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quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Direito Real de Laje: Modificações no Código Civil Pela MP 759 de 2016

Direito Real de Laje: Modificações no Código Civil Pela MP 759 de 2016

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Cássio Brant, Professor
Publicado por Cássio Brant
ontem
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Na última década, verifica-se uma preocupação em torno de políticas fundiárias para a população que se encontra em situação irregular em relação aos bens imóveis que estão ocupando. O Brasil é um país com extensões de terras enormes, mas que em contrapartida possui um sistema jurídico enfatizado no registro de propriedade, o que se torna pouco condizente com a realidade de alguns centros urbanos.
Muitos imóveis são construídos em propriedades do governo ou são subdividos dentro de uma mesma área comum. Nestes casos, utilizar-se de um título de domínio, nos moldes ortodoxos do Direito das Coisas, acarretaria na retirada destas pessoas destes imóveis ou na possível dissolução de condomínio. Isso de fato não resolveria o problema destas famílias, mas proporcionaria uma situação mais crítica e desumana.
Sabe-se que uma considerável parcela da população vive em áreas que o sistema mobiliário rígido jamais permitiria garantir-lhes algum direito, pois vivem em áreas públicas ou que o imóvel de uma família é repartido em diversos outros menores para abrigar os descendentes.
O Poder Público sensível a estas questões, em 2007, promoveu o direito real de uso para fins de moradia previsto no artigo 1225, inciso XI, garantindo a posse para aquelas pessoas que por mais de 5 anos ocupavam propriedades públicas para fins de moradia. Acrescentou também o inciso XII que concedia o direito real de uso. Vale dizer que este dispositivo era uma concessão da União, Estados ou Municípios em prol de pessoas jurídicas ou entidades sem fins lucrativos, desde que realizassem atividades de interesse público ou social com aproveitamento econômico. Foi revogada em 2015 e agora retorna novamente como Direito Real pela Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016.
A grande novidade desta Media Provisória foi a introdução do Inciso XIII no artigo 1225 e a criação do artigo 1510-A que garantem o Direito de Lage. Este seria a proteção a unidades autônomas que estão dentro de uma mesma área. Pode ocorrer por sobreposição de um imóvel sobre o outro ou de forma que não se possa individualizar o bem construído dentro de um mesmo lote. O importante é que devem ser autônomas uma das outras. Desta forma, garante proteção àqueles que construíram verticalmente ou horizontalmente na mesma propriedade. Este tipo de construção é vulgarmente conhecido como “puxadinho”.
Há uma realidade enorme de construções que são realizadas desta forma no país. É comum em um lote existir mais de uma residência ou divisão de uma parte comercial e outra residencial. Com o decorrer do tempo, após o terceiro edificar no terreno, só lhe competia o direito de receber pelas benfeitorias realizadas quando o imóvel fosse de fato vendido ou este resolvesse sair do bem. O caso era solucionado apenas no âmbito do direito obrigacional, ou seja, restava-lhe apenas uma indenização.
O Direito de laje permite a individualização da matrícula referente apenas a esta construção. Não contempla o solo ou demais construções que podem estar no mesmo terreno. Desta forma, não terá direito à fração ideal do terreno como sucede nos condomínios edilícios. Tudo ficará restrito à respectiva edificação realizada.
Poderá o titular do direito de laje transferi-lo a terceiro, dar como garantia, permutá-lo, etc. É vedado apenas sobrelevações nesta construção pelo beneficiário, o que se mostra sensata a legislação. Este tipo de situação ocorre de forma inicialmente consensual do titular do imóvel que permite esta edificação por parte do não proprietário. Logo, ao adquirir o respectivo direito não pode este ser um multiplicador de construções o que impactaria demasiadamente o titular do terreno no seu direito de disposição da coisa.
A origem do direito de laje seria um dos atributos da propriedade que são: usar, gozar, dispor e reaver. No caso, é o poder de disposição. Sabe-se o titular abre mão de parte de sua propriedade para que outro construa. O que, até então, seria um ato revogável, podendo o titular reaver a coisa, obviamente, sendo indenizado pela construção realizada. Ocorre que pela Medida Provisória 759 tal atribuição torna-se um direito real com viabilidade de registro imobiliário, tendo o adquirente os atributos similares ao da propriedade, portanto, poderá alugar o bem, vendê-lo, etc.
Importante frisar que o beneficiário terá obrigações decorrentes deste direito como os encargos e tributos de sua construção. Tal previsão legal é pertinente, visto que a abertura de uma matrícula torna o bem distinto do outro, logo também deverá possuir um índice cadastral na respectiva prefeitura onde se localiza o imóvel e sujeitar-se aos impostos decorrentes da ocupação residencial ou comercial.
