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quarta-feira, 25 de janeiro de 2017

5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragédia

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Direito Familiar
Publicado por Direito Familiar
há 8 horas
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5 dicas valiosas para evitar que a disputa pela guarda de filhos acabe em tragdia
Não são raros os casos em que vemos pais e mães travando intermináveis disputas judiciais pela guarda de seus filhos.
Recentemente, este assunto foi manchete em praticamente todos os canais de comunicação em nível nacional, com a triste notícia de que um pai matou a ex-mulher, seu próprio filho, mais 10 familiares e, por fim, se matou, em plena festa de ano novo1.
O motivo?
Segundo testemunhas: a disputa pela guarda do filho!
Nós não tínhamos a intenção de começar o ano abordando uma notícia tão pesada e triste. No entanto, estamos aqui não apenas com o objetivo de compartilhar conhecimentos e de tornar o Direito de Família mais compreensível e acessível. Estamos aqui também com o intuito de estimular uma maior reflexão por parte daqueles que estão vivenciando um processo judicial envolvendo questões familiares.
Sempre ressaltamos que situações relacionadas à família, como casos de divórcio, guarda de filhos, regulamentação de visitas, inventários, etc., mexem com os sentimentos mais profundos das pessoas.
Quando falamos sobre guarda de filhos então, os casos merecem atenção redobrada, pois muitas vezes percebe-se que os genitores não enxergam os reflexos negativos que suas próprias atitudes combatentes podem causar nos filhos.
Igualmente, nota-se que a maior parte dos genitores, ao enfrentar uma disputa judicial pela guarda do filho, recorre a profissionais da área de psicologia apenas para atenderem às necessidades dos menores, e não se atentam para o fato de que eles, pais e mães, muitas vezes são quem mais precisam de apoio psicológico, até porque seu equilíbrio emocional refletirá no desenvolvimento dos pequenos.
O que aconteceu com esta família de São Paulo é algo que nos entristece muito. Nós, que lidamos diariamente com conflitos familiares, ficamos com uma sensação de impotência, pensando: “como podemos evitar que isso aconteça com outras famílias?”, “será que estamos tomando as decisões corretas?”.
São tantos casos que passam pelas nossas mãos… Cada família com sua história, com sua composição, suas qualidades, seus conflitos… É difícil interferir na vida de cada uma delas sem conhecê-las pessoalmente, sem viver o que elas vivem.
Diante de tal situação, reforçamos o questionamento feito pela psicóloga Maiana Jugend Zugman, em outro artigo publicado aqui no blog:
Será que a Justiça conseguirá fornecer respostas e verdades decisivas sobre a vida das pessoas? O que percebemos é que, hoje em dia, é depositada grande expectativa sobre as decisões judiciais, como se estas dessem conta de cicatrizar as feridas deixadas pelos conflitos conjugais e familiares. Este seria o movimento de judicialização da vida, em que, de acordo com as psicólogas Camilla de Oliveira e Leila Brito, os cidadãos esperam que ‘a Justiça legisle sobre todos os aspectos do viver’, de forma que ‘leis e processos passam a regular danos, afetos, interferências, humilhações’”. (para ler o artigo na íntegra CLIQUE AQUI).
Ao final, a Psicóloga conclui que:
É necessário que os sujeitos voltem a se questionar. Que busquem saídas ou respostas possíveis e viáveis para eles. Mesmo quando o litígio está instalado e o diálogo já não existe mais, pode haver interlocutores – psicólogos, advogados, mediadores, conciliadores – que auxiliem os ex-cônjuges ou os familiares a encontrarem alternativas às suas necessidades.”
Gostamos sempre de frisar em nossos artigos a importância da busca por um diálogo sadio, principalmente entre os genitores, mas também entre aqueles que estão mediando a situação (por exemplo, seus advogados).
Por tal motivo, para ajudar nessa tarefa de reflexão, reforçaremos algumas dicas sobre como agir durante um processo que envolve a separação de um casal e a disputa pela guarda dos filhos, sobre as quais já tratamos no artigo “5 dicas de como agir durante um processo de separação e 1 exemplo da vida real!” (clique aqui)
Vamos lá!
1ª – Respire e se acalme.
É isso mesmo! A primeira atitude deve ser essa. Evite tomar decisões precipitadas e de cabeça quente, isso tende a agravar os problemas em vez de amenizá-los.
2ª – Converse com seus filhos.
Muitas pessoas acham que os filhos, principalmente os pequenos, não têm noção do que está acontecendo. Estão muito enganados, pois as crianças percebem sim a existência de conflitos entre os genitores e sofrem muito com isso. Portanto, o ideal é evitar discussões na presença dos filhos e procurar a melhor forma de explicá-los sobre a situação.
3ª – Procure auxílio de advogados, psicólogos ou outros profissionais capacitados.
Se estiver tendo dificuldades em lidar sozinho com todo esse processo, procure a ajuda de profissionais capacitados para que esclareçam todos os aspectos que envolvem o divórcio e a guarda dos filhos. Entenda o que está acontecendo e descubra qual a melhor abordagem a ser feita no seu caso.
ps.: Policie-se: as vezes você precisa muito mais que seu filho, do apoio de um psicólogo.
4ª – Tolerância + Flexibilidade.
Essa soma resulta no equilíbrio. Com a separação, muitos aspectos da rotina da família são alterados, procure então flexibilizar os períodos de convivência com o outro genitor e tolerar eventuais situações inesperadas, como atrasos em virtude de contratempos, doenças, etc.
5ª – Procure sempre priorizar o bem-estar dos seus filhos.
Eles são os que mais sofrem quando os pais estão em conflito. Quem está em processo de separação é o casal, não os pais e os filhos. É importante que ambos os genitores participem ativamente da vida dos filhos e proporcionem um ambiente familiar agradável para que eles tenham um desenvolvimento sadio.
Sabemos que cada caso tem suas particularidades, mas temos certeza de que sempre existirão caminhos possíveis para amenizar as dores e conflitos existentes no núcleo familiar, a fim de que tragédias como a da notícia acima não se repitam.
Texto originalmente publicado no BLOG DIREITO FAMILIAR.

Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis

Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis

Decisão tem abrangência ampla e beneficia o Princípio da Segurança Jurídica.


Mata, Advogados Associados
há 7 horas
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Extino da Execuo por Ausncia de Bens Penhorveis

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma pacífica no sentido de que, contados um ano do arquivamento do processo por ausência de bens penhoráveis, o prazo prescricional volta a correr, ocasião em que não havendo qualquer manifestação do credor, é possível ser reconhecida a prescrição intercorrente - a qual se dá no curso da ação, nos termos do art. 921, parágrafo 1º.
A tese se consagrou por meio do Recurso Especial nº 1.522.092-MS, que tratava do caso de uma ação judicial que tinha sido suspensa por meio de pedido do credor, em razão de não ter encontrados bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito e, diante da não manifestação do credor por quase 13 anos, o juiz extinguiu o processo, sem mesmo dar oportunidade de manifestação ao credor.
Código de Processo Civil de 2016, tal como o código anterior, previa a possibilidade do credor suspender a ação de execução na hipótese do devedor não ter bens penhoráveis, porém, sem especificar o momento no qual o período prescricional voltaria a correr.
Assim, ante a necessidade de suprir a ausência de dispositivo legal, os Ministros entenderam por aplicação análoga ao art. 265parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, e artigo 40, parágrafo 2º, da Lei nº 6.830/80), que o processo poderia ficar suspenso por até um ano, momento no qual o início do acúmulo de tempo para a prescrição intercorrente ocorreria.
Vale lembrar que cada ação tem um prazo diferente. Se tiver dúvidas sobre qual seria o prazo da sua ação, mande-nos uma mensagem, que te informaremos e explicaremos as nuances jurídicas que o tema tem.

