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quarta-feira, 31 de julho de 2013

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estavel

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Ter, 30 de Jul de 2013 11:17 am



Mulher que alegava viver com homem casado não tem união estável
reconhecida segunda-feira, 29/7/2013

A 7ª câmara Cível do TJ/RS negou, por unanimidade, provimento
ao recurso de mulher que alegava viver união estável com homem
casado. Segundo a decisão, não restou comprovado que a relação
entre os envolvidos tenha sido mais do que uma "mera relação
extraconjugal".

A autora ajuizou ação reivindicando o reconhecimento da união
estável, sob o argumento de que ela e o recorrido teriam vivido 18
anos sob o mesmo teto, como marido e mulher, tendo construído
patrimônio comum.

Em 1ª instância, o pedido foi considerado improcedente. A autora
então recorreu ao TJ sob o argumento de que o CC
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> dispõe que é
possível a constituição de união estável entre pessoas
casadas. Alegou, ainda, que o recorrido estaria separado da esposa e que
o reconhecimento da parte é "perfeitamente cabível" e reiterou o
pedido para que os bens adquiridos durante a relação fossem
partilhados de maneira igualitária.

O recorrido, em sua defesa, alegou que a mulher sempre soube que era
casado. Afirmou, ainda, que manteve um "caso amoroso" com a recorrente,
mas "sem comunhão de esforços e sem constituição de
patrimônio comum" e que, caso ela tivesse convivido em união
estável com ele saberia qualificar os bens supostamente adquiridos.
Por fim, disse que mesmo se tivessem sido adquiridos bens, eles não
seriam partilhados pois "os recursos decorreram da venda de objeto
preexistente e do recebimento de herança".

Ao analisar a ação, o desembargador Sérgio Fernando de
Vasconcellos Chaves, relator, afirmou que a configuração de união
estável depende de elementos que caracterizem uma entidade familiar
e que "devem ser analisados conjuntamente, incumbindo ao autor da
demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito buscado, nos
exatos termos do art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil
<http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI183404,71043-Negado+pedido+de+u\
niao+estavel+a+mulher+que+alegava+viver+com+homem
> ". Segundo seu
entendimento, a autora não se desincumbiu desse ônus.

Disse, então, que no caso em questão nem a prova documental nem a
prova testemunhal comprovam que a relação tenha sido mais do que uma
"mera relação extraconjugal", não restando demonstrada a
alegação da autora de que o casal tenha mantido vida marital, como
se fossem casados.

"Não se poderia mesmo cogitar de união estável paralela ao
casamento, pois, como já foi dito, o ordenamento jurídico
pátrio não admite a bigamia, que constitui ilícito civil e
penal. E, se não se admite dois casamentos concomitantes, obviamente
não se pode admitir casamento concomitante com união estável,
nem duas uniões estáveis paralelas", concluiu o relator.

Processo corre em segredo de Justiça.

Confira a íntegra da decisão
<http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130730-02.pdf> .

terça-feira, 30 de julho de 2013

Procon Responde: compra de imóvel usado


por Ricardo Lima Camilo e Mara Moraes


Para o consumidor que não pode, ou não quer, esperar o andamento das obras de um imóvel na planta, a opção para realizar o sonho da casa própria passa a ser a aquisição de um imóvel usado, que é o tema de hoje a série “Procon Responde.”

1 - O que devo verificar antes de comprar um imóvel? 

R.: É importante verificar o estado de conservação da construção, instalação elétricas e hidráulicas, estado das portas, se não há rachaduras ou trincas em paredes e pisos etc. Em caso de condomínios, atente-se se há vagas na garagem, se são demarcadas ou não, se existem débitos pendentes.

Informe-se também sobre a existência de rateio das contas de água, luz, TV por assinatura, gás etc..

2- Como escolho o bairro onde vou morar? 

