Pesquisar este blog

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Procon: Contratos de Locação

PROCON: CONTEÚDO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO


Confira os 10 itens que devem constar no contrato de locação, de acordo com o Procon:

1. Nome, endereço e qualificação do locador e locatário; 

2. Se houver fiador, os dados relativos a ele também devem constar; 

3. Endereço e descrição do imóvel; 

4. Valor do aluguel e o índice do reajuste, que deverá ser anual; 

5. Local onde os pagamentos deverão ser realizados; 

6. Tipo de garantia da locação, que pode ser fiança, caução ou seguro fiança; 

7. Identificação de todas as despesas que ficarão a cargo do locatário, como IPTU, taxas e prêmios de seguro contra fogo; 

8. Destinação do imóvel, no caso de casas e apartamentos residenciais; 

9. Período de vigência do contrato; 

10. Termo de vistoria, que deve constar as condições do imóvel. A vistoria deve ser feita antes da entrada no imóvel e após a saída do locatário. 

terça-feira, 18 de junho de 2013

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união

Verba trabalhista deve ser dividida após fim de união
17/06/2013 Fonte Conjur

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

As verbas trabalhistas decorrentes de período aquisitivo, na 
permanência da união matrimonial, devem ser partilhadas em caso de
separação, já que integram o patrimônio comum do casal. Foi o
que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul, ao manter sentença que reconheceu a meação dos
créditos de ação trabalhista apurados logo após o fim da
união estável pela ex-companheira. O acórdão é do dia 6
de junho.

Nos dois graus de jurisdição, os magistrados da Justiça gaúcha,
acompanhando a jurisprudência, entenderam que as verbas trabalhistas
se comunicam para fins de partilha no regime de comunhão parcial. E
tal pode ser aplicável à hipótese de união estável, como
no caso dos autos julgados.

Assim, o autor da ação conquistou o direito a 50% das verbas 
trabalhistas resultantes de ação reclamatória movida pela 
ex-companheira. Só ficaram excluídos da meação os créditos
de natureza indenizatória, que pertencem exclusivamente à ex.

Entendimento consolidado
No TJ-RS, o relator da Apelação, desembargador Alzir Felippe Schmitz,
disse que na união estável, inexistindo pacto em sentido diverso
— nos termos do artigo 1.725 do Código Civil —, deve ser
aplicado o regime da comunhão parcial de bens. ``Portanto, no
caso dos autos, reconhecida a união estável e inexistindo
contrato entre as partes, a união é regida pelo regime legal;
isto é, regime da comunhão parcial de bens."

Na primeira instância, o juiz Celso Roberto Mernak Fialho Fagundes, 
da Vara Judicial da Comarca de Candelária, citou a jurisprudência 
assentada na corte gaúcha e no Superior Tribunal de Justiça. O
Recurso Especial 646.529/SP, relatado em 2005 pela ministra Nancy
Andrighi, do STJ, ainda agregou: ``As verbas indenizatórias
decorrentes da rescisão de contrato de trabalho só devem ser
excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido
ou tenha sido pleiteado após a separação do casal''.

O desembargador-relator também citou a mesma ministra, que reafirmou
o entendimento numa decisão mais recente, de 2010. O trecho final da
decisão diz: ``Ao cônjuge que durante a constância do
casamento arcou com o ônus da defasagem salarial de seu consorte, o
que presumivelmente demandou-lhe maior colaboração no sustento da
família, não se pode negar o direito à partilha das verbas
trabalhistas nascidas e pleiteadas na constância do casamento, ainda
que percebidas após a ruptura da vida conjugal''.

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

O benefício da justiça gratuita abrange também os emolument

Enviado por: "juliocartorio" juliocartorio@yahoo.com.br   juliocartorio

Seg, 17 de Jun de 2013 9:33 am



O benefício da justiça gratuita abrange também os emolumentos
das serventias notariais e registrais sábado, 15 de junho de
2013

GRATUIDADE DE JUSTIÇA E ATOS PRATICADOS POR NOTÁRIOS E
REGISTRADORES
Garantia de assistência jurídica integral e gratuita A CF/88
prevê a garantia da assistência jurídica integral e gratuita em
seu art. 5º, LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra duas garantias: I
– Assistência jurídica integral e gratuita II –
Benefício da gratuidade judiciária (justiça gratuita)
Fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de
forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública
aos necessitados (art. 134 da CF/88). Regulada pela Lei Complementar
80/94. Isenção das despesas que forem necessárias para
que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo
judicial.
Regulada pela Lei n.° 1.060/50.
Lei n.° 1.060/50 A Lei n.° 1.060/50 estabelece normas para a
concessão de assistência judiciária aos necessitados. É
conhecida como Lei de Assistência Judiciária (LAJ).
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do
pagamento de quais verbas? Art. 3º A assistência judiciária
compreende as seguintes isenções: I - das taxas judiciárias e dos
selos; II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e serventuários da
justiça; III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais; IV - das
indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados,
receberão do empregador salário integral, como se em serviço
estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público
federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder
público estadual, nos Estados; V - dos honorários de advogado e
peritos. VI – das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela autoridade
judiciária nas ações de investigação de paternidade ou
maternidade. VII – dos depósitos previstos em lei para
interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos
processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório.
A pessoa beneficiada pela justiça gratuita goza também de
isenção de pagamento dos emolumentos relativos aos serviços
notariais e registrais (custas dos "cartórios
extrajudiciais")? SIM. A parte beneficiada pela justiça gratuita
não precisa pagar emolumentos para que os notários ou
registradores pratiquem os atos indispensáveis ao cumprimento de
decisão proferida no processo judicial em que fora concedido o
referido benefício.
Ex1: o autor de uma execução é beneficiário da justiça
gratuita (Lei n.° 1.060/50). O juiz determina a penhora dos bens do
executado. O exequente não precisará pagar os emolumentos
("custas do cartório") para que a averbação desta penhora
seja feita no Registro de Imóveis (§ 4º do art. 659 do CPC).
Ex2: João, beneficiário da justiça gratuita, ingressou com
ação de divórcio em face de Maria. A dissolução do vínculo
conjugal foi decretada pelo juiz tendo este determinado que o
divórcio fosse averbado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais (RCPN). O Registrador não poderá cobrar emolumentos para
praticar o ato.
Em resumo, os beneficiários da justiça gratuita tem isenção dos
emolumentos nas serventias notariais e registrais para os atos
necessários ao cumprimento da decisão judicial. Aplica-se ao caso
os incisos I e II do art. 3º da Lei n.° 1.060/50, mesmo os
emolumentos não sendo "taxa judiciário" e mesmo os
notários e registradores não sendo "serventuários da
justiça". Deve-se fazer uma interpretação que confira
máxima efetividade ao art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Quadro-resumo: A gratuidade de justiça obsta a cobrança de
emolumentos pelos atos de notários e registradores indispensáveis
ao cumprimento de decisão proferida no processo judicial em que fora
concedido o referido benefício. Em síntese, os beneficiários
da justiça gratuita tem isenção dos emolumentos nas serventias
notariais e registrais para os atos necessários ao cumprimento da
decisão judicial. STJ. 2ª Turma. AgRg no RMS 24.557-MT, Rel. Min.
Castro Meira, julgado em 7/2/2013.

