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sexta-feira, 10 de fevereiro de 2017

Como se planejar para realização do inventário extrajudicial


Sara Rodolfo, Advogado
Publicado por Sara Rodolfo
ontem
1.487 visualizações
É bom explicar o porquê de ter colocado”rainha dos inventários” na postagem da minha página pessoal do Facebook. Se você não curtiu a minha página profissional, por favor, o link está aqui!
Se tem uma coisa que eu posso dizer, com convicção, é que sei assistir meus clientes no procedimento administrativo de inventário, ou, inventário extrajudicial. Acredito que, em delírio, até inventário alienígena (sacou a piadinha de doutôdireito alienígena?).
Bom, deixando as piadas de lado, porque o assunto é funebre: impressionante como as pessoas conseguem se lembrar de mim nos seus momentos de luto, afinal, não existe inventário sem o “de cujus” ou o falecido (a). Fico muito honrada com isso. Já fiz inventário de grande amiga da minha avó, minha também. Imagina como não é?
Nesse caminho entre vivos e mortos, muitos dos meus clientes, dentre eles, os de mais idade – por assim dizer, desconsideravam a existência do inventário extrajudicial, não conheciam esse tipo de procedimento administrativo realizado pelo Tabelião de Notas, ou não davam a ele o seu devido crédito.
Todavia, eis que consegui fazer com que eles percebessem a importância dessa mudança em nossa legislação: é a melhor forma para a abertura de sucessão e partilha dos bens deixados pelo falecido (a), em razão da sua agilidade, custo-benefício, entre tantos outros motivos que eu explicarei abaixo.
Apenas faço uma ressalva: ainda que o inventário extrajudicial facilite muito, seria possível evitar conflitos, problemas e custos altos aos herdeiros, se houvesse a realização prévia de testamento, ou mesmo, doação em vida dos bens. Superficialmente poderíamos tratar como um “pequeno” planejamento sucessório.
A bem da verdade, o planejamento sucessório tal como é, é indicado para famílias que possuem muito bens (imóveis rurais, urbanos, maquinários, quotas de sociedade, embarcações, etc.), ou seja, um conjunto de bens muito extenso para se fazer a partilha, conflitos entre seus membros (não há um consenso entre eles ou mesmo não se falam entre si) ou, ainda, estrutura familiar complexa (por exemplo, com a morte do patriarca ou matriarca, alguns de seus herdeiros diretos, como descendentes falecidos representados por filhos/netos). Enfim, o planejamento sucessório é interessantíssimo, no entanto… como todo brasileiro não liga e deixa tudo para a última hora… pouco se faz, poucos se beneficiam.
Então, feito meu adendo, voltamos para a simplicidade. Se atendidos os requisitos legais já se pode analisar a viabilidade do inventário extrajudicial.
Inventrio Extrajudicial

