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terça-feira, 2 de julho de 2013

Além de Telexfree, 7 empresas são investigadas por suspeita de pirâmide



Além de Telexfree, 7 empresas são investigadas por suspeita de pirâmide

por Vitor Sorano


Levantamento é de associação de promotores; diretor do ministério da Justiça fala em ′febre′


Além da Telexfree, sete outras empresas estão sob investigação por suspeita de serem utilizadas para montar pirâmides financeiras.

A informação é de Murilo de Moraes e Miranda, presidente da Associação do Ministério Público do Consumidor (MPCON). O promotor não quis conceder entrevista nem adiantar o nome das investigadas. Os dados foram passados à reportagem reportagem pela assessoria do Ministério Público de Goiás MP-GO, onde Miranda atua.

As sete empresas são alvo de algum tipo de processo investigativo – como inquéritos civis e procedimentos administrativos – por iniciado por ministérios públicos estaduais, Ministério Público Federal ou polícias civis e federal. A lista pode aumentar pois todos os negócios com características semelhantes serão alvo de atenção.

O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça, Amaury Martins de Oliva, fala em uma “febre” de modelos de negócios com indícios de pirâmide financeira.

Até hoje, o órgão só abriu processo administrativo para investigar a conduta da Telexfree . Mas, segundo Oliva, questionamentos sobre outras empresas já chegaram ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon), que reúne os Procons e promotorias do consumidor de todo o País.

“A gente conversa com parceiros e há parceiros investigando outros casos. Parece que virou um pouco uma febre, não é? Surgiram várias empresas com indícios de prática de pirâmide”, diz o diretor ao iG . “Temos quatro reuniões [ do Senacon ] por ano e esse [ pirâmides ] é um motivo de preocupação justamente pelo risco que causa ao consumidor, que entra de boa fé mas corre o risco de perder todo o valor [ investido ].”

A preocupação vai além do Ministério da Justiça. No último dia 20, a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) divulgou uma nota técnica sobre pirâmides e outros golpes financeiros.

Pirâmide  versus  marketing multinível

O DPDC também elabora um documento para ajudar os órgãos que atuam na defesa do consumidor a identificar esse tipo de crime. O objetivo é evitar que a população entre nesses esquemas pois, embora a lei proteja quem aderiu de boa fé, pode ser difícil reaver as verbas investidas num esquema fraudulento.

“A grande preocupação é antecipar-se ao momento em que a pirâmide quebra, porque daí o dano já está causado, milhares de consumidores já tiveram prejuízo e é difícil ter ação para proteger esses consumidores. Então essa é uma ação preventiva”, diz Oliva.

Uma das preocupações da orientação será tornar clara a diferença entre pirâmides financeiras, ilegais, e redes de marketing multinível (MMN), um modelo legal de varejo em que os comerciantes ganham bônus por vendas realizadas por outros comerciantes que atraem para o negócio.

Uma diferença fundamental entre as duas práticas é que, enquanto no MMN a maior parte do faturamento vem da venda de produtos ou serviços, as pirâmides são sustentadas pelas taxas de adesão pagas por quem entra no sistema. Assim, seria necessário uma população infinita para que o negócio fosse continuamente viável e lucrativo.

′Regulamentação é suficiente′

A Telexfree, por exemplo, afirma vender pacotes de telefonia por internet via MNN. Mas, para o Ministério Público do Acre (MP-AC) e para a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae), a empresa na verdade depende sobretudo dos pagamentos efetuados pelos novos divulgadores para entrar no sistema.

"Antes de ser de marketing multinível, uma empresa tem de ser de venda direta. E, para ser de venda direta, o ganho tem de ser focado nos produtos comercializados", diz a diretora-executiva da Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), Roberta Kuruzu

Depois da decisão que suspendeu os pagamentos e a entrada de novos divulgadores na Telexfree, as consultas à ABEVD sobre outras empresas semelhantes aumentaram. A Telexfree não é filiada à associação.

"Temos acompanhado inúmeras consultas que a gente recebe de consumidores que estão sendo prospectados [ para entrar nas redes ]", diz Roberta.

A lei normalmente utilizada pela Justiça para criminalizar as pirâmides financeiras é de 1951. Não há uma legislação federal específica sobre marketing multinível. Segundo Oliva, diretor do DPDC, não há expectativa de criação de novas regras para o setor.

“De nossa parte não temos trabalhado em nenhuma medida regulatória. Acho que esses conceitos [marketing multinível ] são bem definidos, bem distintos [ da pirâmide ]”, diz.

