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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Reserva do possível não justifica falta de vaga em creche pública, diz Celso de Mello

Reserva do possível não justifica falta de vaga em creche pública, diz Celso de Mello


A fórmula da reserva do possível não pode ser usada para legitimar o injusto descumprimento de deveres constitucionalmente impostos ao poder público. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello deu provimento ao Recurso Extraordinário 956.475, obrigando o município de Volta Redonda (RJ) a matricular uma menina em creche pública.
A mãe da garota foi à Justiça após sua filha ter ficado na lista de excedentes para matrícula em creche municipal. Em primeira instância, ela obteve decisão favorável. Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reverteu a sentença, afirmando que a Prefeitura de Volta Redonda não poderia privilegiar a menina em detrimento de outros necessitados quando não há vagas sobrando. Contra essa decisão, a mãe interpôs RE ao STF.

Ministro do STF Celso de Mello ressaltou que o direito à educação é "um dos direitos sociais mais expressivos".
Luiz Silveira/SCO/STF

Ao julgar o recurso, Celso de Mello destacou que o direito à educação é “um dos direitos sociais mais expressivos”, que faz parte da garantia da dignidade humana. E essa proteção é ainda mais importante com relação às crianças e adolescentes, ressaltou.
“O objetivo perseguido pelo legislador constituinte, em tema de educação infantil, especialmente se reconhecido que a Lei Fundamental da República delineou, nessa matéria, um nítido programa a ser implementado mediante adoção de políticas públicas consequentes e responsáveis — notadamente aquelas que visem a fazer cessar, em favor da infância carente, a injusta situação de exclusão social e de desigual acesso às oportunidades de atendimento em creche e pré-escola —, traduz meta cuja não realização qualificar-se-á como censurável situação de inconstitucionalidade por omissão imputável ao poder público”.
O decano do STF ressalvou que o estado possui limitações financeiras. Contudo, ele disse que a administração pública não pode “criar obstáculo artificial que revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos cidadãos, de condições materiais mínimas de existência”.
Assim, alegou, a reserva do possível não pode ser usada para que entes públicos fujam indevidamente de suas obrigações constitucionais. De acordo com Celso de Mello, o estado não está autorizado a dispor de ampla discricionariedade na aplicação de direitos fundamentais.
Com isso, o ministro deferiu o RE e reverteu o acórdão do TJ-RJ. Dessa maneira, ele restabeleceu a sentença de primeira instância que obrigou o município de Volta Redonda a matricular a garota em uma creche estatal.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
RE 956.475
     
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2016, 13h54

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Cliente deve receber mais de R$ 78 mil de indenização por carro defeituoso

Cliente deve receber mais de R$ 78 mil de indenização por carro defeituoso

Publicado em 10/02/2017
A juíza Roberta Ponte Marques Maia, titular da 38ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a Paris Veículos Peças e Serviços e a Peugeot–Citroën do Brasil Automóveis a pagar indenização moral e material no valor de R$ 68 mil para dona de casa que adquiriu veículo com defeito. As empresas deverão ainda pagar multa cominatória no valor de R$ 10.500.

O veículo foi encaminhado para a concessionária para reparo por quatro vezes e, por duas delas, ficou em posse da revendedora por mais de 30 dias. “Não foram as promovidas capazes de demonstrar que minoraram os agravos oriundos da indisponibilidade de uso do bem pela promovente adquirente (dona de casa)”, afirmou a magistrada.

Segundo o processo (nº 0834045-64.2014.8.06.0001), em maio de 2012, a cliente comprou à vista um carro zero, fabricado pela Peugeot-Citröen, na Paris Car, pelo valor de R$ 58 mil. Porém, o automóvel apresentou problemas de forma contínua, principalmente no motor. A dona de casa deu entrada na oficina da concessionária por quatro vezes, totalizando 120 dias sem o veículo.