Fonte: Blog Dizer o Direito

segunda-feira, 17 de junho de 2013

A suspensão decidida pelo STJ dos processos que versam sobre TAC, TEC, IOF e tarifas.

As ações de TAC, TEC, IOF e TARIFAS estão com os dias contados para acabar, recentemente foi decidido pelo STJ a suspensão da tramitação das ações que versem sobre tal pedido.
Recentemente em Recurso Especial nº 1.251.331 – RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, onde a Douta Ministra decidiu por suspender a tramitação de todas as ações de conhecimento em que haja discussão, em conjunto ou individualmente, sobre a legitimidade da cobrança das tarifas administrativas para a concessão e cobrança do crédito, sob quaisquer denominações, bem como a possibilidade de financiamento do IOF, sejam paralisadas até o final do julgamento deste processo pela Segunda Seção, como representativo da controvérsia, pelo rito do art. 543-C do CPC, ou seja determinou a Douta Ministra a suspensão de tramitação das correlatas ações de cognição a todas as instâncias da Justiça comum, estadual e federal, inclusive Juizados Especiais Cíveis e as respectivas Turmas ou Colégios Recursais.
Sustenta a Douta Ministra que os feitos que tramitam perante a primeira instância, os Juizados Especiais e as Turmas Recursais continuam sendo julgados em desacordo com o entendimento pacificado pelo STJ, de que é exemplo o REsp 1.270.174/RS, inclusive com determinação de restituição em dobro e com imposição de danos morais aos bancos.
Relativamente ao entendimento desta Corte sobre a matéria, de fato há manifestação inequívoca por intermédio do REsp 1.270.174/RS (Segunda Seção, de minha relatoria, por maioria, DJe de 5.11.2012) no sentido de admitir a cobrança das tarifas administrativas para concessão e cobrança do crédito e a possibilidade de financiamento do IOF, salvo se demonstrada cabalmente a abusividade sustentada pelo mutuário. Confira-se a redação da ementa do mencionado precedente:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.
1. Não viola a norma de regência dos embargos de declaração o acórdão que apenas decide a lide contrariamente aos interesses da parte.
2. As normas regulamentares editadas pela autoridade monetária facultam às instituições financeiras, mediante cláusula contratual expressa, a cobrança administrativa de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
3. As tarifas de abertura de crédito (TAC) e emissão de carnê (TEC), por não estarem encartadas nas vedações previstas na legislação regente (Resoluções 2.303/1996 e 3.518/2007 do CMN), e ostentarem natureza de remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor, quando efetivamente contratadas, consubstanciam cobranças legítimas, sendo certo que somente com a demonstração cabal de vantagem exagerada por parte do agente financeiro é que podem ser consideradas ilegais e abusivas, o que não ocorreu no caso presente (REsp 1.246.622/RS, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, unânime, DJe de 16.11.2011)
4. Recurso especial conhecido e provido."
Por outro lado, é função precípua do Superior Tribunal de Justiça promover a interpretação do direito federal, na hipótese a regência da Lei 4.595/1964 em relação à atividade das instituições financeiras, bem como a legitimidade dos atos normativos expedidos com base nela pelas autoridades monetárias, de tal forma que os demais órgãos da Justiça comum possam nortear suas decisões, com aplicação harmônica e isonômica da legislação aos casos concretos.
Deve-se considerar, ainda, que prevenir decisões conflitantes favorece a economia processual e impede a desnecessária e dispendiosa movimentação presente e futura do aparelho judiciário brasileiro, atitudes que são do interesse de toda a população.
Tal decisão apóia-se na existência do fumus boni iuris e periculum in mora, em virtude, primeiramente, da pacificação da controvérsia nesta Corte e, depois, da recalcitrância de Juízos e Tribunais que a ignoram, estando em litígio valores que alcançam R$ 532.791.829,50, com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente.
Nesse particular, expondo aqui o meu ponto de vista, me parece uma decisão equivocada e até imatura, pois no ato da contratação de um financiamento, seja ele de um veículo ou até mesmo de um empréstimo pessoal, trata-se este de um contrato de adesão, ou seja, não dá margens para o consumidor questionar tópicos ou cláusulas pontuais do contrato.
Sendo assim o banco impõe aos clientes tais cobranças que deveriam ser arcadas por ele, pois enfeixa verdadeiro repasse ao financiado de encargo inerente à própria atividade financeira do Banco, inexistindo qualquer serviço autônomo que justifique a cobrança, cuidando-se, deste modo, de cobrança indevida e violadora do sistema de proteção do consumidor. Isso porque objetiva transferir para o consumidor o custo intrínseco ao desempenho da atividade do réu, o que atrai a incidência das normas dos artigos art. 51, IV, XII e XV, 51 §1º III, 39 V e 39 §1º, todas da Lei nº 8.078/90.
Vale dizer, revela-se manifestamente ilegal a transferência para o consumidor de ônus integrante do exercício e atividade administrativa da instituição financeira, com o objetivo de lhe assegurar maiores lucros e, amiúde, remunerar os representantes que as escolhem na concessão do crédito ao consumidor.
A imposição de tarifas é manifestamente abusiva, na medida em que onera o consumidor pelo exercício de uma atividade própria da instituição financeira e relativa à aferição da idoneidade daquele com quem intenciona celebrar o negócio jurídico, quando deveria suportar o encargo que, em tese, objetiva lhe assegurar maior garantia para o recebimento de seu crédito.
Mais e ainda, as instituições financeiras já são remuneradas e muito bem por sinal pelas extorsivas altas de juros praticadas, beirando à agiotagem “legalizada” que praticam as instituições.
Transitando pelo mérito da decisão que levou a Douta Ministra a adotar tal postura, fundamentando que só se torna ilegal esse tipo de cobrança quando demonstrada cabalmente a vantagem exagerada por parte do agente financeiro e quando não informada de forma prévia e claramente ao consumidor.
Ora, é sabido por todos que ao financiar, pegamos aqui exemplo de um veículo, ao sentar a mesma para conhecer dos valores e assinar o contrato de financiamento não pode o mero consumidor impor que não quer pagar pelo valor a título de abertura de cadastro de emissão de carnê e até mesmo a tarifa de avaliação, pois se o consumidor o fizer, ouvirá a resposta negativa do preposto do banco, alegando que se tais cobranças são obrigatórias para a liberação do crédito, não podendo ser discutidas, pois trata-se de um contrato de adesão.
Posto isto, me parece uma decisão “política”, errada e inoportuna a suspensão da tramitação das ações que versam sobre TAC, TEC, IOF e TARIFAS, pois como exposto acima tais ações que tramitam em litígio chegam a valores que alcançam R$ 532.791.829,50, com aumento exponencial do ajuizamento de ações mensalmente, com toda certeza esse valor pesou na decisão e mais uma vez vemos que no Brasil o Banco tem sempre a razão.