(1) Dos requisitos legais

Como disse, é necessário observar os seguintes requisitos:
a) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes (simples, não? Com a maioridade, ou seja, ao completar 18 anos; não se esquecendo dos herdeiros (menores) emancipados que também tem a capacidade de exercer os atos da vida civil, sem a necessidade de representação por seus pais, uma vez que já obteram na emancipação. Nem preciso mencionar que pessoas maiores com discernimento reduzido precisa ser analisado, porque tem lei nova e não sei quanto ao posicionamento da Corregedoria, ainda.)
b) deve haver consenso (acordo) entre os herdeiros quanto à partilha dos bens (aqui pode gerar certo problema. Por que? No inventário, o objetivo não é se fazer a destinação, mas a divisão (partilha) dos bens deixados pelo falecido. Assim, por exemplo, se existe um imóvel, uma casa; a casa não pode ser divida entre portas e janelas, então, é divido em valor/metros quadros. Quando começa a se discutir quem vai morar ou quem vai ficar com a casa, se perdeu o objetivo. Por que? Independentemente, para fins de partilha, o que vão fazer ou não com o bem, não importa. Essa decisão pode ser feita depois. Faz-se primeiro o inventário e depois tentam achar a melhor solução ou destinação para o bem. Em contrapartida, tem casos de herdeiros tão em concordância entre eles da partilha, da destinação e, muitos casos, até da doação para quem, lindo de se ver, no mesmo dia da lavratura da escritura de inventário já se faz a doação. Para doação e inventário: mesmo imposto, mesmo cartório competente.
c) não pode haver testamento – nunca tive a experiência de ter testamento registrado em nome do falecido, ou mesmo, da impossibilidade de se realizar o inventário extrajudicial por conta de testamento de qualquer forma (tem diversas formas de testamento). A explicação ficou clara ali em cima: raramente as pessoas fazem testamentos ou planejamento sucessório. Ademais, mesmo que se tenha testamento, existem hipóteses de exceção. São elas:
  1. se o testamento estiver caduco – tem o testamento, porém o objeto do testamento não existe mais; por exemplo, testamento relativo a um barco, mas nem existe mais esse barco;
  2. se o testamento é nulo ou anulável – por exemplo, quando o testamento dispõe mais da metade da herança em favor de pessoa estranha à família, com a existência de herdeiros legítimos, ele é anulável;
  3. se o testamento for revogado – se o testamento em si é declaração de última vontade do testador (a pessoa pode até reconhecer filho (a), isso é irrevogável), todas as demais disposições, ou vontades, ou cláusulas, podem ser revogadas a qualquer momento, parcial ou totalmente.
Além dessas hipóteses de exceção acima, o Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, prevê que a autorização prévia expedida por juiz competente, em permitir a abertura de inventário extrajudicial ainda que exista testamento válido.
d) a escritura deve contar com a participação de um advogado. O advogado é fundamental e requisito também para a realização do inventário extrajudicial. Se os herdeiros não possuem capacidade financeira para a contratação de advogado, é dever do estado fornecê-lo. A Defensoria Pública é uma das modalidades viáveis para que as pessoas possam ir em busca da defesa dos seus direitos.
Como estou tratando aqui da minha experiência pessoal e, por ser uma advogada contratada com honorários advocatícios, não entro muito no mérito da dispensabilidade ou gratuidade de taxas, emolumentos, impostos e afins, por nunca ter trabalhado com inventários de pessoas hipossuficientes na acepção legal.
Mas, doutora* Saraeu li tudo, só que o inventário lá da minha família está na justiça há anos! Se for ver, temos tudo isso, será que dá para fazer extrajudicialmente, mesmo que já tenha um processo de inventário judicial?
*sinto-me muito desconfortável com o termo “doutora”. Se puder evitar, agradeço.
MAS É ÓBVIO! O que podemos fazer é “desistir” do processo de inventário na esfera judicial, e dar início ao procedimento administrativo. Tudo de acordo com a lei. Em pouco tempo, obviamente dependendo da boa vontade de todos no levantamento da documentação, do prévio levantamento da quantia necessária para o pagamento do ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, incluindo também o pagamento das taxas do cartório, além dos honorários advocatícios, com certeza, agendada a data para assinatura não faltar ninguém, em muito pouco tempo, como dito, está finalizado. Quer dizer, o procedimento sempre é rápido se houver boa vontade.

(2) Do ITCMD – Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de qualquer natureza

