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segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

O impacto da PEC 287/2016 sobre os servidores públicos

OPINIÃO

O impacto da PEC 287/2016 sobre os servidores públicos

A seguridade social, que deveria servir como instrumento de políticas públicas para o cumprimento dos direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, tem sido alvo constante de reformas restritivas de direitos dos servidores, justificadas por um propalado desequilíbrio financeiro e atuarial da seguridade social.
Em 5 de dezembro de 2016, o Poder Executivo submeteu à análise do Congresso Nacional a PEC 287, com o suposto intuito de “fortalecer a sustentabilidade do sistema de seguridade social”.
Na prática, a PEC 287/2016 implementou verdadeira reforma previdenciária e criou óbices e restrições à fruição de direitos sociais, formadores da base do ordenamento jurídico do Estado Democrático de Direito.
Foram alterados os requisitos para a aposentadoria dos servidores públicos, modificados os critérios de cálculo de seus proventos, estabelecidas vedações quanto à cumulação de benefícios previdenciários, remodelada a concessão da pensão por morte e criadas regras de transição para aqueles que cumprirem as exigências constantes na Emenda, pontos que serão abordados ao longo deste artigo.
Caso a PEC 287/2016 seja aprovada, os requisitos e os critérios para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos serão alterados de forma substancial. De início, a Constituição unificará em 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória, conforme já previa a LC 152/2015.
Também a aposentadoria voluntária do servidor público sofrerá alterações expressivas. Antes, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 anos no cargo em que se desse a aposentadoria, o homem com 60 anos de idade e 35 anos de contribuição e a mulher com 55 anos de idade e 30 anos de contribuição teriam direito de se aposentar.
Caso não houvessem cumprido o tempo mínimo de contribuição, os servidores poderiam se aposentar voluntariamente com proventos proporcionais, desde que completados 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher.
De agora em diante, são requisitos para a aposentadoria voluntária a idade mínima de 65 anos de idade e 25 anos de contribuição, desde que cumpridos 10 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se dará a aposentadoria, sem distinção de gênero.
Além disso, o artigo que antes estabelecia que os proventos de aposentadoria do servidor não poderiam exceder a remuneração do cargo em que se desse a inativação, agora conta com a seguinte redação: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao limite mínimo ou superiores ao limite máximo estabelecidos para o regime geral de previdência social”. Trata-se de equiparação dos valores dos benefícios do regime próprio aos do RGPS.[1]
No que tange à forma de cálculo dos proventos, a Constituição previa que seriam consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que estivesse vinculado, “na forma da lei”. Para regulamentar esse dispositivo, foi editada a Lei 10.887/2004, que previa, no artigo 1º, que seria considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Com as modificações promovidas pela PEC 287/2016, na hipótese de aposentadoria voluntária, os proventos corresponderão a 51% da média das remunerações e dos salários de contribuição utilizados como base para as contribuições, acrescidos de 1 ponto percentual para cada ano de contribuição considerado na concessão da aposentadoria, até o limite de 100% da média.
Isso significa que, para o servidor obter 100% da média das remunerações percebidas no período de cálculo, deverá perfazer um total de 49 anos de contribuição, tendo em vista que, para cada ano de contribuição, soma-se um ponto percentual (51% + 49% = 100%).
No que se refere à aposentadoria compulsória, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 25, multiplicado pelo resultado do cálculo de que trata o inciso I. Exemplo: um servidor que, ao chegar aos 75 anos de idade, tenha contribuído por 20 anos, fará jus a proventos calculados da seguinte forma: (20/25) x (51% + 20%) = 0,8 x 71% = 56,8% da média das remunerações utilizadas como base para as contribuições.
A PEC 287/2016 também altera a aposentadoria especial do servidor público. Apesar de ter sido mantida a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício, nos termos dispostos em lei complementar específica, a PEC estabelece limitações a esse direito.
A possibilidade de concessão de aposentadoria especial aos servidores que laborem sob condições que prejudiquem a “integridade física” foi suprimida do texto constitucional. Essa prerrogativa será mantida para os servidores cujas atividades sejam exercidas sob condições prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Portanto, para fazer jus ao benefício, o servidor deverá comprovar a exposição ao agente nocivo.
Ademais, os servidores do magistério, assim como os servidores que exercem atividades de risco, não mais farão jus à aposentadoria especial, exceto aqueles abrangidos pelas regras de transição.
