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terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Sogra continuará sendo sogra vida afora, pois a afinidade não se extingue

Sogra continuará sendo sogra vida afora, pois a afinidade não se extingue

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Flávio Tartuce, Advogado
Publicado por Flávio Tartuce
ontem
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Sogra continuar sendo sogra vida afora pois a afinidade no se extingue
Por Jones Figueiredo Alves
Sogra e genro, como personagens amantes vintenários, existem em novela justamente para repúdio de situações incestuosas que a própria lei reprime.
Vejamos: Extinto o vínculo conjugal ou convivencial, por evento morte, divórcio ou ruptura da união estável, cônjuges ou companheiros colocam-se no pretérito, seguindo-se as vidas de ambos ou a de um deles. Entretanto, segundo a lei, tal fato jurídico não faz cessar a relação parental (por afinidade) entre genro e sogra (art. 1.595§ 2ºCódigo Civil). A sogra é legitima, a afinidade não se extingue e ela continuará sendo sogra vida afora.
A cada união o homem haverá de acumular sogras, em perfeita harmonia intertemporal; divorciado ou viúvo da primeira esposa, não poderá casar com a mãe daquela ou com qualquer outra que se lhe seguir como sogra. No ponto, a doutrina assinala: há um vínculo perpétuo que configura o impedimento matrimonial do art. 1.521II, do Código Civil (Flávio Tartuce, 2011).
Para além da relação parental dos afins, a sogra é legítima em ação de indenização por dano moral decorrente da perda do genro. O Superior Tribunal de Justiça confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro admitindo a legitimidade ativa da sogra, como autora de uma ação indenizatória por morte do genro, vítima de acidente de trânsito. As instâncias ordinárias concluiram que “a relação de constância e proximidade existente entre vítima e autora foi devidamente comprovada“, quando o falecido “residia com a sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos“. (STJ – 4a. Turma, REsp. N. 865.363-RJ, j. Em 21.10.2010).
Expressou, então, o ministro relator Aldir Passarinho Júnior: “... Daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da 1a. Autora.“ É fato que no reportado julgado preponderantes foram as peculiaridades do caso; todavia não há negar que as indenizações serão devidas, sempre que as circunstâncias fáticas indicarem o dano moral sofrido.
A esse propósito, o Superior Tribunal de Justiça pronunciou, mais adiante, que “o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem, assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados. (STJ – 4ª Turma, REsp. Nº 1076160, j. Em 10.04.2012, DJe 21.06.2012 - RT vol. 924 p. 767).
No ponto, o Ministro Relator Luís Felipe Salomão ressaltou que “a mencionada válvula, que aponta para as múltiplas facetas que podem assumir essa realidade metamórfica chamada família, justifica precedentes desta Corte que conferiu legitimação ao sobrinho e à sogra da vítima fatal”.
A sogra também é legítima no direito sucessório. Suficiente observar, na sucessão legítima e em falta de descendentes, deferir-se a ordem da vocação hereditária, aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge (art. 1.829IICódigo Civil). No mais, situa-se o exemplo: embora somente os filhos do herdeiro pré-morto sejam titulares na sucessão do avô paterno; em falecendo uma das filhas desse herdeiro após a abertura da sucessão, casada em qualquer que seja o regime de bens e sem filhos, o cônjuge concorre com o ascendente e, na hipótese, a mãe da filha falecida, na forma do art. 1829II, do Código Civil. (TJRJ, 13a. CC, Apelação Cível n. 0001213-42.2005.8.19.0202). Em menos palavras: o viúvo terá seu direito sucessório exercido, de maneira concorrente, com o da sogra.
A sogra também é legítima em relações obrigacionais, havida como beneficiária à retomada do imóvel locado e abrangido pela comunhão de bens do casamento (STJ - 5a. Turma, REsp n. 36967/SP, j. Em 15.09.1993), porquanto a afinidade parental de primeiro grau em linha reta a faz equivalente ao ascendente (STJ - 5a. Turma, REsp. N. 36365-MG, j. Em 18.08.1993).
Também aparece legítimada em percepção de alimentos, com dedução das verbas pagas perante o imposto de renda, em razão de acordo judicial (STJ – 1a. Turma, REsp 1173538 /MG, j. Em 21.10.2010), e coloca-se igualmente legitimada na sua relação com o genro para os fins da Lei Maria da Penha, em interpretação extensiva do inciso III do art.  da mencionada lei, como destinatária de proteção, independente de coabitação. (TJRS – 1ª Câmara Criminal, Conflito de Jurisdição nº 70043571595, j. Em 17.08.2011).
Diversas as representações da sogra, como a literária em Aloísio de Azevedo (1895) - onde a viúva independente planejara a vida conjugal da filha, a inibir frustrações que tivera em projeto de uma vida feliz - ou a da sociologia jurídica de família - em torno do marido, como filho único de mãe solteira -, em todas elas, porém, é certo que no multifacetado fenômeno das relações jurídico-familiares a sogra será sempre legítima.