Processo, Execução, Dívida, Devedor, Credor, Inadimplência, Penhora, Regularização da situação financeira.

fonte? http://mataadvogadosassociados.jusbrasil.com.br/noticias/421241633/extincao-da-execucao-por-ausencia-de-bens-penhoraveis?utm_campaign=newsletter-daily_20170125_4725&utm_medium=email&utm_source=newsletter

terça-feira, 24 de janeiro de 2017

União deve indenizar por acidente em perseguição policial

União deve indenizar por acidente em perseguição policial



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a obrigação da União de indenizar dois cidadãos uruguaios envolvidos em acidente causado por perseguição policial a um ladrão na BR-101, próximo a Torres (RS). A Segunda Turma manteve os valores de R$ 4.500 para danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, definidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A decisão baseou-se em entendimento da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon. Ela rechaçou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o fato (acidente) e a conduta dos policiais (perseguição). De acordo com a ministra, o TRF4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior.
A ministra Eliana ponderou que, sendo comprovado documentalmente, não há que se discutir o valor dos danos materiais. No mais, consideradas as circunstâncias que desencadearam os danos morais, a ministra entendeu não ser abusiva a quantia, o que não justifica um eventual reexame pelo STJ.
O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando o carro em que viajavam foi abalroado por veículo conduzido pelo criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão havia furtado um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.
Como a perseguição era feita por policais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida, repelindo a alegação de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.

www.stj.jus.br

Aposentadoria por invalidez, quem tem direito?

Aposentadoria por invalidez, quem tem direito?


Mariana Costa, Advogado
Publicado por Mariana Costa
há 12 horas
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Todos os segurados do Regime Geral de Previdência Social, quer obrigatórios ou facultativos, se forem considerados inválidos permanentemente para qualquer tipo de trabalho, terão direito à aposentadoria por invalidez.
Para que o segurado tenha direito ao benefício, o mesmo deve cumprir carência de 12 meses:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;"Art. 25, Lei 8213/91
A própria lei também trás uma exceção ao caso, isto é, casos em que não será necessário a observância do referido prazo:
"Independe de carência a concessão das seguintes prestações auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;"
A aposentadoria por invalidez é um benefício restrito, ou seja, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o trabalho e, além disso, é necessário que, analisando as condições sociais, de idade e escolaridade, não caiba o aprendizado de uma nova profissão, pois caso contrário o segurado não fará jus a aposentadoria por invalidez e sim ao auxílio-doença.
A cada 2 anos o aposentado por invalidez deve passar por perícia no INSS para reavaliação, os maiores de 60 anos são isentos dessa perícia.
Outra informação relevante é que, se o segurado se filiar ao RGPS já incapacitado o benefício será negado, porém se ele se filiar portando uma incapacidade laborativa e esta causar-lhe a invalidez por progressão, o benefício será concedido, ou seja, se ele já possuía a doença antes de se tornar segurado, mas esta não o incapacitava para o trabalho e só após houve a incapacitação o benefício será concedido.


fonte; https://mariemisa.jusbrasil.com.br/artigos/420582519/aposentadoria-por-invalidez-quem-tem-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20170124_4719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol

