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quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

Seguro DPVAT: saiba quando será necessária a contratação de um advogado

Seguro DPVAT: saiba quando será necessária a contratação de um advogado

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Reinaldo Monteiro, Advogado
Publicado por Reinaldo Monteiro
há 10 horas
507 visualizações

Todo mundo sabe que os envolvidos em acidentes de trânsito têm direito a receber indenizações do seguro obrigatório, independente de quem deu causa ao acidente.
Quando alguém sofre danos causados devido a um acidente com veículo automotor é devido o seguro DPVAT, visando uma “indenização” ao acidentado!
O seguro DPVAT é pago em três situações distintas:
  1. A indenização por morte;
  2. Invalidez permanente; e
  3. Despesas médicas.
Todos os envolvidos no acidente de trânsito sejam pedestres, pessoas transportadas em outros veículos, passageiros do veículo causador do acidente, condutores, mesmo que proprietários, (se tiver com DPVAT atualizado) e dependentes, são titulares do direito a indenização.
Mesmo quando o veículo não for identificado, a vítima tem direito a indenização do Seguro DPVAT, que hoje é de R$ 13.500,00 para morte; de até R$ 13.500,00 para invalidez permanente e de até R$ 2.700,00 para despesas de Assistência Médica e Hospitalar.
Quando cobrado administrativamente, ou seja, através dos Correios ou agências que fazem o pagamento, nem sempre é pago o valor total devido, geralmente é pago valores menores e até mesmo muitas vezes é negado o pedido.
Para receber administrativamente, não se faz necessária à contratação de um advogado, basta o titular do direito se dirigir até uma agência conveniada, munido da documentação necessária e dar entrada no processo. A lista de pontos de atendimento pode ser encontrada neste site DPVATSeguro
No entanto como já falado, quando solicitado administrativamente nem sempre é concedida à indenização e quando concedida, muitas vezes, o valor pago é inferior ao devido, cabendo, assim, ação judicial para receber os valores ou receber as diferenças ou “segunda parcela” como é conhecida no caso do valor recebido ter sido menor do que o devido, neste caso o titular do direito irá necessitar contratar um advogado para representá-lo judicialmente.

fonte https://reinaldodto2014.jusbrasil.com.br/artigos/419316139/seguro-dpvat-saiba-quando-sera-necessaria-a-contratacao-de-um-advogado?utm_campaign=newsletter-daily_20170118_4694&utm_medium=email&utm_source=newsletter

A tal da “separação de fato”, você sabe o que é?

A tal da “separação de fato”, você sabe o que é?