Para Roberta, da ABEVD, as regras atuais são suficientes.

"Temos o nosso código de ética que regulamenta as relações das empresas com os revendedores e dos revendedores com os consumidores", afirma a diretora-executiva. "[ Marketing multinível ] é venda de produtos ou serviços por meio de profissionais autônomos, e não a simples prospecção de pessoas que pagam a taxa de adesão com valores exorbitantes."

* Link para a fonte da notícia - http://economia.ig.com.br/2013-07-01/alem-de-telexfree-7-empresas-sao-investigadas-por-suspeita-de-piramide.html
Fonte: IG - 01/07/201
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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Montadora e concessionária são condenadas a indenizar cliente por venda de veículo com defeito

 

Montadora e concessionária são condenadas a indenizar cliente por venda de veículo com defeito


O juiz de Direito da 20ª Vara Cível de Brasília condenou montadora e concessionária a substituirem veículo de cliente por um novo, 0 km, no prazo de 30 dias e a pagar de indenização, por danos morais, o valor de R$ 4.500,00. O autor adquiriu ocarro na concessionária e o veículo apresentou um ruído no painel.

O cliente alegou que o seu veículo zero quilômetro, modelo I 30, ano 2009/2010, apresentava incessante ruído em seu painel, potencializado por qualquer irregularidade na via transitada. Alegou que a concessionária Hyundai Smaff não corrigiu esse problema mesmo após várias tentativas. Defendeu ter direito a substituição por um novo e pediu a substituição do bem e indenização por danos morais e materiais.

A Caoa Montadora de Veículos S/A apresentou contestação, na qual alegou que a tentativa de reparo não ocorreu com as rés, mas apenas na Smaff e, por isso, nunca tiveram prazo para a reparação. Disse que não ocorreram os danos materiais e morais porque o autor está utilizando normalmente o veículo. Foi decretada a revelia da concessionária Korea Veículos Ltda, que não apresentou contestação.

O juiz decidiu que “o vício de qualidade do produto não foi sanado, mesmo tendo o autor deixado o veículo na revendedora autorizada da montadora por várias vezes e dias. Dessa maneira, o autor tem direito à substituição, conforme art. 18, § 1º, inc. I, do CDC. Acolho também o pedido de indenização por danos morais, conforme art. 14 do CDC, uma vez que o veículo ficou por vários dias na concessionária e o autor foi obrigado a suportar o ruído interno do veículo”.

Processo: 2010.01.1.067263-7
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 28/06/201
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Saneamento básico precário gera indenização

Saneamento básico precário gera indenização


Moradores do bairro Anil, na cidade do Rio de Janeiro, conseguiram na Justiça estadual o direito de receber indenização por tratamento de esgoto inadequado. A companhia responsável pelo serviço, ao recorrer ao Superior Tribunal de Justiça, questionou a legitimidade ativa dos cidadãos por considerar que o processo tratava de direitos difusos, mas o recurso foi rejeitado pela 2ª Turma.

Frequentes vazamentos de esgoto, alagamentos e riscos à saúde por conta da proliferação de insetos foram os danos apontados pelos autores da ação contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos (Cedae). O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, além de determinar que fossem providenciadas obras de reparo na rede de esgoto, concedeu indenização por dano moral aos autores, no valor de R$ 5 mil.

Interesse individual
A Cedae alegou que, como o caso dizia respeito a direito difuso, a legitimidade para adotar as medidas judiciais seria do Ministério Público, por meio de Ação Civil Pública. Para o TJ-RJ, entretanto, o interesse difuso em questão não afasta o reconhecimento da existência de interesse individual do consumidor do serviço público em obter providência que melhore suas condições pessoais de vida.

O tribunal fluminense ressaltou ainda que “o interesse individual dos autores é distinto do interesse coletivo, uma vez que afirmam que em dias de chuva têm dificuldades de chegar a sua residência, além de estarem submetidos a diversos transtornos e aflições por estarem expostos a sérios riscos de saúde, por conta da proliferação de insetos e animais nocivos no local”.

Súmulas
No STJ, a Cedae não conseguiu fazer com que seu recurso fosse julgado no mérito. O ministro Humberto Martins, relator, observou que a companhia sustentou que a situação envolvia interesses difusos, mas não contestou a tese do TJ-RJ de que também estavam presentes interesses individuais, passíveis de serem defendidos na Justiça diretamente pelos moradores prejudicados.

A falta de impugnação específica a esse fundamento, em que o acórdão do TJ-RJ reconheceu a existência de interesse individual, impediu o julgamento do mérito do recurso. Segundo a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia, o recurso não pode ser admitido quando não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida.

