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quinta-feira, 13 de junho de 2013

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido

Supermercado e fabricante são condenados pela venda de produto vencido


O supermercado Super Maia e a empresa M. Dias Branco (antiga Adria Alimentos) foram condenados a pagar indenização de 6 mil reais a dois menores que ingeriram biscoito com data de validade vencida. A decisão foi proferida pela 1ª Turma Cível do TJDFT.

A autora (representante legal dos menores) conta que adquiriu, no estabelecimento da 1ª ré, três pacotes de biscoito (tortinhas "cheese cake" geleia de goiaba), de fabricação da 2ª ré. Sustenta que logo após a ingestão dos alimentos, os menores começaram a passar mal, dando entrada no pronto socorro em razão de possível infecção alimentar. Diante disso, constatou que o prazo de validade dos biscoitos estava vencido desde outubro de 2009.

As rés alegaram ausência de responsabilidade civil, haja vista a culpa dos autores pelo evento danoso.

A desembargadora relatora ensina que em face da incidência das regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, somente estaria afastado o dever de reparar das rés na hipótese de eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC). Esse, no entanto, não é o caso, uma vez demonstrados a ocorrência do dano (intoxicação alimentar) e o nexo causal entre o dano e a compra do produto com data de validade vencida.

A magistrada frisa, ainda, que "não pode ser transferido ao consumidor o ônus de precaver a ocorrência de danos, pois a falta de adoção de mecanismo eficiente de controle para evitar a comercialização de produtos com prazo de validade vencido configura comportamento irresponsável dos fornecedores do produto". Por fim, aponta a existência de responsabilidade solidária entre comerciante e fabricante, ante a ausência de provas que excluam a responsabilidade a favor de um ou outro réu.

Atento ao fato de que a fixação da indenização por dano moral deve avaliar e sopesar a dor do ofendido, proporcionando-lhe adequado conforto material como forma de atenuar seu sofrimento, sem deixar de observar as condições econômicas das partes e sem resultar em obtenção de vantagem indevida, o Colegiado julgou adequada a fixação do valor de 3 mil reais a ser pago a cada autor, totalizando 6 mil reais - "valor que atende o binômio razoabilidade/proporcionalidade, desestimula a prática de ato semelhante e atende ao caráter compensador, punitivo e pedagógico da condenação".

Processo: 20100110899728APC
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 12/06/201
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Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados


Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeiras, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciária por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve extintos dois processos em que as Lojas Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.

Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nesse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia da dívida, que termina com a quitação do financiamento.

Natureza do bem

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza do bem para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.

Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário for pessoa física ou jurídica, aplica-se o Código Civil (CC). Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as Leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Decreto-Lei 911/69.

Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos – a princípio fungíveis – em contrato de alienação fiduciária pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no Decreto-Lei 911.

Legitimidade

O relator ressaltou que, até a edição do CC de 2002, somente as instituições financeiras e as entidades estatais e paraestatais podiam celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontade das partes.

“O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368”, explicou Salomão.

Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as Lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas “instituição financeira”, sem assinatura desse agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Decreto-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Código Civil.

De acordo com o ministro, por disposição legal expressa, “é vedada a utilização do rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Decreto-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscais e previdenciários”.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que as Lojas Becker não têm legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão prevista no Decreto-Lei 911.

Fundamento diverso

As decisões da Quarta de Turma mantêm acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul, que confirmou a extinção dos processos sem julgamento de mérito. Contudo, o STJ adotou outro fundamento.

No julgamento da apelação, o tribunal gaúcho negou os pedidos de busca e apreensão das Lojas Becker porque não havia assentamento do contrato no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, necessário para constituição da propriedade fiduciária. Assim, negou o recurso de apelação contra a sentença que julgou o processo extinto.

Sem se pronunciar quanto à necessidade do registro, os ministros do STJ analisaram a questão sob outro enfoque, que antecede qualquer discussão: a legitimidade ativa da demanda.  

Processos: REsp 1101375 e REsp 1106093 
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça - 12/06/201
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Justiça suspende 285 mil ações sobre cobrança de serviços financeiros

por THIAGO SANTOS


O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a suspensão de todos os processos relativos à cobrança de TACs (Tarifas de Abertura de Crédito) e de TECs (emissão de carnês) no país. A medida afeta cerca de 285 mil ações em curso, que discutem valores estimados em R$ 533 milhões.

