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quarta-feira, 17 de julho de 2013

Ação Renovatória Simplificada

Ação Renovatória Simplificada

A Ação Renovatória da locação existe para que o bom locatário faça cumprir o seu direito de continuar ocupando o seu ponto comercial, quando este direito lhe é negado pelo locador. Não há motivo para deixá-la fora dos Juizados Especiais Estaduais.
Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245 de 18/10/91) prevê quatro tipos básicos de ações judiciais: Ação de Despejo, Ação de Consignação de Aluguel, Ação Revisional de Aluguel e Ação Renovatória. Nesta opinião interessam a Ação Revisional e a Ação Renovatória.
Ação Revisional. Pode ser proposta pelo locador ou pelo locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado (Art. 19). Destina-se a estabelecer o valor de mercado da locação, geralmente usando perito nomeado pelo juiz (Art. 68 IV). Tem o rito sumaríssimo (Art. 68). Como é livre a convenção do aluguel (Art. 17) e a  maioria dos contratos é corrigida pelo IGP-M/DI da FGV a tendência é que o valor do aluguel, pelo contrato, fique superior ao valor de mercado.
Ação Renovatória. Pode ser proposta apenas pelo locatário, caso o locador se recuse a renovar o contrato em tempo hábil: o interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor (Art. 51 § 5º). Destina-se a garantir, nas locações de imóveis destinados ao comércio, o direito do locatário à renovação do contrato, por igual prazo (Art. 51).
A Ação Renovatória possui dentro dela, hoje, a duplicação dos procedimentos da Ação Revisional. Isto desvirtua a sua finalidade. Prevista para proteger o locatário, na prática, tem sido usada pelo locador para coagí-lo.
Mas, como é possível o locador coagir o locatário, se só o locatário pode iniciar a Ação Renovatória? Muito simples! Exigindo do locatário um novo aluguel acima (ou muito acima) do valor de mercado. O que equivale a negar-lhe o direito previsto no art. 51.
Primeiro o locatário é coagido a aceitar um "aumento amigável". Se o locatário reclamar na Justiça, com a Ação Renovatória, apenas para garantir o seu direito a um novo período locatício, fica forçado a custear todo o rito de perícia judicial, em benefício do locador.
Esta prática desvirtuada é muito rara nas locações residenciais, pois, um locatário em um prédio de apartamentos, caso perceba o seu aluguel acima do mercado e o locador se revele intransigente, prontamente ele devolve o apartamento e transfere os seus móveis para um apartamento ao lado.
Já o lojista, principalmente em shopping centers, não pode agir assim.
Quando o lojista faz o seu contrato inicial, geralmente ele consegue negociar o valor do aluguel. Mas, depois que o contrato está assinado, jamais conseguirá nova negociação verdadeira; só o "aumento amigável".
Isto porque, ao contrário da locação residencial, o lojista faz três grandes investimentos na loja que aluga: 1) o pagamento de luvas; 2) a instalação comercial e decoração da loja; 3) vários anos de despesas voltadas para a formação do ponto comercial.
E o locador, principalmente em shopping centers, sabe disso.
Recebendo a proposta do "aumento amigável" o lojista não tem a opção do locatário residencial. Geralmente ele vai encontrar, próximas à sua loja, outras lojas vazias, com um novo aluguel abaixo (ou muito abaixo) do que lhe é proposto. Mas, para mudar, ele terá que: 1) achar quem lhe reembolse as luvas que pagou; 2) perder quase todo o investimento com a instalação comercial e a decoração; 3) fazer novas despesas para formar o novo ponto comercial.
E o locador, principalmente em shopping centers, sabe disso.
É preciso corrigir este abuso do locador.
É preciso impedir que o locador continue tirando uma "casquinha" (ou um "cascão") na Ação Renovatória, isto é, impor ao locatário o "aumento  amigável" ou conseguir que o locatário financie para ele os procedimentos revisionais.
A lei assegura ao locador o direito de receber o aluguel pelo valor de mercado. Se não consegue negociar este valor com o seu locatário (eu não conheço nenhum caso), a lei lhe garante o direito à Ação Revisional.
É importe notarmos que o locador não fazendo uma revisão pretendida do valor da locação dentro da Ação Renovatória ele continua com o direito de fazê-la a qualquer momento, inclusive paralelamente à Ação Renovatória, através da Ação Revisional.
Para o locatário que está recorrendo à Justiça apenas para fazer valer o seu direito de renovação do contrato de locação, não há motivo para deixá-lo fora dosJuizados Especiais Estaduais, assim, deve ser incluído o seguinte parágrafo 6° no art. 72 de Lei do Inquilinato.
6° A Ação Renovatória que apenas pleiteie a renovação do aluguel, qualquer que seja o seu valor, mantidas todas as demais condições do contrato de locação, deverá ser proposta nos Juizados Especiais Estaduais, ficando incluído o inciso "V - a ação renovatória simplificada.", ao art. 3º da Lei nº 9.099 de 26/09/1995. (Veja nota).
A Ação Renovatória deve penalizar os abusos feitos por locadores que delas se utilizam para tratar de outros assuntos que deveriam ser objeto de Ação Revisional ou outra ação, assim, deve ser incluído o seguinte parágrafo 7° no art. 72 de Lei do Inquilinato.
7° Se o pedido pelo locador, ou sublocador, implicar o desenquadramento da ação das condições previstas no parágrafo 6° deste artigo, caberá ao locador, ou sublocador, o pagamento de todas as custas do processo, independente da decisão final, incluindo os honorários de perito do juízo, de assistente técnico do locatário, do advogado do locatário, e de qualquer outro custo do locatário com ação, quando existirem. (Veja nota).
Nenhum direito estará sendo suprimido do locador. Apenas estaremos eliminando um abuso que a atual lei lhe permite fazer contra o locatário.
Francisco Martins Pinheiro