Suzanna Borges de Macedo Zubko, Advogado
ontem

A tal da separao de fato voc sabe o que
O estado civil, sua condição de “união” com outra pessoa aos olhos da sociedade e do Direito - casado, solteiro, viúvo, ou ainda, divorciado (antigamente denominado de “desquitado”).
Mas e os separados? Aqueles que ainda não têm certeza se o casamento está fadado ao fim, ou se ainda tem chances de voltar? Com a Emenda Constitucional 66/2010, findou-se a necessidade de prévia separação para o casal poder se divorciar, alterando o art. 226§ 6º da Constituição Federal, passando a constar apenas:
Art. 226. [...] § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Não há mais nenhum prazo de separação para poder prosseguir com o divórcio. Costuma-se dizer nas aulas de Direito de Família: “casou hoje, pode se divorciar amanhã”. Sim, porém, como ajustar a questão patrimonial do casal que está separado, mas ainda não formalizou pedido de divórcio?
São os chamados “separados de fato”; cada um no seu canto. Seguem suas vidas como se não estivem ainda vinculados pelo matrimônio. E nisto surge: comprei bens durante meu período de separação de fato, tenho que dividi-los no divórcio?
É importante delimitar o período em que se iniciou a separação de fato, vez que ela põe fim ao regime de bens escolhido pelo casal quando do casamento. Assim entende majoritariamente o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS. BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES. [...] 1. [...] a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens. Precedentes. 2. [...]. 3. Recurso especial não conhecido.
(STJ - REsp: 678790 PR 2004/0100936-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
Nesta mesma linha escreve Maria Berenice Dias:
“Não obstante a dissolução da sociedade conjugal ocorrer com o divórcio, é a separação de fato que, realmente, põe um ponto final no casamento. Todos os efeitos decorrentes da nova situação fática passam a fluir da ruptura da união. [...] O fim da vida em comum leva à cessação do regime de bens - seja ele qual for -, porquanto já ausente o ânimo socioafetivo, real motivação da comunicação patrimonial. ”
Desta forma, eventuais bens adquiridos durante o período de separação de fato do casal, deverão pertencer somente a quem os comprou, não sendo objeto de partilha no divórcio. Nesse sentido está o art. 1.683 do Código Civil, que trata especificamente da partilha no regime de “Participação Final nos Aquestos”, porém, habitualmente estende-se sua interpretação à todos os regimes legais.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.
A autora Maria Berenice Dias não deixa dúvidas:
“Dessa forma, após a separação de fato, embora não decretada a separação de corpos nem oficializado o divórcio, os bens adquiridos por um dos cônjuges só a ele passam a pertencer, ainda que se mantenham legalmente na condição de casados. ”.
Entretanto, quanto aos bens adquiridos durante a constância do casamento, seja por esforço ou contribuição de ambos ou de um só cônjuge, deverão ser observadas as regras do regime de bens eleito pelo casal, dentre eles: a comunhão parcial, a comunhão universal, a separação de bens, a e a participação final nos aquestos.
Em termos gerais, na comunhão parcial, o que o casal já tinha antes do casamento, é de cada um, mas o que foi adquirido durante o matrimônio, é dividido meio a meio. Na comunhão universal, o que era de cada um antes do casamento, passa a compor o patrimônio dos dois após o casamento, bem como aquilo que for adquirido durante a união.
Já no regime de separação de bens, o patrimônio do passado, presente e futuro não se comunica. Isto é, o que era de cada um antes do casamento continua sendo seu, e durante o matrimônio, os bens são adquiridos em nome de cada cônjuge, pertencendo individualmente a cada um.
Por fim, o regime de participação final nos aquestos é uma mistura entre o de comunhão parcial e o de separação de bens. Em termos gerais, será dividido em eventual divórcio, o que o casal comprou em conjunto durante o casamento, acrescido de metade do valor do patrimônio próprio, que é composto pelos bens pessoais que cada um tinha antes do casamento, e por aqueles que comprou em seu nome durante a união.
De todo modo, importante manter registros sobre o período de separação de fato, a fim de que a partilha em um eventual divórcio seja justa, e não compreenda os bens adquiridos após o fim da convivência.
Confira outros artigos de nossa autoria sobre o tema "casamento", como: “A herança no casamento e na união estável” e “Casamento no exterior tem validade no Brasil?”.

Caso ainda restem dúvidas, comentários ou sugestões de artigos, não deixe de entrar em contato! Obrigada pela leitura.

Fontes:
https://suzannamacedo.jusbrasil.com.br/artigos/419273097/a-tal-da-separacao-de-fato-voce-sabe-o-que-e?utm_campaign=newsletter-daily_20170118_4694&utm_medium=email&utm_source=newsletter
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

WhatsApp gera indenização por danos morais

Mensagem difamatória em grupo de WhatsApp gera indenização por danos morais

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Keli Cecilia Esperança, Estudante de Direito
Publicado por Keli Cecilia Esperança
há 10 horas
1.004 visualizações

Mensagem difamatria em grupo de WhatsApp gera indenizao por danos morais
Na ultima sexta-feira (13/01/2017), a 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento dos autos de Apelação de nº 1111.617-17.2015.8.26.0100, decidiu em conformidade com o voto do relator, manter a sentença do juízo de 1º instância, que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 à autora da ação, por entender que o réu de maneira injustificada teve o intuito de prejudicar a reputação da autora, ao enviar em um grupo de WhatsApp, onde participavam conhecidos de ambos, mensagens e áudios com conteúdo de cunho sexual em relação a autora.
Segundo o relator do acórdão, Silvério da Silva:
dano moral é evidente, pois é situação que extrapola o dever de urbanidade e respeito à intimidade da pessoa, ainda que tais fatos se reputassem verdadeiros, pois se trata da intimidade da autora, e que não pode ser divulgado sem seu consentimento”.
A autora apresentou como provas as impressões da telas dos smartphones que receberam as mensagens. As testemunhas e os áudios foram ouvidos em audiência.

fonte: http://kelicecilia.jusbrasil.com.br/noticias/419338002/mensagem-difamatoria-em-grupo-de-whatsapp-gera-indenizacao-por-danos-morais?utm_campaign=newsletter-daily_20170118_4694&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Como cancelar um protesto? E se o protesto for indevido?

