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quinta-feira, 27 de junho de 2013

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa

STJ - Seguradora terá de cobrir despesas médicas pelo DPVAT até o limite legal de oito salários mínimos por pessoa
19/02/2013

No reembolso de despesas com assistência médica e suplementares (DAMS), cobertas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), o hospital particular que atendeu vítimas de acidente de trânsito tem o direito de receber pelo que comprovadamente foi gasto, até o limite de oito salários mínimos por pessoa, independentemente de valores inferiores fixados em resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, seguindo voto do ministro Villas Bôas Cueva, a Turma negou recurso da B. Seguros S.A. em processo movido contra ela pela Associação P. de C., entidade filantrópica mantenedora do Hospital C., localizado no Paraná.

Ficou decidido que a seguradora terá de reembolsar integralmente a A. pelas despesas de assistência médica e suplementares devidas às vítimas de acidentes de trânsito atendidas pelo Hospital C.. O reembolso deve respeitar o limite legal máximo previsto no artigo 3°, alínea “c”, da Lei 6.194/74, de oito salários mínimos, e não o limite estabelecido na tabela adotada pela seguradora com base em resolução do CNSP, que fixa valores acima da tabela do SUS, adotando os parâmetros do mercado, porém, com teto inferior ao valor máximo previsto na lei.

“Enquanto não houver permissão legal para adoção de uma tabela de referência que delimite as indenizações a serem pagas pelas seguradoras a título de DAMS, não pode o valor máximo ser reduzido por resoluções”, concluiu o ministro Villas Bôas Cueva.

Cessão de crédito

Na origem, a A., portando instrumento de cessão de crédito de 585 vítimas de acidentes de trânsito, propôs ação de cobrança contra a seguradora visando o reembolso das despesas de assistência médica, nos termos dos artigos 3º e 5º da Lei 6.194, dentro do limite legal de oito salários mínimos por pessoa.

Segundo a associação paranaense, as vítimas foram atendidas em hospital privado, não pagaram pelo atendimento e cederam os direitos à instituição para cobrar os valores diretamente do convênio de seguradoras que participam do sistema do seguro obrigatório (DPVAT).

“Inclusive há casos em que as despesas com a vítima são superiores ao teto legal (oito salários mínimos), contudo, em observância ao artigo 3º, alínea ‘c’, da Lei 6.194, nenhum pedido de reembolso ultrapassou esse limite legal, ficando o prejuízo a cargo da autora”, afirmou a A..

Em primeira instância, a seguradora foi condenada ao pagamento das indenizações relativas às despesas médico-hospitalares cobertas pelo seguro obrigatório, nos termos do pedido. A Bradesco Seguros recorreu.

Apelação

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), ao julgar a apelação da seguradora, manteve a sentença por entender que, apresentada a documentação comprobatória exigida por lei, o hospital tinha o direito de receber o reembolso das despesas realizadas no atendimento prestado aos pacientes envolvidos em acidentes de trânsito.

O TJPR concluiu que o reembolso deve ser integral, correspondendo ao valor estritamente comprovado das despesas de assistência médica, respeitado o limite de oito salários mínimos por pessoa, estabelecido em lei, e não com base na tabela de parâmetros de seguro DPVAT adotada pela seguradora, com base na resolução do CNSP.

Legalidade da tabela

Inconformada, a seguradora recorreu ao STJ sustentando que o CNSP tem competência para expedir normas disciplinadoras para pagamento das indenizações do seguro obrigatório. Afirmou que é legal a tabela de valores referentes ao pagamento dos procedimentos efetuados nos pacientes atendidos em hospitais particulares.

Alegou, ainda, que a cobrança efetuada pelo hospital sem controle dos valores atribuídos aos procedimentos contribui para a ocorrência de fraudes.

A mantenedora do hospital, por sua vez, argumentou que se a Lei 6.194 estabelece valores e procedimentos para liquidação dos sinistros, um artigo dessa mesma lei não poderia atribuir ao CNSP competência para fixar valores diversos. Por essa razão, afirmou, não há amparo legal para embasar o tabelamento pretendido pela seguradora.

