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quinta-feira, 27 de junho de 2013

Banco do Brasil deve indenizar aposentada vítima fraude

Banco do Brasil deve indenizar aposentada vítima fraude


O Banco do Brasil S.A deve pagar R$ 3 mil de indenização à aposentada M.S.D.O., vítima de fraude. A decisão é do juiz José Mauro Lima Feitosa, em respondência pela Vara Única da Comarca de Assaré, distante 502 km de Fortaleza.

De acordo com os autos (nº 2607-72.2010.8.06.0040), em março de 2010, M.S.D.O. foi surpreendida por cobrança no valor de R$ 261,47. A quantia era referente à parcela de empréstimo, que totalizava R$ 20.269,42. A dívida teria sido contraída em agência bancária na cidade de Colmeia, no Estado de Tocantins.

Em novembro de 2010, a aposentada ajuizou ação requerendo indenização por danos morais. Alegou que jamais realizou operação com a referida instituição financeira.

Na contestação, o banco defendeu que a culpa seria de estelionatários. Sustentou ainda que não houve prejuízo para a consumidora, pois o empréstimo não foi pago. Por essa razão, pediu a improcedência da ação.

Ao julgar o caso, o magistrado determinou o pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais. “Importa ressaltar que a conduta do acionado [Banco do Brasil] revela um sistema falho, não apresentando formalização válida nas contratações alegadas”.


Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 26/06/210
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terça-feira, 25 de junho de 2013

Ação da OAB pede lei sobre prestação de serviço público

Ação da OAB pede lei sobre prestação de serviço público

por Rafael Baliardo


No rastro das manifestações que tomaram as capitais brasileiras nos últimos dias, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou, nesta quinta-feira (20/6), no Supremo Tribunal Federal, com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), pleiteando medidas urgentes do Congresso Federal e do Executivo na formulação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos. A OAB alega ocorrência de “mora legislativa”, isto é, demora na elaboração de uma lei que deveria ter sido promulgada há 15 anos, conforme estabeleceu a Emenda Constitucional que a criou.

O presidente da Ordem, Marcus Vinícius Furtado Coêlho, chegou a afirmar que “a OAB, neste momento, acaba por dar uma vazão institucional a uma reclamação que a sociedade está apresentando nas ruas”. A Ordem alega que ocorre “omissão legislativa” por parte do Congresso Nacional no que concerne à regulamentação do artigo 27 da Emenda Constitucional 19, ou seja, em razão do atraso na elaboração e promulgação da Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos prevista pela emenda.

Enquanto a norma não for editada, a entidade quer ainda que o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado subsidiariamente para tratar de questões relativas aos direitos dos usuários de serviços públicos, de modo que o cidadão passe a ser tratado pelo Estado da forma como uma empresa faz com o consumidor na esfera privada.

O artigo 27 estabeleceu o prazo de 120 dias contados a partir da data de publicação da emenda, em junho de 1998, para que o Congresso criasse a lei. A OAB cita ainda como base legal da ADO o artigo 103, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que admite o cabimento da ação “por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional”. A entidade pede, dessa forma, pela imediata edição da lei ordinária.

“É manifesta, in casu, a omissão legislativa do Congresso Nacional, posto que transcorridos mais de 14 (quatorze) anos da promulgação da referida Emenda Constitucional não restou elaborada a tão esperada Lei de Defesa do Usuário de Serviços Públicos, não obstante o expresso estabelecimento de prazo de 120 (cento e vinte) dias nesse sentido”, diz o texto da ação ajuizada no STF.

A Ordem requer também, por meio de medida liminar, que além da declaração de “mora legislativa”, decorrente dos 15 anos de atraso, que seja aplicado subsidiariamente o Código de Defesa de Consumidor nas questões referentes à prestação de serviços públicos ao cidadão  enquanto a lei não passar a vigorar.