Justiça reconhece direito a adicional de insalubridade em exposição ao sol


Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
há 10 horas
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Justia reconhece direito a adicional de insalubridade em exposio ao sol
O trabalho de carpintaria na construção de um resort próximo a lagoa do Manso (129km de Cuiabá) mantinha um profissional exposto ao sol durante toda a sua jornada.
Como a exposição ao calor ultrapassou os limites de tolerância estabelecidos em norma de segurança no trabalho, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) determinou o pagamento de adicional de insalubridade.
Como ‘carpinteiro telhador’, ele fazia a cobertura dos bangalôs do empreendimento. O trabalho a céu aberto o deixava exposto diariamente a agentes nocivos à saúde, como poeira, cimento e radiação solar, tudo sem a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados.
O perito designado para o caso concluiu que a atividade desenvolvida possuía agentes insalubres em grau médio, por exposição ao calor do sol acima do limite permitido pela Norma Regulamentadora 15, que trata de atividades e operações insalubres.
Com base no laudo do perito, a juíza substituta da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Márcia Pereira, condenou a empresa a pagar o adicional de insalubridade e reflexos e compensação por danos morais. A empresa recorreu da decisão, mas a 2ª Turma do TRT/MT manteve a condenação no percentual de 20%.
Conforme o relator do processo no Tribunal, desembargador Osmair Couto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é no sentido de que o trabalho a céu aberto, com exposição a calor excessivo, confere ao trabalhador o direito ao adicional de insalubridade no caso de exposição acima dos limites de tolerância. “Constatado por meio de perícia técnica que o trabalhador estava exposto ao agente físico calor superior aos limites de tolerância para a atividade desempenhada, o adicional de insalubridade é devido”.
A súmula 173 do TST estabelece que tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar.
TRT- 23ª Região - PJe 0001334-17.2015.5.23.0022
fonte : http://ianvarella.jusbrasil.com.br/noticias/420892082/justica-reconhece-direito-a-adicional-de-insalubridade-em-exposicao-ao-sol?utm_campaign=newsletter-daily_20170124_4719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Notas sobre o Dano Moral nas relações de consumo