R.: A escolha do bairro é muito importante na hora de comprar um imóvel. Visite à região do imóvel pretendido em dias e horários diferentes. Converse com moradores, comerciantes e porteiros locais. Procure saber se a região sofre com enchentes, se há feiras livres nas proximidades e pontos de interesse, como supermercados, transporte público, escolas, postos de saúde, banco, padarias etc..

3 -Como verificar se o local em que vou morar é seguro? 

R.: Casas térreas ou sobrados merecem atenção especial quanto à segurança. A existência de terrenos baldios e estabelecimentos comerciais próximos deve ser bem avaliada. A iluminação da rua também deve ser avaliada.

4 - Quais documentos são necessários para analisar a oferta? 

R.: Antes de iniciar qualquer negociação, leia atentamente a matrícula atualizada do imóvel. Este documento contem todas as informações e/ou restrições, como medidas do terreno, área construída, acréscimo de construção, proprietários anteriores e, principalmente, hipotecas ou dívidas pendentes.

O documento está disponível a qualquer pessoa, basta solicitar uma certidão no Cartório de Registro de Imóveis responsável pela região, mediante o pagamento de uma taxa. É fundamenta que essa certidão seja recente, expedida há menos de 30 dias.

Veja mais certidões na "Resposta 10" 

5 - O que fazer se houver diferença entre os documentos e a área construída? 

R.: Se houver diferença em relação à área construída e a descrição do imóvel constate na matrícula, é preciso primeiro regularizar a obra realizada perante a Prefeitura para depois proceder à regularização no registro de imóveis. O procedimento é burocrático e pode demorar, mas lembre-se que caso não houver a regularização, o financiamento bancário poderá ser negado.

6 - A área construída deve constar só no contrato? 

R.: Não. A área construída deve ser a mesma em todos os documentos apresentados como o IPTU, registro no cartório de registro de imóveis, nas plantas apresentadas, inclusive no contrato.

7 - Posso financiar um imóvel usado? 

R.: Sim. Mas, é fundamental verificar, antes da compra, as condições de financiamento em vários bancos, comparando as taxas e encargos. Também é importante verificar qual a renda familiar que precisa ser comprovada, se existem parcelas intermediárias e como é realizada a correção do saldo devedor.

8 - Posso contratar um corretor ou imobiliária para intermediar a compra? 

R.: Sim. Mas, é importante consultar o Cadastro de Reclamações Fundamentadas da Fundação Procon –SP, para verificar se existem reclamações contra a empresa. Consulte também o CRECI para verificar a regularidade da inscrição dos corretores, e realize uma pesquisa no site do Tribunal de Justiça do seu Estado para verificar se há algum processo contra o profissional ou a empresa.

9 – A taxa de corretagem é obrigatória? 

R.: O corretor de imóveis é o profissional que realiza a negociação entre duas partes: o consumidor (comprador) e o fornecedor (imobiliáriar/vendedor). A comissão de corretagem é o pagamento pelo serviço prestado. Normalmente cabe ao vendedor do imóvel a responsabilidade pelo pagamento da corretagem, salvo se o comprador optou pela contratação deste profissional. Na maior parte das vezes o vendedor tenta transferir a despesa para o comprador, estipulando em contrato que a obrigação de pagamento será do consumidor. Nos casos em que o comprador comparece ao ponto vendas e o corretor se apresenta a serviço da imobiliária, a responsabilidade de remunerar o profissional é do fornecedor (vendedor).

10 - Quais são os documentos necessários para a assinatura de contrato? 

R.: Para evitar transtornos, é importante solicitar ao vendedor os seguintes documentos: - Certidão Vintenária com negativa de ônus atualizada. Esse documento é fornecido pelo Cartório de Registro de Imóveis competente e informa sobre os últimos 20 anos do imóvel – hipoteca, pendência judicial, titularidade, etc.;

- Certidões negativas dos cartórios de protesto da cidade onde o proprietário reside;

- Certidões negativas de débito relativo ao IPTU. Certifique-se de que a metragem constante na escritura seja a mesma descrita no carnê;

- Existindo financiamento do bem, verifique as condições de liberação ou transferência; - Solicite declaração negativa de débito ao síndico do condomínio;

- Informe-se também sobre a existência de projeto de desapropriação para a área do imóvel. Para isto, consulte a prefeitura de seu município.