Devido aos vícios e defeitos apresentados em menos de dois anos, a cliente ajuizou ação na Justiça, requerendo, antecipadamente, que as empresas substituíssem o carro por outro igual, zero quilômetro, sob pena de multa diária. No mérito, pediu a restituição do valor pago pelo veículo e indenização moral.

Em março de 2014, o juízo da 19ª Vara Cível concedeu a tutela antecipada, devendo a substituição do carro ser realizada em 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil a partir do décimo primeiro dia e limitada a trinta dias. Em 2015, o processo foi redistribuído automaticamente para a 38ª Vara Cível.

Em contestação, ambas as empresas alegaram ilegitimidade passiva para o cumprimento da decisão preliminar. Quanto ao mérito, afirmaram que não houve dano a ser ressarcido.

Ao julgar o caso, a juíza fixou danos materiais no valor de R$ 58 mil, referente ao valor do carro adquirido, reparação moral de R$ 10 mil e reduziu a multa diária de R$ 5 mil para R$ 350, que em 30 dias totaliza R$ 10.500. A magistrada constatou que “o vício no produto adquirido não fora solucionado pela parte promovida em tempo legalmente estabelecido, de modo que houve desatenção ao art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor”. A decisão foi publicada no Diário da Justiça dessa terça-feira (07/02).
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 09/02/2017

Plano de saúde é condenado por negar atendimento emergencial

Plano de saúde é condenado por negar atendimento emergencial

Publicado em 10/02/2017
A 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 5º Juizado Cível de Brasília, que condenou a Fundação Assistencial dos Servidores do Ministério da Fazenda a pagar indenização por danos materiais e morais a beneficiária que teve atendimento médico emergencial negado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, a beneficiária - diagnosticada com pneumonia - teve atendimento emergencial negado, sendo obrigada a custear o tratamento médico indicado, no total de R$ 6.950,00, conforme atestado em notas fiscais. A recusa ao atendimento teria decorrido do fato de o plano contratado encontrar-se em período de carência e o procedimento de internação só ter-se realizado passadas mais de 12 horas do atendimento.

Para a juíza originária, "ficou claro que o manifesto inadimplemento contratual e a má prestação dos serviços ensejaram efetiva lesão a direito de personalidade (art. 5°, X, da CF), submetendo a consumidora a angústia e aflição diante da negativa do plano em atender sua necessidade de cuidados médicos e obrigando a consumidora a despender imediatamente os gastos através de recursos próprios, de forma imprevisível". Contudo, ponderou a julgadora, não há que se falar em repetição do indébito (devolução em dobro pleiteada pela autora), "porquanto não configurada cobrança indevida pela ré nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, mas apenas a ausência de cumprimento de dever legal".

Assim, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido da autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.950,00, a título de danos materiais, e de R$ 3 mil, por danos morais. Ambas as quantias deverão ser acrescidas de juros e correção monetária.

Em sede de recurso, o Colegiado ratificou a decisão e ressaltou que: "Ainda que se esteja sob o prazo de carência contratual, em se tratando de situação de urgência ou emergência, deverá o plano de saúde fornecer a cobertura do atendimento ao segurado, sob pena de frustrar a própria finalidade do serviço contratado (Art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/98)".

O relator explicou, ainda, que em determinados casos, o atendimento de urgência ou emergência evolui para internação. Na espécie, diz ele, "o plano contratado é do segmento hospitalar – cuja cobertura é mais abrangente e possui preço superior ao plano de segmento exclusivamente ambulatorial – e a internação se mostrou indispensável para a preservação da vida e da saúde da recorrida, razão pela qual, ainda que ultrapassadas as 12 primeiras horas de atendimento, a negativa de cobertura revelou-se indevida".

Assim, considerando as circunstâncias do caso, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do feito, a Turma considerou razoável e proporcional a condenação da parte ré no pagamento da quantia arbitrada pela juíza originária.