Voto vencido

O relator do caso, ministro Sidnei Beneti, ficou vencido. Ele havia votado no sentido de que fosse observada a tabela expedida pelo CNSP para pagamento de DAMS. Segundo o ministro, não há conflito entre a resolução questionada e a lei, que apenas efetua o tabelamento dos preços dos serviços prestados como referência para as indenizações.

No âmbito de seguro de saúde privado, de acordo com o ministro Beneti, a utilização das tabelas de preço para os serviços é uma forma de evitar o superfaturamento, que poderia onerar ou mesmo inviabilizar o sistema.

Previsão legal

A maioria da Terceira Turma, no entanto, acompanhou a posição divergente do ministro Villas Bôas Cueva. Segundo ele, a Lei 6.194 dispõe que “cabe ao CNSP fiscalizar e normatizar os serviços da seguradora, não alterar limites para indenização”.

Para o ministro, “o dever da seguradora era pagar até oito salários mínimos por procedimento médico-hospitalar, conforme documentação que lhe foi apresentada, não podendo alterar, unilateralmente, o referido teto pelo valor fixado na tabela da resolução do CNSP”.

Quanto à possibilidade de fraude, o ministro Cueva citou trecho da sentença, segundo o qual a seguradora não apontou de forma objetiva nenhum fato que pusesse em dúvida, nesse aspecto, as contas apresentadas pelo hospital. “De qualquer modo, a própria Lei 6.194 permite à seguradora, nos casos em que há suspeita de fraude, solicitar esclarecimentos já quando do protocolo do pedido de reembolso, além de informar ao órgão competente”, concluiu.

Processo: REsp 1139785

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Banhista acidentado em toboágua receberá pensão vitalícia

Publicada em 26/06/2013
  

Banhista acidentado em toboágua receberá pensão vitalícia


O Tropical Thermas Clube terá que pagar indenização por danos materiais e morais, além de pensão vitalícia, a um usuário que ficou tetraplégico em virtude de acidente nas dependências do clube. A decisão da 2ª Vara Cível de Brasília foi modificada pela 5ª Turma Cível do TJDFT apenas para reduzir o valor da indenização.

O autor narra ter sofrido grave acidente nas dependências do réu, em janeiro de 2010, quando, ao utilizar o toboágua disponibilizado para os banhistas, caiu na água batendo violentamente a cabeça no fundo da piscina, em razão da pouca profundidade. Sustenta que o acidente lhe causou traumatismo axial com perda total dos movimentos inferiores e considerável dos superiores, deixando-o tetraplégico. Atesta a inexistência de cartazes, avisos, instruções de uso do toboágua ou mesmo a presença de salva-vidas no local, motivo pelo qual pleiteia ressarcimento pelos danos sofridos.

O réu, por sua vez, afirma que o autor conhecia as piscinas e o toboágua por ser associado do clube. Alega existência de culpa do autor, uma vez que o local seria sinalizado e, exatamente em razão de a piscina ter pouca profundidade, a presença de salva-vidas seria dispensável. Acrescenta, ainda, que a piscina era de material claro, o que possibilitava a aferição, pelos banhistas, de sua profundidade e que o autor desceu o toboágua de ponta-cabeça, fato que ocasionou o acidente.

Ao analisar o feito, o julgador destaca, inicialmente, o teor do artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Prosseguindo a análise quanto às causas do acidente, transcreve trechos do relatório do perito, atestando que "a piscina de desembarque e o escorregador, não atendem aos parâmetros no que pertine às distâncias e profundidade da piscina, corroborando os estudos, as análises e os cálculos desenvolvidos" e que "o clube não atende às determinações da Norma Técnica ABNT NBR 15926-5/11, relativas aos operadores e instruções mínimas de utilização dos escorregadores".

Diante do quadro fático exposto, ficou evidente para os magistrados o serviço defeituoso prestado pela empresa ré e a inexistência de culpa do consumidor no acidente em tela.

Com isso, o Tropical Thermas Clube restou condenado ao pagamento de: a) R$ 16.665,00, a título de danos materiais, com base nos documentos e recibos juntados aos autos; b) R$ 200.000,00 no tocante à indenização por danos morais, uma vez evidente que a tetraplegia trouxe ao autor um sofrimento emocional e psicológico de enorme proporção, e observada a capacidade econômico-financeira da ré; c) pensão mensal e vitalícia ao autor de R$ 1.398,64 - valor fixado de acordo com o montante auferido pelo autor na data do acidente -, aplicada multa de 2% em caso de inadimplência.