Ainda no âmbito da aposentadoria especial, a PEC 287/2016 limitou a redução do tempo exigido para a obtenção do benefício a, no máximo, 10 anos no requisito idade e 5 anos no requisito tempo de contribuição. Assim, mesmo quem faça jus ao direito (deficientes, servidores sujeitos a agentes nocivos, etc), só poderá se aposentar aos 55 anos de idade e após 20 anos de contribuição.
No que tange à possibilidade de cumulação de benefícios, a atual Constituição veda a percepção de mais de uma aposentadoria regida pelo RPPS, ressalvadas as decorrentes dos cargos acumuláveis.
Com as alterações dadas pela PEC 287/2016, sobrevieram 2 outras vedações. O servidor não poderá cumular: i) mais de 1 aposentadoria no âmbito do RPPS, com a ressalva daquelas decorrentes de cargos cumuláveis; ii) mais de 1 pensão por morte, seja no âmbito do RPPS, do RGPS, das Forças Armadas (FAs) ou das Polícias Militares (PMs) e dos Corpos de Bombeiros Militares (CBMs); e iii) 1 pensão por morte com 1 aposentadoria, seja no âmbito do RPPS, do RGPS, das FAs ou das PMs e dos CBMs, assegurado o direito de opção por 1 dos benefícios.
No que se refere à concessão de pensão por morte [2], não mais valerá a regra de que o benefício corresponderá à totalidade dos proventos do servidor falecido (servidor aposentado na data do óbito) ou à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se deu o falecimento (servidor ativo na data do óbito) até o teto do RGPS, acrescido de 70% da parcela excedente a esse limite.
A partir de agora, o benefício será equivalente a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Na hipótese de óbito de servidor aposentado, as cotas familiares serão calculadas sobre a totalidade de seus proventos, respeitado o teto do RGPS. A pensão corresponderá a 50% da totalidade dos proventos de aposentadoria do servidor falecido, mais 10% por dependente, até o teto do RGPS.
No caso de óbito de servidor em atividade, as cotas familiares serão calculadas de acordo com os proventos de aposentadoria a que o falecido faria jus caso fosse aposentado por incapacidade permanente [3], também respeitado o teto do RGPS. A pensão equivalerá a 50% do valor obtido, mais 10% por dependente, até o limite do teto do RGPS.
Além das alterações citadas, a PEC 287/2016 equipara as regras do RPPS às do RGPS para fins de definição dos dependentes e das condições necessárias para o enquadramento às regras.
Estabelece, ainda, que as cotas individuais cessarão com a perda da qualidade de dependente e não serão reversíveis aos demais beneficiários. Ou seja, o valor da pensão diminuirá na medida em que os filhos do servidor falecido deixarem de ser dependentes.
Por fim, a PEC 287/2016 prevê que o tempo de duração da pensão por morte e as condições de cessação das cotas individuais serão estabelecidos conforme a idade do beneficiário na data do óbito do servidor, na forma prevista para o RGPS.
Outrossim, a partir de agora serão obrigatórias a instituição do regime de previdência complementar para os servidores públicos e a limitação de seus benefícios previdenciários ao teto do RGPS [4]. Frise-se que a previdência complementar não será mais, necessariamente, gerida por entidades fechadas de natureza pública. Na prática, essa alteração permite o gerenciamento também por entidades abertas de previdência privada, como bancos e seguradoras.
Ainda a respeito do tema, permanece inalterada a previsão de que, apenas mediante sua prévia e expressa opção, o novo regime será aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a instituição do respectivo regime de previdência complementar.
Ou seja, o teto do RGPS apenas poderá ser imposto aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do regime de previdência complementar, ou que ingressaram anteriormente e exerceram essa opção.
Finalmente, merece relevo o mecanismo automático de elevação da idade mínima para a aposentadoria implementado pela PEC 278/2016. Sempre que verificado o incremento mínimo de 1 ano inteiro na expectativa de sobrevida do brasileiro, medida pelo IBGE a cada ano, serão majoradas as idades previstas para aposentadoria compulsória (75 anos) e voluntária (65 anos) [5].
É importante destacar que a PEC 287/2016 assegura a concessão de aposentadoria ao servidor público e de pensão por morte aos seus dependentes que tiverem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios até a data de promulgação da Emenda com base nos critérios da legislação vigente na data de atendimento dos requisitos.
Para aqueles que não tiverem cumprido os requisitos para a obtenção dos benefícios no momento em que for implementada a reforma previdenciária, a PEC 287/2016 estabelece regras de transição, que possibilitam ao servidor a obtenção de aposentadoria — e a seus dependentes, a percepção de pensão por morte — com critérios e formas de cálculo mais benéficos.
Aquele que tiver ingressado no serviço público até a data da promulgação da PEC n. 287/2016 e que tenha 50 anos, se homem, ou 45 anos, se mulher, poderá se aposentar de acordo com as regras de transição quando cumprir todos os seguintes requisitos: i) 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) de idade; ii) 35 anos (homem) ou 30 anos (mulher) de contribuição; iii) 20 anos de serviço público; iv) 5 anos de exercício no cargo em que se der a aposentadoria; e v) desde que cumprido o “pedágio” de 50% de contribuição adicional sobre o tempo que falta para o cumprimento dos 35 ou 30 anos de contribuição, se homem ou mulher.