A suspensão não afeta ações em execução ou em fase de cumprimento de sentença definitiva, além dos processos em fase de instrução (estágio de produção de provas de um processo).

As TACs são tarifas cobradas pelas instituições financeiras para a concessão de crédito em empréstimos e financiamentos. Já as TECs são taxas para a emissão de boletos de pagamento. As duas cobranças são contestadas por órgãos de defesa do consumidor, que alegam que não há contrapartida em serviços que justifiquem o gasto.

"Esses procedimentos fazem parte da natureza do serviço financeiro, já remunerados pelos juros cobrados pelas instituições. A cobrança das taxas é abusiva", afirma o assessor-chefe do Procon-SP, Renan Ferraciolli.

Segundo a relatora, ministra Isabel Gallotti, apesar de o STJ já ter se posicionado pela legalidade dessas tarifas, tribunais de todo o país vinham ignorando a jurisprudência, e o número de processos vinha crescendo continuamente.

Questionada sobre o motivo dessas decisões discordantes, a assessoria de imprensa do STJ declarou que cada juiz ou tribunal é livre pára decidir conforme seu entendimento. "As decisões que formam a jurisprudência do STJ não são vinculantes", afirma a nota do tribunal.

A suspensão foi adotada para que a questão seja pacificada pelo Tribunal, evitando decisões conflitantes sobre o mesmo tema.

FEBRABAN

O requerimento para a suspensão partiu da Febraban (Federação Brasileira de Bancos), que integra o processo como "amicus curiae" (instituição que auxilia o tribunal fornecendo informações sobre determinado tema).

A entidade afirmou que seu pedido se baseia em decisão do STJ de outubro do ano passado, na qual se considerou legítima a cobrança. "Essa importante decisão garantiu a segurança dos contratos firmados, pois além de tal cobrança ser autorizada pelo Banco Central, sua legitimidade foi confirmada pela Justiça", disse a entidade em nota.

De acordo com a Febraban, os julgamentos de recursos repetitivos sobre esse tema, que confirmem a decisão anterior do STJ, vão garantir a segurança jurídica sobre o assunto. Ainda de acordo com a entidade, essa seria a solução para se evitar novas ações sobre as taxas.

PROCON

O Procon-SP informou que também deverá ingressar como "amicus curiae" no processo e buscará que a decisão final do STJ seja em prol do consumidor. "A única solução para o fim desses processos na Justiça é que as instituições deixem de cobrar essas taxas", disse Ferraciolli, do Procon.

O assessor afirmou que há margem para recorrer da suspensão, mas que o órgão não deverá adotar essa medida. "Dificilmente [a decisão] será revertida", apontou Ferraciolli. O órgão deverá adotar a estratégia de tentar convencer os demais ministros sobre a validade de sua argumentação, uma vez que a primeira decisão pela legalidade das cobranças não foi unânime. "Quem votou pela ilegalidade usou exatamente os argumentos que defendemos para invalidar essas taxas."

Segundo o STJ, nesse primeiro julgamento o resultado pela legalidade foi de sete votos contra dois. "Nada impede que um julgador reavalie sua posição, ou que a posição de um colegiado seja alterada em razão da renovação entre seus membros", afirmou nota da assessoria de imprensa.
Fonte: Folha Online - 13/06/201
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CONDOMÍNIO: REPÚBLICA OFICIAL DO INADIMPLEMENTO


Introdução:
A instituição oficial da burocracia e da proteção ao devedor no país representa verdadeiro convite ao inadimplemento da obrigação.

Credores céticos clamam por maiores garantias e punições, que venham a restringir o campo de atuação dos maus pagadores.

Desde a promulgação do atual Código Civil, os condomínios, tornaram-se fonte rápida e prática de financiamento. Multas que antes da edição da Lei atual, chegavam a 20% hoje, restam limitadas a irrisórios 2% sobre o valor do débito, criando uma tentação quase que irrecusável à inadimplência.

Da natureza das despesas condominiais:
O condomínio, ao gerenciar a vida de seus moradores, contrata uma série de serviços: segurança, limpeza e manutenção. Tais serviços criam despesas que devem ser rateadas entre todos os condôminos.