Esse é um tema bem delicado. Dinheiro. Imposto. A partir do falecimento, são contados 60 dias – por regra – para que o prazo de pagamento do imposto não incorra na incidência de multa e juros decorrentes do seu não pagamento. São valores relativamente altos, para nós, pobres mortais. O inventário extrajudicial tem esse ponto: o pagamento do imposto é realizado antes da lavratura da escritura. Somente com o pagamento do imposto é que o cartório pode dar entrada, efetivamente, no inventário. Então, deve-se apurar antecipadamente o valor do espólio para se calcular o valor do imposto e emitir a guia. Quem paga? Obviamente, os herdeiros.
Mas eu, como herdeira, não tenho como pagar esse imposto. Como eu faço?
Lembra que eu disse que existe a Defensoria Pública? Então, vai ter que se demonstrar, efetivamente, que você é hipossuficiente, ou carente, ou pobre de marré marré marré, para que o estado isente você do pagamento.
Ainda, na outra modalidade, qual seja, do inventário judicial, pode se fazer o pedido ao juiz responsável pelo inventário, a venda de um dos bens para a quitação desse imposto.
Então, é importante entender do espólio. Esse termo bonito, é o conjunto de bens deixados pelo falecido (a), tudo mesmo, incluindo as dívidas. Então vamos criar uma hipótese:
José das Couves veio a falecer. Entre casa, carro e poupança, nenhuma dívida, o valor total de seus bens ficou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Esses R$ 500.000,00 é a base de cálculo do imposto, porque é o espólio. Por meio da base de cálculo, calcula-se 4% (quatro por cento sobre o valor de R$ 500.000,00) – desculpe pela conta de padaria; então, temos uma ideia de que só de imposto será R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Esses R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando, deverão ser pagos antes!
Ah! Então é melhor fazer o inventário judicial, certeza, porque assim eu não tenho que me preocupar em pagar o imposto antes… eu vendo o bem e pronto!
.
Sinceramente, do fundo do meu coração, além de ter feito isso por anos: não é melhor.
Enquanto o inventário extrajudicial tem um prazo menor e até mesmo um custo menor, o imposto é o mesmo. O juiz pode liberar a venda de um bem para a quitação do imposto, porém, enquanto não estiver finalizado o processo de inventário judicial, todos os bens ficam bloqueados.
O que eu normalmente digo aos meus clientes: analise a possibilidade de arcar financeiramente com os custos do inventário extrajudicial, pois, mais vale você fazer um empréstimo ou uma vaquinha entre vocês, herdeiros, do que ficar com os bens bloqueados, por sabe-se-lá quanto tempo, por conta do inventário judicial. E tem outra: se tiver aplicação financeira, uma vez que tiver a escritura de inventário, pode se fazer o levantamento dessa aplicação, com isso, quita-se a dívida, seja da vaquinha, seja do empréstimo.
(3) Das taxas do Cartório (Tabelião de Notas)
Esse é outro custo. É facultado aos herdeiros convencionarem, escolherem, o Tabelião de Notas de sua preferência. Como todo mundo, eu também tenho as minhas preferências. Obviamente, não cabe ao advogado determinar o Tabelionato, mas, venhamos e convenhamos que por experiência rotineira, a gente sabe qual é o melhor atendimento das necessidades, e se entende necessidade do cliente, porque o advogado representa o cliente!
Assim, é fundamental, no inventário extrajudicial, a escolha de um Tabelionato de Notas competente, com bom atendimento e, acima de tudo, com respeito ao cliente. Veja, os serviços são tabelados, não importa a região da Capital de São Paulo, por exemplo, todos praticam os mesmos valores, portanto, se aquele Tabelionato lhe parece mais caro, só parece, porque o preço é o mesmo!
O preço é tabelado, mais uma vez, demanda saber qual é o valor do espólio para que se configure a quantia a ser paga ao cartório. As custas de cartório são pagas no dia da lavratura da escritura, no entanto, é possível ter uma boa ideia do que vai pagar, porque só cobrarão além da escritura, as taxas de cópias autenticadas e reconhecimento de firma. Pode-se fazer, previamente, um levantamento do valor das custas do cartório para que os herdeiros possam se planejar financeiramente na data da assinatura.