Os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC n. 20/1998 poderão ainda optar pela redução de idade mínima (60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher) em 1 dia de idade para cada dia que exceder o tempo de contribuição (35 anos de contribuição, se homem, e 30 de contribuição, se mulher). Exemplo: se o servidor homem ingressou no serviço público até a promulgação da EC 20/1998, poderá se aposentar com 58 anos de idade se tiver contribuído com 2 a mais do exigido, ou seja, 37 anos.
Contudo, diferentemente da regra de transição constante na EC 47/2005, essa regra só poderá ser aplicada se o servidor tiver pelo menos 50 anos (se homem) ou 45 anos de idade (se mulher) na data de promulgação da PEC 287/2016.
A referida PEC também estabelece regras de transição (redução de idade e de tempo de contribuição em 5 anos) para os servidores policiais e professores, que, consoante mencionado, tiveram o direito à aposentadoria especial suprimido.
Além disso, são estipuladas regras de transição para o cálculo dos proventos dos servidores que tiverem ingressado no serviço público até a promulgação da Emenda e tiverem, nessa data, pelo menos 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher.
Para aqueles que ingressaram até a promulgação da EC 41/2003, os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do cargo em que se der a aposentadoria (desde que esses servidores não optem pelo regime de previdência complementar).
Contudo, para ter direito à integralidade, é necessário que esse servidor tenha, no mínimo, 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da referida Emenda. Vale repetir: se o servidor não tiver a idade exigida, pouco importa se ingressou no serviço público antes ou depois da EC 41/2003: terá que se aposentar de acordo com as novas regras.
Já para os servidores que contem com 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da Emenda, e que tenham ingressado no serviço público após a EC n. 41/2003 e antes da instituição do respectivo regime de previdência complementar, os proventos de aposentadoria serão calculados de acordo com o artigo 1º da Lei 10.887/2004, sem a aplicação do teto do RGPS.
Isso porque a PEC 287/2016 prevê que O limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social previsto no §2º do art. 40 da Constituição somente será imposto para aqueles servidores que ingressaram no serviço público posteriormente à instituição do correspondente regime de previdência complementar ou que ingressaram anteriormente e exerceram a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição.”
Ademais, se o servidor tiver ingressado no serviço público antes da EC 41/2003 e tiver 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da Emenda, seus proventos serão reajustados pela paridade com os ativos. Se o servidor tiver ingressado no serviço público após a EC 41/2003 e tiver 50 ou 45 anos de idade, se homem ou mulher, na data da promulgação da Emenda, seus proventos serão reajustados pelas mesmas regras fixadas para o RGPS, consoante já previa a Lei 10.887/2004.
A PEC 287/2016 também estabeleceu regras de transição para a concessão de pensão por morte aos dependentes do servidor que ingressou no serviço público antes da instituição do regime de previdência complementar. Nesse caso, o benefício equivalerá a uma cota familiar de 50%, acrescida de cotas individuais de 10% por dependente, até o limite de 100%.
Na hipótese de óbito de servidor aposentado, as cotas serão calculadas sobre a integralidade de seus proventos, respeitado o teto do RGPS, mais 70% da parcela excedente a esse limite. Na hipótese de óbito de servidor ativo, as cotas familiares serão calculadas de acordo com os proventos de aposentadoria a que o falecido faria jus caso fosse aposentado por incapacidade permanente, também respeitado o teto do RGPS, mais 70% da parcela excedente a esse limite.
No ponto, vale destacar que a paridade assegurada no artigo 3º da EC 47/2005 às pensões concedidas pela regra de transição aos servidores que ingressaram até a EC 20/1998 foi extinta pela PEC 287/2016.
Em suma, são essas as alterações primordiais que ocorrerão no regime previdenciário dos servidores públicos.
Sob o pretexto de corrigir distorções no sistema e de poupar o Erário com o dispêndio de alguns bilhões de reais anuais, é de se ver que a PEC 287/2016 implementou reforma que impactará profundamente os direitos sociais, em afronta aos princípios da vedação do retrocesso social (corolário dos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da máxima eficácia e efetividade dos direitos fundamentais) e do Estado Democrático e Social de Direito, com destaque ao princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança.
O próximo passo para a aprovação da PEC 287/2016 será a votação do parecer do relator, deputado Alceu Moreira, pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados. Depois disso, a PEC será votada pelo Plenário dessa Casa e, caso aprovada, seguirá para tramitação no Senado.
* Clique aqui para ter acesso a um estudo mais aprofundado acerca das alterações implementadas pela PEC 287/2016 e ao quadro de simulação da aposentadoria dos servidores (a depender da idade e da data de ingresso no serviço público).

