estivessem em vigor até sua expiração definitiva em 31 de dezembro de 2001.
Desde então, não há mais autorização para operar bingos em território nacional. Contudo, é de conhecimento geral que se proliferaram as casas de bingo privadas clandestinas, sem qualquer repasse de ganhos ao esporte ou a outras causas sociais.
Já no governo Lula, em 2004, foi proposta a Medida Provisória nº 168, posteriormente rejeitada no Senado, que proibia a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo e jogos em máquinas eletrônicas denominadas "caça-níqueis", independentemente dos nomes de fantasia.
A MP veio em meio a denúncias de que o subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil, Waldomiro Diniz, teria recebido propina para financiar a campanha de Carlos Augusto Ramos, vulgo “Carlinhos Cachoeira”, acusado de envolvimento com o jogo do bicho.
A pressão da oposição e da opinião pública fez com que o presidente tivesse que tomar medidas urgentes e, para não afastar o ministro da Casa Civil José Dirceu, Lula decidiu proibir no Brasil qualquer tipo de “jogo de azar”[1].
Inobstante a isso, a justificativa oficial para a proibição foi que
Em torno desses estabelecimentos formou-se um círculo de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e corrupção, a ponto de ameaçar a estabilidade institucional e gerando até mesmo reflexos nos investimentos econômicos, observados no nervosismo do mercado nos últimos dias”.
De todo modo, o Judiciário passou a entender que a legislação que regulamentava os bingos já estava revogada desde 2001, razão pela qual sua exploração é proibida pelo art. 50 da Lei das Contravencoes Penais. A MP do governo Lula, ainda que tivesse sido aprovada, seria inócua uma vez que, após a EC nº 32, não poderia tratar de matéria penal.
Daí em frente diversos projetos de lei vêm tramitando no Congresso Nacional, visando à legalização e à tributação de bingos e cassinos no país.
Protesto de trabalhadores desempregados contra o fechamento dos bingos no Brasil, 3 de maio de 2004.
Na Câmara dos Deputados, o “Marco Regulatório dos Jogos” (Projeto de Lei 442/91), que abarca cassinos, jogo do bicho e bingos, além do funcionamento de máquinas de vídeo-bingo, caça-níqueis, apostas e jogos on-line, foi aprovado em comissão especial no dia 30 de agosto de 2016.
Já no Senado, a Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional aprovou, no dia 9 de novembro de 2016, texto que busca ampliar o leque dos jogos de azar legalizados no país (PLS 186/2014). A justificativa do PLS é que
“a legislação proibitiva não alterou o cenário de ilegalidade do jogo no Brasil, que movimenta anualmente em apostas clandestinas mais de R$ 18 bilhões com o jogo do bicho, bingos, caça-níqueis e apostas esportivas, i-Gaming e pôquer pela internet. Segundo o Ipsos, atualmente no Brasil cerca de 8,7 milhões de pessoas jogam algum tipo de jogo on-line, sendo que 2 milhões praticam o pôquer on-line. Mesmo não sendo uma atividade legalizada no Brasil, as empresas de apostas online lucram com clientes brasileiros mais de US$ 200 milhões anuais, segundo estimativas da revista iGame Review O estudo do mercado do jogo ilegal no Brasil, apresentado no Seminário Internacional ‘Gestão Integral de Salas de Jogos’ em Mar del Plata, na Argentina estimou-se que os brasileiros apostem anualmente cerca de US$ 800 milhões pela rede mundial de computadores”.
Como se nota, os números são impressionantes e, evidentemente, o Brasil não está arrecadando nada enquanto a prática permanece ilícita.
Hoje, o único tipo de jogo autorizado a funcionar no Brasil é o de aposta, em loterias federais, monopolizadas pela Caixa Econômica Federal (“MegaSena”, “Lotofácil”, “Quina”, “Lotomania”, “Timemania”, “Duplasena”, “raspadinhas”, etc.), ou estaduais (apenas nos estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraíba e Ceará) ou em corridas de cavalos (art. 6º da Lei 7.291/84) nos jóqueis.

NOTAS
[1] “Jogo de Azar” é o tipo de jogo que depende exclusivamente da sorte. Na legislação em vigor, a palavra “jogo” é utilizada indiscriminadamente tanto para jogos que são considerados jogos de azar (loterias, Mega-sena, Bingo, Roleta, Black Jack), como para os demais jogos: jogos tradicionais (Futebol, Vôlei, Basquete); jogos intelectuais ou esportes mentais (Poker, Truco, Gamão, Go, Dominó, Xadrez, Bridge); competições de destreza (Sinuca, Bilhar, Bocha, Boliche, Surfe); jogos eletrônicos ou “e-games” (Counter Strike, League of Legends, “DOTA”), videogames; jogos para celular; e jogos de tabuleiro (War, Banco Imobiliário, Ludo).

Sexta Turma livra usuário que portava droga e foi condenado a sete anos

Sexta Turma livra usuário que portava droga e foi condenado a sete anos

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Superior Tribunal de Justiça
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Sexta Turma livra usurio que portava droga e foi condenado a sete anos
“As estatísticas mostram que a mudança de tratamento promovida pela Lei 11.343/2006 – que aboliu a pena privativa de liberdade para a conduta de porte de drogas para consumo pessoal (artigo 28) – não impediu um incremento substancial das condenações por crime de tráfico de drogas.”
A afirmação foi feita pelo ministro Rogerio Schietti Cruz ao relatar um habeas corpus em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que havia condenado um indivíduo a sete anos de prisão por tráfico. No julgamento, foi restabelecida a sentença de primeiro grau que enquadrara o réu no delito de porte de drogas para consumo próprio.
O acusado foi preso em 2015 portando 0,7 grama de crack. O Ministério Público o acusou de guardar, transportar, oferecer e vender drogas, mas o juiz entendeu que não ficou provada a prática de comércio e que o entorpecente era para consumo próprio.
A sentença, ao desclassificar a conduta para porte de drogas para uso próprio, extinguiu a punibilidade, pois o acusado já estava preso preventivamente por cinco meses – punição superior à prevista pelo artigo 28 da Lei de Drogas. O TJRS reformou a decisão, entendendo que o fato de o réu trazer a droga consigo já era suficiente para caracterizar o delito de tráfico (artigo 33).
Questão problemática
Ao analisar o pedido de habeas corpus, o ministro Schietti destacou que a apreensão de apenas 0,7 grama de droga e a ausência de diligências para comprovar a narcotraficância tornaram a condenação “totalmente descabida”. Segundo ele, não há, no acórdão do TJRS, nenhum fato que demonstre efetivamente a prática de tráfico. A única coisa provada no processo é que o indivíduo é consumidor de droga.
Para o relator, o caso é representativo de um problema que não foi resolvido pela nova Lei de Drogas. “A Lei 11.343 não determina parâmetros seguros de diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na lei anterior (6.368/1976)”, afirmou.
“Não por outro motivo”, continuou o ministro, “a prática nos tem evidenciado que a concepção expansiva da figura de quem é traficante acaba levando à inclusão, nesse conceito, de cessões altruístas, de consumo compartilhado, de aquisição de drogas em conjunto para consumo próprio e, por vezes, até de administração de substâncias entorpecentes para fins medicinais.”
Rogerio Schietti ressaltou que, no ano seguinte à vigência da atual Lei das Drogas, houve um aumento de 38% das prisões por tráfico, e tais estatísticas permaneceram expressivas em todos os anos seguintes, culminando em um aumento de 480% das prisões por tráfico nos últimos dez anos.
Excepcionalidade
Em seu voto, acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Sexta Turma, Schietti lembrou que a jurisprudência considera inviável discutir a desclassificação de conduta criminosa em habeas corpus porque isso geralmente exige o exame de provas, o que não é admitido nesse contexto processual.
Entretanto, o magistrado destacou que o caso julgado é excepcional, pois o indivíduo – primário e com bons antecedentes – foi preso com apenas 0,7 grama de crack e condenado a sete anos de prisão em regime fechado (um ano para 0,1 grama), quando a sentença reconheceu que não havia prova de venda de droga.
Além disso, Schietti assinalou que, para a desclassificação da conduta e o restabelecimento da sentença, não havia necessidade de exame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos já reconhecidos no acórdão do TJRS.