Um novo panorama das relações de consumo

Um novo panorama das relações de consumo

Tem o artigo o intuito de alertar os fornecedores de produtos e serviços a respeito do prejuízo econômico com multas administrativas e indenizações judiciais, sendo que os vícios podem ser reparados e os prejuízos evitados.
Ao longo do tempo o mercado sofreu mudanças significativas no que tange às práticas de prestação de serviço e consumo. Antes mesmo de se falar em globalização, capitalismo, nanotecnologia e ciências modernas, vivia-se de escambo, acordos comerciais simples, contratos verbais, e insegurança jurídica em caso de descumprimento da palavra dada. Hoje, na era moderna, as consequências de um desacordo são conhecidas através do ato jurisdicional do Estado.
O tempo onde a confiança se depositava no fio de um bigode e na palavra dada já ruiu. Não é de toda falta de sentido, pois vemos mudanças diárias ocorrendo no mercado. Em quais capitais e cidades de grande expressão econômica se consegue ter conta em um mercado ou padaria, ou mesmo comprar fiado para pagar no final do mês, sem assinar uma nota promissória (?). Eis que os valores sociais estão sendo engolidos face ao consumismo exacerbado.
O mercado globalizado é ágil, quer ver resultados imediatos e principalmente quer lucro. Todavia, vê-se que não foi apenas o mercado que se globalizou e evoluiu, mas sim a sociedade de modo geral; Antes, diante de um vício em algum produto ou descumprimento de um contrato de prestação de serviço, não se tinha o que fazer contra as empresas e prestadores, a não ser para quem pudesse pagar o acesso à justiça. Hoje a sociedade não mais se cala ou se amedronta diante de uma empresa caso o produto comprado ou o serviço contratado não seja lhe entregue ou prestado de forma adequada, com eficiência e sem que ofereça riscos supervenientes.
Desde a criação dos Juizados Especiais Cíveis e dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, chamados PROCON, consubstanciados na Lei 8.078/90 (Artigos 4º e 5º), o acesso à informação, ao conhecimento dos próprios direitos e ao judiciário passou a ser mais difundido, e o tabu de ter um processo tramitando, administrativo ou judicial, perdeu peso, passou a ser comum formalizar uma reclamação. Resultado disso é a crescente perda econômica que inúmeras empresas tem anualmente em virtude da aplicação de multas administrativas e da condenação em indenizações por serviços mal prestados e produtos viciosos.
São dados estatísticos do PROCON Municipal de Vitória, ES, que desde 01 de janeiro de 2000 até presente data mais de 13.600 reclamações foram registradas no Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC), inúmeras são reiteradas, muitas até pelos mesmos motivos, pois mesmo que as empresas tomem conhecimento do dano causado, dificilmente propõe providências aos seus clientes e consumidores, o que os leva a procurar outro prestador que lhe dê resultados mais eficientes. Ressalta-se que o quantitativo informado é apenas do Município de Vitória pelo transcorrer dos últimos dez anos, e que os números do PROCON Estadual do Espírito Santo são ainda mais expressivos.
Sendo assim, que postura deve ser adotada pelas empresas que não pretendem ter déficits alarmantes nas suas planilhas no final de cada relatório financeiro (?). Estudos em Gestão de Recursos Humanos, divulgado por Celso de Deus, Administrador, em seu Blog, afirma que investir em qualificação e motivação profissional é garantia de sucesso. O ACCA – the global body for professional accountants – especializado em recuperação de empresas, afirma que em caso de crise a mudança do gestor funciona como um reforço para a equipe, que trás consigo um “novo olhar”, preocupando-se com o padrão de clientes lesados e efetivamente dando solução às questões que foram apresentadas. Este conceito de atendimento preocupado com a satisfação do consumidor gera um laço de pessoalidade entre a empresa e seu cliente e, sinceramente, quem consegue ver ouro no lixo, sabe que acaba de encontrar uma mina.