Notas sobre o Dano Moral nas relações de consumo

Adriana Lessmann, Advogado
Publicado por Adriana Lessmann
anteontem

Notas sobre o Dano Moral nas relaes de consumo
Não foi uma a vez que me perguntaram se uma determinada situação relatada gerava o tão falado (e quisto) dano moral.
Vou utilizar a seguinte situação hipotética para tentar explicar esse instituto de uma forma simples, para que qualquer um entenda: imagine que eu tenha comprado um vestido amarelo, em um site de uma loja, que, após 15 dias de atraso, chegou na cor errada, era preto.
Bom, o simples fato de você ter adquirido um produto ou serviço que não correspondia com aquilo que você esperava ou imaginava não é suficiente para configurar o dano moral. É que existe aquela palavrinha chamada tolerância. Há certas coisas que temos que tolerar. Tudo na vida é assim, e não poderia ser diferente com o dano moral.
Como diz o nome, o dano tem que ser moral, ou seja, ele tem que atingir uma determinada intensidade que, de alguma forma, repercuta na esfera psíquica do ofendido.
Mas cada um é cada um, não é? Nos dias de hoje, em que todos queremos tudo de forma imediata, um atraso de 3 horas para responder uma SMS pode gerar o fim de um relacionamento.
Por isso que o Direito se vale do "homem médio". Este homem médio é um homem razoável, que pondera a situação, ele cede e tenta encontrar a decisão mais justa o possível.
Antes utilizei a palavra "ofendido", porque, como no exemplo hipotético, nada impede que exista um prejuízo, mas, sem, todavia, um dano moral.
No caso inventado, eu, de fato, fui prejudicada, pois não me entregaram o exato produto que comprei, e, por isso, esta situação teria que ser "consertada", de alguma forma, pela loja.
Agora, o Dano Moral terá que ser analisado, levando em consideração aquele tal do "homem médio".
Por exemplo, se, com a demora de 15 dias, o vestido preto acabou chegando no dia 30 de dezembro, impedindo que eu pudesse comprar outro para passar o meu réveillon em uma festa que planejava desde o início do ano, fica bem nítido o dano moral. Bem provável que eu ficasse com aquele sentimento de que minha festa foi "arruinada", pois eu não teria o meu divo vestido amarelo para ir, que eu tanto sonhei.
Situação diferente, todavia, seria se o vestido chegasse, com o atraso, no dia 10 de dezembro, sendo que a empresa, ao ser informada do equívoco, conseguisse, em tempo, enviar o vestido novamente na cor correta, ainda mais com um brinde de "desculpas".
Assim, a resposta é depende Cada situação tem que ser analisada com as particularidades que lhes são inerentes, para identificar se houve, ou não, o dano moral.
Aliás, imagine se, no segundo caso, embora a loja tenha me enviado em tempo o vestido na cor correta, as funcionárias da empresa tenham me insultado nas ligações, chamando-me de "trambiqueira"?
Pois é, o dano tem que ser moral, então vai depender de todas as circunstâncias pelas quais você passou para ver se houve, ou não, a sua caracterização.
Mas, mesmo assim, como profissional, eu não lhe poderei dar certeza desse dano moral, pois, como eu disse, essa análise do "homem médio" é muito subjetiva.
Então, pode ser que o julgador, o Juiz, que é quem de fato fará esta análise, não tenha os mesmos pesos e contrapesos que o meu, não tenha a mesma ideia de "razoável" ou "tolerável".
Também existem algumas certezas jurídicas, determinadas situações que o dano moral é presumido, ou seja, que você pode afirmar que existe, sim, o dano moral. Como é o caso da mãe que perde um filho em um acidente, entre outras.
Afinal, a mãe não precisa explicar ou provar que houve uma ofensa a sua moral com a morte de seu filho. Todos sabem que a perda de um filho gera um dano moral, ao contrário do envio de um vestido na cor errada.
Mas, até esta presunção também passou pela análise que descrevi, apenas, no caso no dano moral presumido (chamado de "in re ipsa"), convencionou-se que determinadas situações não precisam de prova do dano, ou seja, não precisam demonstrar todas aquelas circunstâncias tão minuciosamente com o olhar do "homem médio".
Enfim, essas são apenas algumas notas sobre o dano moral, ainda existem outras variáveis, como as suas funções, que podem acabar alterando um pouco o raciocínio ora apresentado.
A exemplificação feita é apenas para tentar desfazer aquele senso comum de que um fato ou vício do produto ou serviço é causa direta e imediata de dano moral... Como lhes contei, cada caso é um caso, e deve ser analisado levando em consideração todas as suas particularidades.
Sempre procure um profissional e relate todo o ocorrido, que ele poderá lhe aconselhar a qual medida ou postura adotar, pois nem sempre o caminho judicial é a melhor escolha.
Espero ter lhes ajudado de alguma forma.
Adriana Lessmann, Advogado

Adriana Lessmann
https://adrianalessmann.jusbrasil.com.br/artigos/420362768/notas-sobre-o-dano-moral-nas-relacoes-de-consumo?utm_campaign=newsletter-daily_20170124_4719&utm_medium=email&utm_source=newsletter