1Regra de transição: nos termos do artigo 3º da PEC 287/2016, o teto do RGPS somente será imposto aos servidores que ingressaram no serviço público após a instituição do correspondente regime de previdência complementar.
2Nos termos do artigo 18 da PEC 287/2016, as alterações serão aplicadas “às pensões decorrentes de óbitos ocorridos a partir da data de entrada em vigor desta Emenda”.
3A aposentadoria do servidor público por “invalidez permanente” passa a corresponder à aposentadoria por “incapacidade permanente para o trabalho”.
4Vide artigo 15 da PEC 287/2016: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão adequar os regimes de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos ao disposto nos § 14 e § 20 do artigo 40 da Constituição no prazo de dois anos, contado da data de promulgação desta Emenda.”
5Vide artigo 22 da PEC 287/2016: “As regras de atualização da idade previstas no §22 do art. 40, (...) produzirão efeitos cinco anos após a promulgação desta Emenda.”

fonte: CONJUR

domingo, 22 de janeiro de 2017

Teori Zavascki foi ministro do STF por quatro anos

Notícias STFImprimir
Sexta-feira, 20 de janeiro de 2017
Teori Zavascki foi ministro do STF por quatro anos
O ministro Teori Zavascki, falecido ontem (19) em um acidente aéreo, foi integrante do Supremo Tribunal Federal (STF) por quatro anos. Nomeado pela ex-presidente Dilma Rousseff, tomou posse em 29 de novembro de 2012 em vaga decorrente da aposentadoria compulsória do ministro Cezar Peluso, que completou 70 anos no início de setembro daquele ano. A pedido da família, o velório acontecerá em Porto Alegre (RS).

Teori Zavascki tinha 68 anos. Nasceu em 15 de agosto de 1948, em Faxinal dos Guedes (SC). Viúvo desde 2013, ele deixa três filhos. Entre os processos de destaque relatados pelo ministro estão aqueles relacionados à Operação Lava Jato, que tiveram grande repercussão nacional. Ele também relatou o habeas corpus no qual o Plenário, por maioria, reconheceu a possibilidade de execução da pena a partir da confirmação de condenação em segunda instância, decisão reafirmada pelo Plenário Virtual no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, com repercussão geral reconhecida.

Ingressou no Poder Judiciário em 1989, quando foi nomeado para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (com jurisdição nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná), onde exerceu a presidência no biênio 2001-2003. Ele integrou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante nove anos (2003-2012). No Supremo, presidiu a Segunda Turma entre 2014 e 2015.