Processo (PJe): 0715385-68.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2017

Empresa de telefonia deverá ressarcir, em dobro, cobrança de serviço não contratado

Empresa de telefonia deverá ressarcir, em dobro, cobrança de serviço não contratado

Publicado em 10/02/2017
A TIM Celular S/A foi condenada a pagar à autora da ação a quantia de R$ 618,40, a título de repetição de indébito, por ter cobrado indevidamente por um serviço não contratado pela cliente. A decisão é do 4º Juizado Especial Cível de Brasília e cabe recurso.

A autora pediu a condenação da TIM, a título de indenização, pagamento por danos materiais e morais, face à falha na prestação dos serviços. Narrou que, na fatura de junho de 2016, a empresa de telefonia lhe cobrou indevidamente o valor de R$ 309,20, pelo serviço denominado "roaming internacional", o qual havia tido seu bloqueio solicitado previamente pela autora.

A TIM reconheceu a falha na prestação do serviço e ofertou à autora que o valor cobrado servisse como crédito para a próxima fatura. Proposta essa negada pela cliente.

Ante a incontroversa falha na cobrança lançada na fatura da autora, a juíza considerou o pedido inicial para condenar a ré a restituir a quantia indevidamente cobrada. "Cabe registrar que o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência do pagamento indevido, para que haja o direito de ressarcimento em dobro, independentemente da existência ou não de boa-fé. No caso, o extrato comprova que a autora pagou o valor integral da fatura referente ao mês de junho de 2016, cabendo-lhe, portanto, a repetição em dobro da quantia, totalizando, assim, R$ 618,40", afirmou a magistrada.

Em relação ao pedido de dano moral, a juíza entendeu como incabível, eis que a parte autora não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem. Assim, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora.

PJe: 0718927-94.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 09/02/2017

Aplicativo auxilia consumidor a ter crédito com taxas mais atrativas


Publicado em 10/02/2017
90zl7ous2oznbxo3cdrpi0zw2.jpg35% dos usuários do GuiaBolso tem dívidas no cheque especial
Ferramenta de empréstimo do aplicativo GuiaBolso pode diminuir em até 16 vezes a taxa anual paga pelo consumidor em relação ao cheque especial

O GuiaBolso, aplicativo de finanças que já vem auxiliando os brasileiros no controle de orçamento há quatro anos, lançou uma solução para ajudar o consumidor a lidar com o crédito caro. A nova plataforma de empréstimo disponibilizada em site e aplicativo possibilita que o consumidor tenha acesso a taxas de juros mais baratas do que as do mercado, além de conseguir contratar online a linha de sua preferência.

De acordo com o CEO do GuiaBolso , Thiago Alvarez, cerca de 35% dos novos usuários tem dívidas no cheque especial. “Por causa deste número elevado, entendemos que este é um dos problemas financeiros que atormenta os brasileiros e que poderíamos atuar de maneira positiva trazendo uma solução inovadora e com boas ofertas de empréstimo. O crédito não deveria tirar o sono das pessoas como é o caso do cheque especial e do rotativo do cartão de crédito. Pelo contrário, o crédito, quando bem escolhido, deveria ajudar o consumidor a realizar planos e organizar o orçamento em um momento de desequilíbrio.”
Benefícios
Um dos benefícios oferecidos já é percebido no orçamento, uma vez que a plataforma de empréstimo consegue diminuir em até 16 vezes a taxa anual paga pelo consumidor em relação ao cheque especial.  Atualmente, a taxa de juros desta modalidade gira em torno de 330% ao ano,  enquanto na plataforma do GuiaBolso existem ofertas a partir de 2,9% ao mês, o que ocasiona em um juro anual de 20%, dado o sistema de amortização do empréstimo.
“Algumas pessoas poderiam recorrer ao crédito consignado para sair das dívidas caras, mas devemos lembrar que apenas uma parcela muito pequena da população tem acesso a este tipo de linha”, afirma Alvarez acerca do consignado, linha disponível apenas para aposentados pelo INSS e alguns consumidores que detém carteira de trabalho assinada.
Com essa nova plataforma de empréstimo, é possível fazer uma curadoria de boas ofertas de crédito do mercado, onde as empresas parceiras são possibilitadas a prática de juros menores dentro da própria ferramenta. Isso ocorre porque os usuários do aplicativo demonstraram uma trajetória financeira ascendente com o passar dos anos.
A ferramenta também permite que o consumidor acesse o valor da parcela, o período e a taxa de juros final que deverá ser paga, já que as linhas não possuem tarifas escondidas. A plataforma desenvolve uma análise de acordo com o perfil do usuário, apontando as ofertas disponíveis com menores taxas de juros, levando em consideração o Custo Efetivo Total (CET).