(Artigo) Lamento, mas, ainda bem, foi acidente

Lamento, mas, ainda bem, foi acidente


Léo Rosa, Advogado
Publicado por Léo Rosa
ontem
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Lamento mas ainda bem foi acidente
O interesse popular pelo Judiciário é uma novidade importante. Era um Poder da República por demais à parte do conhecimento da população. Ainda o considero assim: parentético, autorreferente, corporativo. Desconhecido.
Há muito pouco tempo os luminares do mundo jurídico costumavam emprestar às decisões judiciais foro de sacralidade: “Sentença não se discute; cumpre-se”. Felizmente, já, sentenças são discutidas pelo Brasil inteiro.
Debatem-se até julgadores. Sabe-se sobre nomeações de ministros do Supremo, suspeita-se de suas tendências políticas; acusam-se juízes abertamente pelas redes sociais. Pouco se assunta sobre magistrados de comarca, contudo.
Os olhos do povo voltaram-se ao Judiciário em decorrência da transmissão televisa do Mensalão. Joaquim Barbosa o converteu em um fenômeno pop. Depois, assim permaneceu, devido à Lava-Jato, que submeteu políticos e ricos ladrões.
Com alguns excessos, mas com 96% de suas decisões confirmadas por cortes superiores, o juiz Moro deu seguimento a uma atuação judiciária inaudita até o Mensalão: gente “importante” foi levada ao banco dos réus.
Na medida em que o sentimento de desgosto com políticos passou a ser “vingado”, o Judiciário (ainda sob suspeita) obteve alguma graça popular. Afinal, juízes estariam moralizando a pátria corruptora e corrupta.
Nesse quadro, morre Teori Zavascki. Infeliz acidente. Deixou pendente a homologação de delações que relacionam malvados de todos os naipes. Malvados e poderosos. Dela, espera-se, virá o maior abalo das classes dirigentes.
Até os lulopetistas, tão acossados por tantas denúncias, sentenças e prisões, têm gosto de espera por essa lista, pois, com sua divulgação, finalmente, consubstanciar-se-ia o exculpatório “nós roubamos, mas os outros roubam também”.
Essa morte, essa situação, pois, haverá de ser conspiração. Como um acidente assim? Sem mais nem menos! Nós somos desse jeito: supersticiosos. Supersticiosos são conspiracionistas quando as coisas são mundanas.
Não acreditamos em aleatório. Mentalidade religiosa pede uma vontade causadora: ou coxinhas mataram o ministro porque haveria peessedebistas no rol, ou mortadelas o fizeram, porque petistas estavam lá novamente, e em maioria.
É tamanha a crendice que a ideia de que “não foi acidente” alastrou-se por 83% dos brasileiros. Só 15% de nós acreditamos em fatalidade. Os dados são do Instituto Paraná Pesquisa, publicados por Veja (http://migre.me/vUNIZ).
Bobagens! Ninguém dispõe de dado objetivo nenhum para formar convicção sobre qualquer coisa além do fato de que houve um lamentável desastre. Ou alguém, além da própria imaginação, teria um informe secreto?
Que se sabe? Há uma vaga no Supremo Tribunal Federal, dado o falecimento de um de seus ministros. Para essa vaga o presidente da República indicará um nome ilibado e de notório saber jurídico. O Senado apreciará a indicação.
E enquanto se aguarda a indicação do presidente bem como a sabatina e decisão dos senadores? Quais as hipóteses para o preenchimento da Relatoria da Lava-Jato, que era ocupada pelo ministro que faleceu?
Três hipóteses: uma, um ministro da Primeira Turma do STF pede transferência para a Segunda. Em acontecendo a transferência, o transferido dá seguimento aos trabalhos de Teori. Havendo disputa, o mais antigo terá preferência.
Duas: a presidenta do STF, Cármen Lúcia, redistribui o processo. Deveria fazê-lo para um ministro da Segunda Turma e, nela, para Celso de Melo. Trata-se do decano do STF e era revisor de Teori na Lava-Jato. Conhece o feito, pois.
Três: a vaga fica em aberto e a Lava-Jato não é redistribuída. O andamento do processo fica prejudicado, atrasa. Mas não vejo hipótese de sumiço de lista, de retrocesso grave, de coisas “conspiracionais”.
A Lava-Jato já se internacionalizou. É a maior investigação criminosa que está em andamento no mundo. Ainda que alguns dados dela necessitem de homologação para ser divulgados, não são coisa secreta, “sumíveis”.
O Ministério Público e o Juízo de Curitiba detêm o conteúdo da delação referida. E o Brasil tem um fantástico instituto jurídico: o do vazamento. A tal lista é objeto de interesse geral. Nós a conheceremos, por bem ou por mal.
Doutor e Mestre em Direito pela UFSC. Especialista em Administração de Empresas e em Economia. Professor da Unisul. Advogado, Psicólogo e Jornalista.