O ministro destacou ainda a impossibilidade de o STJ analisar as provas do processo para rediscutir a configuração do dano moral sofrido pelos autores da ação, por força da Súmula 7.

A 2ª Turma, em decisão unânime, acompanhou o entendimento do relator e rejeitou o recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 297.351
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 29/07/201
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Oi lidera ranking de ações judiciais no TJ-RJ. Veja a lista das 30 empresas mais processadas no Rio

Oi lidera ranking de ações judiciais no TJ-RJ. Veja a lista das 30 empresas mais processadas no Rio


A empresa de telefonia fixa Oi é a campeã de processos, segundo um levantamento divulgado nesta quinta-feira pelo Tribunal de Justiça do Rio (TJ-RJ), com base nas ações dos Juizados Especiais Cíveis em maio.

De acordo com o ranking, a Oi teve 6.946 novos processos (15% do total). Na segunda posição ficou o Santander, com 3.606 ações, enquanto a Claro foi a terceira, com 2.842.

As 30 primeiras empresas no ranking das mais processadas somaram 41.660 ações no mês. O setor de telefonia lidera as queixas, com 16.357 processos. Depois, aparecem os bancos, com 14.069; seguidos pelas concessionárias de energia, água e esgoto (5.216); comércio varejista (4.815) e TVs por assinatura (1.967).

1º Telemar Norte Leste (Oi Telefonia Fixa): 6.946
2º Santander: 3.606
3º Claro: 2.842
4º Light: 2.373
5º Itaú: 2.301
6º Bradesco: 2.123
7º Oi - Telefonia Celular: 2.070
8º Itaucard: 1.638
9º Ampla: 1.633
10º Casas Bahia: 1.477
11º Sky: 1.352
12º Vivo: 1.317
13º Banco do Brasil: 1.212
14º Cedae: 1.210
15º Nextel: 989
16º Banco Ibi: 953
17º TIM Celular: 846
18º B2W (Americanas.com, Submarino e Shoptime): 760
19º Ponto Frio: 733
20º BV Financeira: 708
21º Ricardo Eletro: 632
22º Net: 615
23º Embratel: 583
24º Banco BMG: 441
25º C&A: 433
26º Hipercard: 411
27º Leader: 398
28º Lojas Americanas: 382
29º Panamericano: 359
30º ABN AMRO Real: 317
Fonte: Extra Online - 28/06/201
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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Queda em cadeira plástica gera indenização

Queda em cadeira plástica gera indenização 
29/08/2011

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente a apelação que pretendia reformar sentença que condenou uma empresa de formaturas a indenizar por danos morais, no valor de 20 salários mínimos, uma estudante formanda. Ela sofreu lesões no corpo ao cair de uma das cadeiras disponibilizadas pela empresa na solenidade.
Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça. A autora para aumentar o valor da indenização, pois considera insuficiente para reparar o dano moral sofrido, e a empresa de formaturas pela improcedência da ação, pois afirma que a queda ocorreu por culpa da vítima que estava fazendo algazarra, junto com os demais colegas provocando a quebra de um dos pés da cadeira.
O relator do recurso, desembargador Paulo Alcides, afirmou que “a tese aventada pela ré de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devido ao uso irregular da cadeira, não encontra respaldo probatório. Como bem consignou o julgador monocrático”.
Em seu voto, o desembargador concluiu que "competia à empresa ré garantir a segurança de seus clientes, colocando a disposição dos formandos assentos adequados, que não se quebrassem com tamanha facilidade. Se, porém, optou por frágeis cadeiras de plástico assumiu o risco de causar danos, que devem, por isso, ser reparados, sem prejuízo do direito à ação regressiva contra a fabricante da cadeira". E prosseguiu: “a indenização, arbitrada em valor equivalente a vinte salários mínimos, mostrou-se adequada à gravidade dos fatos e à condição das partes envolvidas. Trata-se de valor suficiente para inibir a empresa de formaturas de práticas futuras semelhantes, sem significar possibilidade enriquecimento ilícito da ofendida”.
Os desembargadores Roberto Solimene e Percival Nogueira também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.

Apelação Cível nº. 92173222320058260000


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

quinta-feira, 27 de junho de 2013

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking

Empresa aérea deve ressarcir passageiro pela prática de overbooking
23/02/2012

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu valor de indenização a ser paga pela TAM Linhas Aéreas a passageiro que não conseguiu viajar com sua família em razão de overbooking.