Se a compra for intermediada por uma imobiliária, informe-se junto a esse fornecedor a respeito de eventuais documentos complementares (quando o imóvel é financiado, por exemplo, são solicitados os documentos pessoais e comprovante de renda do comprador).

11 - O proprietário ofereceu vantagens que não constam no contrato. Tem problema? 

R.: Tudo aquilo que foi tratado nas conversas preliminares precisa necessariamente constar no contrato escrito para poder ser exigido futuramente. Guarde todos os anúncios ou folhetos de imobiliárias que oferecem condições especiais, brindes, serviços extras, etc; pois sevem de prova da oferta realizada e obrigam o proprietário ou empresa cumprir com a oferta.

Formalidades legais 

É recomendável que o contrato de compromisso ou promessa de compra e venda seja levado ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação. Essa providência, que poucos compradores adotam em razão da taxa cobrada pelos Cartórios, garante a realização do negócio, caso o vendedor queira desistir depois. Além disso, evita os golpes de venda do mesmo imóvel para diversos interessados e garante a realização do negócio para aquele que registrou o compromisso.

No momento do pagamento do preço do imóvel e da liberação de eventual financiamento em nome do comprador, também é necessária a lavratura da escritura definitiva de venda e compra. Essa escritura, realizada pelo Tabelião de Notas, precisa conter todas as informações da venda, com os exatos valores do negócio realizado.

Atenção! Não confundir escritura, que pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas, inclusive em relação ao mesmo imóvel para compradores diferentes, com certidão de matrícula, pois a matrícula é única e só pode constar em um Cartório de Registro de Imóveis, o da região de localização.

Lembramos que, as taxas referentes ao registro do imóvel (Imposto sobre transmissão de bens imobiliários, Taxa de escrituração imobiliária e encargos municipais) podem variar de 4% a 6% do valor do bem, podem variar, dependendo da cidade.

Importante! O Procon-SP realiza intermediação somente quando a negociação envolver um consumidor pessoa física e uma empresa (imobiliária, por exemplo). Problemas com transação em que o vendedor também é pessoa física, devem ser discutidos no Poder Judiciário.
Fonte: Procon SP - 25/07/201
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Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma

Estudante será indenizado por demora na expedição de diploma


A 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou, por unanimidade, a Universidade Estácio de Sá a indenizar em R$ 6 mil, por danos morais, o aluno de um de seus cursos de pós-graduação. O rapaz se matriculou visando a uma promoção na empresa em que trabalha, porém, após a conclusão do curso, esperou cerca de um ano a entrega do diploma, o que gerou mal-estar entre ele e o empregador, o qual havia custeado metade da importância paga. Ao recorrer, o autor pleiteou que se majorasse o valor da indenização, que, em primeira instância, fora arbitrado em R$ 3 mil.

A desembargadora relatora, Odete Knaack de Souza, que acolheu o pedido autoral, ponderou que foi incontroversa a alegação de que a demora excessiva na emissão do certificado de conclusão do curso causou danos ao autor, haja vista que não houve sequer recurso da parte ré. “No tocante aos danos morais, verifica-se que restaram configurados, tendo em vista os aborrecimentos, a insegurança e o sentimento de menor valia impostos ao autor, que se viu obrigado a buscar socorro no Judiciário para ter respeitado o seu direito, máxime diante da frustração de não ter seu curriculum acrescido dos cursos de especialização. A situação revela enorme descaso e irresponsabilidade de quem tem o dever constitucional de promover o acesso à educação, de modo a alcançar o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do que determina o art. 205 da Constituição da República de 1988”, asseverou.