Marcus Vinícius fez questão de ressaltar que o ajuizamento da ação no Supremo não foi motivada pelas manifestações, tendo sido aprovada pelo Plenário do Conselho Federal da OAB ainda em 2012. Contudo, o presidente da OAB admite que o mérito da ADO “guarda pertinência” com as reivindicações apresentadas pela sociedade nos últimos dias.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 24/06/201
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Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de Justiça




Reconhecimento de Filho e Provimento n. 16 do Conselho Nacional de
Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define
o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração
voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento
coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez
que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do
art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o
reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de
eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder
ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o
reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação,
é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se
exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho
menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro
anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento,
mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de
vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito
particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda
manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma
incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no
próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de
Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou
maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao
reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das
Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de
São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo
comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de
procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas
Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos
genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de
reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou
declaração médica que confirme a maternidade, com firma
reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato
posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele
implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento
do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas
respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência
de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade
da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição
Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de
Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade
Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de
fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará
adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento
previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento
posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua
menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido
lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de
Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e
zelando pela obtenção do maior número de elementos para
identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o
endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de
nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz
Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível,
ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o
suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será
lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao
Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do
reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada
paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do
Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova
a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do
procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele
ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor
convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito
ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último
caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de
Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela
obtenção do maior número de elementos para identificação do
genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da
anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a
filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da
documentação identificadora do interessado, assim como certidão de
nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o
nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da
documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a
qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à
averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento,
independentemente de manifestação do Ministério Público ou de
decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela
onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro
deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial
competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do
reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa
do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o
depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e
despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação
dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo
(Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento,
acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito
igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à
averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de
filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de
inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça,
a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em
serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira
caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento,
enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da
respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de
Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá
ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto,
o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da
filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo
dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de
forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da
maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o
Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do
reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma
manifestação clara do processo de desjudicialização e do
incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas
Naturais e de Interdições e Tutelas de Ribeirão Pires

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das
Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa

Data Publicação : 24/06/2013

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Banco do Brasil é condenado a pagar R$ 7 mil por impedir entrada de agente penitenciário em agência


O Banco do Brasil deve pagar indenização de R$ 7 mil por impedir a entrada do agente penitenciário R.P.M.F., com arma, em agência. A decisão é do juiz Hyldon Masters Cavalcante Costa, titularda Comarca de Groaíras, distante 273 km de Fortaleza.

Segundo os autos (nº 1555-75.2011.8.06.0082), em fevereiro de 2011, R.P.M.F. se dirigiu à agência bancária no Município de Sobral para realizar depósito. Ele se identificou como funcionário do sistema penitenciário, mas foi impedido de entrar pelo gerente, apesar de ter mostrado carteira funcional e o registro da arma.

Alegando ter sofrido constrangimento, o agente ajuizou ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, a instituição financeira defendeu que agiu dentro das normas legais vigentes. Em razão disso, afirmou inexistir dano a ser reparado.

Ao julgar o processo no último dia 20 de maio, o juiz entendeu que o consumidor teve cerceado o direito de entrar no estabelecimento. “Não se pode admitir, que um agente, após identificado, seja impedido de ingressar na agência para realizar transação bancária”.
Fonte: TJCE - Tribunal de Justiça do Ceará - 14/06/201
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Estresse pode levar cabelo a ficar grisalho

Estresse pode levar cabelo a ficar grisalho


Além de fatores genéticos, pesquisadores apontam que meio ambiente também pode ter influência


Aquela velha história de que preocupação deixa os cabelos brancos agora tem base científica. Um novo estudo mostrou que altos níveis de hormônios do estresse podem interromper a produção de células-tronco de melanócitos, que dá pigmentação ao cabelo. Ao longo do tempo, elas são reduzidas ao ponto que os fios ficam cinza ou brancos.

- Nosso resultado pode dar ideia da relação entre o hormônio do estresse e o cabelo grisalho - disse, ao “The Telegraph”, Mayumi Ito, professor dermatologia do Centro Médico da da Universidade de Nova York.

Os melanócitos são células que produzem o pigmento conhecido por melanina, responsável pela cor da pele e do cabelo. Quando uma pessoa se bronzeia, a pele produz mais melanina. Entretanto, a descoberta, publicada no periódico “Nature Medicine”, sugere que a pele pode roubar melanócito do reservatório do folículo capilar.