Rogger Reis

Inadimplência de pensão alimentícia, suas consequências para o alimentante e os princípios jurídicos

O presente artigo trata sobre a natureza e conseqüências jurídicas do instituto da prisão civil do devedor de alimentos, bem como, de outros meios coercitivos alternativos para a realização do adimplemento da obrigação alimentar.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo analisar os conceitos, a legislação, as justificativas e as conseqüências jurídicas e psicológicas em caso de inadimplência de pensão alimentícia.
A inadimplência de pensão alimentícia é uma infração civil e não criminal, inafiançável, cometida pelo alimentante que deixa de cumprir uma determinação obrigatória, estabelecida em juízo, por meio de ação judicial, relativa ao pagamento de quantia fixada para a manutenção dos filhos ou do cônjuge. Essa inadimplência prevê a possibilidade de prisão civil alimentar, nos termos do art. 733, do CPC.
O alimento, que é toda substância absorvida por um ser vivo, e indispensável para sobrevivência, pode tornar-se uma obrigação alimentar ou uma pensão alimentícia para o necessitado, com a prestação alimentícia fixada judicialmente, especialmente quando o casal está separado. A verba alimentar deve ser fixada observado o binômio necessidade e possibilidade. Assim dispõe o Código Civil, no art. 1694, § 1º: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.
Com base na legislação pesquisada, consideramos fundamental destacar as conseqüências jurídicas e psicológicas para o alimentante. Os artigos 244 e seguintes do Código Penal trata dos crimes contra a assistência familiar, constando as penalidades, inclusive, para quem deixa, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge ou de filho menor. Na execução de sentença, que fixa alimentos provisionais, o juiz determina a citação do devedor para efetuar o pagamento em 3(três) dias, ou justificar a impossibilidade no mesmo prazo. No caso de inércia, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo estipulado em Lei, conforme art. 733 do Código de Processo Civil e art. 19 da Lei nº 5.478/68. Quando o devedor for funcionário ou empregado, o juiz mandará descontar em folha de pagamento a importância da prestação alimentícia (art. 734 do CPC). Há ainda outras conseqüências jurídicas, como: desconto de alugueis (art. 17 da Lei 5.478/68); execução por quantia certa (art. 732 do CPC).
A prisão carcerária do alimentante é uma medida extrema e vexaminosa, a mais grave conseqüência em matéria civil. Na qual, divide cela com criminosos penais, em condições degradantes de carceragem, que proporciona constrangimento e elevado índice de mortalidade e de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis. A prisão civil por alimentos é coercitiva, não possui natureza punitiva. Porém, é uma medida severa e excepcional.
Quando citados por ordem judicial para pagar ou justificar a inadimplência da obrigação, as alegações dos alimentantes são diversas, mas predominam a falta de condição financeira, a redução dos rendimentos, a falta da necessidade dos alimentos e a atual instabilidade econômica que assola o país. Mas a prestação alimentar deve ser cumprida, pois fome não cessa porque o dinheiro acabou, logo a obrigação alimentar persiste. A fome não espera, a fome mata.
A estatística de inadimplência é relevante e os valores e profissões dos devedores são as mais diversas.
A prisão civil é um tema complexo, que envolve de um lado o direito a vida (sobrevivência) do alimentado com o objetivo de evitar a morte; e do outro, apresenta-se o direito à liberdade (ir e vir), do alimentante. Envolve a inviolabilidade do direito à liberdade do homem e a inviolabilidade do direito à vida.
A prisão do alimentante inadimplente está regulamentada pela Lei de Alimentos, Lei nº 5.478/68, e pelo CPC, art. 733.
Iniciaremos conceituando alguns termos relacionados com a pensão alimentícia e sua inadimplência, citando legislações e alguns princípios jurídicos em vigor e concluiremos com uma análise crítica-reflexiva sobre o direito de liberdade, a legislação aplicada e suas conseqüências.
2. PENSÃO ALIMENTÍCIA
A pensão alimentícia, ou alimentos, é uma prestação paga para satisfazer as necessidades básicas de quem não pode suster-se por si mesmo. Abrange não apenas quantias em dinheiro, porque o seu objetivo é garantir o direito do ser humano a sua subsistência. Por isso, os alimentos abrangem o essencial à alimentação, à moradia, à educação, à saúde, ao lazer e ao vestuário.
Dispõe a lei sobre o assunto:                                 
“Art. 1.694 - Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
[...]
Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os               pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.” (CÓDIGO CIVIL, 2002. p.296 e 297)
Não se deve, no entanto, confundir obrigação alimentar com dever familiar. Este último trata do sustento, assistência e amparo entre os cônjuges e dos pais no que diz respeito aos filhos menores. Já a obrigação alimentar tem critérios próprios e baseia-se no jus sanguinis, ou seja, funda-se nos vínculos de parentesco. O laço jurídico do parentesco é o constituinte da autêntica relação alimentícia. A lei traça os limites de atuação daqueles que fazem parte do vínculo familiar:
“Art. 1.696. O   direito à prestação  de  alimentos é      recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na  falta  dos  ascendentes  cabe  a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes,  aos irmãos, assim germanos como unilaterais.” (CÓDIGO CIVIL, 2002, p.297 )
A concessão da pensão alimentícia estará sempre sujeita à necessidade de quem pede(alimentado) e aos recursos financeiros e econômicos de quem paga(alimentante). O binômio necessidade e possibilidade é a base, o sustentáculo para fixação da prestação de alimentos. Se não há condições dos genitores suprirem a necessidade da prole, a obrigação estender-se-á aos avós.
Para que o equilíbrio psicológico dos filhos seja conservado, é preciso que os direitos e deveres sejam cumpridos voluntariamente. Em vista disso, a pensão alimentícia fixada judicialmente deve ser realizada de maneira espontânea. De um modo geral, esta é a norma. Porém, se o alimentante não faz o prometido, as leis em vigor concedem ao alimentando algumas maneiras de reclamar seus direitos. São elas: desconto em folha de pagamento, desconto de aluguéis ou de outros rendimentos do alimentante, execução por quantia certa e prisão civil.