segunda-feira, 15 de julho de 2013

A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento a apelação de homem que pretendia a anulação de seu casamento, alegando que foi induzido a erro e havia interesse econômico por parte da esposa

A 8ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento a apelação de homem que pretendia a anulação de seu casamento, alegando que foi induzido a erro e havia interesse econômico por parte da esposa

O autor conheceu a mulher em encontro promovido pelo pai dela, iniciando namoro com vistas ao casamento. Disse o homem que a esposa foi sua primeira namorada e nunca antes tivera relações sexuais.

Antes de morarem juntos, 30 dias depois de se conhecerem, ambos assinaram um pacto antenupcial, elegendo o regime da comunhão universal de bens. Casados, o autor da ação disse que a mulher “não tinha qualquer interesse em manter relações sexuais”, com indícios de que mantivesse relacionamento extraconjugal, e que sendo “pessoa ingênua e de ‘poucas luzes’, sendo o casamento celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, não tinha a mínima percepção de que pelo regime escolhido se comunicariam todos os bens, portanto, o único imóvel que possui”.

Um mês após o casamento a esposa saiu de casa, frustrada porque o autor não recebeu o pagamento de uma esperada indenização

A sentença julgou improcedente o pedido, mas ao analisar o caso o TJ/RS concluiu que “está suficientemente evidenciado que o casamento foi realizado a partir de premissa do amor desinteressado, que se fragilizou rapidamente, e se revelou como puro interesse patrimonial, o que configura erro essencial quanto à pessoa da apelada”.

A decisão do relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, foi seguida à unanimidade.

Processo: 70052968930
Fonte: www.migalhas.com.br

sexta-feira, 12 de julho de 2013

Consumidor será ressarcido por taxas indevidas em compra via "call center"

Consumidor será ressarcido por taxas indevidas em compra via "call center"


A 3ª Turma Recursal do TJDFT deu provimento a recurso de um consumidor para condenar a empresa T4F Entretenimento a restituir, em dobro, as taxas de conveniência e de entrega que lhe foram cobradas, ao adquirir ingressos, por telefone, para espetáculo musical. A decisão foi unânime.

O autor conta que adquiriu, via call center, 3 ingressos para o show da cantora Madonna, a realizar-se na cidade de Porto Alegre/RS, pelos quais pagou a importância de R$ 2.500,00, incluindo taxa de conveniência em percentual de 20% sobre o valor de cada ingresso, além de R$ 8,00, também incidente sobre cada ingresso, a título de taxa de entrega. Sustenta que a compra foi efetuada na modalidade call center, visto residir em Brasília, onde não havia pontos de venda físico para o referido show. Questiona a cobrança das taxas e pede ressarcimento.

