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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurança com vistas a impugnar exigências de editais de concurso público?

O prazo se inicia com a publicação do edital ou no momento em que a cláusula editalícia causar prejuízo ao candidato?


André Luis Nascimento Parada, Advogado
ontem
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Qual o prazo inicial para impetrar mandado de segurana com vistas a impugnar exigncias de editais de concurso pblico
Por André Luis Nascimento Parada (*)
A Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança, dispõe que o prazo decadencial para impetrar MS é de 120 dias. E o termo inicial desse prazo começa a fluir quando ocorre a ciência, pelo interessado, do ato impugnado (art. 23).
Uma leitura apressada do dispositivo legal poderia levar o intérprete ao seguinte raciocínio: as exigências veiculadas no edital do concurso são conhecidas a partir da publicação do edital; logo, publicado o edital, o candidato ao certame passa a ter ciência dessas regras e, tendo ciência, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 120 dias. Ou seja, o prazo inicial para ingressar com MS se iniciaria com a publicação do edital.
Trata-se de interpretação equivocada. O termo (prazo) inicial para impetração de mandado de segurança a fim de impugnar critérios (de aprovação, de classificação ou que excluam o candidato do certame) e exigências de editais de concurso público conta-se do momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, pois é a partir desse instante que o candidato passa a ter seu direito efetivamente violado, e não quando da publicação do edital, que, por si só, não viola direito algum.
A 2ª Turma do STF bem elucidou a questão:
Recurso ordinário em mandado de segurança. 1. Impugnação de cláusula de edital de concurso público. Decadência. Termo inicial. Momento em que a disposição editalícia causar prejuízo ao candidato impetrante. 2. Caráter precário e transitório da concessão liminar mandamental. 3. A estipulação, em edital de concurso público, da denominada “cláusula de barreira” – que estipula a quantidade de candidatos aptos a prosseguir nas diversas fases do certame – não viola a Constituição Federal. 4. Recurso a que se nega provimento. (RMS 23586, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25/10/2011)
Dessa linha não destoa a jurisprudência do STJ ao entender que:
"O termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, na hipótese de exclusão do candidato do concurso público, é o ato administrativo de efeitos concretos e não a publicação do edital, ainda que a causa de pedir envolva questionamento de critério do edital." Esse entendimento encontra-se nos seguintesjulgados (Acórdãos): AgRg no AREsp 213264/BARMS 034496/SPAgRg no REsp 1306759/TORMS 032216/AMAgRg no RMS 039516/BAAgRg no AREsp 258950/BA, todos apreciados em 2013).
Diante desse contexto, percebe-se que o prazo inicial para impetrar MS com o objetivo de impugnar exigências editalícias de concurso público começa a fluir no momento em que a cláusula do edital causar prejuízo ao candidato, e não na data de publicação do edital.
(*) André Luis Nascimento Parada é Mestre em Direito e Políticas Públicas, Auditor Federal de Controle Externo do TCU e Assessor de Ministro-Substituto do TCU. Advogado.
Mestre em Direito e Política Públicas. Auditor Federal de Controle Externo do TCU.

fonte: http://andrelnparada.jusbrasil.com.br/artigos/423280822/qual-o-prazo-inicial-para-impetrar-mandado-de-seguranca-com-vistas-a-impugnar-exigencias-de-editais-de-concurso-publico?utm_campaign=newsletter-daily_20170130_4755&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Furto de carro no estacionamento do trabalho gera dever de indenizar

RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR



A proteção de um estacionamento deve ser estendida não só aos clientes, mas também para os trabalhadores do comércio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que condenou um supermercado a indenizar uma funcionária que teve sua moto roubada no estacionamento privado da loja.
Em sua defesa, a rede de supermercados alegou que o estacionamento era aberto ao público, não havendo cobrança nem contrato de guarda. Sustentou ainda que se tratou de um caso fortuito ou de força maior.
A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, fundamentou sua decisão na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Segundo o entendimento firmado por esses tribunais superiores, a empresa deve responder perante cliente ou trabalhador pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
“A disponibilização de estacionamento não é um atrativo somente para os clientes, pois, muitas vezes, revela-se um benefício relevante na captação de mão de obra. Logo, em ambas as perspectivas, a disponibilização de estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela reclamada, cabendo a esta responder pelos riscos deste”, observou a magistrada.
Em seu voto, a desembargadora pontuou ainda que ficou comprovado nos autos a responsabilidade civil subjetiva da rede de supermercados pelo dano causado à trabalhadora. “O furto ocorrido em seu estacionamento constitui omissão no exercício de seu dever de guarda. Insustentável a alegação de que o furto em seu estacionamento decorreu de caso fortuito ou força maior”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001421-87.2016.5.10.0801 