Como cancelar um protesto? E se o protesto for indevido?

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Meggie Lecioli Vasconcelos, Estudante
há 4 dias
1.255 visualizações

Como cancelar um protesto E se o protesto for indevido
Como faço para cancelar um protesto em meu nome?
Procure o credor.
Se você não souber quem é, procure o cartório, que lhe fornecerá uma certidão positiva, com o nome e o endereço dele.
Ciente de quem seja o credor, pague-o e, com o título em mãos, volte ao cartório para fazer o cancelamento.
Quem pode pedir certidão de protesto?
A certidão de protesto poderá ser solicitada por qualquer pessoa para verificar a situação de pessoas físicas ou jurídicas.
O requerente pode pedir a certidão com a abrangência de pesquisa de um período mínimo de 5 (cinco) anos, podendo pesquisar também por um período maior.
O que faço se foi enviado para protesto um título em meu nome, mesmo que a dívida não seja minha?
Procure imediatamente um Juizado Especial ou um advogado para requerer ao juiz a sustação do protesto, que deverá ser apresentada ao cartório em 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação.
E se o credor não tiver mais o título?
O credor lhe dará uma carta de anuência, autorizando o cancelamento diante do pagamento da dívida. Essa carta deverá ter a assinatura (firma) do credor reconhecida em cartório de notas.
Com esse documento, vá ao cartório fazer o cancelamento.
Se quem assinou a carta de anuência for um procurador do credor, será preciso cópia da procuração também.
O objetivo da documentação complementar é a comprovação dos poderes de quem assinou a autorização do cancelamento e deu a quitação da dívida.
Fonte: cartoriosp

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

Direitos que o consumidor tem (e não tem) em telefonia fixa e celular

Reclamar da má qualidade dos serviços de telefonia móvel e fixa é algo comum para os brasileiros. No entanto, muitos consumidores não sabem exatamente quais direitos têm (e não têm) em relação à utilização das linhas, planos contratados e cobranças. Teste a seguir seus conhecimentos sobre direitos e deveres em telefonia.

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Amorim Sangue Novo, Jornalista
Publicado por Amorim Sangue Novo
há 9 horas
1.623 visualizações