(4) Dos honorários advocatícios

Por fim, o último custo ou o primeiro deles: a assistência do advogado no processo de inventário extrajudicial. O advogado representa: cônjuge supérstite, companheiro (a), inventariante e todo (a) s o/as herdeiro (a) s conjuntamente. Se não for do interesse geral, pode representar àquele, enquanto os outros terão outros advogados.
A lei é clara: advogado (a). Não é bacharel, nem assistente jurídico. É profissional regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Tenha isso em mente quando for contratar um, sempre. Quantos clientes não me procuravam com o desespero estampado no rosto porque o “advogado” sumiu? Como já dizia minha avó: “Quem paga mal, paga duas vezes”. Fica a dica gratuita.
Ah, mas eu acho um abuso ter que pagar advogado em inventário extrajudicial. O Cartório que é responsável, eles vão lá só pra assinar… não é? Pagar só pra ir assinar?
Eu não sei quantas vezes ouvi isso à boca pequena. Até mesmo, não sei que tipo de profissional a pessoa espera contratar.
bom advogado no inventário extrajudicial participa, assiste, ajuda de todas as formas práticas, de acordo com a lei, para que o procedimento administrativo seja célere e correto.
Então, não é só assinar, é solicitar, conferir um monte de documento; é retificar esses documentos: de nascimento, casamento, imóvel, móvel, sociedade empresarial, se estiver em desacordo; é fazer ou revisar a minuta da escritura junto ao cartório; é intermediar os herdeiros em suas necessidades (e quando estão em cidades diferentes? E representados por procuração públicas – seja daqui ou de outros países? Quando vence certidão/procuração e tem que tirar outra? Quando o banco não quer emitir saldo da conta do falecido?) tudo isso tem a sua complexidade e, quanto mais complexo, os honorários são aplicados razoavelmente.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem uma Tabela de Honorários. O profissional da advocacia tem esse parâmetro e o cliente também tem a sua liberdade em contratar ou não o profissional.
Atualmente, o valor de honorários advocatícios é 6% (seis por cento) sobre o valor do monte-mor (ou seja, do valor total) para a representação de todos ou do quinhão hereditário quando somente de um dos herdeiros. O valor mínimo a ser aplicado: R$2.126,85 (Valores de 2017).
Então, existe uma margem de negociação com o advogado também.
Finalizado o inventário por meio da escritura pública, designado o representante do inventário, ou seja, o inventariante e, mais uma vez, dependendo da complexidade dos atos a serem praticados, pode se negociar a assistência do advogado para a realização dos procedimentos administrativos posteriores (registro no Cartório de Registro de Imóveis, Detran, etc.)
Portanto, o bom profissional não vai lá para só para assinar: ele faz parte de todas as etapas: começo, meio e fim.
Eu raramente aceito casos em que a pessoa fica responsável pela documentação, exceto quando a pessoa sabe realmente o que está fazendo, caso contrário, só será dor de cabeça para todo mundo.
Nesse sentido, como o advogado não é necessário? O advogado é imprescindível, seja para inventário extrajudicial ou judicial, porque advogado é imprescindível para a administração da justiça. Só isso
Se tiver alguma dúvida, entre em contato: sararodolfoadv@gmail.com
Sara Rodolfo, Advogado
A advogada "diferentona"

Fui vítima de overbooking! O que fazer?