O julgador originário determinou, ainda, que o devedor constitua capital de garantia no valor de R$ 800.000,00, a fim de assegurar o adimplemento da prestação mensal. Em sede de recurso, a ré pleiteou a redução desse valor, o que foi negado pelo Colegiado, que entendeu que o montante definido será suficiente para o pagamento das prestações futuras, estando bem próxima à totalidade do pensionamento fixado.

Aos valores devidos deverão ser acrescidos juros e correção monetária.

Processo 20100110915637APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 25/06/201
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Empresa deve substituir produto da linha branca

Empresa deve substituir produto da linha branca


A Justiça gaúcha julgou procedente uma ação coletiva de consumo proposta pela Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor da Capital contra a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda, fabricante dos produtos GE, Continental e Dako. A decisão declara essenciais os produtos fornecidos pela ré e a condena à substituição do produto por outro da mesma espécie, na restituição da quantia paga ou no abatimento proporcional do preço quando ele contiver vício de qualidade, cuja extensão impeça a tentativa de conserto em face do comprometimento da qualidade, ou suas características.

A decisão do Juiz da 16ª Vara Cível do Foro Central está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça gaúcho, que também considera os produtos denominados “linha branca” (fogões, refrigeradores, máquinas de lavar roupas etc.) como essenciais.

Em sua fundamentação, o juiz ressalta que: “por certo que tais produtos devem ser considerados essenciais, pois são de utilização diária para as pessoas, imprescindíveis para a conservação dos alimentos, como é o do refrigerador (...) ou a máquina de lavar roupas, necessária para o vestuário diário dos consumidores. São apenas exemplos de produtos, entre outros tantos, não sendo crível, compreensível tratá-los como produtos gerais e impor ao consumidor o decurso do prazo de trinta dias para o conserto do produto.”

A empresa Mabe também foi condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo no valor de R$ 150 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP-RS.

Processo 001/1.11.0227052-1
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/06/201
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Honda abre recall de 186.553 unidades do Fit por risco de curto-circuito

Honda abre recall de 186.553 unidades do Fit por risco de curto-circuito


A Honda abriu nesta quarta-feira (26) recall do Honda Fit nos modelos 2004 a 2008 por problemas no interruptor principal de comando dos vidros elétricos.

Proprietários devem comparecer a uma concessionária a partir de 22 de julho para que o componente seja reparado. A falha pode fazer com que haja infiltração de água no interior da peça, provocando riscos de curto-circuito e incêndio, em casos extremos.

Veja se a sua montadora fez recall recentemente

Estão envolvidos no recall 186.553 veículos produzidos entre 25 de março de 2003 e 5 de setembro de 2008, com chassis não sequencial de 4Z100001 a 8Z601735.

A Honda afirmou que uma outra versão da peça está sendo desenvolvida no exterior para substituir a atual. Segundo a montadora, que iniciou um recall em 2010 para inspecionar o mesmo interruptor, tanto os veículos reparados quanto os não reparados na campanha anterior estão convocados para a atual.

Proprietários devem agendar a inspeção pelo site da Honda ou pelo telefone 0800-701-3432.

 Divulgação 
O Honda Fit modelo 2004, envolvido no recall da montadora
O Honda Fit modelo 2004, envolvido no recall da montadora
Fonte: Folha Online - 26/06/201
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Banco do Brasil deve indenizar aposentada vítima fraude

Banco do Brasil deve indenizar aposentada vítima fraude


O Banco do Brasil S.A deve pagar R$ 3 mil de indenização à aposentada M.S.D.O., vítima de fraude. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência pela Vara Única da Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 2607-72.2010.8.06.0040), em março de 2010, M.S.D.O. foi surpreendida por cobrança no valor de R$ 261,47. A quantia era referente à parcela de empréstimo, que totalizava R$ 20.269,42. A dívida teria sido contraída em agência bancária na cidade de Colmeia, no Estado de Tocantins.

Em novembro de 2010, a aposentada ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais realizou operação com a referida instituição financeira.