Na decisão, a magistrada também discorreu sobre a postulada majoração do valor da indenização por dano moral. “Deve-se observar também, para a aferição do valor reparatório pelos danos morais suportados pela parte autora, o caráter pedagógico-punitivo, a fim de evitar que tais acontecimentos continuem a gerar danos aos consumidores, acarretando, consequentemente, mais demandas judiciais”, afirmou.

 Processo nº 0121402-94.2010.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 29/07/201
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quinta-feira, 25 de julho de 2013

Justiça impede cobrança de taxa por Itaú e Banco Fiat

Justiça impede cobrança de taxa por Itaú e Banco Fiat


O juiz da 3ª Vara Empresarial do Rio, Antônio Augusto de Toledo Gaspar, proibiu a Itaú Financeira e o Banco Fiat de cobrarem a “tarifa de registro de contrato”, destinada ao pagamento das despesas com o acordo de arrendamento mercantil de veículos, conhecido por leasing. Caso descumpram a decisão, os réus estão sujeitos à multa diária no valor de R$20 mil.

A antecipação de tutela foi requerida pelo Ministério Público Estadual, por meio de uma ação civil pública, alegando que a cobrança acarreta onerosidade excessiva para os consumidores.

“Não se pode permitir, portanto, sob pena de infringir a lei e desrespeitar os direitos básicos dos consumidores, que as financeiras transfiram-lhes um encargo seu, o qual deve integrar o gerenciamento da sua atividade empresarial, a qual já é remunerada pelos juros contratuais e demais parcelas previstas”, escreveu o juiz em sua decisão.

Processo nº 0477627-90.2012.8.19.0001
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/07/201
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Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente

Agência de viagens é condenada por alteração de voos de cliente


A Juíza de Direito do 6º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens ao pagamento da quantia de R$ 1.455,00 devido a alterações de voos realizadas pela empresa, que fez com que o passageiro adquirisse nova passagem e pagasse mais uma diária de hotel.

As partes entabularam contrato de consumo, para a utilização de serviços de voo doméstico e hospedagem na Bahia.. Os voos de ida e volta foram alterados. Os horários passaram para a madrugada, perdendo o consumidor uma diária no hotel contratado. Visando não perder evento de lazer no local de destino, adquiriu nova passagem e pagou mais uma diária em outro hotel de categoria inferior.

A Juíza de Direito decidiu que “a pretensão condenatória pelos danos materiais, assim, merece integral acolhimento. A extensão dos prejuízos está demonstrada por adequada prova documental. É inaplicável, contudo, a devolução em dobro, que pressupõe cobrança indevida, conforme regra do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Não vislumbro, igualmente, qualquer violação a atributo da personalidade do consumidor, a despeito do vício do serviço. O dano moral não se configura pelo sentimento, pela dor, pela tristeza ou qualquer outro adjetivo correlato. O dano moral se configura quando violada a dignidade. Verificado que o fato que fundamenta a pretensão indenizatória por dano moral configura mero aborrecimento, como na exata hipótese dos autos, sem outros desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade, o pedido deve ser julgado improcedente”.

Processo: 45227-9/13
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 24/07/201
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Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado

Banco do Brasil e Votorantim são condenados a pagar R$ 8 mil de indenização para aposentado


O Banco Votorantim e o Banco do Brasil foram condenados a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais para o aposentado G.F.S. A decisão é do juiz Fabiano Damasceno Maia, em respondência pela Comarca de Madalena, distante 187 km de Fortaleza.


Segundo os autos (nº 568-05.2009.8.06.0116), em maio de 2007, G.F.S. recebeu um representante do Banco Votorantim oferecendo empréstimo no valor de R$ 2.517,41, a ser pago em 36 parcelas de R$ 90,00. O primeiro débito seria descontado do benefício previdenciário em janeiro de 2008.

Naquele mês, no entanto, ao invés de descontarem o valor acordado, foi retirado da conta R$ 106,39. O aposentado procurou o representante da financeira, que alegou ter sido erro do Banco do Brasil. Para não ficar com saldo devedor, ele permaneceu efetuando os pagamentos mensais.