“O GuiaBolso sempre atuou no sentido de dar boas informações ao consumidor, dados que lhe ajudassem a tomar melhores decisões financeiras. Com a plataforma de empréstimo, ele ganha mais um ambiente transparente para fazer boas escolhas em relação aos juros”, explicou o co-fundador do GuiaBolso, Benjamin Gleason.
Ofertas
Outro benefício oferecido pela plataforma é o processo totalmente online e grátis. O usuário levará poucos minutos para fazer a seleção da oferta desejada, já que rapidez é um dos principais diferenciais da ferramenta. O consumidor também será auxiliado no controle financeiro e em pagamentos, além de ser estimulado a realizar um planejamento no aplicativo para que possa acompanhar o gráfico do orçamento mensal.
Vale ressaltar que o aplicativo GuiaBolso tem mais de 3 milhões de pessoas cadastradas, onde um em cada quatro usuários endividados no cheque especial consegue controlar suas finanças em um período médio de três meses de uso.
Fonte: Brasil Econômico - 09/02/2017

Seu direito: Compras pela Internet

Seu direito: Compras pela Internet

Conheça alguns pontos básicos para você que já compra ou pretende comprar sem sair de casa.

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ROCHA & CLEMENTE
Publicado por ROCHA & CLEMENTE
há 6 horas
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Seu direito Compras pela Internet
Hoje em dia se você ainda não comprou algum produto pela internet, no mínimo, você conhece alguém que já tenha utilizado dessa “facilidade moderna”.
Com o diaadia cada vez mais corrido, muitas pessoa optam pela aquisição de mercadorias de forma online.
Mas será que você e/ou essas pessoas que utilizam dessa facilidade, conhecem seus direitos básicos?
Trazemos aqui alguns deles:
1) DIREITO À INFORMAÇÃO: o sítio eletrônico deverá prestar informações claras sobre o produto/serviço oferecido, constando suas características essenciais, preços e, até mesmo, se há riscos à saúde ou segurança do consumidor.
2) PRAZO DE ARREPENDIMENTO: adquirido o produto fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem até 07 (sete) dias para desistir da sua compra. O início da contagem de prazo se dá um dia após o recebimento da mercadoria. Optando pela devolução, o consumidor fará jus, de imediato, ao valor pago, inclusive, despesas com frete.
3) PRODUTO COM DEFEITO: válido também para produtos adquiridos diretamente em loja física, é dado ao consumidor o prazo de 30 dias para reclamar de problemas com o produto se ele não for durável (um alimento, por exemplo), ou 90 dias se for durável (uma máquina de lavar, por exemplo).
fonte: https://rochaeclementeadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/428566957/seu-direito-compras-pela-internet?utm_campaign=newsletter-daily_20170210_4824&utm_medium=email&utm_source=newsletter