M.L.E. propôs ação de reparação de danos pelo fato de não ter conseguido embarcar em voo para a cidade de Palmas, onde passaria férias com sua família. O pedido foi julgado procedente para condenar a empresa a restituir o valor da passagem paga pelo autor, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Sob alegação de que o autor não comprovou o dano moral alegado, a companhia apelou para diminuir o valor da indenização fixada pelo magistrado.

Para o desembargador João Camillo de Almeida Prado Costa, “no que tange ao vulto da indenização, o apelo comporta parcial guarida, afigurando-se razoável a redução da condenação imposta à concessionária ré ao montante de R$ 5.450,00, corrigidos a partir da data do acórdão, consoante, aliás, sedimentado posicionamento desta 19ª Câmara de Direito Privado em casos análogos”.

Do julgamento participaram também os desembargadores Mauro Conti Machado e Pauto Hatanaka.

Apelação nº 9267704-15.2008.8.26.0000

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente

Fabricante e concessionária de veículos são condenadas a indenizar cliente
25/09/2012

O juiz da 13ª Vara Cível, Alexandre Corrêa Leite, julgou procedente a ação ajuizada por N. de S.L. contra M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, condenadas a pagar a quantia de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

De acordo com os autos, N. de S.L. narra que comprou um veículo modelo "Ecosport XLS", no dia 3 de dezembro de 2004 e que, ao adquirir carro, o vendedor a motivou a comprar os opcionais do airbag e o para-choque de impulsão. Assim, em 18 de julho de 2006, a autora alega que estava viajando em uma rodovia no Estado de São Paulo quando sofreu um grave acidente que resultou em diversos danos físicos como oito costelas quebradas, escoriações na face e lesões em órgãos internos, além da perda total do automóvel.

N. de S.L. afirma que, com o impacto do acidente, o airbag não funcionou devido à colocação do para-choque de impulsão e depois veio a descobrir que este não poderia ter sido vendido junto com o acessório. Com isso, a autora alega que não foi informada e que pagou mais caro pelo veículo para poder ter mais segurança. Desse modo, a autora ajuizou ação requerendo a reparação pelos danos morais sofridos.

Em contestação, a ré F.M.C.B. Ltda sustenta que a informação a respeito do airbag e do para-choque de impulsão foi feita diretamente por meio do "manual do proprietário", o qual foi ignorado pela autora. A ré ainda acrescenta que talvez o sistema de airbag não teria sido acionado devido a fatores que não provocam o funcionamento do acessório e que, provavelmente, a autora teria sim sido informada em relação ao funcionamento dos dois acessórios juntos. Sobre o pedido de indenização por danos morais, considerou inexistente e requereu a improcedência do pedido.

A ré M.V. alegou em sua contestação que a autora deveria ter preparado antecipadamente a produção de provas para que assim a empresa pudesse ter feito um laudo pericial para descobrir a causa do não funcionamento do airbag. A M.V. ainda argumenta que na época da venda do equipamento não existia uma regulamentação sobre o modo de instalação e que, mesmo assim, alertou a autora sobre a possibilidade de o airbag não disparar caso fosse instalado o para-choque de impulsão. Como a F.M., a ré também requereu a improcedência da indenização por danos morais.

Após análise dos autos, o magistrado concluiu que “apesar de constar no manual do proprietário do veículo a recomendação para não instalação daquele equipamento, a ré F. tinha a obrigação de proibir a instalação de equipamento perigoso dentro do estabelecimento da revendedora, o que não ocorreu. A concessionária, por sua vez (ré M.), não poderia vender, sequer oferecer este tipo de equipamento, sabedora dos riscos que o produto oferecia, somado à necessidade de segurança que a autora disse possuir, mormente por trafegar com sua filha pequena (à época com 03 anos de idade)”.

Para o juiz, “é inegável que ambas as rés tinham conhecimento a respeito da falta de segurança que poderia gerar a situação posta nos autos e não deveriam ter colocado tal produto no mercado (air bag + para-choque de impulsão)”.
Assim, o magistrado sustenta que “o dano moral indenizável e sendo este consequência exclusiva da conduta de ambas as rés, emerge o nexo de causalidade entre o dano e a ação injurídica atribuída à ré, formando-se o tripé sobre o qual se assenta a sua responsabilidade civil”.

Desse modo, o juiz condenou as rés M.V. S/A e F.M.C.B. Ltda, ao pagamento de R$ 15.550,00 de indenização por danos morais.

Processo nº 0066813-55.2007.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso do Sul