Há certas dúvidas sobre quem pode requerer o direito de laje: se compete à abertura do pelo titular do terreno ou pelo ocupante da respectiva construção. No caso, como o procedimento de abertura de matrícula é um ato voluntário e não litigioso, compreende-se que só poderá ser realizado pelo titular do imóvel, podendo registrá-lo em nome próprio ou por escritura de doação transferi-lo ao terceiro beneficiário. O ocupante da construção só poderá realizar o registro por iniciativa própria se requer o direito por via judicial e obter uma sentença favorável.
No caso de divórcio, dissolução de união estável ou falecimento do titular do direito de laje haverá as repercussões jurídicas decorrentes. Dependendo do regime de casamento, se for o de comunhão parcial dos bens e o direito de laje foi adquirido durante a constância do matrimônio, este será repartido entre os cônjuges. O mesmo sucede no caso de união estável se não for pactuado outro tipo de regime de bens. No caso de falecimento também se observará sua transmissão aos herdeiros necessários e sofre os mesmos efeitos do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente.
Outra forma que se pode adquirir o direito de laje é por meio da usucapião. É possível usucapir o direito existente como sucede no caso de propriedade, usufruto, servidão, etc. O beneficiário do direito de laje poderá abandonar a coisa e um terceiro de forma mansa, pacífica e ininterrupta observando o prazo que a lei determinar preencher os requisitos para a usucapião.
Ao que parece a Medida Provisória visa a tentar solucionar os problemas imobiliários desta natureza existentes no país, mas se esbarra em uma questão importantíssima que é o princípio da temporalidade. Não se pode aplicar uma lei para questões pretéritas. O Direito criado só alcançará situações fáticas ocorridas após a publicação da Medida Provisória. Desta forma, as construções realizadas desta forma anteriores à entrada em vigor não terão em tese este benefício. Por outro aspecto, é salutar porque o titular do imóvel ao ceder para construir em seu terreno não poderia ser surpreendido por uma legislação à época inexistente que implicou em restrições no seu imóvel sem que concordasse com isso. Desta forma, apenas as construções realizadas a partir do dia 23 de dezembro de 2016 sofreram estes efeitos.
A única forma de regularização de construções anteriores a Medida Provisória seria pelo ato voluntário do titular da coisa de resolver fazê-lo junto ao cartório de registro de imóvel para ceder o direito ao beneficiário. Em relação àquele que construiu e necessita de requerer via judicial, deverá observar se a construção ocorreu posterior à vigência da norma para ter o respectivo direito.
Alguns doutrinadores firmam o entendimento que o direito de laje previsto no inciso XIII do artigo 1225 seria uma espécie de direito de superfície. Discorda-se porque deste entendimento, visto que há certas peculiaridades nos dois institutos. O Direito de superfície tanto o previsto no próprio código civil no artigo 1225II quanto o existente no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) no artigo 21 que diz: “O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis” tem na sua essência o ato de revogabilidade. Ainda que haja o ato de ceder ao outro do direito de uso do terreno para construir este poderá ser interrompido e o bem retorna ao titular do terreno. O direito de laje não possui esta característica, inclusive o beneficiário deste direito torna-se o seu autêntico titular, sem possibilidade do ato ser revogado e o bem ficar em favor do proprietário do terreno.
O novo direito real acrescido no artigo 1225, XIII reforça a percepção de regularizar a posse de situações fáticas que não eram abrangidas pelo Direito. O reconhecimento do direito de laje pelo ordenamento jurídico é de suma importância porque protege a posse daquele que construiu em terreno de terceiro, garantindo-lhe proteção jurídica de maior alcance, saindo do aspecto meramente obrigacional. Por outro lado, é uma realidade nacional construções feitas desta forma, o que acarretou em vários imóveis com registros irregulares que poderão ser regularizados.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Medida Provisória 759 de 22 de dezembro de 2016. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal, institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União, e dá outras providências. Site Planalto. Disponível em. Acesso em 03 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei 10.257 de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade: Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Site Planalto. Disponível em. Acesso dia 04 de janeiro de 2017.
BRASIL. Lei 10.406 DE 10 de janeiro de 2002. Institui o Código CivilSite Planalto. Disponível em Acesso em 04 de janeiro de 2017.