Fonte: Consultor Jurídico
O autor é desembargador decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e Mestre em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa. Preside a Comissão de Magistratura de Família do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM

Alexandre de Moraes indicado por Michel Temer para ocupar a vaga de Zavascki, e agora?

Alexandre de Moraes indicado por Michel Temer para ocupar a vaga de Zavascki, e agora?

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Danilo Mariano de Almeida, Estudante de Direito
há 8 horas
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Alexandre de Moraes indicado por Michel Temer para ocupar a vaga de Zavascki e agora
O Presidente Michel Temer indicou ontem (06/02/2017) o Ministro da Justiça e advogado Alexandre de Moraes, para ocupar o cargo de Ministro da Suprema Corte deixado por Teori Zavascki.
A notícia gerou grande indignação por parte dos brasileiros, seja do lado mais conservador quanto do lado da esquerda, pela primeira vez na última década podemos dizer que o Presidente Temer conseguiu algo impossível, unir a esquerda e a direita, mas, contra ele mesmo.
Alexandre de Moraes é doutor em direito pela Universidade de São Paulo (USP), exerceu as funções de promotor de justiça em São Paulo (1991-2002), Secretário de Estado de Justiça e Cidadania (2002-2007), Secretário Municipal de Transportes de São Paulo, Presidente da SPTrans e da CET (2007-2010) e Secretário Municipal de Serviços de São Paulo (2009-2010), Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo (2015-2016) e recentemente foi empossado como Ministro da Justiça e Cidadania pelo Presidente Temer, bem como possui obras doutrinárias publicadas. Neste diapasão, o indicado para a Suprema Corte possui conhecimento jurídico, preenchendo, assim, um dos requisitos necessários para ingressar no STF, qual seja, notório saber jurídico.
Entretanto, o embate principal está na reputação ilibada, já que o indicado é tido como advogado que defendeu causas de pessoas ligadas à organização criminosa que atua dentro e fora das penitenciárias do Estado de São Paulo, o PCC. Mas, ele era advogado e tinha que ganhar seu ganha pão, e o fato de um advogado defender um bandido, não o vincula como um bandido também, lembrando que o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição).
Outro fato que também abre suspeitas e desconfiança por parte da população brasileira, é o fato de Moraes estar filiado ao partido PSDB, partido este que possui vários delatados na Operação Lava Jato.
Seria então a indicação de Alexandre de Moraes uma espécie de acordão do escalão político brasileiro para “melar” a operação no STF e selecionar aqueles que serão investigados e trazer a impunidade para apadrinhados?
Veja-se, o indicado para a vaga de Teori é filiado a um partido que está envolvido nos esquemas de corrupção, sendo até mesmo amigo de alguns delatados, bem como ter vínculos com o pessoal mais presente nas delações, o PMDB, cujo partido é do Presidente da República, que o indicou.
Devemos acender a luz amarela e ficar de olho no processo da Lava Jato no Supremo com tais fatos acontecendo.
Outro fato curioso é que, em sua tese de doutorado na USP, em 2000, Alexandre de Moraes defendeu que, na indicação ao cargo de ministro do STF, fossem vedados os que exercem cargos de confiança “durante o mandato do presidente em exercício”, para que seja possível evitar “gratidão política” e, por esse critério, que ele mesmo defendeu, estaria impedido de assumir tal responsabilidade.
O que sabemos é que o Ministro da Justiça se licenciou do cargo enquanto aguarda a sabatina do Senado e, agora teremos que esperar o desenrolar dos fatos para saber se ele realmente assumirá o cargo ou o Senado não aprovará sua indicação.
Caso não seja aprovado na sabatina, voltará a exercer a função de Ministro de Estado, mas, e se aprovado? Qual será sua posição na Suprema Corte? E, quem assumirá o cargo de Ministro de Estado da Justiça, chefe da Polícia Federal ainda?
A Operação Lava Jato está correndo um grande risco.

Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente

Supermercado vende produto com prazo de validade expirado e deverá indenizar cliente

Publicado em 07/02/2017
O 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Carrefour a pagar R$ 2 mil de indenização por danos morais, e R$ 7,18, de danos materiais, a uma consumidora que havia adquirido um produto vencido em um dos supermercados da rede. Como a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, o caso foi solucionado sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O Juizado lembrou que, nos termos do art. 12, § 1º, do CDC, “os fornecedores respondem pela falta de segurança que legitimamente se espera de um produto, o que torna cabível o pedido autoral, diante da venda de produto com validade expirada”. A fotografia da embalagem e o cupom fiscal juntados aos autos foram suficientes para demonstrar que o produto fora vendido em 25/8/2016, após a expiração do prazo de validade, em 17/8/2016.

A juíza que analisou o caso considerou, ainda, que a venda de produto vencido afronta os direitos básicos do consumidor e põe em risco a sua saúde, sendo potencialmente capaz de violar direitos de personalidade e motivar indenização por danos morais: “Ademais, os documentos apresentados são suficientes para demonstrar os desconfortos causados à genitora da requerente, pela qual esta é responsável, o que evidencia o nexo causal entre a conduta ilícita do réu e o mal-estar sofrido pela idosa, o que torna cabível o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais”.

Assim, levando em conta que o valor da condenação deve servir de desestímulo para esse tipo de conduta praticada pela parte ré, sem que, todavia, isso implique em enriquecimento indevido da parte autora, a magistrada fixou a indenização em R$ 2 mil, considerando também a extensão do dano. Por último, tendo em vista o princípio da reparação integral do prejuízo (art. 6º, inciso VI, do CDC), o Juizado confirmou que era devida a indenização pelo dano material sofrido, no valor do produto, de R$ 7,18.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0735631-85.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 06/02/2017

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017

Entenda como são aplicados os exames físicos de concursos públicos em pessoas com deficiência

Entenda como são aplicados os exames físicos de concursos públicos em pessoas com deficiência