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Ação popular, ferramenta para o controle social do patrimônio coletivo

Ação popular, ferramenta para o controle social do patrimônio coletivo

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Superior Tribunal de Justiça
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Qualquer cidadão brasileiro pode questionar judicialmente atos lesivos ao patrimônio público, bem como à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
A previsão, expressa na Constituição de 88, é um reforço feito pelo legislador ao conceito da ação popular, medida presente no ordenamento jurídico brasileiro desde 1824. Atualmente, além do texto constitucional, a ação popular é regulamentada pela Lei 4.717/65.
Direito político de todos os cidadãos, a ação popular é uma forma de aumentar a participação popular na proteção de valores e bens especificados pela Constituição. Na história do Brasil, apenas as Constituições de 1891 e 1937 não previram a ação popular.
Requisitos essenciais
O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.
No julgamento do REsp 1.447.237, os ministros da Primeira Turma ratificaram o entendimento dos pré-requisitos da ação:
“Tem-se como imprescindível a comprovação do binômio ilegalidade-lesividade, como pressuposto elementar para a procedência da ação popular e consequente condenação dos requeridos no ressarcimento ao erário em face dos prejuízos comprovadamente atestados ou nas perdas e danos correspondentes.”
Nos questionamentos que chegam até o STJ, um dos pontos contestados é a legitimidade do cidadão proponente. O entendimento da corte é que basta a apresentação de um título de eleitor válido para justificar a legitimidade ativa do proponente.
No REsp 1.242.800, os ministros da Segunda Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa:
“Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular.”
Pedido específico
Outro ponto analisado pelos ministros é que os pedidos feitos no âmbito da ação devem ser específicos e motivados. A recusa da administração em fornecer documentos para instruir a ação nem sempre significa violação de direito líquido e certo, já que solicitações genéricas e desmotivadas não geram nenhuma obrigação ao estado para fornecer informações.
Para os ministros, as informações requisitadas devem ser tecnicamente embasadas, não sendo razoável enviar uma solicitação genérica com a justificativa de que tal documento é imprescindível para a ação. É preciso explicar por que tal documento é necessário para a instrução.
Por outro lado, as informações preservadas sob sigilo por parte do estado também devem ter essa situação justificada, já que não é possível decretar sigilo em um documento apenas para não fornecê-lo ao interessado.
O sigilo é reservado às situações em que é imprescindível para a segurança do estado e da sociedade.
Há flexibilidade no que diz respeito à inclusão de documentos e certidões nas ações. A falta de comprovação documental no pedido inicial, por exemplo, não implica inépcia da denúncia. Os ministros já afastaram essa alegação ao analisar o REsp 439.180:
“A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao processo na exordial, que dependem de autorização de entidades públicas, não impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o juiz tem a faculdade de requisitá-los aos órgãos, durante a instrução do processo, quando houver requerimento para tanto.”
Anulação
Preenchidos os requisitos legais, uma ação popular pode levar à anulação dos atos considerados lesivos. Diversas ações populares questionam procedimentos licitatórios realizados pelo poder público.
É cabível a suspensão do ato administrativo considerado lesivo, antes mesmo do julgamento de mérito da demanda, tendo em vista a necessidade de proteger o interesse público.
O prosseguimento da ação popular não precisa de formação de litisconsórcio no polo passivo, isto é, não é preciso comprovar quem seriam os réus diretos na demanda, já que em algumas situações de ato lesivo praticado é impossível identificar as pessoas físicas diretas para figurarem como corrés na ação, junto com o estado.
“Esta corte superior já firmou entendimento no sentido de que não há falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais réus e as pessoas beneficiadas pelas supostas fraudes nas ações civis públicas por ato de improbidade administrativa”, argumentaram os ministros ao julgar o REsp 1.321.495.
O conceito de ato lesivo é amplo, já que não significa apenas atos que causem prejuízo financeiro direto ao estado. Os atos considerados prejudiciais podem ser por desvio de finalidade, inexistência de motivos, ilegalidade de objeto, entre outros aspectos passíveis de anulação.
Dupla finalidade
Outra possibilidade é o ajuizamento de dupla demanda em âmbito de ação popular: uma para desconstituir o ato lesivo, e outra para condenar os responsáveis. Tal procedimento, segundo os ministros, está de acordo com o que prevê a legislação.
Ao analisar os recursos, os ministros já firmaram o entendimento de que é possível aplicar a condenação na sentença para fixar o quantum das perdas e danos. Para os magistrados, as conclusões de tribunais de origem que verificaram ato ilegal e na mesma decisão estabeleceram danos ao erário são corretas em fixar as perdas e danos.
Sentenças advindas de ações populares possuem efeitos erga omnes, a não ser em casos em que a demanda foi julgada improcedente por ausência de provas. Os efeitos erga omnes são aqueles que alcançam todos, e por isso impedem o ajuizamento de demandas idênticas.
Vale lembrar que se aplicam as regras do Código de Processo Civil em todos os casos que não contrariem a lei específica da ação popular.
Legislação Aplicada
A ferramenta Legislação Aplicada seleciona e organiza acórdãos e súmulas representativos da aplicação da norma analisada. Para cada artigo, parágrafo, inciso ou alínea, há uma pesquisa automática e atualizada que consulta o acervo de decisões do STJ sobre o assunto.
No caso da ação popular, o usuário pode pesquisar individualmente no sistema do STJ decisões dos ministros em cada um dos artigos da Lei 4.717/65.
Para acessar o serviço, basta seguir o caminho Jurisprudência > Legislação Aplicada, a partir do menu superior do site do STJ.

