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terça-feira, 14 de fevereiro de 2017

Entenda o que significa o chamado excesso ou desvio da execução penal

Entenda o que significa o chamado excesso ou desvio da execução penal

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Canal Ciências Criminais
há 7 horas
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Entenda o que significa o chamado excesso ou desvio da execuo penal
Por Rodrigo Murad do Prado
O processo de execução penal é regido pelo princípio da legalidade, o qual determina que, no curso dos atos relativos ao procedimento, sejam observados os limites previstos na sentença penal condenatória ou na sentença penal absolutória imprópria (aplicação de medida de segurança), transitadas em julgado.
De forma incisiva, é possível dizer que o magistrado e os demais operadores do Direito devem observância à estrita legalidade pois que, além dos limites constantes da sentença que transitou em julgado, o processo de execução penal deve ser pautados pelos princípios constitucionais explícitos e implícitos e pelos ditames legais, no caso, o previsto na Lei 7.210/84.
Dentre os princípios constitucionais mais importantes e referentes ao cumprimento da pena, encontram-se os seguintes: a) princípio da intranscendência da pena; b) princípio da legalidade; c) princípio da inderrogabilidade; d) princípio da proporcionalidade; e) princípio da individualização da pena; f) princípio da humanidade.
O princípio da intranscendência está previsto no art. XLV da CRFB/1988 de onde se depreende que a pena e a medida de segurança não podem passar da pessoa do autor da infração. Este princípio é também conhecido como princípio da personalidade ou pessoalidade.
O princípio da legalidade está consubstanciado na expressão latina nullum crimen, nulla poena sina praevia lege. Tem origem constitucional no art. XXXIX, da CRFB/1988 e legal no art.  do Código Penal, significando que nenhum comportamento pode ser considerado crime e nenhuma pena pode ser aplicada e executada sem que uma lei anterior a sua prática assim estabeleça.
Por princípio da inderrogabilidade entende-se que, uma vez constatada a prática do crime, a pena não pode deixar de ser aplicada por liberalidade do juiz ou de qualquer outra autoridade, salvo nos casos previstos pela própria Constituição ou leis (ex.: graça, anistia, indulto e perdão judicial).
O princípio da proporcionalidade resulta no entendimento de que a pena deve ser proporcional ao crime praticado, devendo existir um equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta.
Pelo princípio da individualização da pena, previsto no art. XLVI, da CRFB/1988 temos o legislador, o juiz e o administrador estão atrelados, respectivamente, à cominação da pena; aplicação da pena e administração do cumprimento da pena à exata e merecida medida de responsabilidade que deve ser imposta ao condenado.
O processo de individualização da pena é um caminho rumo à personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos distintos e complementares, conforme exposto.
O princípio da humanidade está previsto no art. XLVII, da CRFB/1988 que veda o estabelecimento de penas de caráter perpétuo, de banimento, cruéis, de trabalhos forçados e de morte (salvo em caso de guerra declarada), bem como estabelece a obrigatoriedade de respeito à integridade física e moral do condenado (art. XLIX, da CRFB/1988). Este princípio é também conhecido como princípio da limitação das penas.
Pois bem, o comando de observância ao princípio da legalidade está também presente no art.  da LEP que estatui que:
Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
No mesmo sentido é o que estabelece o art.  da LEP ao estatuir que:
Art. 3º Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.
Pela leitura dos referidos dispositivos temos que a Lei de Execucoes Penais assegura ao condenado e ao reeducando todos os direitos não restringidos pela sentença penal ou aqueles decorrentes de limitações legais, como, por exemplo do que está disposto do art. 15, inciso III, da Constituição Federal ao dispor que é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
Concluímos, portanto, que o que não foi restringido pela sentença penal transitada em julgado ou pela Lei, não o será no curso da execução penal.
É, a partir desse entendimento, aqui que se começa a questionar sobre o excesso ou desvio da execução penal.
Pode ocorrer que em dado momento, referidos limites impostos sejam ultrapassados, atingindo-se direitos do condenado e afetando-se a regularidade do processo executivo penal.
Nesse momento é que ocorrem os excessos e desvios no curso do processo executivo.
O art. 185 da LEP estatui que sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares haverá excesso ou desvio da execução penal.
Qual seria a distinção entre excesso e desvio da execução penal?
Ocorrerá o excesso de execução na hipótese de execução abusiva da pena ou da medida de segurança, violando-se direitos do sentenciado quanto à quantidade de punição imposta.
Como exemplo, é o caso do condenado que permanece preso por mais tempo do que o determinado em razão de haver remição (pelo trabalho ou estudo) a ser computada.
Haverá desvio da execução quando o cumprimento da pena destoar dos parâmetros impostos na sentença ou previstos em lei, podendo referir-se não apenas ao afrontamento dos direitos do sentenciado, como também, a benefícios impropriamente concedidos.
Nesse caso, o constrangimento ilegal supera em conteúdo qualitativo os limites fixados. Teríamos o caso, como exemplo, da permanência do condenado no regime semiaberto nas regras do regime fechado por inexistência de colônia agrícola, industrial ou similar na Comarca em que se cumpre a pena.
Esse caso, haveria patente violação do disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal que dispõe que a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.
Outro exemplo de desvio da execução penal seria o caso do deferimento do livramento condicional quando não houver o condenado cumprido o tempo de pena necessário para obter o direito.
O desvio da execução pode ser para beneficiar ou para agravar a situação do condenado. De toda a forma, será desvio. Quando houver desvio benéfico, caberá ao Ministério Público, atuando como fiscal da lei e da execução penal, requerer a instauração do incidente.
Em havendo desvio maléfico, caberá ao próprio condenado, ao seu advogado, à Defensoria Pública (como fiscal dos direitos humanos – custos vulnerabilis – custos humanos) e ao Ministério Público, requerer a instauração. O Conselho Penitenciário e os demais órgãos da execução penal poderá requerer a instauração do procedimento.
A competência para decidir os incidentes de excesso ou desvio de execução penal é do juiz, consoante o disposto do art. 66IIIf, da LEP.
Questão interessante é a de que poderá, também, o juiz instaurar o procedimento ex officio consoante o disposto do art. 61II, da LEP.
Muito se questiona a respeito da legitimidade do assistente do Ministério Público poder requerer a instauração do procedimento de desvio de execução.
A doutrina e a jurisprudência tem entendido, de forma majoritária, que não poderá o assistente do Ministério Público requerer a instauração do procedimento pois que, o art. 186 da LEP não o contempla no rol de legitimados, senão vejamos:
Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
I - o Ministério Público;
II - o Conselho Penitenciário;
III - o sentenciado;
IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.
Pois bem, estas foram as questões relevantes sobre o excesso e desvio de execução.