O oferecimento de alimentos evidencia preocupação e consideração com o sustento do alimentando. Na realidade, porém, a observância desses mandamentos vigentes em nosso ordenamento jurídico, é coisa rara nas pendências alimentares. O que  resulta num grande número de ações de execução para obrigar o devedor de alimentos a cumprir com sua obrigação. E quando continua descumprindo com seu dever, poderá ser preso, caso não pague a sua dívida.
3. A PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS
“Art. 5º
[...]
LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel; [...].”(CONSTITUIÇÃO FEDERAL, p. 10)
A prisão civil do devedor de alimentos além de ser uma questão controversa, tem suscitado dúvidas quanto a sua eficácia. A complexidade do assunto esbarra em duas matérias: o direito à vida do alimentando e o direito à liberdade do alimentante. Tais direitos estão expressamente garantidos no artigo 5º da Constituição Federal. A implicação entre os dois é que torna o tema tão polêmico.
O legislador criou a prisão por falta de pagamento da pensão alimentícia com a preocupação de tratar do instituto dos alimentos de maneira séria e rigorosa, de forma que o devedor se conscientizasse da gravidade de seu cumprimento. Muitos operadores do direito já repelem a idéia da prisão do devedor de alimentos, porque ela vai de encontro a um dos valores que o direito resguarda: a liberdade. Justificando-se a execução da mesma, apenas quando o inadimplente da pensão alimentícia deixa de cumpri-la de forma espontânea e imperdoável, colocando em risco o direito à vida do alimentando.
Percebe-se aqui um paradoxo: direito à liberdade e direito à vida se contrapondo um ao outro. Sem dúvida alguma, o segundo suplanta o primeiro. E em sendo assim, conforme, ECHEVENGUÁ (2003), a Constituição do Brasil decidiu pelo direito à vida quando admite que se efetue a prisão do devedor que, por vontade própria e sem desculpa, deixa de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos.
Na prática, porém, o que se percebe é que, além de ser uma medida excessiva e vergonhosa, não é milagrosa nem tão eficaz como se esperava. De acordo com GRISARD (2000, p. 1),
Tal meio [...] não libera o credor de percorrer todo o calvário processual conhecidamente lento, no contraponto dos princípios de ampla defesa e do contraditório. [...] Se, de um lado, há a força do modo executivo do artigo 733 do CPC, doutro, essa força cede à eficácia da prisão civil. A quem interessa e a que serve a prisão civil do devedor de alimentos? Eis a questão!
Conforme explicitado anteriormente, a prisão do devedor de alimentos divide as opiniões. Entre as dos que a defendem, os argumentos usados são os de que a maioria dos alimentantes só cumpre com sua obrigação quando intimados a fazê-lo. Ou que deixam de cumpri-la por espírito de vingança, com o intuito de atingir sua ex-esposa(o) ou ex-companheira(o). Diante disso, a decretação da prisão do inadimplente torna-se “medida indispensável à sobrevivência do alimentando, evita o abuso do devedor contumaz em permanecer inadimplente com o pagamento da prestação alimentar, quando tem condições financeiras de quitar seu débito”. (ECHEVENAGUÁ (2003, p. 5)
Na outra ponta, estão os que afirmam exatamente o contrário: grande parte dos necessitados ou do seu representante legal é que usam a prisão do credor como forma de vingança, não levando em consideração as justificativas aceitáveis do pagador/devedor.
Contudo, o credor, decidindo pela forma mais penosa – a quitação da dívida com a execução da prisão – a autoridade judiciária, para obedecer ao solicitante, deverá discernir entre o que é certo e o que é errado, para evitar a prática de injustiças e arbitrariedades.
Assim, retoma-se a questão: a quem convém e que finalidade possui a prisão do devedor de alimentos?
4.  A EFICÁCIA (OU NÃO) DA PRISÃO CIVIL
O problema da falta de pagamento da pensão alimentícia pode ser entendido a partir de uma análise mais abrangente de uma conjuntura social e econômica. A globalização, fenômeno mundial, quando atingiu o Brasil, deixou milhares de desempregados e excluídos. Ele tornou-se “um país dos [...] sem-dinheiro, sem-emprego, sem-justiça, sem-segurança, sem dignidade, sem cidadania [...]”. (ECHEVENAGUÁ 2003, p. 6). Diante desse quadro, e dos impostos reconhecidamente abusivos, aplicados aos cidadãos brasileiros, fica fácil compreender por que há um índice tão alto de inadimplência. E essa situação pode levar ao extremo do desespero tanto o alimentante quanto o alimentando: a morte pode chegar para um ou outro.
A família é uma instituição essencial à reprodução de princípios e valores morais. E o desemprego desmantela sociologicamente a família. Estudos comprovam que, depois de alguns meses desempregado, o indivíduo passa a desenvolver comportamentos desviantes.
Porém, mesmo com todos os problemas sofridos pelas famílias, os direitos e obrigações referentes ao pagamento da pensão alimentar têm ser efetuados. A necessidade e a fome não têm fim porque não há dinheiro! Independente das causas que produzem problemas econômicos aos alimentantes, a obrigação alimentar continua. A insuficiência econômica do obrigado à prestação alimentar não o exime da mesma.
Então o que fazer? Encarcera-se o devedor, mesmo havendo a consciência que a prisão civil, além de não resolver a cronicidade da inadimplência, só piora a situação do devedor que, preso, fica impedido de trabalhar e, conseqüentemente e obviamente, continua sem poder pagar ao credor? Além de submetê-lo ao mesmo tratamento dado aos demais encarcerados (e todos sabem que tratamento é esse!).
Apesar de tecnicamente se dizer que a prisão do devedor de alimentos é uma “prisão civil”, ele irá para as mesmas instituições dos condenados penalmente. Todos ficam juntos e sob as mesmas condições.
Diante deste quadro, questiona-se a eficácia da prisão civil do devedor da prestação alimentar, porque, mesmo se apresentando como medida extraordinária, não é a solução adequada. Análises do Direito Penal demonstram que violência e índices de criminalidade não diminuem à medida que mais indivíduos são presos. Leis e penas mais severas nem sempre impedem que menos crimes sejam cometidos. Por isso, antes de encarcerar o inadimplente, deveria se apelar para que o mesmo se conscientizasse do seu dever de prover o alimentando, sem que pairasse sobre sua cabeça, a ameaça assustadora de passar alguns dias atrás das grades.