CNJ Serviço: Conheça os diferentes tipos de homicídios

CNJ Serviço: Conheça os diferentes tipos de homicídios

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Conselho Nacional de Justiça
há 9 horas
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CNJ Servio Conhea os diferentes tipos de homicdios
O Brasil ocupa atualmente o primeiro lugar no ranking mundial de homicídios, com o registro de mais de 59 mil assassinatos em 2014. Apesar de o resultado ser sempre a morte de alguém, este crime tem diferentes classificações e punições a partir de alguns aspectos envolvidos. No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído entre os crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida.
Homicídio simples – O crime se refere à ação de matar alguém sem agravantes cruéis (qualificadoras) ou sem domínio de violenta emoção (privilegiado). A classificação depende das condições, das intenções e dos meios utilizados pelo autor. Cada caso é tratado de maneira particular e a pena prevista varia de seis a 21 anos de prisão.
Homicídio culposo – De acordo com o Código Penal, esse crime ocorre quando há culpa, mas não intenção de matar, caso de um acidente de trânsito. A punição varia de um a três anos de detenção. Haverá aumento da pena caso o autor não preste socorro imediato à vítima ou fuja para não ser preso em flagrante.
Homicídio qualificado – Trata-se do crime cometido em troca de incentivo financeiro, por motivo irrelevante, por discriminação sexual, racial ou religiosa, quando ocorre de maneira premeditada ou por meio de emboscada que impeça a possibilidade de defesa da vítima. Os crimes com requintes de crueldade, em que a vítima é torturada, asfixiada ou queimada antes de ser morta, também se enquadram nessa categoria. A pena varia de 12 e 30 anos de reclusão.
Homicídio privilegiado - Esse tipo de homicídio engloba crimes motivados por valores sociais comuns, compaixão, piedade ou quando o autor está sob domínio de violenta emoção. Por exemplo, o pai que, tomado pela emoção de ver o filho assassinado, mata o autor do crime em seguida. Os casos de legítima defesa também se encaixam nessa categoria. As penas podem ser reduzidas caso o juiz entenda tratar-se desse tipo de homicídio.
Agência CNJ de Notícias