Na contestação, o banco defendeu que a culpa seria de estelionatários. Sustentou ainda que não houve prejuízo para a consumidora, pois o empréstimo não foi pago. Por essa razão, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. “Importa ressaltar que a conduta do acionado [Banco do Brasil] revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas”.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/06/210
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terça-feira, 25 de junho de 2013

Ação da OAB pede lei sobre prestação de serviço público

Ação da OAB pede lei sobre prestação de serviço público

por Rafael Baliardo


No rastro das manifestações que tomaram as capitais brasileiras nos últimos dias, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou, nesta quinta-feira (20/6), no Supremo Tribunal Federal, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), pleiteando medidas urgentes do Congresso Federal e do Executivo na formulação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. A OAB alega ocorrência de “mora legislativa”, isto é, demora na elaboração de uma lei que deveria ter sido promulgada há 15 anos, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional que a criou.

O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, chegou a afirmar que “a OAB, neste momento, acaba por dar uma vazão institucional a uma reclamação que a sociedade está apresentando nas ruas”. A Ordem alega que ocorre “omissão legislativa” por parte do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional 19, ou seja, em razão do atraso na elaboração e promulgação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos prevista pela emenda.

Enquanto a norma não for editada, a entidade quer ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado subsidiariamente para tratar de questões relativas aos direitos dos usuários de serviços públicos, de modo que o cidadão passe a ser tratado pelo Estado da forma como uma empresa faz com o consumidor na esfera privada.

O artigo 27 estabeleceu o prazo de 120 dias contados a partir da data de publicação da emenda, em junho de 1998, para que o Congresso criasse a lei. A OAB cita ainda como base legal da ADO o artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que admite o cabimento da ação “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A entidade pede, dessa forma, pela imediata edição da lei ordinária.

“É manifesta, in casu, a omissão legislativa do Congresso Nacional, posto que transcorridos mais de 14 (quatorze) anos da promulgação da referida Emenda Constitucional não restou elaborada a tão esperada Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, não obstante o expresso estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias nesse sentido”, diz o texto da ação ajuizada no STF.

A Ordem requer também, por meio de medida liminar, que além da declaração de “mora legislativa”, decorrente dos 15 anos de atraso, que seja aplicado subsidiariamente o Código de Defesa de Consumidor nas questões referentes à prestação de serviços públicos ao cidadão  enquanto a lei não passar a vigorar.

Marcus Vinícius fez questão de ressaltar que o ajuizamento da ação no Supremo não foi motivada pelas manifestações, tendo sido aprovada pelo Plenário do Conselho Federal da OAB ainda em 2012. Contudo, o presidente da OAB admite que o mérito da ADO “guarda pertinência” com as reivindicações apresentadas pela sociedade nos últimos dias.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/06/201
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Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça




Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de
Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define
o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração
voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento
coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez
que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do
art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o
reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de
eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder
ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o
reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação,
é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se
exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho
menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro
anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento,
mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de
vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito
particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda
manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma
incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no
próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de
Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou
maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao
reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das
Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de
São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo
comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de
procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas
Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos
genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de
reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou
declaração médica que confirme a maternidade, com firma
reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato
posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele
implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento
do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas
respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência
de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade
da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição
Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de
Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade
Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de
fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará
adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento
previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento
posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua
menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido
lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de
Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e
zelando pela obtenção do maior número de elementos para
identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o
endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de
nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz
Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível,
ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o
suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será
lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao
Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do
reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do
Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova
a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do
procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele
ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor
convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito
ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último
caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de
Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela
obtenção do maior número de elementos para identificação do
genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da
anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a
filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da
documentação identificadora do interessado, assim como certidão de
nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o
nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da
documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a
qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à
averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento,
independentemente de manifestação do Ministério Público ou de
decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela
onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro
deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial
competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do
reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa
do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o
depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e
despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo
(Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento,
acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito
igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à
averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de
filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de
inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em
serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira
caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento,
enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da
respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de
Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá
ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto,
o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da
filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo
dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de
forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da
maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o
Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do
reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma
manifestação clara do processo de desjudicialização e do
incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas de Ribeirão Pires

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 24/06/2013