5. ALTERNATIVAS À PRISÃO CIVIL  
Reza o Código de Processo Civil, em seu artigo 733, parágrafo 1º:
Art. 733 - Na execução de sentença ou de decisão, que fixa     os  alimentos provisionais, o   juiz  mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º - Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses.
Para que o devedor de alimentos não chegue ao extremo de enquadrar-se na norma acima, outras medidas coercitivas podem ser tomadas para desencorajá-lo do descumprimento da obrigação alimentar: criação de um registro de devedores alimentários morosos com o intuito de impedir todo inadimplente, cujo nome constasse nessa lista, de realizar algumas atividades, tais como: obtenção ou renovação da licença para dirigir, participação em licitações, ocupação de cargos públicos ou eletivos etc. Ou ainda: registro na carteira de trabalho de que ele paga  prestação alimentar (assim,  o teimoso não se isentaria de seu dever ao trocar de emprego, podendo o novo empregador, ao saber de que é devedor de pensão alimentícia, efetuar o desconto da prestação em folha de pagamento) e inscrição  do nome nos serviços de proteção ao crédito (providência constrangedora e embaraçosa).
Ações como as descritas acima, forçaria “o devedor de alimentos ao cumprimento da obrigação no tempo exato da necessidade do credor, substituindo, com vantagens, a ineficaz constrição pessoal”.(GRISARD, 2000, p. 2)
O meio mais eficaz para o cumprimento da obrigação alimentar encontra-se no querer espontâneo do obrigado. A coerção não torna, obrigatoriamente, o inadimplente em adimplente nem resolve a questão de forma definitiva. Destarte, considerar  outras maneiras de pagamento da pensão alimentícia  “é começar a analisar a questão de uma forma mais ampla, como uma prestação assistencial familiar, qualificando o grau de satisfação da obrigação. Assim, o calvário do executor de alimentos poderá tornar-se mais leve.” (GRISARD, 2000, p. 2)
CONCLUSÃO
A prisão pelo não pagamento de pensão alimentícia, que é uma necessidade fundamental está regida pelo Código de Processo Civil em seu art. 733 e o não cumprimento desta obrigação implica em graves conseqüências ao devedor.
Como pudemos ver, a inadimplência, no que se refere a pensão alimentícia, é hoje um dos problemas que mais atingem o cidadão.
A prisão civil é um tema complexo, que envolve de um lado, o direito à vida (sobrevivência) do alimentado e, do outro, o direito à liberdade do alimentante.
Devemos ressaltar que a prisão civil não é uma forma de punição e sim, um meio coercitivo para que o alimentante cumpra com sua obrigação, atendendo assim a necessidade do alimentado.
A verba alimentar deve ser fixada para suprir as necessidades do alimentado, contudo, não se pode esquecer da condição do alimentante, pois este também possui necessidades as quais precisam ser supridas.
Abrimos aqui um espaço para refletir se essa medida de coerção é funcional, pois vemos diariamente que os devedores de pensão, ao cumprir essa medida, o fazem juntamente com criminosos de várias espécies, proporcionando grande constrangimento ao alimentante.
Devemos refletir então se essa medida vista por nós e por tantos outros, como medida extrema, tem realmente poder funcional e efetivo, mesmo que em alguns casos o alimentante não deixe nenhuma outra alternativa, de maneira que a prisão seja a única solução para que seja cumprida a prestação de alimentos.
É necessário analisarmos este tipo de prisão civil de maneira que a lei seja cumprida, mas sem que os direitos e garantias fundamentais previstas no texto da Constituição, não sejam lesionados, não pondo o direito de liberdade como garantia de uma divida patrimonial. A prisão do devedor de pensão alimentícia poderia ser substituída por penas alternativas, prestação pecuniária e ações com sentido de ressocialização.
O sentido destas penas alternativas seria o de manter o devedor na obrigação do cumprimento de seus deveres com relação ao alimentado e também com a justiça, de modo a evitar o constrangimento das prisões super lotadas. Devemos lembrar que só de que alguém foi preso, este já estará excluído do mercado de trabalho. As penas alternativas ou pecuniárias, ou seja, o desconto em folha de pagamento, a inclusão do nome do alimentante devedor no SPC e ou SERASA, deveriam ser aplicadas de modo a evitar tais problemas. A aplicação dessas penas com eficácia, responsabilizaria o devedor e o obrigaria a reparar o dano causado ao alimentante. É preciso analisar o Direito de Família para que este seja aplicado com humanidade, segurança e eficiência.
REFERÊNCIAS
AYAKO HARADA, Felícia. Dos Alimentos – 2006. Disponível em <http://www.juristas.com.br/> Acesso em: 29 mai 2007.
BRASIL, Código Civil. Câmara dos Deputados. Brasília: Coordenação de Publicações, 2002.
Coleção de Leis Rideel 2006 – Vade Mecum, P. 276, 374 e 449, Ed. Rideel 2006, 3ª  Edição, Organização:Anne Joyce Anghel.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5º, LXVII, P. 10, Câmara dos Deputados, 25º edição.
Dicionário Jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Redigido por J. M. Othon Sidou, 5ª Edição, Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. P. 618.
ECHEVENGUÁ, Ana Cândida. Enjaular o devedor da pensão alimentícia hoje é condená-lo à morte. Disponível em  Acesso em: 11 mai. 2007.
FILHO. Waldyr Grisard. O Calvário da Execução de Alimentos . Disponível em <http://www.apase. org.br / 8200-artigosjuridicos.com.br/.html> Acesso em: 17 mai. 2007.
GONTIJO, Segismundo. Alimentos.Disponível em: <http://www.Gontijo.familia.adv.br> Acesso em: 17 mai. 2007.
OLIVEIRA, Guilherme Arruda de. Natureza Jurídica da prisão Civil Alimentar Disponível em <http://www.universojuridico.com.br> Acesso em: 17 mai.2007.
Vade Mecum Saraiva / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – São Paulo: Saraiva, 2006.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 37ª Ed. Vol. 2, São Paulo: Saraiva 2004.
VIANA, S. Marcos Aurélio. Curso de Direito Civil – Direito de Família. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.