Neste sentido, eventual inadimplência, afetará, diretamente, o dia a dia desta coletividade que, não podendo decretar a moratória no pagamento de suas responsabilidades, acabará por onerar os demais condôminos pontuais e adimplentes que passam a ratear as taxas não pagas pelos inadimplentes.

Da cobrança do condômino devedor:
Ao condomínio, como última alternativa de reaver o valor devido pelo devedor, deve socorrer-se do sobrecarregado e burocrático poder judiciário.

Após anos de discussões, audiências e recursos, a unidade inadimplente, que, não encontra-se protegida pela Lei Do Bem de Família, (Lei nº 8.009/90) é penhorada.

Eis que, novamente, novo martírio se instaura.

O imóvel penhorado é então, levado à praça (leilão) na busca por algum possível adquirente que, pague o valor de avaliação.

Fatalmente, qualquer eventual interessado na arrematação, que possua o mínimo de discernimento, é conhecedor das dificuldades e peripécias que serão a ele opostas, após o pagamento do lance.

Inicialmente, após pagar o ITBI à municipalidade, deverá contratar um advogado que, fará o pedido de imissão na posse do imóvel ao juiz da ação de cobrança.

Após alguns meses de vacância, o juiz determinará a expedição de mandado de desocupação da unidade pelo devedor ou seu injusto possuidor.

O oficial de justiça, munido do respectivo mandado, citará o réu informando a aquisição e conferindo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação da unidade.

Transcorridos os 15 dias, o oficial retornará ao imóvel e, se necessário, com auxílio de expediente policial, decretará a desocupação imediata do mesmo.

Conferida a imissão na posse, restará ao novo proprietário, solicitar ao juiz, a expedição de mandado informando à arrematação que possibilitará o registro desta aquisição junto à matrícula do imóvel.

Nova saga se inicia, citações, prazos e, a famigerada burocracia, imperam numa busca quase que interminável pela formalização, definitiva, da aquisição conforme prescreve o artigo 1.245 do Código Civil.

Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Sabedores destas peripécias a que estarão sujeitos, perguntamos:
“Surgirão interessados na aquisição deste bem?”

O que nos configura a resposta negativa à questão formulada, além dos fatos aduzidos no presente trabalho, é o dia a dia do advogado. Todos, certamente, já acompanharam algum leilão promovido no átrio do fórum e, raras são as ofertas realizadas.

Ora, sem a venda do imóvel, restará ao condomínio, continuar arcando com as despesas geradas e não honradas pela unidade inadimplente levando, quase que infinitamente, a unidade à leilão.

Neste ínterim, restará ao devedor, permanecer com sua vida normal e, vivendo sem a menor cerimônia ás custas dos bons pagadores.

Há alguma esperança? 

Autor: Paulo Caldas Paes 
Advogado, formado pela Universidade Paulista (UNIP) é autor de diversos artigos jurídicos na área imobiliária. Foi analista do Procon de Santana de Parnaíba/SP e estagiário da Aldeia Imóveis (Alphaville). Criador da página “expresso imobiliário – dicas e artigos numa visão jurídica”
Fonte: JurisWay

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

Indenização para consumidor que encontrou larva dentro de chocolate

por Cecília Viegas Pires


Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram a Vonpar Alimentos S/A a indenizar consumidora que encontrou corpo estranho dentro do chocolate Stikadinho.

Caso

A consumidora conta que comprou uma caixa de chocolate. Ao abrir a embalagem de um dos produtos, foi surpreendida com a existência de uma larva. Por isso teve enjoos e vômitos, situação que lhe causou abalo de ordem moral.

Ela ingressou na justiça requerendo danos morais.

Sentença

A empresa ré alegou que seus produtos são submetidos ar um rigoroso sistema de qualidade e que não houve comprovação efetiva dos fatos e nem dos danos alegados.

Em 1º Grau, o Juiz de Direito Murilo Magalhães Castro Filho julgou improcedente a ação, avaliando que não foram apresentadas provas de que a contaminação aconteceu durante a fabricação do produto.

Inconformada, a autora apelou ao Tribunal de Justiça.