O contrato de aluguel acabou, mas o inquilino não quer sair. E agora?

O contrato de aluguel acabou, mas o inquilino não quer sair. E agora?

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Wagner Francesco ⚖, Estudante de Direito
Publicado por Wagner Francesco ⚖
ontem
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O contrato de aluguel acabou mas o inquilino no quer sair E agora
Imagine que você alugou um imóvel e, findo o prazo, o inquilino se nega a sair. O que fazer?
Segundo o artigo Art. 573 do Código Civil,
A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso.
Isto é: acabou o contrato? Dê tchau.
Caso o prazo para desocupar acabe e o inquilino não queira sair, é imprescindível notificá-lo, isso porque o Código Civil diz que
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas sem prazo determinado.
Notifica ele, para mostrar oposição. Para mostrar que não há interesse em continuar com o contrato. Importante, nessa notificação, detalhar bem o pedido de devolução, descrevendo o que foi acordado e o tempo em que o usuário reside no imóvel e quando deveria ter saído.
Se notificado, e continuar, diz o artigo 575 que o locatário
pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Aí o jeito é ir brigar na justiça, contratando um advogado da sua confiança para entrar com uma Ação de Despejo.
É isso. Para mais informações, Código Civil Art. 565 ao 578 e a Lei 8.245.

STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado

STJ decide que alimentos são devidos somente enquanto o ex-cônjuge estiver desempregado

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Carolina Alves, Advogado
Publicado por Carolina Alves
há 6 horas
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STJ decide que alimentos so devidos somente enquanto o ex-cnjuge estiver desempregado
Em decisão prolatada nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 997.878-SC, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que os alimentos têm caráter temporário, apenas por tempo suficiente para que a alimentanda possa se inserir no mercado de trabalho.
No recurso interposto na Corte Superior, o agravante alegou violação aos arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil de 2002, uma vez que, a despeito de a ex-mulher já ter ingressado no mercado de trabalho e estar há mais de 15 (quinze) anos divorciada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve o pagamento da pensão alimentícia.
“Ora, no caso, não há como se olvidar que, diante do longo prazo em que houve o pagamento da pensão – segundo a sentença de primeira instância, desde o ano de 1999 –, a agravada teve tempo suficiente para buscar prover o seu próprio sustento, não se afigurando razoável que o agravante permaneça incumbido do referido encargo eternamente”, concluiu o relator do processo no STJ.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado

DIREITOS E OBRIGAÇÕES

Sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado

Sócio oculto responde por verbas trabalhistas por se beneficiar do trabalho dos empregados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada de uma companhia de serviços postais.
A 7ª Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.
Convênio
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema Bacen-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.
“Uma vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.
“Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da decisão proferida.”
Entendimento consolidado
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de admitir a inclusão de sócio oculto no polo passivo de reclamações trabalhistas.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também avalia que sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 359-51.2012.5.04.0661