domingo, 16 de junho de 2013

O GESTOR IMOBILIÁRIO: CÓDIGO CIVIL: CONTRATO DE COMPRA E VENDA

O GESTOR IMOBILIÁRIO: CÓDIGO CIVIL: CONTRATO DE COMPRA E VENDA:

CÓDIGO CIVIL: CONTRATO DE COMPRA E VENDA


(CC Artigos 481 a 532)
Um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de coisa e outro, a pagar o preço em dinheiro. O contrato não transfere a propriedade, somente cria a obrigação da transferência. A propriedade é transferida pela tradição (bens móveis) ou pelo registro do título aquisitivo no Registro de Imóveis (bens imóveis).

Características

Bilateral (sinalagmático) - Cria obrigações para ambos os contratantes, que são ao mesmo tempo credores e devedores.
Oneroso - Ambas as partes auferem vantagens, que correspondem a sacrifícios patrimoniais.
Comutativo - Objeto certo e seguro, com equivalência aproximada das prestações e contraprestações. Aleatório - Admitido em algumas hipóteses, na dúvida da existência ou do valor de uma das prestações (ex.: venda de colheita futura).
Consensual - Aperfeiçoa-se com o simples consenso dos contraentes.
Solene - Quando a lei o exigir (ex.: escritura pública para compra de imóveis).

Elementos
1. Coisa (res) - Objeto. Segundo a doutrina, deve ser corpórea (móveis ou imóveis). Sendo incorpórea (direitos de intervenção, de propriedade literária, científica ou artística), é de cessão de direitos. Características:
a) Estar disponível (in commercium). A inalienabilidade impossibilita sua transmissão (ex.: bem de família registrado como tal, bens públicos gravados com cláusula de inalienabilidade).
b) Pode se referir as coisas futuras  (contrato aleatório: frutos de uma colheita esperada).
2. Preço (pretium)   - Quantia a ser paga pela coisa. Deve ser sério (equivalente ao objeto), em dinheiro ou coisas representativas de dinheiro (cheque, nota promissória, etc.). Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. É nulo o contrato em que o preço é fixado ao arbítrio de uma das partes. Todavia, pode ser fixado:
a) no futuro, por terceiro que os contratantes designarem;
b) à taxa de mercado (bolsa), em dia determinado.
3. Consentimento (consensus) – Acordo entre os contratantes capazes sobre a coisa, o preço e as demais condições.