Apelação

Segundo o Desembargador relator do processo, Jorge Alberto Schreiner Pestana, a empresa ré não realizou qualquer prova pericial na embalagem ou na larva, a fim de demonstrar que a presença do corpo estranho se deu por processo de perfuração. Além disso, o laudo técnico apresentado em Juízo também não atestou, em nenhum momento, que a larva entrou na embalagem posteriormente ao processo de fabricação.

O magistrado citou o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o fabricante responda independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores. Assi, concedeu a indenização por danos morais:

Por isso, tenho que a importância de R$ 4 mil esteja adequada a compensar a parte autora pelo injusto sofrido, afirmou o Desembargador.

Votaram com o relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Marcelo Cezar Muller.

Apelação cível nº 70051978989
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 03/06/201
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“Combo” reúne inúmeras práticas abusivas

“Combo” reúne inúmeras práticas abusivas


Idec analisa pacotes de telefone, banda larga e TV por assinatura  e constata que esse serviço  reúne uma série de práticas abusivas, como exigência de fidelização, barreiras para contratação do serviço avulso e falta de informações claras de que o pacote é, na verdade, uma “promoção” 


A  pesquisa realizada pelo Idec, que avaliou as condições para a contratação de pacotes das empresas GVT, Net, Oi, Vivo, e a oferta Combo Multi, que envolve serviços das operadoras Net, Embratel e Claro (que pertencem ao mesmo grupo empresarial, o América Móvil). O resultado revelou que vários  problemas que já existem nos serviços separadamente são multiplicados na contratação dos combos, afirma  Veridiana Alimonti, advogada do Idec responsável pelo levantamento.

O maior problema é que praticamente não há regras específicas que tratem da contratação conjunta – cada serviço tem um regulamento específico, com  exceção das nas novas regras de TV por assinatura (regulamento do Serviço de Acesso Condicionado – SeAC), aprovadas no ano passado,  que tem algumas normas previstas para  a contratação combinada e que se aplicam a outros serviços também. Entretanto,   a maioria só vale para a TV.

No entanto, essa situação pode mudar em breve, pois está em discussão na consulta pública no 14/2013 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) a unificação das regras dos serviços de telecomunicações referentes a atendimento e cobrança. Entre outras coisas, o texto propõe parâmetros mais precisos para a oferta de combos.

Para a análise foram selecionados os combos  mais baratos que continham pelo menos três serviços e incluíam TV por assinatura. Nos casos em que a empresa permite que o cliente monte o combo e também tem pacotes com combinações recomendadas, as duas opções mais baratas foram analisadas. As informações foram obtidas nos sites, nas centrais de televendas das operadoras e nos contratos dos serviços e regulamentos dos combos. A pesquisa foi realizada com o apoio da Fundação Ford.

A oferta de combos é um modelo consolidado no setor de telecomunicações, reflexo da chamada “convergência tecnológica”. O combo traz muitas vantagens à empresa (menos custos porque presta vários serviços por meio de uma única rede; maior chance de manter o cliente etc.). Não por acaso,  há centenas de opções de pacotes disponíveis no mercado, com variados formatos e condições. Para o consumidor, o combo também pode ser vantajoso, afinal, é melhor contratar vários serviços de uma empresa só com desconto. O problema é quando esse modelo dá espaço para práticas abusivas. “Para valer a pena para o usuário, é preciso que haja regras claras para os combos, e que elas sejam respeitadas”, resume a advogada do Idec.

Apesar dos benefícios que já têm com a venda dos combos, algumas empresas ainda querem tirar mais vantagem, exigindo – abusivamente – fidelidade do consumidor ao pacote, como é o caso da Net e do Combo Multi. As demais empresas propõem ou obrigam a fidelização nos serviços avulsos, até mesmo para os que não podem ser fidelizados, como a banda larga fixa. “Não há regulamentação específica sobre o tema para os combos, mas a regra geral estabelece que a fidelização, quando permitida, deve ser uma opção ao consumidor em troca de um benefício. O desconto dado pelo pacote em si não pode ser considerado como suficiente para a fidelidade, pois a sua venda também é de interesse da empresa. Assim, condicionar a contratação do combo à permanência no pacote é uma vantagem excessiva para as operadoras”, destaca Veridiana.