A equiparação do direito sucessório do companheiro e cônjuge


LFG - A equiparação do direito sucessório do companheiro e cônjuge

Por Cesar Peghini
Atualmente é possível afirmar que existem várias organizações familiares, dentre elas, a situação das pessoas que escolhem se casar ou viver em união estável, que recebem seus respectivos “nomes” de cônjuges e companheiros.
A distinção das duas organizações familiares é necessária, pois como muito bem lembra o Professor Dr. José Fernando Simão, a forma de constituição, regulação e extinção dessas entidades são distintas e, sendo assim, o tratamento diferenciado se faz necessário.
A problemática histórica decorre do tratamento diferenciado no Direito Sucessório, pois o legislador da Codificação de 2002 regulou de forma dispare por demais os artigos 1.790 e 1.929 ambos do CC, ora privilegiando o companheiro, ora, como regra, prejudicando-o demasiadamente.
O embate que perdurou mais de 15 anos terá um novo capítulo importante em sua história, pois o Supremo Tribunal Federal, em 31 de agosto de 2015, iniciou o julgamento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
A ação em curso pende de voto de alguns ministros, trata do Recurso Extraordinário n. 878.694/MG de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso.
Até o presente momento, no total de sete votos, por maioria de votos, houve o entendimento pela inconstitucionalidade do dispositivo, bem como a equiparação sucessória entre o casamento e a união estável, ambos sendo herdeiros legítimos conforme lembra Professor Dr. Flávio Tartuce.
Dado resultado final que se anuncia, será um paradigma da mais alta relevância para o Direito de Família e Sucessões, tendo em vista a existência de muitos conviventes que aguardam a resolução da demanda.
Nesse sentido, a missão que se projeta aos que estudam o tema se faz entender como será realizada a referida equiparação, bem como os efeitos desse novo movimento jurisprudencial.

Cesar Peghini é professor LFG e advogado, graduado em Direito pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas - FMU, especialista pela Faculdade Escola Paulista de Direito - EPD e mestre pela Faculdade Autônoma de Direito - FADISP.

Conteúdo editado pela LFG, referência nacional em cursos preparatórios para concursos públicos e Exames da OAB, além de oferecer cursos de pós-graduação jurídica e MBA.

Pais que dependem financeiramente de filho têm direito à pensão por morte



Se forem dependentes financeiramente, os pais têm direito à pensão caso o filho morra. Com esse entendimento, o desembargador Gilberto Jordan, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu tutela para que o INSS pague o benefício à mãe de um homem de 38 anos, solteiro e sem filhos que morreu em um acidente de carro.
Em sua decisão, o relator afirmou que os pais do morto estavam arrolados como beneficiários de pensão por morte e que a mãe do segurado, que é viúva, recebeu indenização do seguro obrigatório DPVAT. Apesar da citação, o julgador destacou a necessidade de comprovar a dependência da mulher, o que ocorreu por testemunhos.
As testemunhas do processo afirmaram que a mãe do morto não trabalha e morava com o filho em uma casa no interior de São Paulo. O desembargador citou ainda a Súmula 229 do Tribunal Federal de Recursos (extinto), que tem a seguinte redação: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva".
"Alie-se como robusto elemento de convicção que o fato de os filhos residirem com os pais em famílias não abastadas representa indicativo da colaboração espontânea para a divisão das despesas da casa, naquilo que aproveita a toda família [...] Em face de todo o explanado, a autora faz jus ao benefício pleiteado", concluiu.

Processo 0044614-22.2015.4.03.9999

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

STJ - 23/11/2016


Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral - por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento -, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova, concluiu a relatora.


 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633274

Construtora deve pagar lucros cessantes por atraso na entrega de imóvel

STJ - 23/11/2016

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça


















































 (STJ) reformou acórdão da Justiça paulista para condenar uma construtora a indenizar os compradores de imóvel por lucros cessantes em razão de atraso na entrega.