fonte: https://cassiobrant.jusbrasil.com.br/artigos/426752865/direito-real-de-laje-modificacoes-no-codigo-civil-pela-mp-759-de-2016?utm_campaign=newsletter-daily_20170207_4806&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Espécies de culpa no Direito Penal Brasileiro

Espécies de culpa no Direito Penal Brasileiro

Crimes culposos no ordenamento jurídico.

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Vladmir Oséias de Carvalho Santos, Advogado
anteontem
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No presente resumo, achou-se por bem esclarecer as modalidades de culpa, trazidas pela Lei 7.209, de 11 de julho de 1984, que altera o Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940, doravante denominado Código Penal.
De início, ressalta-se que para a configuração de crime, fora os seus elementos constitutivos, é necessário a presença do dolo, sendo a culpa exceção.
Vai-se além, aduzindo não ser possível a responsabilização de alguém por crime culposo senão quando previsto expressamente na capitulação do tipo legal.
Entendimento extraído do parágrafo único, do artigo 18, do Código Penal, onde aduz que salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
Sabe-se, também, que existem outras modalidades de culpa, criadas pela doutrina e jurisprudência, como a culpa consciente e inconsciente, mas por não ser abrangidas legalmente, não se falará delas no presente resumo.
Pois bem, passadas as considerações preliminares adentra-se nas modalidades de culpa, e, de acordo com o artigo 18, inciso II, do Código Penal, o crime é culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Vejamos cada uma dessas modalidades;
1. IMPRUDÊNCIA
A imprudência é caracterizada por uma AÇÃO, na qual o agente não toma os cuidados que qualquer outra pessoa tomaria, na mesma situação, ou mesmo deixa de empregar as precauções indicadas pela experiência, como capazes de prevenir possíveis resultados lesivos.
Dá-se como exemplo o amigo que joga o outro na piscina, e este, ao cair, bate a cabeça na quina e vem a óbito.
Não se trata, aqui, de crime preterdoloso, porquanto, inexistia qualquer intenção na conduta de empurrar o amigo, sendo este apenas imprudente.
Já o artigo 129, do Código Penal, em seu parágrafo 3, reza que a lesão corporal seguida de morte caracteriza-se se da ação resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.
Ora, aqui, existiu alguma vontade anterior, cite-se, como exemplo, o mesmo caso trazido anteriormente. O agente briga com o seu melhor amigo e, visando lesiona-lo, o empurra na piscina, porém, na queda, este bate a cabeça na quina e vem a óbito.
Percebe-se que a intenção primeira era a de lesionar o amigo, e o fato de empurra-lo não era, na sua visão, apto a ocasionar a morte, nem assumiu tal risco, porém, o resultado foi além do esperado.
Por estes exemplos, fica clara a diferenciação entre o crime culposo, na modalidade imprudência e o crime preterdoloso.
2. NEGLIGÊNCIA
A negligência está ligada à OMISSÃO, ou seja, não fazer algo que se deveria fazer.
Diga-se, como exemplo, o morador de determinada residência que cria animais ferozes, e não toma os devidos cuidados na guarda desses animais, que fogem e matam uma criança que passava pelo local.
O morador como visto, devia ter tomado certas precauções para evitar a fuga dos seus animais, seja reforçando as grades dos portões, construindo locais seguros para os animais etc.
Lembrando que essa omissão nada tem a ver com a do artigo 13parágrafo 2, alíneas (a), (b), e (c), do Código Penal, porquanto, aqui o agente responde pelo resultado, na sua forma dolosa.
Porquanto, o agente tem o dever de cuidado, vigilância ou proteção, ou de outra forma assume a responsabilidade de impedir determinado resultado, ou mesmo com um comportamento anterior cria o risco da ocorrência do resultado.
3. IMPERÍCIA
A imperícia está ligada a falta de técnica, habilidade, destreza etc., na realização de determinada tarefa.
O médico que, numa cirurgia, esquece o bisturi na barriga de uma paciente quando de sua cesariana, e esta vem a óbito, deve responder pelo crime de homicídio consumado na sua forma culposa, na sua modalidade imprudência, não por imperícia, pois possuía a perícia para realizar o procedimento.
Sendo assim, percebe-se que a imperícia nada mais é do que a falta de habilidade técnica do agente, que, necessariamente, precisaria, para realizar determinada tarefa.
Como exemplo, mencione-se Camila, enfermeira de determinado hospital, que na falta de médico resolve realizar o parto de determinada paciente, porém, na realização do procedimento, mata a moça.