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Empregada forçada a assumir publicamente culpa por acidente receberá R$ 10 mil

Empregada forçada a assumir publicamente culpa por acidente receberá R$ 10 mil

Empregado que é forçado a assumir publicamente sua culpa pelo acidente de trabalho que sofreu tem direito a receber indenização por danos morais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a uma empresa de celulose a indenizar uma técnica industrial em R$ 10 mil pela exposição de sua imagem como forma de alertar outros empregados sobre o acidente de trabalho do qual foi vítima. Em palestras a colegas, ela teve de admitir publicamente a culpa pelo ocorrido.
A técnica sofreu queimaduras causadas por ácido sulfúrico quando operava uma máquina por não ter usado a roupa de proteção. Em sua defesa, a indústria confirmou o objetivo de chamar a atenção dos trabalhadores para a obediência às normas de segurança e disse que a técnica participou da comissão de análise do acidente que concluiu pela necessidade de ampla divulgação do caso. A empresa negou qualquer coação para que ela participasse da atividade, e, apesar de acreditar na culpa exclusiva da trabalhadora, afirmou que não divulgou essa opinião.
O juízo de primeiro grau deferiu indenização de R$ 10 mil, e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a condenação. Nos termos da decisão, houve exposição indevida da imagem (passível de reparação conforme o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal), porque uma testemunha comprovou que a colega foi obrigada a assumir em público a responsabilidade pelo acidente.
Segundo o juiz, não existe prova de que a empregada renunciou ao direito de imagem por ter supostamente participado da comissão, inclusive porque não há assinatura dela no documento elaborado pelo grupo.  O TRT-17 também ressaltou que ela estava no hospital quando se decidiu pela divulgação.
Na análise do recurso da indústria ao TST, a relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos, afirmou que a condenação por danos morais não teve relação com a responsabilidade pelo acidente, “mas sim com o constrangimento a que foi submetida a trabalhadora, em razão do uso indevido da sua imagem”. Por unanimidade, a 4ª Turma não conheceu do recurso nesse tópico. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, ainda não julgados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 70700-18.2009.5.17.0121

Verba "por fora" paga com habitualidade tem natureza salarial

Verba "por fora" paga com habitualidade tem natureza salarial

A verba paga com habitualidade pelo empregador tem natureza salarial, nos termos do artigo 457, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não importando a sua denominação. Com esse entendimento, a 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), reconheceu como parte do salário o pagamento "por fora" feito a um vendedor.
Para a empresa, esses valores pagos semanal ou mensalmente se referiam a diárias, com natureza de custeio das despesas que, caso não comprovadas, poderiam ser descontadas como "adiantamento".
Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, é difícil compreender a defesa da reclamada. Isso porque, se por um lado afirma nunca ter pago salário "extrafolha", por outro diz que despesas não comprovadas poderiam resultar em débitos a título de ‘adiantamentos'
"Não há como macular a decisão de origem no particular, uma vez que, se os valores pagos fora do holerite realmente se destinassem ao custeio de despesas, estas necessariamente deveriam ser demonstradas pela recorrente, que deveria trazer aos autos tal prova documental, o que não fez", disse o colegiado.
O acórdão ressaltou ainda que a empresa sequer contestou o principal fundamento adotado na sentença para descaracterizar o pagamento de diárias: os valores quitados mensalmente, supostamente a título de adiantamento de despesas de viagens, superam 50% do salário. Isso contraria a disposição expressa do parágrafo 2º do artigo 457 da CLT, fazendo presumir sua natureza remuneratória. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 0011004-44.2015.5.15.0138

STJ atualiza seu livro de súmulas com mais quatro enunciados

STJ atualiza seu livro de súmulas com mais quatro enunciados

O Superior Tribunal de Justiça atualizou seu livro de súmulas com os enunciados 583, 584, 585 e 586, além de novos índices.
A Súmula 583 diz que “o arquivamento provisório previsto no artigo 20 da Lei 10.522/2002, dirigido aos débitos inscritos como dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou por ela cobrados, não se aplica às execuções fiscais movidas pelos conselhos de fiscalização profissional ou pelas autarquias federais”.
Já a Súmula 584 afirma que “as sociedades corretoras de seguros, que não se confundem com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro privado, estão fora do rol de entidades constantes do parágrafo 1º do artigo 22 da Lei 8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no artigo 18 da Lei 10.684/2003”.
O verbete 585 trata da responsabilidade solidária de ex-proprietário de veículos. Segundo a súmula, “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
Por último, a Súmula 586 diz que “a exigência de acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário aplica-se, exclusivamente, aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para acessar as súmulas do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de fevereiro de 2017, 15h15