4
Marco Garcia, Advogado
Publicado por Marco Garcia
há 14 horas
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Fui vtima de overbooking O que fazer
O que é "overbooking"?
Apesar de amplamente condenada, a prática de overbooking continua sendo usual e lucrativa para as empresas do setor aéreo.
De forma geral, a prática de "overbooking" consiste na venda em excesso de reservas para um determinado serviço. No setor aéreo, o "overbooking" significa a venda de um número maior de reservas do que o avião possui capacidade, implicando na venda em duplicidade das poltronas dos passageiros.
De fato, não há lei ou regulamento que proíba o "overbooking", mas caberá indenização judicial se você perder o seu vôo agendado ou atrasar a chegada em seu destino.
Isto decorre do fato de que "overbooking" é uma forma de defeito na prestação de serviço, conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
As companhias aéreas respondem objetivamente (isto é, sem necessidade de provar culpa) pelos defeitos na prestação dos seus serviços de transporte.
Tais defeitos na prestação de serviço ensejam danos materiais e morais que podem ser pleiteados na justiça, especialmente no Juizado Especial Cível (substituto do "Juizado de Pequenas Causas").
  • Fui informado que não terei espaço no vôo, como devo proceder?
Em primeiro lugar, procure o supervisor da companhia aérea no próprio aeroporto e informe-o do problema.
O passageiro cujo embarque foi preterido possui à sua disposição uma amplitude de direitos para finalizar a sua viagem. Conforme consta do Manual do Passageiro da ANAC, o passageiro terá direito:
  1. Receber o reembolso integral da passagem, de forma imediata em dinheiro ou conta bancária;
  2. Remarcar o vôo, sem custo, para data e horário de conveniência do passageiro;
  3. Embarcar no próximo vôo para o mesmo destino de qualquer empresa aérea (frise-se: não somente a empresa original), sem custo;
  4. Concluir a viagem por outro meio de transporte, à escolha do passageiro e custeado pela empresa aérea.
A Assistência material varia conforme o tempo de espera do passageiro, passando de assistência para comunicação, para vouchers de alimentação e hospedagem em hotel (com traslado pago). O agente da empresa aérea deverá informar os seus direitos e caberá ao passageiro realizar a escolha da opção mais benéfica. Em qualquer das situações, caso seja necessário que você incorra em gastos (como diária extra de hotel), estes valores deverão ser pagos pela empresa aérea na forma de assistência material.
A Assistência material varia conforme o tempo de espera do passageiro, passando de assistência para comunicação (1 hora), para vouchers de alimentação (2 horas) e hospedagem em hotel (com traslado pago) (4 horas).
  • Finalmente cheguei ao meu destino! Posso ainda assim acionar a empresa aérea?
A resposta é sim, sendo possível pleitear tanto os danos materiais quanto os danos morais experimentados pelo passageiro.
Caso você tenha perdido uma diária de hotel no local de destino, reuniões de negócio, potenciais clientes ou situações semelhantes, você certamente poderá pleitear judicialmente a devolução destes valores sob o título de danos materiais.
Os danos materiais abrangem tanto os danos diretos do overbooking (por exemplo, a diária de hotel), quanto o que razoavelmente se deixou de lucrar (por exemplo, negócios perdidos). Para tanto, guarde todos os comprovantes das despesas que você incorreu em razão do overbooking.
Caso você tenha passado uma situação de estresse, discussões, bate-boca ou demais problemas por conta do overbooking, você também terá um pleito de danos morais. Os danos morais serão medidos em razão do sofrimento experimentado pelo passageiro. Para provar os danos morais, o direito aceita todos os meios de prova. Em especial, guarde registros de conversas com a companhia aérea (por exemplo, vídeos de celular) e peça para as pessoas que presenciaram a situação testemunharem para você.
Espero que este pequeno texto seja de auxílio para os que se encontram nesta situação desagradável de ter o seu embarque negado. Caso tenha interesse em buscar as medidas judiciais cabíveis, não hesite em nos contatar!
Marco Garcia, Advogado
 https://marcofg0.jusbrasil.com.br/artigos/428054616/fui-vitima-de-overbooking-o-que-fazer?utm_campaign=newsletter-daily_20170209_4817&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2017

Auxílio-Acidente: 8 perguntas e respostas sobre o Benefício

Auxílio-Acidente: 8 perguntas e respostas sobre o Benefício

Veja como requerer administrativamente.


Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
ontem
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Auxlio-Acidente 8 perguntas e respostas sobre o Benefcio

1. O que é o auxílio-acidente?
É uma indenização ao trabalhador em razão da consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza e resultar sequela definitiva.
2. Para quem o benefício é concedido?
Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade), segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar) e o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).
3. A quem é vetado, por lei, o benefício?
Ao contribuinte individual e ao contribuinte facultativo
4. É exigido tempo mínimo de contribuição?
Independe de carência a concessão do benefício.
5. Quando começa a ser pago?
Será evido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou do requerimento administrativo do auxílio-acidente.
6. Qual é o valor?
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
7. Quando deixa de ser pago?
Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
8. O auxílio-acidente pode ser acumulado com outros benefícios?
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.
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Ian Ganciar Varella, Advogado
Advogado Previdenciário

Crivella não pode nomear filho para cargo na prefeitura, decide Marco Aurélio

Crivella não pode nomear filho para cargo na prefeitura, decide Marco Aurélio

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia de decreto assinado pelo prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (PRB), nomeando seu filho Marcelo Hodge Crivella para o cargo de secretário-chefe da Casa Civil da prefeitura.
Marcelo Crivella (PRB) violou Súmula Vinculante 13 do STF, segundo relator.
Reprodução
“Ao indicar parente em linha reta para desempenhar a mencionada função, a autoridade reclamada, mediante ato administrativo, acabou por desrespeitar o preceito revelado no verbete vinculante 13 da Súmula do Supremo”, afirmou o ministro.
Marco Aurélio afirma que o enunciado, aprovado em 2008, contempla três vedações distintas relativamente à nomeação para cargo em comissão, de confiança ou função gratificada, em qualquer dos Poderes de todos os entes integrantes da federação: proíbe designar parente da autoridade nomeante; parente de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento e ainda a prática do nepotismo cruzado (designações recíprocas).
“O teor do verbete não contém exceção quanto ao cargo de secretário municipal”, destacou. Ele atendeu pedido de um advogado que criticou a nomeação do filho de Crivella. Segundo a petição, o escolhido tem formação em Psicologia Cristã, sem experiência em Administração Pública, e morava nos Estados Unidos até então.
Ao pedir a concessão de liminar, o autor citou como fundamentos os princípios republicano, da moralidade e da impessoalidade. A decisão, proferida nesta quinta-feira (9/2), ainda não foi publicada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 26.303

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

Atraso em entrega de imóvel por excesso de chuva não afasta responsabilidade de construtora

Publicado em 09/02/2017
Empresa deverá devolver integralmente valor já pago pela cliente.

Uma construtora de SP foi condenada a devolver a uma cliente a totalidades dos valores pagos por um imóvel, em razão de atraso na entrega além do pactuado. A decisão é da juíza de Direito Luciana Biagio Laquimia, da 17ª vara Cível de SP.

A empresa alegava não ter tido culpa pelo atraso da obra, tendo em vista que esse se deu por excesso de chuva, ou seja, motivo de força maior.

Entretanto, a magistrada ressaltou que o contrato pactuado entre as partes prevê uma cláusula de carência para a entrega do imóvel estipulada em 180 dias, para que a construtora se resguardasse acerca de fatores naturais e humanos que causassem alguma espécie de atraso no andamento das obras.

"Neste contexto, as chuvas em excesso, inadimplência de compradores e a falta de mão de obra e de materiais e outras descritas na inicial traduzem hipóteses de fortuito interno que é incapaz de legitimar o atraso no cumprimento da obrigação. A ocorrência de chuvas acima da média faz parte do risco da atividade da requerida, pois estas trazem consequências diretas para o setor da construção civil, de forma que tal fator é e deve ser levado em consideração quando da estipulação de qual seja o prazo de entrega do imóvel."

Assim, a juíza concluiu que, passados os 180 dias, está configurada a mora por parte da empresa. "O prolongamento indefinido do cumprimento da obrigação, ainda que em virtude de chuvas excessivas e outros fatores, implicaria a transferência dos riscos do empreendimento para o consumidor, o que se mostra inadmissível."

