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quinta-feira, 19 de janeiro de 2017

Afinal, o que é o indiciamento?

Afinal, o que é o indiciamento?

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Canal Ciências Criminais
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Afinal o que o indiciamento
Por Eujecio Coutrim Lima Filho
Inicialmente, importante destacar a diferença técnica entre as figuras do suspeito, do indiciado e do acusado.
Em relação à nomenclatura dada ao eventual autor de infração penal durante a primeira fase da persecução penal, falamos em “suspeito” ou “investigado” na hipótese de frágeis indícios, ou seja, mero juízo de possibilidade de autoria, e em “indiciado” quando houver indícios convergentes de autoria, juízo de probabilidade.
A figura do “acusado” surge após o recebimento da peça acusatória pelo juiz (LIMA, 2015).
O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).
Indiciado é o sujeito apontado pelo delegado, dentro de sua convicção legal, com base nos indícios colhidos na investigação, como autor do crime.
O ato de indiciar repercute na esfera dos direitos ligados à dignidade do investigado, motivo pelo qual deve ser devidamente fundamentado e apoiado em elementos probatórios aptos para tal.
A regra é que o inquérito não seja interrompido prematuramente, pois a investigação criminal é dever do Estado e deve ser concluída com a respectiva oferta dos elementos de materialidade e autoria delitiva ao Estado-acusação.
Contudo, excecionalmente, diante de um indiciamento arbitrário, é cabível habeas corpus ao juiz de direito da comarca que, considerando o ato ilegal, pode fazer cessar a coação por meio do trancamento da investigação (NUCCI, 2014).
Como ato administrativo, o indiciamento deve ser fundamentado sob pena de nulidade. No caso, deve-se verificar os aspectos técnicos e jurídicos que motivaram o convencimento do delegado acerca da autoria, materialidade e circunstâncias do fato.
A formalização do indiciamento garantida pela Lei n. 12.830/2013 está intimamente relacionada com a verificação de direitos fundamentais do indiciado, principalmente aqueles relacionados à defesa, como a possibilidade de exercer o direito ao silêncio e a segurança da duração razoável do inquérito (NICOLITT, 2016).
Ao Delegado de Polícia é dirigido o dever constitucional de classificar os crimes e contravenções que lhe são apresentados. Deve indicar o tipo penal em que se enquadra a conduta do suspeito, procedendo, se for o caso, ao consequente indiciamento. As excludentes de licitude devem ser avaliadas por ocasião do indiciamento.
Além do juízo de tipicidade, o delegado deve apontar os elementos relacionados à antijuridicidade e à culpabilidade (ANSELMO et. Al., 2016).
É certo que, apesar da classificação dada pelo Delegado de Polícia não vincular o Ministério Público e o Poder Judiciário, reflete, entre outros fatores, no procedimento adotado pelo delegado, na possibilidade ou não de fiança e o seu respectivo valor, no estabelecimento inicial da competência e na necessidade de realização de exames complementares.
“A autoridade policial, ao receber a notitia criminis ou a delatio criminis, constata a existência de um fato bruto. Investigando, deve, se for o caso, dar a sua definição jurídica, classificando-o” (NUCCI, p. 114, 2014).
Por se tratar de ato exclusivo do delegado, que formará seu convencimento de autoria com base nos elementos colhidos na investigação, não é cabível falar em requisição de indiciamento (STF, HC n. 115.015). Ademais, em sua demanda acusatória, o Ministério Público não está vinculado ao indiciamento do delegado (NUCCI, 2014).
Assim, o art. § 6º, da Lei 12.830/2013, diz que o indiciamento, privativo do Delegado de Polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. Em regra, será feito de forma direta (na presença do indiciado).
Contudo, diante da ausência do indiciado, poderá ser realizado de forma indireta. São hipóteses em que o investigado não foi localizado, se encontra em local indeterminado ou, apesar de ter sido intimado, deixou de comparecer de modo injustificado.

REFERÊNCIAS
ANSELMO, Márcio Adriano; BARBOSA, Ruchester Marreiros; GOMES, Rodrigo Carneiro; HOFFMANN, Henrique; MACHADO, Leonardo Marcondes. Investigação Criminal pela Polícia Judiciária. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2016.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal. 3. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015.
NICOLITT, André. Manual de Processo Penal. 6. Ed. Rio de Janeiro: Revista dos Tribunais, 2016.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.

Empresa aérea indenizará casal impedido de viajar aos Estados Unidos

Empresa aérea indenizará casal impedido de viajar aos Estados Unidos

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JurisWay
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A 11º Câmara Cível do TJRS julgou procedente ação contra a empresa Delta Airlines, que deverá indenizar um casal impedido de realizar viagem.
Caso
Os autores narram que programaram uma viagem para os Estados Unidos, com o objetivo de conhecer o país e visitar parentes que residiam na Flórida.
Relatam que no mês de julho fecharam um pacote de viagem, com a empresa CI, e que foram inclusos dois cursos de inglês, com cargas de 18 horas semanais para Daniel, e 15 horas semanais para Carla.
Segundo o casal, a viagem estava programada para o dia 02/11/2012, com previsão de chegada em Los Angeles no dia 03/11/2012, e que a volta ocorreria no dia 30/11/2012.
No dia 20/09/2012, o casal se deslocou até o Rio de Janeiro para renovar o passaporte Italiano de Carla, e obter o visto de estudante, mas afirmam que ao chegar no consulado Italiano, foram informados de que Carla não precisaria do visto estudantil, já que seu curso possuía carga de 15 horas semanais.
Narraram que no dia 02/11 embarcaram em Porto Alegre, e que ao chegaram no Rio, para efetuar a conexão até os EUA, uma funcionária da empresa aérea não permitiu que embarcassem, pois Carla iria apenas para estudar, e não possuía o visto de estudante. Ela relatou que a lei americana permite que um turista realize um curso sem necessidade de visto de estudante, se esse curso tiver carga horária de no máximo 15 horas semanais, o que era o caso de Carla.
Mesmo insistindo, a autora foi impedida de seguir viagem, e seu companheiro, que não pretendia viajar sozinho, acabou desistindo.
Ao contatar com a empresa de viagens, um funcionário sugeriu outros destinos para o casal, que acabou viajando para a Cidade do Cabo, na África do Sul.
Na Justiça, os autores requereram o reembolso de gastos como a diferença não restituída das passagens, no valor de RS 4.853,99, despesas com o curso de inglês, vacinas, multa pelo cancelamento da reserva do hotel em Los Angeles, entre outros.
A ré contestou, alegando que não tem o poder de decidir quem pode ou não ingressar nos EUA, e que os próprios autores confessaram que tinham conhecimento da documentação necessária.
Decisão
A Desembargadora Kátia Elenise Oliveira da Silva, relatora do caso, destacou que a autora teria condições de ingressar nos EUA, já que o programa de isenção de vistos, permite que cidadãos de certos países, como Itália, viagem a turismo ou negócios, desde que permaneçam no país por menos de 90 dias.
Também relatou que Daniel, mesmo tendo condições de seguir viagem, não deixaria sua companheira sozinha, não sendo uma desistência voluntária.
A Desembargadora destacou também que os autores receberam ofício do consulado americano em São Paulo, onde foram esclarecidas as condições para a viagem aos EUA sem necessidade de visto e que a autora poderia utilizar o documento ESTA, como cidadã italiana, que permitiria a viagem sem a necessidade do visto americano.
A empresa alegou que em função da união estável dos autores, ela deveria ter solicitado o visto derivativo de estudante. No entanto, a magistrada esclarece que não prospera a alegação.
A Lei de Vistos dos EUA não reconhece uniões estáveis, portanto, um parceiro ou noivo não é elegível a solicitar um visto por derivação, devendo ser casados civilmente, afirmou a relatora.
Assim, foi mantido o valor da indenização por danos morais em R$ 22 mil para cada um dos autores, além do ressarcimento de outras despesas.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Bayard Ney De Freitas Barcellos e Antônio Maria Rodrigues De Freitas Iserhard.
Processo nº 70071782585

É abusiva cláusula que retém 50% do valor total em cancelamento de contrato

É abusiva cláusula que retém 50% do valor total em cancelamento de contrato

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Leonardo Castro de Bone, Advogado
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abusiva clusula que retm 50 do valor total em cancelamento de contrato
Cláusula que estabelece retenção de 50% do valor do contrato firmado entre as partes em caso de desistência unilateral do contratante é abusiva, decidiu a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
No caso, o autor celebrou com uma empresa de festas e eventos, em 23 de março de 2015, contrato de locação de espaço e de fornecimento de insumos e serviços para uma festa de casamento, que ocorreria em 24 de setembro de 2016. Alegando dificuldades financeiras, solicitou a rescisão do acordo em 2 de fevereiro de 2016. Ele teve seu pedido atendido, mas, pela rescisão unilateral, a empresa reteve 50% do valor total. Por considerá-lo excessivo, o autor requereu a revisão de tal termo para o patamar de 20% do contrato.
Por sua vez, a companhia alegou que o pedido de rescisão do contrato somente foi recebido em 26 de março de 2016, e sustentou que o valor da multa pela rescisão é válido, por ter sido livremente acordado pelas partes.
Em primeira instância, a juíza de Ceilândia avaliou que, apesar de ser lícita a inserção nos contratos de cláusula penal compensatória, com o objetivo de desencorajar a desistência do pacto firmado, pré-fixando perdas e danos e evitando assim prejuízo ao outro contratante, a multa fixada na cláusula em questão é nula em relação à porcentagem atribuída ao contratado, porque coloca o consumidor em desvantagem exagerada, o que viola o artigo 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a julgadora apontou que, "diante do lapso temporal existente entre a rescisão e a data em que o evento ocorreria, de aproximadamente seis meses, a parte ré facilmente preencheria a vaga deixada pela parte autora, em razão da ruptura do contrato, uma vez que a demanda pela realização de eventos do tipo descrito nos autos é constante e recorrente".
Assim, a juíza concluiu que a revisão da cláusula contratual era medida que se impunha e reduziu para 20% o percentual da multa a ser paga sobre o valor do contrato. Como a empresa já havia retido R$ 14.725, e o valor máximo de retenção correspondia a R$ 5.890, ela foi condenada a devolver ao autor a quantia de R$ 8.835, acrescida de juros e correção monetária.
A companhia apelou dessa decisão, mas a 3ª Turma Recursal do TJ-DF ratificou a abusividade da cláusula. Segundo os desembargadores, o percentual fixado na sentença (20% sobre o valor do contrato) "mostra-se suficiente e justo ao caso concreto, principalmente porque o fornecedor não demonstrou que o desfazimento do contrato lhe causou outros prejuízos". A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 0705830-66.2016.8.07.0003
Fonte: CONJUR.

Empregada gestante, conheça os seus direitos!

Empregada gestante, conheça os seus direitos!

Direitos e garantias da empregada gestante.

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Samara Derze, Advogado
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Empregada gestante conhea os seus direitos
De todas as garantias de emprego previstas na CF/88, a garantia de emprego da empregada gestante é a mais importante, pois visa a garantia da vida, ou seja, tanto a vida do bebê quanto a da mãe.
Tem previsão no art. 10, II, b, ADCT, CF/88 que diz:
"Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. I, da Constituição:
II – Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
Desse modo, até que essa lei complementar seja editada tal dispositivo será aplicado.
No que concerne à licença gestante, a CF/88 prevê no art. XVIII que a licença à gestante terá a duração de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Tal dispositivo foi introduzido na CLT em seu art. 392, caput.
"Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário."
Tais garantias se superpõem, mas não possuem o condão de ampliar o período de garantia de emprego.

Prorrogação da garantia de emprego: Programa Empresa Cidadã

Em decorrência da garantia de emprego concedida constitucionalmente, a Lei nº 11.770/08 instituiu o Programa Empresa Cidadã. O qual prorroga a licença-maternidade por mais 60 dias.
No entanto, é necessário que o empregador tenha aderido ao Programa. Além disso, a empregada deve requerer até o final do 1º mês após o parto a concessão dessa prorrogação.
Contudo, nada impede que o empregador prorrogue esse prazo por conta própria, ou seja, independente do pedido da empregada, por se tratar de uma ampliação de um direito social.
Vale ressaltar que durante esse período a empregada não poderá exercer atividade remunerada e deixar a criança em creches, salvo se a mesma já possuía outro emprego sem respectiva adesão ao programa. Circunstâncias em que permitirá o seu retorno as atividades nesta empresa após os 120 dias de licença concedida enquanto ainda usufrui da prorrogação conferida pelo programa no outro emprego.
Frise-se que qualquer empregador poderá ampliar o período de licença gestante, pois o art. , caput, da CF/88, torna clara a possibilidade de ampliação dos direitos dos trabalhadores, sem qualquer obstáculo.
Art. , caput, da CF:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.”.

Gravidez no aviso prévio

O art. 391-A da CLT afirma:
“A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Ou seja, reafirma que o aviso prévio integra o contrato de trabalho para todos os fins e, ainda, inibi a dispensa sem justa causa da gestante nesse período.
Essa garantia alcança, inclusive, os contratos a termo, ou seja, nos contratos com prazo para o seu término.
Conforme aduz a Súmula 244, III, TST:
“A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Portanto, nessas hipóteses, o contrato a termo será transformado em um contrato por prazo indeterminado para que a gestante goze dessas garantias. Impedindo a demissão sem justa causa da gestante e obrigando o empregador a aproveitá-la em outro posto de serviço, caso a atividade temporária, pela qual foi contratada, cesse.
Por conseguinte, caso o empregador não tenha como readequar a gestante na empresa, por qualquer motivo, ele deverá indenizá-la pelo prazo correspondente à garantia prevista na Lei e na CF/88.

Responsabilidade Objetiva

Essa garantia é tão importante que independente do desconhecimento da gravidez pelas partes. Nesse sentido, o desconhecimento por parte do empregador não afastará o direito da gestante buscar a sua reintegração ou receber a indenização decorrente dessa estabilidade provisória.
Conforme prevê a Súmula 244, I, TST:
“O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b, do ADCT)”.
Ou seja, trata-se de uma responsabilidade objetiva. A gestante poderá pedir a reintegração ao serviço ou sua indenização, caso não seja reintegrada.
Vale destacar que não há previsão legal que obrigue a gestante informar ao empregador a sua condição. Essa obrigação ensejaria numa restrição de um direito constitucional. Portanto, nada poderá restringir tal direito, sequer as normas coletivas.
Desse modo, nenhuma norma coletiva poderá propor condições ou restrições para usufruir direitos constitucionalmente garantidos.

Impossibilidade de renúncia ou transação da estabilidade da gestante

Esse direito é irrenunciável, conforme traz a OJ 30, SDC, TST:
“ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 10, II, b, do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo  da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário”.
Ou seja, se a grávida não quiser continuar no emprego ela deverá pedir demissão sem qualquer possibilidade de transação de sua garantia de emprego.
Porém, caso ocorra à transação, esta será considerada nula de pleno direito e possibilitará o pedido de reintegração da gestante. E as verbas pagas serão deduzidas normalmente no contrato de trabalho.

Rescisão contratual

  1. a) Pedido de demissão:
Nos casos de pedido de demissão de empregado que tenha a garantia de emprego, ainda que não conte com 1 ano de emprego, faz-se importante a aplicação analógica do artigo 500 da CLT que trata da necessidade de homologação pelo sindicado para resguardar o empregador de futuras reivindicações.
"Art. 500 - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.".
  1. b) Dispensa por justa causa:
A dispensa por justa causa da empregada gestante poderá ocorrer normalmente e não precisa de inquérito para apuração da falta. Basta que a mesma incorra em algum dos casos previstos no art. 482 da legislação trabalhista.

Sobre a empregada doméstica grávida

Importante mencionar como ficará a situação da empregada doméstica grávida que fora demitida. Ela deverá ou não ser reintegrada?
Nesse caso, nota-se que existe um conflito entre dois direitos constitucionais. Ou seja, de um lado está à previsão do art. 5ª, XI, que diz que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador...” e do outro está o direito à garantia de emprego da empregada grávida.
Desse modo, o juiz deverá resolver esse conflito de garantias constitucionais com a aplicação de perdas e danos devidos à empregada doméstica grávida.
Espero ter ajudado!
Abraços.
Samara Derze.
(Advogada e integrante/fundadora do canal Dicas Jurídicas no Youtube.)

Usuário do transporte público que se feriu em piso irregular de estação do Metrô deve ser indenizado

Usuário do transporte público que se feriu em piso irregular de estação do Metrô deve ser indenizado

Publicado em 19/01/2017
A juíza do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou a Companhia do Metropolitano do DF- Metro/ DF a pagar indenização por danos morais a um usuário do transporte público que se acidentou na plataforma de Arniqueiras, devido a irregularidades no piso da estação.

O autor contou que o acidente aconteceu no mês de Abril de 2016, quando tropeçou no piso irregular e, em consequência, sofreu escoriações e dores no seu pé direito. Afirmou que, após o fato, dirigiu-se à Central de Atendimento ao Usuário, onde registrou ocorrência e recebeu os primeiros socorros.  Pediu na Justiça a condenação da empresa no dever de indenizá-lo pelos danos morais sofridos.

Para a magistrada de 1ª Instância, ficou demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia, bem como caracterizados os elementos de sua responsabilidade civil pelos fatos descritos no pedido indenizatório. “A empresa Requerida agiu de maneira contrária ao que preconiza o Código de Defesa do Consumidor, o qual destaca que os órgãos públicos, por si ou por suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, contínuos. Assim, violado o direito do consumidor à segurança na utilização do serviço público, conclui-se que a empresa praticou ato ilícito, nos termos delineados pelo art. 186 do Código Civil”.

Ainda cabe recurso da decisão de 1ª Instância.

Processo: 0714152-36.2016.8.07.0016
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 18/01/2017