Vida acadêmica


Teori Zavascki era bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Na mesma universidade, obteve os títulos de mestre e doutor em Direito Processual Civil. Em 1980, ingressou na carreira acadêmica como professor (concursado) da disciplina de Introdução ao Estudo de Direito, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Foi professor de Direito Processual Civil na UFRGS de junho de 1987 a junho de 2005, quando assumiu a cátedra na Faculdade de Direito da UnB.

O ministro iniciou o exercício da advocacia em 1971, com escritório estabelecido em Porto Alegre (RS). De dezembro de 1976 a março de 1989, foi advogado do Banco Central do Brasil, onde exerceu o cargo de coordenador dos Serviços Jurídicos para o Rio Grande do Sul de outubro de 1979 a abril de 1986. Foi superintendente jurídico do banco Meridional no período de abril de 1986 a março de 1989.

Publicações

É autor dos livros “Processo de execução - Parte geral”, “Comentários ao Código de Processo Civil”, “Antecipação da tutela”, “Processo coletivo - Tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos” e “Eficácia das sentenças na jurisdição constitucional”. O ministro também figura como coautor em 27 outros livros, além de ter publicados dezenas de artigos em revistas especializadas em Direito.

fonte STF

Intervalo para descanso/alimentação não pode ser concedido no início da jornada, decide TRT4

Intervalo para descanso/alimentação não pode ser concedido no início da jornada, decide TRT4

Um restaurante de fast food da cidade de Pelotas/RS foi condenado a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia, por ter concedido o intervalo para repouso e alimentação logo no início da jornada.

José Inácio Tarouco Machado, Advogado
há 3 dias

Intervalo para descansoalimentao no pode ser concedido no incio da jornada decide TRT4
Um restaurante de fast food da cidade de Pelotas foi condenado a pagar a uma empregada uma hora e meia a mais de trabalho por dia por ter concedido o intervalo para repouso e alimentação logo no início da jornada. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que, de forma unânime, reformou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina que quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido o empregador ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
O juízo de primeiro grau negou o direito ao pagamento do período com base no depoimento da própria trabalhadora, que admitiu sempre ter usufruído intervalo de uma hora para alimentação e repouso. A empregada recorreu ao TRT-RS, alegando que, embora reconhecesse a fruição do intervalo, a própria empregadora concordava que o período era concedido apenas meia hora após o início da jornada normal de trabalho, o que descaracterizaria a finalidade da pausa, que seria recuperar as energias do trabalhador.
Para o desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa, relator do recurso, a tese da empregada tem fundamento. “O artigo 71 da CLT assegura ao empregado, como regra, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração supere 6 horas, um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas. Caracteriza-se por ser uma medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Embora não determine em que momento da jornada este intervalo deva ser concedido, considerando a sua natureza e o critério da razoabilidade, não faz sentido sua concessão logo após o início da jornada de trabalho, como no caso da reclamante, quando do labor iniciava-se às 16h e o intervalo já era concedido imediatamente às 16h30min, trabalhando direto, sem pausas, por cerca de mais 4h30min ou 5h30min. Efetivamente, o intervalo fruído nesses termos não atende à finalidade da norma que prevê período de repouso e alimentação para recuperação das energias do trabalhador. Por tais fundamentos, entendo que faz jus a reclamante ao pagamento do período correspondente de uma hora de intervalo intrajornada com acréscimo de 50%”, sustenta.
A empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho.
Decisão selecionada da Edição nº 197 da Revista Eletrônica do TRT-RS.
Processo nº 0000246-51-2014-5-04-0104
Fonte: TRT4

sexta-feira, 20 de janeiro de 2017

As 28 causas mais comuns de danos morais

As 28 causas mais comuns de danos morais

Casos vão de clonagem de cartão e "overbooking" a bala perdida e prisão equivocada, com indenizações de até R$ 360 mil. Veja lista completa.