No tocante à taxa de entrega, o relator entende ser razoável sua cobrança, quando o bilhete é enviado ao comprador, tendo em vista os custos da remessa e a comodidade oferecida. Entretanto, no presente caso, afirmou que tal pagamento é despropositado, uma vez que o autor retirou os ingressos na própria bilheteria instalada no local do show. Diante disso, concluiu ser abusiva cobrança de taxa de entrega a consumidor que adquiriu ingresso por telefone, mas que o retirou em um das bilheterias do show, não usufruindo do serviço de entrega em domicílio.

De igual modo, o magistrado afirmou ser inapropriada a taxa de conveniência cobrada ao argumento de cobrir os altos custos com serviço colocado à disposição do consumidor. E ensina: "A abusividade da taxa de conveniência consiste na ausência de prova de custos diferenciados para o fornecedor manter a estrutura de venda via call center daquela posta à disposição ao consumidor no sistema físico, ou seja, ′na boca da bilheteria′, além de revelar-se despropositada a fixação do valor da referida taxa no percentual de 20% incidente sobre todos os tipos de ingresso, do mais econômico ao de maior valor, (...) retratando injustificável cobrança diferenciada pela prática de um mesmo e igual serviço".

Nesse contexto, o Colegiado reconheceu que o autor faz jus à restituição dos valores pagos a título de taxa de conveniência e de taxa de entrega, caracterizadas como abusivas diante das peculiaridades do caso, impondo-se, dessa forma, a devolução dos valores em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Processo:  2012.01.1.068851-3
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/07/201
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Operadoras de telefonia pagarão por danos morais devido a descaso com cliente

Operadoras de telefonia pagarão por danos morais devido a descaso com cliente


A juíza do Terceiro Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Americel e a Brasil Telecom a manterem a linha de celular de um cliente e a restabelecer a integralidade do serviço contratado, sob pena de multa diária. A juíza também condenou as operadoras a pagarem ao autor o valor de R$ 2.000,00, a título de danos morais, devido ao bloqueio da linha e ao descaso com o consumidor.

O cliente alegou que possui linha telefônica há oito anos e que por volta do mês de janeiro/2013 percebeu que recebia ligações somente da operadora Claro, passando a não receber as ligações de outras operadoras. Demonstrou receber e pagar regularmente as faturas referentes à linha telefônica. A Brasil Telecom afirmou que por se tratar de linha portada, ou seja, linha emprestada a outra operadora, quando a linha é cancelada o número volta para a operadora de origem. E a Americel alegou regularidade na prestação do serviço bem como na emissão das faturas.

A juíza decidiu que “pelos documentos trazidos aos autos é possível perceber que a linha reclamada pelo autor foi encaminhada para a base da operadora Oi, sem solicitação do requerente, o que faz concluir que houve falha na prestação do serviço, o que na forma do artigo 14 do CDC, atribui responsabilidade objetiva aos fornecedores pelos danos causados ao consumidor. Ademais consta que a má prestação do serviço ocorre desde janeiro/2013 e que ambas as requeridas têm se eximido da responsabilidade de resolver o problema tendo, inclusive, sem comunicação prévia ao autor, trocado o número. Assim, a condenação à obrigação de fazer das requeridas de manter a linha na propriedade do autor, bem como restabelecer na integralidade o serviço vinculado a referida linha é medida que se impõe”.

Quanto ao dano moral, a juíza decidiu que “o bloqueio indevido da linha atinge direito da personalidade, por violação à dignidade, cujos prejuízos afetos aos transtornos e aborrecimentos se presumem suportados. (...) Ademais, no caso, o autor busca o restabelecimento da prestação integral do serviço vinculado ao seu telefone há mais de três meses, prazo extremamente maior do que o razoável para a solução dos erros sistêmicos que por ventura possa ocorrer. Assim, nota-se descaso com o consumidor que se mantém em dia com suas obrigações”.

Cabe recurso da sentença à Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Processo: 2013.01.1.051111-8
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 11/07/201
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Construtora terá de pagar indenização por difamar aposentado

Construtora terá de pagar indenização por difamar aposentado


A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) condenou a Fiduccia Incorporadora Ltda a pagar indenização no valor de R$ 5 mil por difamar aposentado. A decisão, proferida nessa quarta-feira (10/07), teve a relatoria do desembargador Francisco Barbosa Filho.