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Gerson Aragão, Defensor Público
Publicado por Gerson Aragão
há 3 dias
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Entenda como so aplicados os exames fsicos de concursos pblicos em pessoas com deficincia
Existe uma discussão quando o assunto é: reservas de vagas para portadores de deficiência física em determinados tipos de concursos. Ainda mais quando existe uma eventual incompatibilidade entre natureza do cargo e a condição do deficiente. Atualmente, muitos editais obrigam o candidato portador de deficiência a realizar testes biofísicos feitos com o mesmo parâmetro para todos os candidatados.
Então, como funciona a aplicação desses exames em pessoas com deficiência?
Vale lembrar que, antes de tudo, a imposição para que deficientes físicos se submetam a testes físicos nas mesmas condições impostas para os demais candidatos é uma afronta ao princípio da igualdade, na medida em que não se faz possível submeter portadores de necessidades especiais comprovadas a testes de nível idêntico aos demais candidatos.
De acordo com o STF, o tratamento diferenciado em favor de pessoas portadoras de deficiência tem suporte legitimador no próprio texto constitucional, cuja razão de ser, objetiva compensar, mediante ações de conteúdo afirmativo, os desníveis e as dificuldades que afetam os indivíduos que compõem esse grupo vulnerável.
Em outras palavras, o tratamento diferenciado a ser cedido à pessoa portadora de deficiência, longe de ferir o princípio da isonomia, tem como finalidade recompor o próprio sentido de igualdade.
Entretanto, houveram casos em que pessoas com deficiência, deveriam fazer os mesmos exames de aptidão física e curso de formação profissional requeridos para os demais candidatos a agente da Polícia Federal. Isso porque, segundo determinação, não pode haver prejuízo à administração decorrente do desempenho no cargo.
Inclusive, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o portador de necessidades especiais pode provar que tem condições de exercer o cargo durante estágio probatório.
Portanto, é necessário verificar no edital se a reserva de vagas aos portadores de deficiência física está em confronto, não só com o princípio da igualdade, mas também com o art. 39, III, do Decreto nº 3.298/90, que determina a previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato.
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Fonte: iobconcurso

Novas regras do uso do rotativo do cartão de crédito

Novas regras do uso do rotativo do cartão de crédito

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Educador Financeiro Eduardo Sanches, Administrador
há 11 horas
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Novas regras do uso do rotativo do carto de crdito
O Conselho Monetário Nacional – CMN aprovou no último dia 26 medida que modifica a forma de utilização do crédito rotativo do cartão de crédito, que ocorre quando o consumidor paga um valor entre o mínimo e o total da fatura. A partir de 03 de abril próximo, limite do prazo que os bancos terão para se adequarem às novas regras, o tempo de permanência do consumidor utilizando o limite do rotativo será de 30 dias, ou seja, no próximo vencimento ele terá que quitar o total da fatura e os bancos serão obrigados a oferecer um parcelamento caso o cliente não tenha condições de pagar.
Na prática vários bancos já oferecem a modalidade de parcelamento da fatura que é demonstrado no extrato que chega ao consumidor todos os meses, mas geralmente o cliente não adere porque fica com o limite comprometido e as taxas cobradas nesta modalidade são altas, não tanto quanto a média absurda fechada em dezembro de 2016 de 484,6% ao ano que equivale a uma média de 15,85% ao mês. As taxas do parcelamento do rotativo estão próximas a 8% ao mês ou 151% ao ano. Alguns bancos poderão sugerir outras linhas de financiamento mais baratas, como o CDC próximo de 6% ao mês ou 115% ao ano e o empréstimo consignado na média 2,7% ou 38% ao ano.
O Governo em sua propaganda oficial divulga a mudança com otimismo alegando o fim da chamada bola de neve, porém penso que o comportamento do consumidor ainda é imprevisível, e vejo a medida como um paliativo apenas, pois o que veremos é apenas a migração do endividamento para outras modalidades de empréstimo.
Mais uma medida governamental que não combate as causas do endividamento da população e sim atua no efeito, ou seja, investe no remédio, quando deveria promover a prevenção, que é estimular a Educação Financeira das famílias.
O Governo também anunciou que pretende reduzir a taxa de juros do cartão de crédito ainda no primeiro semestre de 2017, mas curiosamente, ao contrário dos governos anteriores, não utiliza os bancos públicos para atuar como puxadores das taxas para baixo, ao contrário, não dá o exemplo, se o leitor consultar no site do Banco Central a pesquisa periódica das taxas de juros praticadas por 30 bancos brasileiros verá que os dois bancos públicos que atuam no varejo, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, estão praticando taxas bem próximas às dos maiores bancos privados.
Portando, vejo com certo ceticismo esta medida, pois de nada adianta resolver mudar as regras se não foram acompanhadas de forte campanha de conscientização e estímulo ao consumo consciente, da organização do orçamento familiar, das mudanças de hábitos de consumo e da oferta de crédito mais barato de fato. Tenha um relacionamento sério com seu dinheiro para realizar sonhos.