 Clique em cima da imagem para visualizar melhor.


combo-1

Entre os combos analisados, mesmo que o valor do serviço avulso não seja inflacionado a esse ponto, há casos em que é notadamente exagerado. No Combo Multi, por exemplo, o preço da banda larga mais que dobra: passa de R$ 59,90 (dentro do combo) para R$ 129,90 (avulsa). No caso da Net, o problema para quem quiser contratar um único serviço é a cobrança de taxa de adesão: na contratação do combo, o cliente paga R$ 60, no total, relativo a essa taxa. Quem quiser apenas o telefone fixo desembolsa R$ 300 de adesão. “Um aumento tão grande no valor das mensalidades ou de taxas somente pode ter o intuito de induzir a escolha do combo”, ressalta Veridiana. Essa prática é abusiva e contraria diretamente o artigo 75, parágrafo 6o, do regulamento SeAC, segundo o qual a prestadora não pode “impor qualquer barreira não justificada que possa impedir a contratação individualizada pelo consumidor de cada serviço de telecomunicações integrante da oferta conjunta”.

Para que o desconto dado no pacote  fique mais claro para o consumidor, o mesmo regulamento da Anatel também determina que seja informado na oferta do pacote o valor “normal” dos serviços se forem contratados separadamente. Mas as empresas ignoram essa regra. No caso da Oi, por exemplo, não há nenhuma pista do valor dos serviços avulsos na página de oferta, nem na de contratação do site, e a central de vendas tampouco soube informar.

Nem mesmo o valor da mensalidade é informado corretamente. Com exceção da GVT, as operadoras apresentam um preço que somente é válido se o pagamento for feito por débito automático ou cartão de crédito. Se o cliente optar por boleto, por exemplo, fica mais caro. “O destaque para o preço que pressupõe formas específicas de pagamento torna a oferta enganosa”, destaca Veridiana.

O que acontece se o consumidor quiser cancelar apenas um dos serviços que compõem o combo?

Um dado constatado é que a informação não consta das páginas de oferta ou de contratação dos combos no site das empresas (com exceção do Combo Multi, que inclui uma nota de rodapé, e a Net, que em um link com pouco destaque dá acesso a um texto grande com várias informações relevantes sobre as condições dos combos. Somente se ler o contrato ou o regulamento ou questionar a central de atendimento o usuário vai descobrir que, nesse caso, perderá os descontos e benefícios vinculados ao combo – ou seja, os serviços restantes passam a ser cobrados como avulsos –, e ainda pagará multa pela quebra de fidelização do serviço cancelado.

De acordo com Veridiana Alimonti, as empresas tratam o combo como uma espécie de promoção. O cancelamento de um serviço implica na descaracterização do pacote e, por isso, a empresa não é obrigada a manter os descontos. No entanto, é abusivo cobrar multa caso seja o telefone fixo ou a banda larga fixa um dos serviços cancelados (dentro ou fora do combo), pois, de acordo com as regras da Anatel, eles não podem ser fidelizados. Segundo a agência reguladora, o caráter promocional do combo não é ilegal, mas essa condição deve ficar clara. “A oferta deve indicar que se trata de uma promoção, qual a sua duração e quais as condições após esse prazo”, declara a agência por meio de sua assessoria de imprensa. A advogada do Idec concorda. “O problema é que, na prática, essa informação essencial sobre o serviço é omitida ou apresentada com pouco destaque”, ressalta Veridiana.

A suspensão parcial do combo é um dos pontos que a Anatel pretende tratar na regulamentação que resultará da Consulta Pública no 14/2013, o que indica que esse deve ser um dos principais pontos de conflito sobre combos entre os consumidores e as operadoras. De acordo com a proposta da agência, em caso de cancelamento de um dos serviços, “pode” haver redução proporcional do preço do pacote – no entanto, sem obrigar as empresas a isso, é pouco provável que haja mudança. Além disso, a Anatel também quer proibir que as empresas cobrem mais caro pelos serviços que ficaram do que o valor inicial do combo. Por exemplo, se um pacote com três serviços foi contratado por R$ 100, caso o consumidor desista de um deles depois, o preço dos outros dois deve ser R$ 99, no máximo.