examedaoab.com
Publicado por examedaoab.com
há 3 dias

As 28 causas mais comuns de danos morais
Ter sido vítima de um erro médico, com falha reconhecida do profissional, rendeu a um paciente a indenização de R$ 360 mil. Este foi o valor mais alto que apareceu em um levantamento sobre as principais causas que chegam aos tribunais do país por danos morais.
O valor ultrapassou inclusive o de reclamantes que foram indenizados por não terem sido informados pela esposa da real paternidade dos filhos (R$ 200 mil), terem sido presos equivocadamente ou em condições irregulares (R$ 100 mil) e até mesmo terem sido atingidos por bala perdida em assaltos a agências bancárias (R$ 40 mil).
O levantamento foi feito pelo escritório Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, de Fortaleza, e publicado pelo portal especializado em direito Jota.
O trabalho verificou a natureza de 300 decisões do STJ e dos Tribunais de Justiça de diversos Estados e as ranqueou de acordo com a frequência de cada tipo de causa. São Paulo, Minas Gerais, Bahia, Rio de Janeiro, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Paraná foram considerados. A pesquisa não considera processos trabalhistas.
Descumprimento de obrigações estipuladas em contratos é a primeira da lista, além de diversas outras situações que envolvem desrespeito ao consumidor. Compra de produtos com defeitos, negação de consulta por planos de saúde, ingestão de alimentos contaminados e negativização de nome sem aviso pela empresa estão entre elas.
Violação de direito autoral, difamação em redes sociais e até mesmo fraturas causadas por problemas em via pública também aparecem. Em geral, as indenizações vão de R$ 5 mil a R$ 20 mil.
Veja a lista completa:
1. Falta de cumprimento de obrigações tratadas em contrato. (A situação depender da análise caso a caso, pois a jurisprudência entende que o mero descumprimento contratual não é passível de dano moral.)
2. Suspensão indevida de fornecimento de energia elétrica ou água em virtude de cobranças antigas. Indenização: R$ 5.000.
3. Delitos provocados por terceiros em instituições financeiras.Indenização: de R$ 2.000 a R$ 5.000,00.
4. Falta de notificação do devedor na inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito ou inscrição indevida. Indenização: R$ 5.000.
5. Utilização indevida de obra artística ou violação de direito autoralIndenização: de R$ 4.000 a R$ 15.000.
6. Exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas na internet ou qualquer meio de comunicação. Indenização: de R$ 5.000 a R$ 50.000.
7. Erro médico, quando for demonstrada a culpa do profissional.Indenização: de R$ 10.000 a R$ 360.000.
8. Cobranças abusivas, sob ameaça, constrangedoras ou com publicidade negativa do devedor e protesto indevido. Indenização: R$ 5.000.
9. Devolução de cheque indevida ou desconto de cheque antes da data estipulada. Indenização: R$ 5.000.
10. Recusa de crédito em razão de dados incorretos ou desatualizados. Indenização: R$ 5.000.
11. Clonagem de cartão de crédito ou obtenção de senha de forma fraudulenta. Indenização: R$ 2.500 a R$ 5.000.
12. Assaltos no interior de agências bancárias ou em correios que exerçam atividade de banco postal ou em seus estacionamentos.Indenização: R$ 5.000.
13. Retenção do salário de correntista para pagamento de débitos com o banco. Indenização: R$ 5.000.
14. Descontos em contas bancárias sem autorização do cliente.Indenização: R$ 2.000 a R$ 5.000.
15. Pessoa atingida por bala perdida em tentativas de roubos de malotes de dinheiro em frente a agências bancárias. Indenização: RS 40.000.
16. Desvio de dados pessoais de clientes por trabalhadores de empresas de telefonia ou TV a cabo. Indenização: R$ 2.000 a R$ 5.000.
17. Bloqueio de linhas telefônicas móveis sem aviso prévio.Indenização: R$ 5.000.
18. Compra de produtos que tenham defeitos e que impedem o seu uso após a compra. Indenização: R$ 5.000 a R$ 12.000.
19. Ingestão de produto alimentício impróprio para consumo em virtude de contaminação. Indenização: R$ 3.000 a R$8.000.
20. Fraturas por quedas em vias públicas por problemas de má conservação, falta de iluminação ou má sinalização. Indenização: R$ 5.000.
21. Perda de compromissos em decorrência de atraso de voo ou overbooking. Indenização: R$ 2.000 a R$ 5.000.
22. Expedição de diploma sem reconhecimento pelo MEC.Indenização: R$ 10.000.
23. A inclusão indevida e equivocada de nomes de médicos em guia orientador de plano de saúde. Indenização: R$ 5.000.
24. Equívocos em atos administrativos. Indenização: R$1.000,00 a R$5.000,00.
25. Recusa em cobrir tratamento médico hospitalar. Indenização: R$ 5.000 a R$ 20.000.
26. Revista íntima abusiva. Indenização: R$23.200.
27. Omissão da esposa ao marido sobre a paternidade biológica do (s) filho (s). Indenização: R$ 200.000.
28. Pessoa ser presa erroneamente. Indenização: R$ 100.000.

quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Futuro da Lava Jato

Futuro da Lava Jato
Apesar da dor do momento, é certo que há uma grande dúvida que assaltará o meio jurídico : o que vai acontecer com os processos da Lava Jato ? Respondemos. A rigor, ordinariamente, o processo aguardará a posse do novo ministro nomeado para a vaga. Se o cargo não for preenchido em 30 dias, e houver perecimento de direito em HC, MS, reclamação, extradição, a presidente Cármen Lúcia poderá determinar a redistribuição a um dos ministros que compõem a 2ª turma (Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Celso de Mello ou Ricardo Lewandowski). (arts. 38 e 68 do RISTF)
Art. 38. O Relator é substituído:
IV - em caso de aposentadoria, renúncia ou morte:
a) pelo Ministro nomeado para a sua vaga;
Art. 68. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições, diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, *ausente* ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias. Estamos verificando como isso será feito.
Futuro da Lava Jato - II
No caso do falecimento do ministro Menezes Direito, o então presidente, Gilmar Mendes, editou portaria determinando a redistribuição, independentemente de pedido das partes, de processos criminais com réus preso ou sob os quais a prescrição possa ocorrer dentro de um ano e de RE com repercussão geral reconhecido (174/09).


fonte : Migalhas

Adquiri uma arma de fogo. Quais são meus direitos e deveres?

Adquiri uma arma de fogo. Quais são meus direitos e deveres?

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Gabriel Mariano Schneider, Advogado
há 10 horas
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Seja por esporte, seja para defesa, atualmente o cidadão brasileiro possui o direito (embora ainda muito restrito) de possuir armas de fogo. Ocorre que, após todo o processo de compra, que inclui avaliações psicológica e de tiro, comprovação de idoneidade moral e autorização da Polícia Federal, o proprietário ainda possui inúmeras dúvidas sobre suas responsabilidades e o uso correto de sua arma de fogo. Eis, então, algumas das dúvidas mais frequentes sobre o tema, que serão respondidas sob a luz da legislação atual de armas (Lei nº 10.826 de 2003 – Estatuto do Desarmamento).
TENHO UMA ARMA DE FOGO DEVIDAMENTE REGISTRADA. ONDE POSSO ESTAR COM ELA?
De acordo com a atual legislação (Lei nº 10.826/2003), o Registro de Arma de fogo permite ao proprietário de uma arma de fogo possuí-la dentro de sua residência, ou ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou responsável legal pelo estabelecimento.
Fora destes locais, é necessário possuir o Porte de Arma de Fogo.
O QUE É O PORTE DE ARMA DE FOGO?
O Porte de Arma de Fogo é um documento expedido pela Polícia Federal. Atualmente, a legislação dá à Polícia Federal o poder de decidir quem poderá portar uma arma de fogo fora de sua residência ou local de trabalho. O cidadão que requerer o documento de Porte de Arma de Fogo deverá justificar sua necessidade e a autoridade policial é quem decidirá se o pedido será concedido.
E SEU EU TRANSPORTÁ-LA DESMONTADA?
Há uma falsa afirmação de que não configuraria o crime de porte por a arma não estar a pronto emprego.
Mesmo que desmontada e desmuniciada, o transporte de arma de fogo configura o crime de porte ilegal de arma de fogo do art. 14 da Lei 10.826/2003, cuja pena varia de 02 (dois) a 04 (quatro anos) e multa.
MAS ENTÃO, COMO FAÇO PARA LEVÁ-LA DA LOJA PARA CASA? OU SE EU MUDAR DE ENDEREÇO?
Em situações excepcionais, como a retirada da arma de fogo da loja, a mudança de endereço, ou ainda, se o proprietário possuir dois endereços e quiser levá-la de um ao outro, deverá solicitar, junto à uma Delegacia de Polícia Federal uma guia de tráfego, que lhe permitirá transportar a arma de fogo desmontada e desmuniciada.
A autoridade policial determinará, na própria guia de tráfego, o dia e o endereço de origem e de destino, não podendo, desta forma, a arma ser transportada em itinerário ou dia diverso. Caso contrário, poderá o transporte configurar o crime de porte ilegal de arma de fogo, já mencionado.
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO MEU REGISTRO DE ARMA DE FOGO?
Os registros e renovações, emitidos a partir de 19 de dezembro de 2016 possuem prazo de validade de cinco anos. A partir desta data, a avaliação de tiro passou a ser exigida a cada dez anos, ou seja, será necessária a cada duas renovações. A avaliação psicológica continua sendo exigida a cada renovação, ou seja, a cada cinco anos.
Conciliador Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de São Sepé-RS, função que passou a exercer já durante a graduação em Direito pela Faculdade Metodista de Santa Maria-RS. Pós-graduando em Processo Penal pela Faculdade Damásio. Advogado, inscrito na OAB/RS 102.010.