Qual é a finalidade do inventário negati

Qual é a finalidade do inventário negativo?

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Erika Nicodemos Advocacia, Advogado
anteontem
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Qual a finalidade do inventrio negativo
É comum escutarmos que alguém teve que dar entrada em um processo de inventário por conta de partilha de bens. Mas há ainda a possibilidade de se promover o inventário negativo.
O que vem a ser um inventário negativo?
Inventário negativo é um procedimento utilizado nos casos em que o de cujus (falecido) não deixa bem algum, sendo necessário que os herdeiros obtenham uma declaração judicial ou escritura pública (vias cartorárias - extrajudicial) sobre a situação..
Segundo o advogado paranaense Yassim[1] (2012), o inventário negativo é a maneira de se comprovar a inexistência de bens em nome do falecido, quando necessário. E apesar de não estar contido no CPC é uma medida aceita pela doutrina e jurisprudência.
Coadunando ao conceito acima exposto, vale observar as palavras do doutrinador BARROS[2] ao mencionar que
Pode acontecer que um morto não deixe bens e que seu cônjuge ou os seus herdeiros tenham necessidade da certeza jurídica desse fato. O meio jurídico de positivar isso é recorrer o interessado ao inventário negativo. Muito embora o Código não o discipline, o inventário negativo é, às vezes, uma necessidade do cônjuge sobrevivo ou dos herdeiros. Por isso, os juízes e a praxe o admitem como o modo judicial de provar-se, para determinado fim, a inexistência de bens. (BARROS, 1993, grifo nosso).
Necessidade esta que perfaz as exigências legais e administrativas. E é imprescindível ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Mas qual é a finalidade do inventário negativo?
Há algumas situações em que o presente instituto vem sendo aplicado, ou seja:
  • Responsabilidade além das forças da herança (art. 1.792 do Código Civil): quando o de cujus tiver deixado credores (dívidas). Neste caso, a lei é precisa em informar que “os herdeiros não respondem por encargos superiores às suas forças”. Desta forma, o inventário negativo pode ser utilizado pelos herdeiros como forma de comprovar a inexistência de bens.
  • Substituição Processual: quando houver processo em curso no qual o de cujus era parte (polo ativo ou passivo). Cabe após a morte deste a necessidade de habilitação no processo do inventariante e/ou dos sucessores. O que gera mais uma possibilidade de promover o inventário. Contudo, para o ingresso como inventariante nem sempre há a exigência de adentrar com o inventário.
  • Outorga de escritura a compromissários compradores de imóveis vendidos pelo autor da herança, enquanto vivo;
  • Baixa fiscal ou encerramento legal de pessoa jurídica de que o falecido era sócio, e sem movimentação;
  • Viúvo (a) que deseje contrair novas núpcias (art. 1.523 do Código Civil): apesar do disposto no artigo 1.523 de CC, na prática não há um nexo para a exigência do inventário negativo, é apenas uma faculdade, uma vez que não há bens a partilhar entre os herdeiros.
Por todo o exposto, vale ressaltar que o inventário negativo apesar de não estar previsto na legislação, na praxe jurídica é aplicável e visa evitar embaraços futuros ao cônjuge supérstite e aos herdeiros. Além de ser um procedimento mais simples e ágil. Podendo ser por meio judicial ou extrajudicial.
[1] YASSIM, Osmar. Hipóteses para abertura de inventário negativo. Publicada em: 06 fev 2012. Disponível em: http://www.paranacentro.com.br/noticia.php?idInsercao=8324. Acesso em 15 jan 2014.
[2] BARROS, Hamilton de Moraes e. Comentários ao Código de Processo Civil: lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 4. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1993, v. 9.