fonte: https://vladmiroseias.jusbrasil.com.br/artigos/426207044/especies-de-culpa-no-direito-penal-brasileiro?utm_campaign=newsletter-daily_20170207_4806&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Projeto reconhece direitos de filhos por vínculo socioafetivo

Projeto reconhece direitos de filhos por vínculo socioafetivo

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Câmara dos Deputados
Publicado por Câmara dos Deputados
há 9 horas
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Projeto reconhece direitos de filhos por vnculo socioafetivo
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 5041/16, que reconhece os direitos dos filhos por vínculo de socioafetividade, que não foram adotados formalmente pelos pais de criação.
O projeto altera o Código Civil (Lei 10.406/02), que já garante aos filhos adotados formalmente os mesmos direitos dos filhos biológicos.
O autor do projeto, deputado Augusto Carvalho (SD-DF), argumenta que são cada vez mais frequentes as demandas judiciais para o reconhecimento dos direitos inerentes à filiação àqueles que foram criados e educados como filhos de determinados indivíduos, mas que não foram formalmente adotados pelos pais de criação.
Carvalho ressaltar que os tribunais brasileiros já tem se posicionado favoravelmente ao reconhecimento da filiação socioafetiva.
Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, inclusive quanto ao mérito.
Íntegra da proposta:
Reportagem – Lara Haje | Edição - Rachel Librelon
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Venda casada: entenda, recuse e denuncie

Venda casada: entenda, recuse e denuncie

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Mirian Cristina Ribas, Advogado
Publicado por Mirian Cristina Ribas
há 3 dias
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O filme mais esperado do ano estreará no final de semana; o ingresso foi comprado antecipadamente, você chegou cedo para escolher o lugar ideal, trouxe os chocolates de sua preferência e na hora de entrar na sessão, a atendente é categórica: ou se desfaz das guloseimas não compradas aqui ou não entra no cinema. Este é um exemplo típico de venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sempre que a venda de um produto for condicionada a aquisição de outro, ou a vinculação de um serviço obrigue a contratação de um terceiro, está-se diante da venda casada, sendo, muitas vezes, uma conduta de difícil identificação.
Esta é uma prática abusiva, comumente aplicada e é considerada uma afronta às relações de consumo. São exemplos clássicos de venda casada: a garantia estendida obrigatória, a consumação mínima em casas de shows, bares e restaurantes, a venda conjunta de brinquedos e lanches, a aquisição de seguro habitacional da mesma entidade que financia o imóvel, entre outros.
A proibição está prevista no artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990, que coíbe o “condicionamento de fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Busca-se, com a Lei, proteger a liberdade de escolha do consumidor relativamente ao que ele quer e quanto quer consumir; assim, a estipulação de quantidade mínima de compra, também é considerada ilegal, visto que deve ser oportunizada a venda de produtos e serviços separadamente, mesmo que oferecidos em conjunto, pressupondo que usualmente tais produtos sejam vendidos à parte.
A venda casada é considerada uma prática criminosa e a pena prevista é de detenção, variável de 2 a 5 anos, ou multa. Assim, diante de uma venda casada, aconselha-se ao consumidor rejeitar a proposta, procurar os órgãos de proteção e formalizar uma denúncia.
Amanda Gabrieli S. Spósito e Mirian Cristina Ribas