Considerando que "o atraso causou angústia e transtornos de monta, afetando a tranquilidade da família e a paz de espírito da autora", fixou indenização por danos morais em R$ 5 mil.

Quanto à devolução do valor pago, a magistrada ressaltou que deve ser deduzido o valor pago a título de comissão de corretagem e restituídos os valores relativos à taxa Sati.

A banca Borges Neto, Advogados Associados representa a autora no caso.

Processo: 1105940-06.2015.8.26.0100
Veja a decisão.
Fonte: migalhas.com.br - 08/02/2017

Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

Supermercado é condenado por cobrar preço distinto do anunciado nas prateleiras

Publicado em 09/02/2017
A 10ª Vara Cível de Brasília condenou a Companhia Brasileira de Distribuição a pagar indenização por danos morais coletivos, além de informar aos consumidores a necessidade de prestarem atenção aos preços anunciados e pagos, e abster-se de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento. Cabe recurso.

A ação foi movida pelo Ministério Público, ao tomar conhecimento de que a ré estava praticando conduta abusiva ao anunciar preço de um produto na gôndola, mas cobrar do consumidor valor superior na hora de passar no caixa. Explica que requisitou ao PROCON/DF uma inspeção no estabelecimento, tendo sido constatada a referida prática em 5 produtos diferentes. Ressalta, por fim, que em sítio de reclamação na internet constam inúmeras queixas nesse sentido.

Em sua defesa a parte ré sustenta que foram poucas as vezes em que isso aconteceu e que o fato decorreu de problemas pontuais, relacionados ao programa de incentivo à fidelização de cliente.

Inicialmente, o juiz destaca: "Configura direito básico do consumidor a efetiva reparação dos danos experimentados, a teor do artigo 6º, inciso VI do CDC - incluindo-se o devido cumprimento de oferta contratual, nos termos do artigo 30 do CDC". E mais: "É dever do fornecedor nas relações de consumo manter o consumidor informado permanentemente e de forma adequada sobre todos os aspectos da relação contratual. O direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada". Por fim, o julgador acrescenta que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, e que, "além do princípio da informação, é necessário que prestadores de serviços em geral se atentem para o princípio da transparência nas relações empresariais".

Ao decidir, o magistrado observa que, "a partir do instante em que o consumidor vai até o supermercado fazer suas compras mensais ou semanais ele confia que o preço anunciado pelo fornecedor na gôndola de produtos será mantido quando passar pelo caixa de pagamento. Trata-se em um princípio de direito que não envolve apenas a relação de consumo, mas toda relação social. Em compras mensais de supermercado a obediência a esse princípio fica acentuada já que é trabalhoso para o consumidor abastecer a esteira com seus produtos, e, ao mesmo tempo, fiscalizar os preços na tela do operador de caixa, sem contar que é humanamente impossível decorar os preços exatos dos produtos nas gôndolas".

O juiz registra, ainda, que "há nos autos diversos autos de infração que comprovam a requerida prática dessa conduta, prejudicando clientes em quantidades pequenas, mas que se levada em conta a quantidade de clientes no Brasil pode causar um dano considerável". E anota também que "a prática realizada pela requerida ofende a comunidade, agredindo-a de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico, já que ofende a confiança, a transparência, a informação e a boa-fé objetiva".

Diante disso, o magistrado julgou procedente em parte o pedido para: a) condenar o réu a se abster de praticar a conduta de cobrar preços discrepantes nos produtos anunciados na gôndola e no caixa de pagamento, sob pena de multa de R$ 1 mil por produto com preço equivocado; b) condenar o réu a informar em sua loja a necessidade dos consumidores prestarem atenção entre os preços anunciados e os preços pagos; c) condenar o réu ao pagamento de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, a serem pagos diretamente ao fundo do consumidor indicado pelo Ministério Público, cujo valor deve ser corrigido monetariamente e acrescido de juros mensais.

Processo: 2016.01.1.076445-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 08/02/2017