Pontos alterados e esclarecidos Entre as regras que passam a valer em julho, estão a garantia do cancelamento automático dos serviços, sem falar com atendentes, e a criação de uma validade mínima de 30 dias para créditos pré-pagos. Confira abaixo algumas das novidades:
Cancelamento automático - O consumidor poderá cancelar serviços de telefonia fixa e celular por meio da internet ou simplesmente digitando uma opção no menu na central de atendimento telefônico da prestadora. Ou seja, sem precisar falar com uma atendente da operadora. Quando o cancelamento do serviço for feito por mecanismo automático, ele passará a valer em dois dias úteis no máximo. Já o cancelamento feito com atendentes continua a valer imediatamente após a solicitação.
Fidelização na telefonia fixa - A fidelização na telefonia fixa, até então proibida pela Anatel, passa a ser permitida no novo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor dos Serviços de Telecomunicações. Na telefonia móvel, isso já era permitido. Sendo assim, as operadoras podem oferecer um contrato que obriga o consumidor a cumprir um período mínimo de uso, sob pena de multa caso ele cancele o plano antecipadamente. Mas, segundo o Procon-SP, esse tipo oferta só pode ocorrer se o consumidor tiver um benefício compatível à exigência feita pela empresa. Por exemplo: o cliente ganha, no ato da contratação, um aparelho celular com preço proporcional ao valor integral da multa. O período de fidelidade deve ser de, no máximo, 12 meses. Uma exceção ao pagamento da multa contratual ocorre quando a causa da quebra pelo consumidor é a má prestação do serviço.
Créditos pré-pagos - A validade mínima para créditos pré-pagos em celular passa a ser de 30 dias. Ou seja: as operadoras não poderão mais vender recargas com validade de uma semana ou 15 dias. As empresas deverão ofertar validades maiores, como de 90 e 180 dias, e vendê-los não apenas em lojas próprias, como também em pontos terceirizados e de recarga eletrônica, destaca o Procon. O atual regulamento da Anatel não deixava claro se o consumidor tinha de ser avisado quando o valor dos créditos estava acabando ou quando a data de validade deles estava para expirar. Na nova regra, fica claro que o aviso tem de ser dado em relação à data, não ao valor.
Promoções para clientes novos e antigos - As promoções feitas pela operadora (fixo ou celular) valem igualmente para clientes novos e antigos, mas apenas para aqueles que moram na mesma região da oferta. Ou seja, a regra não vale para uma promoção feita em um Estado para um cliente de outro Estado. O Procon-SP alerta que é preciso esperar a fiscalização da Anatel para verificar como a regra será empregada na prática. ''Se as operadoras estabelecerem condições limitadoras aos consumidores que desejam fazer a troca do plano atual pelo promocional, essa regra pode acabar virando letra morta. É preciso ver como a Anatel fiscalizará a questão'', afirma Fátima Lemos, assessora técnica do Procon-SP.
Cópia de gravações - Desde dezembro de 2008, o consumidor já tinha o direito de solicitar cópia de gravação das ligações dos últimos três meses. Porém, esse prazo será aumentado para seis meses com novo o regulamento.
Caiu, ligou de volta - A operadora terá de ligar de volta para o cliente se a ligação cair durante o atendimento.
Sumário da oferta - Embora o Código de Defesa do Consumidor já garanta ao cliente o direito básico à informação sobre a oferta das empresas, o novo regulamento da Anatel detalha como isso deve ocorrer. Além do acesso à integralidade da oferta, o cliente deve receber um sumário claro com destaque às cláusulas restritivas e limitadoras, no ato da contratação.
Cobrança indevida ou antecipada – O valor contestado deve ter sua cobrança suspensa, e a nova cobrança só pode ocorrer se a operadora justificar os motivos pelos quais julgou improcedente a reclamação do cliente. Se o consumidor já pagou a conta indevida, fica estabelecido que a operadora deve devolver o valor em dobro, com juros e correção monetária, caso não der resposta em até 30 dias sobre o motivo da cobrança errada. Porém, se a operadora constatar depois desse prazo de 30 dias que a contestação não procede, pode cobrar do cliente os valores devolvidos, se justificar adequadamente o motivo. Pelas regras, o cliente poderá contestar faturas emitidas, no máximo, há três anos. O Procon lembra que o cliente pode, no entanto, ingressar na Justiça para contestar valores além dessa data, apoiado no Código de Defesa do Consumidor. No caso de planos com assinatura, a Anatel deu fim à cobrança antecipada. Antes, uma operadora cobrava no início do mês por serviços prestados até o final daquele período. Se o cliente cancelasse o serviço antes, tinha de esperar para receber de volta o que já havia pago. Agora, a cobrança virá na próxima fatura e será proporcional ao período usado.
Pontos inalterados Continuam valendo garantias que já haviam sido estabelecidas em resoluções anteriores da Anatel. As operadoras também continuam sujeitas às leis do Código de Defesa do Consumidor.
Cobrança de assinatura - Operadoras de telefonia fixa ou móvel podem cobrar pela assinatura do serviço, exceto no caso de planos pré-pagos. No futuro, essa cobrança poderá ser extinta caso a proposta do novo Marco Legal da Telefonia seja aprovado. O projeto, no entanto, ainda está em fase de estudos na Câmara dos Deputados. Pagamento da conta mesmo sem receber boleto - Segundo Maria Inês Dolci, coordenadora institucional da Proteste, associação de consumidores, não receber a conta não desobriga o consumidor do seu pagamento. Há a opção de ligar para a operadora pedindo a segunda via da cobrança e é possível também obter a informação pelo site da empresa. O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) lembra que, tanto para linhas fixas ou móveis, a entrega do documento de cobrança deve ocorrer cinco dias úteis antes do vencimento. No caso de valores indevidos, o consumidor deve contestar a conta junto à operadora antes do pagamento. Isso já suspende a cobrança e os prazos de inadimplência. Segundo Veridiana Alimonti, advogada do Idec, "se o valor contestado for apenas uma parte da conta, o consumidor deve receber nova fatura sem a parte contestada para realizar o pagamento dos valores com os quais concorda dentro do prazo".
A Proteste lembra ainda que, nos casos de contas em débito automático, o consumidor pode pleitear a devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente.
fonte: https://amorimsanguenovo.jusbrasil.com.br/artigos/419496545/direitos-que-o-consumidor-tem-e-nao-tem-em-telefonia-fixa-e-celular?utm_campaign=newsletter-daily_20170118_4694&utm_medium=email&utm_source=newsletter