A proteção jurídica do direito à imagem

A proteção jurídica do direito à imagem

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SLM Advogados
Publicado por SLM Advogados
ontem
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Por Dra. Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita*
A proteo jurdica do direito imagem
O direito à imagem está ligado ao objetivo de proteção à intimidade do ser humano (right of privacy do direito anglo-americano ou del diritto alla riservatezza da doutrina italiana), consagrado na Constituição Federal, em seu artigo , incisos X e XXIII, alínea ‘a’, inserido no rol dos direitos e garantias fundamentais. O direito à imagem, de acordo com os citados dispositivos, é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Isto significa que a imagem, a voz ou sua personalidade física de uma pessoa jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá ser licenciada por seu titular à terceiros. E é justamente essa disponibilidade que permite ao titular a obtenção de proveito econômico, firmando contratos de licenciamento ou concessão de uso de imagem, os quais, todavia, não podem importar em lesão à honra, reputação e intimidade.
A maioria dos juristas brasileiros classificam as violações ao direito de imagem da seguinte forma:
A) quanto ao consentimento;
B) quanto ao uso;
C) quanto à ausência de finalidades que justifiquem a exceção.
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei n. 8.069/90, ao proteger a imagem da criança e do adolescente, em seu artigo 17, afirma que: “o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais”.
Desta forma, não existe nenhuma dúvida que a utilização indevida da imagem de terceiros de forma que atinja a sua honra, o convívio social, a respeitabilidade, ou se a intenção da publicação é meramente lucrativa, por se tratar de direito personalíssimo, o seu titular tem o direito à indenização. Esse entendimento foi confirmado inúmeras vezes por vários tribunais pátrios e foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que editou a súmula nº. 403 com a seguinte redação: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
As três exceções em que a utilização da imagem de terceiros não dependeria do consentimento do retratado, de acordo com os grandes juristas Kohle e Walter Moraes, são as seguintes: a do indivíduo incluído numa vista geral, no apanhado de um cenário, de uma paisagem, uma multidão etc; a do uso da figura para estudo artístico; e a da representação humorística (caricatura). O discurso de Walter Moraes reporta outras limitações como o tratamento de personalidade pública e o interesse de ordem pública (de justiça, de segurança, de cultura).
O uso jornalístico da imagem que ilustra notícia, de interesse público, não necessita de autorização prévia do fotografado e nem sequer implica em qualquer remuneração, justamente porque tal divulgação não possuirá finalidade lucrativa.
Os danos patrimoniais sofridos pela vítima da exposição indevida obedecem às disposições contidas no artigo 402, do Código Civil, ou seja, como danos emergentes o valor que o titular cobraria caso tivesse sido consultado, e como lucros cessantes os contratos que foram frustrados em razão do desgaste de imagem.
Antes de qualquer publicação em redes sociais, conforme acima expusemos, é fundamental pedir autorização à pessoa ligada ao tema do seu post. A exposição indevida e “brincadeiras” de mau gosto podem e geram consequências jurídicas que vão inevitavelmente afetar o seu bolso.
*Advogada sócia do SLM Advogados, membro da Comissão de Direito Digital e Compliance da OAB-SP e idealizadora do Programa Proteja-se dos prejuízos do Cyberbullying. A profissional colabora voluntariamente com o Instituto GRPCOM no blog Educação e Mídia.