A sentença afastou o dano moral alegado pelos compradores, mas julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e condenou a construtora ao pagamento de 0,7% ao mês sobre o valor atualizado do contrato pelo período compreendido entre o término da carência e a entrega das chaves.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), além de não reconhecer o dano moral - por ausência de comprovação dos vícios construtivos e por entender configurado mero aborrecimento -, também negou o pedido de lucros cessantes por considerar o pedido genérico e por ausência de comprovação dos prejuízos alegados.

Segundo o acórdão, o atraso na entrega não causou nenhum reflexo na atividade negocial dos compradores e por isso seria inviável a cobrança de lucros cessantes, já que nada foi descrito quanto à finalidade lucrativa da aquisição do imóvel.

Em recurso especial, os compradores alegaram que os lucros cessantes decorrentes do atraso são presumidos, tendo em vista a supressão do seu direito de fruir, gozar e dispor do imóvel. Defenderam, ainda, que o dano moral provocado pela recorrida não foi mero aborrecimento por descumprimento contratual.

Danos morais

Em relação ao dano moral, a relatora, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que essa reparação exige a demonstração de três pressupostos: a ação, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A ministra acrescentou que desconfortos e frustrações fazem parte da vida moderna e que não se pode aceitar que qualquer dissabor configure dano moral.

A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis, disse.

No caso, como o TJSP concluiu que os compradores não demonstraram circunstâncias que justificassem a condenação por danos morais, a ministra, por aplicação da Súmula 7 do STJ, que impede a apreciação de provas em recurso especial, manteve o acórdão.

Mais que óbvio

Quanto aos danos materiais, a ministra entendeu que a decisão do TJSP deveria ser revista. Para ela, é mais do que óbvio terem os recorrentes sofrido lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a prestação da recorrida tivesse sido tempestivamente cumprida.

Nancy Andrighi explicou que a situação, vinda da experiência comum, não necessita de prova, por aplicação do artigo 335 do Código de Processo Civil de 1973. Segundo ela, o STJ possui entendimento no sentido de que, nas situações em que há atraso injusto na transferência ou entrega da posse, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes.

O TJSP, ao decidir pela imprescindibilidade de produção de provas do dano material efetivo, contrariou o entendimento do STJ no sentido de que, nessas situações, há presunção relativa da existência de danos materiais na modalidade lucros cessantes, invertendo-se o ônus da prova, concluiu a relatora.


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633274

HOmem não recebe dinheiro de saque em caixa eletrônico e será indenizado em R$ 5 mil


TJ-ES - 30/11/2016
Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.
O cliente de uma agência bancária de Guarapari deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. A reparação é por conta da falha nos serviços prestados pela instituição, uma vez que, mesmo tendo realizado todos os procedimentos para a efetuação de um saque no valor de R$ 1 mil, o requerente não recebeu o dinheiro que, mesmo assim, foi descontado em sua conta. A decisão é da juíza da 3ª Vara Cível do Município, Terezinha Lordello Lé.

Além de pagar a indenização pelos prejuízos morais, o banco ainda terá que ressarcir, em dobro, o valor descontado da conta do cliente, com juros e correção monetária.

De acordo com as informações do processo, em julho de 2015, ao se dirigir à agência bancária localizada no bairro Muquiçaba, para fazer o saque da quantia citada na ação, o requerente, apesar de ter seguido todas as instruções disponíveis no caixa eletrônico, não recebeu o dinheiro, que foi debitado em sua conta.

No mesmo dia, ainda segundo os autos, o homem entrou em contato com a ouvidoria da instituição para comunicar o erro, momento em que foi orientado a procurar a gerente do banco onde o fato aconteceu. No dia seguinte, o requerente se dirigiu à gerência da requerida, onde o erro teria sido confirmado pela pessoa que o atendeu. O cliente recebeu a informação de que, após a conversa, deveria esperar uma ligação, que seria feita no mesmo dia, com as coordenadas do que deveria ser feito para resolver o impasse.

Por fim, o cliente disse que foi ao banco por mais três vezes seguidas sem, em nenhuma delas, ter conseguido qualquer resposta acerca do ocorrido. Mesmo citada na ação, a instituição bancária não apresentou contestação, além de não se apresentar em Juízo durante as audiências.

Para a magistrada, o transtorno sofrido pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano em razão dele ter ficado sem ter a disponibilidade valor considerável de quantia existente em sua conta, disse.

Processo n° 0007760-16.2015.8.08.0021

Vitória, 30 de novembro de 2016.

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Tiago Alencar - tiaoliveira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES