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quarta-feira, 4 de janeiro de 2017

Direitos Básicos do Consumidor

Direitos Básicos do Consumidor

- O Código de Defesa do Consumidor enumera os direitos básicos do consumidor. No entanto, outras situações que venham a causar prejuízos também estão previstas no Código. 

São direitos do consumidor: 

1 - Proteção à vida e à saúde; 
2 - Educação para o consumo; 
3 - Escolha de produtos e serviços; 
4 - Informação; 
5 - Proteção contra publicidade enganosa e abusiva; 
6 - Proteção contratual; 
7 - Indenização; 
8 - Acesso à justiça; 
9 - Facilitação de defesa de seus direitos; 
10 - Qualidade dos serviços públicos. 

Fonte: sosconsumidor

Publicidade Enganosa e Abusiva

Publicidade Enganosa e Abusiva

O Código de Defesa do Consumidor proíbe a execução ou promoção de publicidade enganosa ou abusiva e prevê pena de 3 meses a um ano e multa para quem incorrer na prática. O ideal é que toda publicidade seja clara para que o consumidor possa identificá-la facilmente. O fornecedor deve dispor de informações técnicas e científicas para provar a veracidade da propaganda e deve cumprir o que for anunciado. As informações da propaganda fazem parte do contrato. 

A propaganda enganosa contém informações falsas sobre o produto ou serviço, quanto à: 

- Características; 
- Quantidade; 
- Origem; 
- Preço; 
- Propriedades; 
- Ou quando omite dados essenciais. 

A publicidade é abusiva quando: 

- Gera discriminação; 
- Provoca violência; 
- Explora o medo e a superstição do consumidor; 
- Aproveita da falta de experiência da criança; 
- Desrespeita valores ambientais; 
- Induz a comportamento prejudicial à saúde e à segurança. 

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC, SERASA e SCPC?

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre"

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!  

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessóriosda dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos. 

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida (Recurso Especial 1.316.117), confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor: 

" Art. 43. 
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos." 

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida, não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos: 

"§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores." 

Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos. 

"Art. 206. Prescreve: 

§ 5o Em cinco anos: 

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"
 

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo. 

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente (vide REsp 1.316.117). 


Dúvidas frequentes sobre o assunto: 

1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto? 

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada

Leia: - Fazer o devedor passar vergonha é crime

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e extingue a antiga neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo com folga no orçamento! 

2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta? 

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro. 

3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA? 

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor. 

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor. 

4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA? 

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA. 

5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento? 

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a "compra" ou a "cessão" de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevida. 

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento (vide REsp 1.316.117). 

6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos? 

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição. 

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2014, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2019 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2019, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2019). 

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito. Leia mais sobre isto na sessão Dano Moral. 

7. E se a dívida for renegociada, o que acontece? 

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela, e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa. 

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior. 

8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPCou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer? 

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo. 

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar  da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais. 

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.

9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada? 

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas, conforme decisão do STJ no Recurso Especial 1.316.117.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2014, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2019, quando completar 5 anos. 

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2014, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2019, quando completar 5 anos! 

10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA) ? 

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida. 

11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos? 

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas. 

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela. 

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.

12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo. 

Na verdade, ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito. 

Por que? 

Porque está na Constituição Federal que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.

O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!

A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)

Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.

O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo. 

Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.

Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?

Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.

Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?

A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF.   Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque. 
Fonte: SOSConsumidor.com.br

CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?

CHEQUE – Não encontro à pessoa para qual passei um cheque que voltou por falta de fundos. O que posso fazer para pagar este cheque e regularizar minha situação?

Primeiro, você deve pedir no seu banco a microfilmagem e o histórico do cheque, para tentar verificar para quem este cheque foi passado e na conta de quem foi depositado. 

Se conseguir descobrir na conta de quem foi depositado, entre em contato com o banco desta pessoa e tente descobrir um telefone de contato ou endereço. 

Você deve entrar em contato com a pessoa que teria recebido o seu cheque e após resgata-lo (pagar e pegar o cheque) deve apresenta-lo no banco. 

Se a pessoa não tiver mais o cheque, deverá fazer uma declaração (por escrito) de quitação do mesmo, informando todos os dados do cheque, que o perdeu, mas que recebeu o valor correspondente. Esta declaração também deverá conter todos os dados de quem recebeu o cheque e deve ser assinada (veja com o seu gerente como deve ser feita a declaração). A assinatura deve ser reconhecida em cartórios.

Depois, basta levar a declaração no banco para dar baixa no cheque. 

Porém, se você não conseguir encontrar a pessoa, a solução é pegar a microfilmagem e o histórico do cheque e procurar um advogado. 

O advogado deverá entrar com uma ação judicial de consignação em pagamento (depósito judicial do valor do cheque, acrescido de juros de 1% e correção monetária a contar da data de vencimento do cheque) contra o credor do cheque. 

Nesta ação é informado ao juiz que o credor do cheque está em local incerto e desconhecido e que, desta forma, deve ser citado por edital (publicação em jornal ou periódico de grande circulação local). 

Também deve ser pedida antecipação de tutela para que o juiz determine a imediata exclusão dos cadastros restritivos existentes em seu nome por causa daquele(s) cheque(s) (SERASA, SPC, CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundo do Banco Central, etc). 

Após 30 dias da publicação do edital de citação do credor no jornal ou outro periódico, o credor é tido como citado em relação à ação e não havendo manifestação a dívida estará quitada. 

* Segundo informações passadas por um de nossos visitantes, alguns bancos têm aceito uma cópia autenticada do processo judicial e o comprovante de depósito para efeitos de dar baixa nos cadastros restritivos, antes mesmo da ordem judicial. 

Fonte: SOSConsumidor.com.br

Anac atualiza contratos e mantém tarifas de embarque em aeroportos

Anac atualiza contratos e mantém tarifas de embarque em aeroportos

Publicado em 27/12/2016
A Anac (Agência Nacional de Aviação Civil) extinguiu a cobrança de uma tarifa aeroportuária, mas alterou os contratos de concessão de seis aeroportos do país para manter o valor cobrado dos usuários atualmente.

As decisões foram publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (26), que traz a extinção do Ataero (Adicional de Tarifas Aeroportuárias), uma cobrança criada por lei em 1989 e que tinha sua vigência prevista até 31 de dezembro deste ano.

Em nota, a Anac explica que o Ataero institui a incidência no valor de 35,9% sobre as tarifas aeroportuárias para ser destinado ao Fnac (Fundo Nacional de Aviação Civil). Esse valor é aplicado em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.

Com a extinção do Ataero, o percentual destinado ao Fundo passa a integrar as tarifas aeroportuárias, sem distinção.

Apesar do fim do adicional, o valor cobrado atualmente dos usuários será mantido, porque as tarifas foram ajustadas para cobrir a diferença.

Os ajustes se aplicam aos seguintes aeroportos: São Gonçalo do Amarante (RN); Juscelino Kubitschek, em Brasília (DF); Governador André Franco Montoro (Cumbica), em Guarulhos (SP); Viracopos, em Campinas (SP); Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim (RJ); e Tancredo Neves/Confins (MG).

Além das tarifas de embarque, foram reajustadas outras tarifas, como as de pouso, permanência, armazenagem e capatazia.

As tarifas para embarque são:

Internacional André Franco Montoro (Cumbica) - (Guarulhos - SP)
Voo doméstico: R$ 28,63
Voo internacional: R$ 50,67

Aeroporto Internacional de Viracopos - (Campinas-SP)
Voo doméstico: R$ 27,67
Voo internacional: R$ 48,96

Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antônio Carlos Jobim - RJ
Voo doméstico: R$ 27,82
Voo internacional: R$ 49,26

Aeroporto Internacional Tancredo Neves/Confins - MG
Voo doméstico: R$ 27,82
Voo internacional: R$ 49,26

Aeroporto Internacional Juscelino Kubitschek - (DF)
Voo doméstico: R$ 27,79
Voo internacional: R$ 49,18

Aeroporto Internacional de São Gonçalo do Amarante - RN
Voo doméstico: R$ 21,99
Voo internacional: R$ 38,92
Fonte: Folha Online - 26/12/2016

Se você foi lesado pelo banco, bote a boca no trombone

Se você foi lesado pelo banco, bote a boca no trombone

Publicado em 27/12/2016 , por Marcia Dessen
Vicente é correntista de um grande banco de varejo e foi convencido pelo gerente a fazer uma aplicação mensal comprando 30 títulos de capitalização de R$ 20 –sim, 30 títulos de R$ 20 cada um todos os meses! Foi induzido a crer que, além da poupança, concorreria a prêmios mensais... E assim Vicente depositava R$ 600 todos os meses no que acreditava ser um investimento com direito a prêmios.

Pois bem, não satisfeito com o péssimo aconselhamento dado ao cliente, meses depois o mesmo gerente convenceu Vicente a trocar os 30 títulos de R$ 20 por 12 títulos de R$ 50. O argumento usado foi que o valor da aplicação seriam os mesmos R$ 600 mensais, com chance de concorrer a prêmios maiores. Vicente concordou, e a mudança foi feita. O esperto e nada ético gerente deve ter festejado sua façanha de bom vendedor. Talvez tenha até recebido o prêmio de melhor batedor de metas da região...

Dias depois, a conta-corrente de Vicente recebeu um crédito no valor de 50% do que havia depositado nos 30 planos adquiridos inicialmente. Ele procurou o gerente para reclamar e dizer que esperava receber a devolução de todo o valor depositado. Veja bem, ele nem queria juros, mas apenas o valor depositado de volta.

A resposta do gerente? Os outros 50% ficaram à disposição do banco, rendendo juros ínfimos, sem concorrer a prêmio e serão devolvidos daqui a dois anos e meio. Dá para acreditar?! Essa história não é ficção. E você, assim como o Vicente, pode ser vítima de um produto ruim, de um gerente pior ainda.

Os R$ 600 aplicados na poupança por três anos teriam rendido juros de R$ 2.800. Em cinco anos, R$ 8.000. Esse é o prejuízo de Vicente, o montante de dinheiro que deixou de receber, depositando em um produto que não paga juros de mercado e, lamentavelmente, ludibriado por um gerente irresponsável.

Vou poupar a instituição financeira e o gerente deixando de divulgar seus nomes. Esse não é o meu papel. Mas é o papel da instituição financeira que patrocinou essa lambança e do órgão de fiscalização, o Banco Central, e, ainda, dos órgãos de defesa do consumidor.

Meu conselho a Vicente foi o de botar a boca no trombone e reclamar. Reclamar pública e formalmente para que seu caso sirva de exemplo e penas administrativas sejam aplicadas para punir o profissional e a instituição que paga seu salário.

São três as frentes para formalizar a reclamação e buscar ressarcimento das perdas. Primeiro, acionar diretamente a instituição financeira. O passo a passo é ligar para o SAC, Serviço de Atendimento ao Cliente, formalizar a reclamação e solicitar ressarcimento do prejuízo. Se não obtiver resposta satisfatória no tempo prometido, acionar a ouvidoria da instituição informando o protocolo de atendimento do SAC, reforçando sua expectativa de ter seu caso solucionado.

Na sequência, registrar queixa no site do Banco Central do Brasil percorrendo o seguinte caminho: Cidadão > Atendimento ao Público > Reclamações contra instituições financeiras. O BC não tem competência legal para interferir e atuar sobre o caso individual do cliente, entretanto o mero registro da reclamação provocará forte impacto na instituição financeira. O ranking das instituições com mais queixas é divulgado publicamente e os bancos fazem qualquer negócio para não aparecer mal nessa foto que tanto prejudica sua imagem e reputação.

Finalmente, acionar os órgãos de defesa do consumidor. Ah, e não se esqueça do poder das redes sociais para manifestar publicamente a sua insatisfação.

Não sabemos como a história de Vicente vai acabar. Sabemos que não ficará como está, sem responsabilizar os culpados e, com sorte, compensar o cliente prejudicado. Faça como Vicente, exerça seus direitos, reclame e exija atendimento ético e responsável.
Fonte: Folha Online - 26/12/2016

Presente com defeito pode ser trocado em até 90 dias

Presente com defeito pode ser trocado em até 90 dias

Publicado em 27/12/2016
Quando o produto não apresenta problemas, a substituição fica a critério dos lojistas que têm a prerrogativa de estipular as regras para fazer a troca por outro
Rio - Após o Natal e toda a comemoração em família, o que fazer com aquele presente que não agradou, que veio com algum defeito ou mesmo não coube? As lojas são obrigadas a trocá-los sem criar problemas? Segundo especialistas, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é dever do comércio trocar apenas produtos com defeito. E nestes casos, o prazo para solicitar a substituição é de 90 dias — bens duráveis como brinquedos, roupas, eletrodomésticos. Já os bens não duráveis, como alimentos e produtos higiênicos, podem ser trocados em até 30 dias.

Os especialistas lembram que trocas por outros motivos — o consumidor que ganhou o presente, por exemplo, mas não gostou ou a peça ficou pequena — são feitas de acordo com critérios de cada lojista, que tem autonomia para estabelecer suas próprias regras para substituir os produtos que não estejam com defeito.

Uma loja pode vender peças íntimas ou roupas brancas e informar que não fará a troca destes produtos. Contudo, se o vendedor, no ato da compra garantir a possibilidade de substituição, independentemente de estar com defeito ou não, o consumidor passa a ter o direito de trocar o presente.

“É recomendável pedir um cartão do estabelecimento com informações sobre prazo e condições para escolha de outro produto”, orienta a Associação de Direitos de Consumidor Proteste.

A blogueira Juliana Camelo, 24 anos, já precisou trocar presentes e, na maioria das vezes, não encontrou dificuldades. “Já ganhei roupas que não deram e fui até a loja. Expliquei que era presente, a peça estava com a etiqueta, então não tive problemas para trocar” conta. A jovem também já substituiu produtos que comprou pela internet sem maiores dificuldades.

No entanto, a blogueira destaca que não teve a mesma facilidade no fim do ano passado “Foi um pouco mais burocrático quando tentei trocar presente de Natal. Tinha dias determinados para fazer a troca. Em uma loja era só no fim de semana”, lembra.

As trocas de produtos comprados via online deve seguir as mesmas regras das vendas feitas em lojas físicas: se não houver defeito, as lojas têm a liberdade de estabelecer os seus critérios de substituição.

Direito de arrependimento
Mas se o consumidor comprou por impulso na internet e se arrependeu, não deve preocupar. Para exercer o direito de arrependimento, ele tem sete dias contados a partir do recebimento do produto. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor determina a devolução do produto e o ressarcimento do valor pago na compra.

Conheça seus direitos

:: O valor para a troca da mercadoria deve ser o mesmo pago pelo consumidor, mesmo que o item esteja na promoção.

:: O consumidor pode sempre reclamar com o fornecedor diretamente (quem vendeu) ou com o fabricante. Os dois são responsáveis pela qualidade dos produtos vendidos.

:: É dever do fornecedor cumprir o preço anunciado. O valor exibido nas prateleiras e nos anúncios deve ser respeitado,não podendo haver cobrança a maior na hora de pagar.

:: É importante atenção nas compras pela internet. Ao confirmar o pagamento, o preço deve ser idêntico ao anunciado.
No caso de compras coletivas, os sites devem informar a quantidade mínima de consumidores para a validação da oferta e também o prazo para a utilização da promoção, além de todas as restrições ao uso.

:: O troco deve ser sempre integral e em dinheiro, sempre que o pagamento for também em dinheiro. Se o fornecedor for arredondar o preço, deve ser sempre em benefício do consumidor, ou seja, para valor menor.

:: A nota fiscal é a prova das condições da compra. Exija sempre. Ela será muito importante nos casos de troca ou conserto do produto. Para roupas, procure guardar a nota pelo menos até a primeira vez que for lavar.
Fonte: O Dia Online - 26/12/2016