De acordo com os autos, três cidadãos noruegueses compraram dois apartamentos em condomínio na praia do Cumbuco, no Município de Caucaia, Região Metropolitana de Fortaleza. Contudo, os imóveis não foram concluídos no período prometido.

Em virtude disso, em julho de 2006, os compradores contrataram o aposentado R.N.C., de nacionalidade alemã, com a finalidade de acompanhar as obras. Em agosto do mesmo ano, ele constatou que havia problemas na construção, como utilização de material de baixa qualidade, falta de sistema de gás líquido (GLP) e ausência de aprovação do Corpo de Bombeiros no projeto de segurança.

Insatisfeita com os relatos e cobranças do aposentado, a empresa enviou e-mail aos noruegueses informando que o alemão estaria envolvido em ações ilegais e que respondia a processos por diversos crimes no Brasil e na Alemanha.

Diante dessa situação, R.N.C. ingressou na Justiça contra a construtora, requerendo indenização por danos morais. Alegou estar sendo caluniado e difamado. Em contestação, a Fiduccia Incorporadora pediu a improcedência da ação, argumentando que as informações seriam provenientes de sites confiáveis e que tomou a atitude com a finalidade de resguardar a segurança dos compradores.

Ao analisar o caso, o Juízo da 19ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua considerou não ter sido provada a existência de danos e julgou improcedente o pedido do aposentado. Inconformado, R.N.C. interpôs apelação (nº0019580-64.2006.8.06.0001) no TJCE.

Ao julgar o processo, a 5ª Câmara Cível reformou a sentença de 1º Grau e condenou a Fiduccia Incorporadora a pagar indenização. Para o relator, ficou devidamente demonstrada ofensa à honra.

“A meu ver, o referido e-mail encaminhado aos proprietários, em que pese tenha intencionado informar eventual insatisfação com os serviços do apelante [o aposentado], e, até mesmo, motivos de resguardo e segurança, foi mais além e permitiu transparecer, de fato, um cunho difamatório.”, afirmou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/07/201
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Banco IBI deve pagar R$ 5 mil por inscrever nome de comerciante indevidamente no Serasa

Banco IBI deve pagar R$ 5 mil por inscrever nome de comerciante indevidamente no Serasa


O Banco IBI S/A foi condenado a pagar R$ 5 mil de indenização ao comerciante P.S.S.D., que teve o nome inscrito indevidamente no Serasa. A decisão é do juiz Josias Nunes Vidal, respondendo pela 17ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos que, em janeiro deste ano, o comerciante foi surpreendido com a inscrição do nome dele no cadastro de inadimplentes por conta de dívida de cartão de crédito. Ele descobriu que agência do banco IBI no Amazonas havia emitido o cartão. O comerciante disse que não era responsável pela dívida porque, além de não manter relação comercial com a instituição financeira, jamais esteve naquele estado.

Ao procurar o banco, recebeu a promessa de que, em 72 horas, o problema seria resolvido. No entanto, o nome do comerciante não foi excluído do Serasa. Ele disse que o incidente prejudicou o crédito que tinha na praça, imagem, nome, honra e vida profissional.

Por conta disso, ingressou, em abril deste ano, com ação na Justiça (nº 0155400-11.2013.8.06.0001), solicitando a retirada do nome dele do cadastro de maus pagadores. Também pediu declarações de inexistência de débito e de vínculo contratual junto ao banco, além de indenização por danos morais.

Em contestação, a instituição financeira afirmou ter cumprido as determinações do Banco Central na celebração do contrato e que não havia como desconfiar da titularidade dos documentos apresentados. Alegou que, assim como o comerciante, foi vitima de um estelionatário, o que exclui sua responsabilidade. Sustentou ainda inexistência de prova do dano moral.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que o IBI foi negligente em relação à cautela que deve preceder esse tipo de contrato. Fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, determinou o cancelamento da inscrição no Serasa e declarou a inexistência da relação contratual, anulando o débito.“Ao fornecer crédito a terceira pessoa, na posse dos dados/documentos, agiu o banco com manifesta desídia, já que acolheu documentação precária”, destacou.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 11/07/201
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