STJ: 20 teses sobre nulidades no Processo Penal

STJ: 20 teses sobre nulidades no Processo Penal

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Evinis Talon, Advogado
Publicado por Evinis Talon
há 3 dias
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STJ 20 teses sobre nulidades no Processo Penal
Periodicamente, o Superior Tribunal de Justiça pública edições do seu “Jurisprudência em teses”. Na edição nº 69, o STJ reuniu suas principais teses sobre nulidades no processo penal.
Discordo de muitas dessas teses que aplicam conceitos do processo civil ao processo penal, desconsiderando que no aspecto fático não há uma paridade de armas entre as partes – acusação e defesa -, haja vista que o Estado, com exceção da Defensoria Pública, inevitavelmente atua para desconstituir a presunção de inocência que milita em favor do réu, o que ocorre por meio da atuação da Polícia Militar, Polícia Civil, Ministério Público e, não raramente, do Judiciário, quando o julgador pretende atuar ativamente na gestão da prova. Esse “reforço em um dos polos” não ocorre no processo civil.
Assim, é criticável a adoção de conceitos do processo civil no processo penal, como no caso de “prejuízo” (tese 1), ou a desconsideração de formalidades legais, como se fossem meras recomendações (tese 3).
De qualquer sorte, as teses do STJ sobre nulidades no processo penal são as seguintes:
1) A decretação da nulidade de ato processual requer prova inequívoca do prejuízo suportado pela parte, em face do princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
2) As nulidades surgidas no curso da investigação preliminar não atingem a ação penal dela decorrente.
3) As irregularidades relativas ao reconhecimento pessoal do acusado não ensejam nulidade, uma vez que as formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações legais.
4) A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública ou do defensor dativo sobre os atos do processo gera, via de regra, a sua nulidade.
5) A nulidade decorrente da ausência de intimação – seja a pessoal ou por diário oficial – da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal.
6) O defensor dativo que declinar expressamente da prerrogativa referente à intimação pessoal dos atos processuais não pode arguir nulidade quando a comunicação ocorrer por meio da imprensa oficial.
7) A ausência de intimação da defesa sobre a expedição de precatória para oitiva de testemunha é causa de nulidade relativa.
8) A falta de intimação do defensor acerca da data da audiência de oitiva de testemunha no juízo deprecado não enseja nulidade processual, desde que a defesa tenha sido cientificada da expedição da carta precatória.
9) A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, que trata do interrogatório e da oitiva de testemunhas de acusação e de defesa, não configura nulidade quando o ato for realizado por carta precatória, cuja expedição não suspende o processo criminal.
10) O falecimento do único advogado, ainda que não comunicado o fato ao tribunal, poderá dar ensejo à nulidade das intimações realizadas em seu nome.
11) Na intimação pessoal do réu acerca de sentença de pronúncia ou condenatória, a ausência de apresentação do termo de recurso ou a não indagação sobre sua intenção de recorrer não gera nulidade do ato.
12) A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa.
13) A falta de comunicação ao acusado sobre o direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo.
14) A ausência do oferecimento das alegações finais em processos de competência do Tribunal do Júri não acarreta nulidade, uma vez que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa.
15) As nulidades existentes na decisão de pronúncia devem ser arguidas no momento oportuno e por meio do recurso próprio, sob pena de preclusão.
16) A instauração de inquérito policial em momento anterior à constituição definitiva do crédito tributário não é causa de nulidade da ação penal, se evidenciado que o tributo foi constituído antes de sua propositura.
17) É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção (Súmula 706/STF).
18) A utilização da técnica de motivação per relationem não enseja a nulidade do ato decisório, desde que o julgador se reporte a outra decisão ou manifestação dos autos e as adote como razão de decidir.
19) São nulas as provas obtidas por meio da extração de dados e de conversas privadas registradas em correio eletrônico e redes sociais (v. G. Whatsapp e facebook) sem a prévia autorização judicial.
20) O compartilhamento de dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art.  da Lei Complementar n. 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal, é considerado nulo, para fins penais, se não decorrer de expressa determinação judicial.

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Evinis Talon, Advogado

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