Usando camundongos e amostras de pele do couro cabeludo humano, os pesquisadores descobriram que a luz ultravioleta leva as células-tronco a migrar do folículo. Ao aprofundar esta migração de melanócitos, os cientistas notaram que uma das substâncias que provoca este processo é a melanocortina 1, um dos hormônios relacionados ao estresse.

Em ratos com altos níveis deste hormônio, mais destas células saem dos folículos capilares. A descoberta se baseia em pesquisas anteriores que sugerem que ficar prematuramente grisalho pode ter causa genética, ou ainda ter relação com fatores do meio ambiente, como poluição, dieta e fumo.
Fonte: O Globo Online - 12/06/201
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Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil

Consumidora ultrajada por disparo equivocado de alarme receberá R$ 46 mil


Uma consumidora de Blumenau que ficou mais de uma hora retida em estabelecimento comercial após sucessivos disparos de alarme, equivocadamente acionado pelo sistema antifurto em sua passagem pelo caixa, receberá indenização por danos morais arbitrada em R$ 46 mil. A decisão partiu da 1ª Câmara de Direito Civil do TJ, ao entender que a mulher foi exposta publicamente a situação de notório constrangimento e desconforto, com aviltamento de sua dignidade e cidadania.

“Houve erro operacional ′inaceitável′, já que o alarme tocou duas vezes por negligência, pois os lacres não foram retirados das peças devidamente pagas pela mulher”, anotou a desembargadora substituta Denise Volpato, relatora da apelação. Segundo depoimentos de testemunhas constantes dos autos, a mulher  foi submetida, em duas oportunidades, à revista de suas sacolas de compras por parte da equipe de segurança, na presença de demais clientes, em razão do acionamento equivocado do sistema antifurto.

A magistrada ressaltou compreender a necessidade de o estabelecimento adotar cautelas e se equipar com dispositivos de segurança, desde que providencie os meios operacionais necessários à excelência do serviço prestado e não  ofenda a honra e dignidade alheias. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2010.081660-0).
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/06/201
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domingo, 23 de junho de 2013

Ipea sugere aumentar de 60 para 65 anos idade inicial de idoso

Ipea sugere aumentar de 60 para 65 anos idade inicial de idoso


Objetivo seria acompanhar a elevação da expectativa de vida da população
Estatuto do Idoso completa 10 anos em outubro
  

Quem completa 60 anos de idade é idoso? A lei brasileira diz que sim, mas para o Ipea (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada) está na hora de elevar esse marco em 5 anos. O objetivo é acompanhar as melhores condições de saúde e o aumento da expectativa de vida da população.  

Ana Amélia Camarano, demógrafa do Ipea, quer aproveitar o aniversário do Estatuto do Idoso, que completa 10 anos em outubro, para redefinir a partir de qual idade os cidadãos ganham proteção especial do Estado e benefícios como meia-entrada em atividades culturais e gratuidade no transporte público.

No estudo “Estatuto do Idoso: avanços com contradições”, ela registra que a expectativa de vida do brasileiro aumentou 5,3 anos no período de 1994 a 2010: passou de 68,1 para 73,4 anos. Entre os homens de 60 a 64 anos, 57,2% participavam das atividades econômicas em 2011.  

A reforma do Estatuto do Idoso teria impacto no preço dos planos de saúde, diz a pesquisadora do Ipea. Por lei, a mensalidade não pode ser elevada depois que o cliente completa 60 anos, e o valor da última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira (veja gráfico abaixo). Na prática, segundo ela, o custo do atendimento aos idosos é diluído em todas as faixas etárias e a elevação da idade mínima traria maior equilíbrio ao sistema.  

Camarano também propõe que benefícios como a meia-entrada e a gratuidade do transporte sejam concedidos com base na necessidade da pessoa, e não em sua idade. Ela diz que os avanços no sistema de seguridade social dissociaram o envelhecimento da pobreza. “Não se pode mais dizer que a população idosa é mais pobre do que a dos demais grupos etários”, afirma.  


Fonte: UOL - Consumidor Moderno - 19/06/201
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