Além da questão do cancelamento, mais grave é que algumas empresas declaram que, pelo caráter promocional do combo, podem mudar a qualquer momento as regras do serviço ou suspender os benefícios vinculados ao pacote se o consumidor ficar inadimplente. “Isso é absolutamente ilegal, pois configura alteração unilateral do contrato, proibido pelo CDC. Apesar de serem cláusulas abusivas e, portanto, nulas, elas refletem prática comercial inadequada das empresas que nem sempre é contestada pelo cliente”, destaca a advogada do Idec.

Nesse cenário, é fundamental que o consumidor verifique com cuidado e atenção todas as condições da prestação do serviço antes da contratação de um combo: consultar o site com calma, ligar na central de atendimento (e gravar a chamada, de preferência) e ler o contrato e regulamentos são passos mais que recomendáveis.

Clique aqui para acessar a análise na íntegra e ver as respostas das empresas.
Fonte: Portal do Consumidor - 03/06/201
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Venda vinculada a empréstimo em banco é abusiva

Venda vinculada a empréstimo em banco é abusiva

por Jomar Martins


Condicionar o consumidor a pegar empréstimo em banco, em meio à compra de algum produto, é prática comercial abusiva, nos termos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento fez a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformar sentença que negou reparação moral a uma idosa de Porto Alegre que se sentiu ludibriada.

Para viabilizar a aquisição de uma almofada terapêutica, a autora acabou autorizando desconto na folha de pagamento junto ao INSS, como empréstimo consignado. A 2ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, da Capital, julgou a demanda improcedente, por não constatar vício na manifestação de vontade da consumidora nem fraude contratual.

A Apelação da consumidora, entretanto, encontrou eco no âmbito do TJ-RS, que condenou a financeira a pagar-lhe R$ 5 mil a título de dano moral. O relator da matéria no colegiado, desembargador Ergio Roque Menine, afirmou não ser plausível alguém, em sã consciência, contratar empréstimo para comprar uma almofada — ainda mais se for idoso e com parcos recursos.

O desembargador constatou que a representante da empresa vendedora agiu como agenciadora do financiamento, quase como representante da financeira. Esse detalhe, em sua avaliação, vai ao encontro da alegação da autora, de que não contraiu o empréstimo de forma consciente. Afinal, ficou nítido que ela foi induzida a erro.

Por outro lado, discorreu, a instituição financeira valeu-se do negócio realizado, captando clientes, e ainda com a garantia do desconto em folha. ‘‘Logo, se obtém vantagens com a captação de clientes pela empresa vendedora, deve responder pelo risco da contratação, o que é inerente a sua atividade, sendo que os prejuízos daí advindos também estão computados dentre os riscos da sua atividade econômica e, certamente, repassados aos consumidores no valor do produto que oferece’’, afirmou no acórdão.

Nessa linha, considerando que o contrato de compra e venda que deu origem ao financiamento foi firmado de forma ilícita — pois houve prática comercial coercitiva e desleal à luz do CDC —, não se pode obrigar a autora a cumprir os seus termos. Por decorrência lógica do cancelamento do contrato, o relator ainda decidiu pelo cancelamento dos descontos em folha. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 23 de maio, com entendimento unânime dos demais desembargadores.

A compra
Na ação indenizatória, a autora relatou que, à época dos fatos, tinha 71 anos e morava sozinha, quando foi visitada pela vendedora das almofadas térmicas terapêuticas, vendida pela Fujimed - Fuji Yama do Brasil. Após a demonstração do produto, a autoria disse que deixou bem claro, à vendedora, que não tinha condições financeiras para fazer a aquisição.

Esta, então, propôs deixar o produto com a autora por uma taxa única de R$ 30,37, a ser descontada no benefício do Instituto Nacional do Seguro Social no mês de dezembro de 2007 — o que foi prontamente aceito. Na ocasião, confiando na vendedora, a autora assinou vários papeis, permitindo que seus documentos pessoais fossem fotocopiados.

Mais tarde, conforme a inicial, a autora descobriu que, na verdade, tinha contraído empréstimo consignado junto ao Banco Schahin S/A no valor de R$ 650,00. Com isso, o desconto de 36 parcelas de R$ 30,37 se transformou numa dívida com o banco de R$ 1.093,32.

Sentindo-se ludibriada pela vendedora, argumentou não ser válido o empréstimo consignado. Pediu o cancelamento do empréstimo, desconstituição do débito e condenação dos dois réus em dano moral.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 05/06/201
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