Vendedor
Deve entregar a coisa e os acessórios. Em regra, a tradição tem de ser efetiva ou real, podendo ser simbólica (ex.: chaves do carro).
Deve garantir a qualidade e o bom funcionamento da coisa (responsabilidades: vícios redibitórios, vícios do produto, evicção, etc.).
Sofre as consequências se o bem, antes da entrega, vier a se perder ou deteriorar, mesmo por caso fortuito ou força maior.
É responsável pelas despesas da tradição (transporte, comissão, etc.).

Comprador
Deve pagar o preço. Se a coisa se perder ou degradar antes da tradição, arcará com o prejuízo. Se for após o pagamento, o vendedor arcará com o dano.
Na ausência de previsão, pagará primeiro, seguindo-se a entrega do objeto.
É responsável pelas despesas da escrituras, impostos sobre transmissão da propriedade, registro, etc.

Restrições legais
- Ascendentes não podem vender aos descendentes sem que haja consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante, salvo se casado no regime de separação obrigatória de bens (artigo 496), sob pena de anulação do ato (pode acobertar doação, em prejuízo dos demais herdeiros).
 - Pessoa casada (exceto no regime de separação absoluta de bens) não pode alienar ou gravar de ônus (hipotecar) bens imóveis sem a outorga do cônjuge (artigo 1.647):
a) uxória (esposa autoriza a venda);
b) marital (marido autoriza a venda).
- Os cônjuges não podem fazer contrato entre si em relação a bem incluído na comunhão, pois seria uma venda fictícia (os bens do casal já são comuns). Se excluído da comunhão, o negócio pode ser realizado.
- O artigo 497 arrola as hipóteses em que os bens não podem ser comprados, ainda que em hasta pública (ex.: tutores e curadores quanto aos bens confiados a sua guarda ou administração).

Imóvel
Ad corpus - O comprador adquire bem certo e determinado, independentemente da metragem.
Ad mensuram  - O preço é avaliado com bases na extensão, na metragem.

Cláusulas especiais - pactos adjetos
Retrovenda (artigos 505 a 508)
Direito do vendedor de readquirir imóvel, dentro do prazo decadencial máximo de três anos ( não se suspende nem se interrompe), restituindo o preço recebido, mas despesas feitas pelo comprador. É condição resolutiva, que deve estar expressa no contrato. Se não for estipulado prazo ou este for superior a três anos, serão considerados apenas três anos. Vencido o prazo e não exercido o direito, a venda se torna irretratável.

Venda a contento e venda sujeita a prova (arts. 509 a 512)
Venda a contento - O negócio não se aperfeiçoa enquanto o comprador não se declara satisfeito,mesmo que a coisa já tenha sido entregue.
Venda sujeita a prova - O vendedor apresenta ao comprador amostras que asseguram   a qualidade do produto. Não apresentando a qualidade, a coisa pode ser enjeitada. Ambas são hipóteses de venda sob condição suspensiva.
As obrigações do comprador, enquanto não efetivado o negócio, são de mero comodatário, com o dever de restituir a coisa.

Preempção, preferência ou prelação (artigos 513 a 520)
O comprador, caso for vender a coisa (móvel ou imóvel) a terceiro, se obriga a oferecê-la ao vendedor, para exercer o direito de preferência em igualdade de condições. É direito personalíssimo e intransmissível.
Prazo: sendo móvel, não pode exceder 180 dias; sendo imóvel, dois anos. Não fixado prazo, o direito caduca em três dias, se móvel, ou 60, se imóvel, após notificação.
Se o comprador alienar a coisa sem dar ciência ao vendedor do preço e das vantagens que por ela lhe ofereceram, responderá por perdas e danos, sem direito de reaver o bem. Se o adquirente estiver de má-fé, responderá solidariamente.
Em algumas situações o direito de preferência decorre da lei:
Coisa não teve o destino para o qual foi desapropriada: o expropriado tem direito de preferência pelo preço atual (retrocessão).
Condômino de bem indivisível: só pode vender sua parte a estranhos se oferecer antes aos outros condôminos, nas mesmas condições. O condômino preterido poderá, depositando o preço, requerer para si a coisa vendida a estranhos, no prazo de 180 dias.
Locatário: tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros.

Reserva de domínio (artigos 521 a 528)
O vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, reservando para si a propriedade até que se realize o pagamento integral do preço, quando então o negócio terá eficácia plena. É cláusula formal, feita sempre por escrito. Para valer contra terceiros (erga omnes), deve ser registrada no Cartório de Títulos e Documentos. Efetuado o pagamento, a transferência do domínio opera-se automaticamente.
Se o comprador não pagar as prestações no vencimento, pode o vendedor:
a) pleitar a rescisão do contrato, a reintegração de posse da coisa, devolvendo as prestações pagas (deduzidas as despesas);
b) mover ação pleiteando a cobrança das prestações vencidas e vincendas, pois o atraso de uma prestação acarreta o vencimento antecipado dos demais.
Observação: o comprador somente poderá dispor ou alienar esse bem se houver expressa autorização do vendedor.

Venda sobre documentos (artigos 529 a 532)
Substitui-se a tradição da coisa pela entrega de título representativo ou outros documentos exigidos no contrato (tradição ficta). Efetua-se o pagamento na data e local da entrega dos documentos. É usada em negócios de importação e exportação, ligando-se à técnica de pagamento denominada crédito documentado (trust receipt).

Pacto comissório
Cláusula por cuja força se opera a extinção dos direitos contratuais da parte que não cumpriu sua prestação. O atual Código Civil não cuida desse tema, mas é admissível por não ser contrário à lei, à ordem pública e aos bons costumes. Funciona como condição resolutiva.

Fonte: CPT – Centro de Produções Técnicas - www.cpt.com.br.