Sentido-se prejudicado, em novembro de 2009, o idoso ingressou com ação na Justiça contra os bancos, requerendo o cancelamento do empréstimo, ressarcimento dos descontos irregulares e indenização por danos morais.

Ao julgar o processo, o juiz decretou à revelia porque as empresas apresentaram contestação fora do prazo. O magistrado condenou as instituições financeiras a pagarem R$ 8 mil de indenização a título de danos morais. Além disso, determinou a anulação do contrato e o ressarcimento dos valores indevidamente descontados.

O juiz entendeu que “a parte autora [aposentado] teve o seu nome indevidamente utilizado com a finalidade de contrair estes empréstimos, fato ocorrido, obviamente, no mínimo, devido à falta de atenção dos funcionários dos promovidos, que dispensaram a apresentação dos respectivos documentos de identificação ou não os analisaram com a devida cautela”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 24/07/2013

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

Cláusula de plano de saúde que limita tempo de internação é abusiva

por Jéssica Sbardelotto


A afirmação foi dos Desembargadores da 11ª Câmara Cível do TJRS, que julgaram um processo em que um paciente não teve as despesas hospitalares custeadas pelo seu plano de saúde, a Unimed Porto Alegre.

Na decisão, os magistrados afirmaram que é ilegal a cláusula do contrato que limita o tempo de internação hospitalar dos pacientes. A prestadora de serviços médicos deverá ressarcir custos com internação de paciente no hospital Moinhos de Vento..

Caso

Em 2012, a Associação Hospitalar Moinhos de Vento moveu ação de cobrança contra o paciente e seus familiares, com a alegação de débitos referentes a serviços médico-hospitalares prestados ao réu no hospital.

O pagamento, solicitado inicialmente à Unimed Porto Alegre, a qual os réus possuem plano de saúde, foi negado devido ao esgotamento do tempo de internação previsto em contrato.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Heráclito José de Oliveira Brito, da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, determinou que os réus deveriam ressarcir o hospital dos custos da internação.

Conforme a sentençacompete ao usuário de plano de saúde certificar-se da cobertura ao procedimento ou enfermidade, não se impondo ao hospital qualquer obrigação que não a de prontamente atender a quem busca seus serviços, seja cadastrando-se por plano de saúde, seja pelo modo particular.

O magistrado determinou que o custo de cerca de R$ 5 mil deveria ser pago ao hospital pelos réus (o paciente, seus familiares e a Unimed Porto Alegre), bem como as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Recurso

A defesa do paciente ingressou com recurso afirmando que o plano previa cobertura para os procedimentos realizados.

O relator do processo na 11ª Câmara Cível do TJRS, Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, deu provimento ao apelo.Conforme a decisão,  mesmo que o contrato do plano de saúde tenha sido firmado em 1994, data anterior à Lei 9.656/98, que prevê a impossibilidade de limitação do tempo de internação hospitalar dos usuários dos planos de saúde, o Código de Defesa do Consumidor deve ser obedecido integralmente.

A Lei dos Planos de Saúde e o Código de Defesa do Consumidor são complementares, não existindo conflito entre elas. Aliás, havendo silêncio na lei específica, deve ser aplicado integralmente o Código de Defesa do Consumidor, que incide sobre todas as relações de consumo, conforme a Teoria do diálogo das Fontes, afirmou o relator.

Na decisão, o magistrado reconheceu a abusividade da cláusula 8ª, II, do contrato que limitou o tempo de internação, destacando que esta tem sido a posição do superior Tribunal de Justiça nas decisões que tratam do tema.

Desta forma, o Desembargador condenou a Unimed Porto Alegre a ressarcir as despesas com a internação do paciente no hospital.

Os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos e Katia Elenise Oliveira da Silva acompanharam o voto do relator.


 Apelação Cível nº 70048665517

Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 24/07/201
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