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segunda-feira, 10 de outubro de 2022

Imposto de Renda pago sobre pensão alimentícia terá devolução; veja como receber

 

Imposto de Renda pago sobre pensão alimentícia terá devolução; veja como receber

Publicado em 10/10/2022

Apenas valores referentes aos últimos cinco anos serão restituídos pelo Fisco; mudança acontece após decisão do Supremo Tribunal Federal

Receita Federal vai devolver os valores pagos do Imposto de Renda referentes a pensão alimentícia. A decisão, publicada nesta sexta-feira, 7, acontece após definição de 23 de agosto do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a incidência do imposto sobre os valores decorrentes do direito da família. Ou seja, a Suprema Corte considerou que valores recebidos de pensão alimentícia são isentos. Com isso, aqueles que nos últimos cinco anos – de 2018 a 2022 – apresentaram declarações incluindo o benefício como rendimento tributável, poderão retificar as declarações e receber os valores. “Não esqueça! É importante guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvido”, diz o Fisco.   Para reaver os valores pagos, os contribuintes devem fazer uma declaração retificadora por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”, informando o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração. Segundo a Receita Federal, durante o preenchimento da nova declaração, o valor de pensão alimentícia deve ser excluído dos itens tributáveis e colocado na opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”, especificando a opção pensão alimentícia. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.

Caso o declarante não tenha inserido um dependente que tenha recebido pensão alimentícia, ele poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. Entretanto, as condições para a inclusão são: ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais e se o dependente não ser titular da própria declaração. Se após retificar a declaração o saldo de imposto for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais. Mas se o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).

Fonte: Jovem Pan - 07/10/2022

Faculdade deve devolver R$ 50 mil cobrados a médicos formados antecipadamente

 

Faculdade deve devolver R$ 50 mil cobrados a médicos formados antecipadamente

Publicado em 10/10/2022

O juiz Márcio Morrone Xavier, da Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Rio Verde (GO), determinou que uma universidade deve restituir mais de R$ 50 mil cobrados de médicos formados antecipadamente durante a epidemia de Covid-19.

Em março do ano passado, os médicos obtiveram o direito de antecipar em três meses a conclusão da graduação, com emissão do certificado de conclusão de curso, para que fossem recrutados para trabalhar.

No entanto, a universidade continuou cobrando as mensalidades e demais custos aos estudantes formados.

A defesa foi feita pelo escritório Kairo Rodrigues Advocacia Especializada.

Na decisão, o magistrado considerou que "a celeuma se resolve com o auxílio do que dispõe o Código Civil, em seu artigo 476, que trata da exceção do contrato não cumprido e, informa que em contratos comutativos não pode uma parte exigir o cumprimento da obrigação da outra parte se não cumpre a sua própria parte".

Assim, segundo Xavier, "se não houve a prestação do serviço educacional nos meses seguintes à data da colação de grau, os estudantes não possuem a obrigação de pagamento, sendo que o valor que já havia sido pago deve ser restituído".

O juiz ainda destacou que, "como a parte requerida não comprovou o fato impeditivo do direito dos requerentes, não houve apresentação de prova ou fundamento jurídico que justifique que a requerida deveria ter recebido os valores em relação ao serviço não prestado, de maneira que a ação é procedente".

Por fim, o magistrado pontuou que "a restituição dos valores deve se dar na forma simples, visto que a situação fática apresentada não restou demonstrado o dolo e/ou má-fé por parte da requerida, requisito indispensável para restituição em dobro".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5274335-34.2021.8.09.0138

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/10/2022

Facebook deve indenizar usuário que teve conta invadida por hackers

 

Facebook deve indenizar usuário que teve conta invadida por hackers

Publicado em 10/10/2022

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, uma decisão que condenou o Facebook a pagar indenização por danos materiais a um usuário que foi vítima de golpe por um perfil hackeado no Instagram.

Os criminosos invadiram o perfil de um amigo do autor da ação e anunciaram produtos à venda por valores abaixo do mercado. Assim, o usuário pagou quase R$ 5 mil aos golpistas por um aparelho videogame e uma televisão.

O relator, desembargador Dario Gayoso, considerou que, apesar do Facebook alegar que oferece ferramentas que garantem o uso seguro da plataforma, "o caso dos autos demonstra que há falha".

Segundo Gayoso, "vê-se a falha na prestação de serviço quanto à segurança e a quebra da boa-fé, pois o usuário acreditava estar se comunicando com pessoa conhecida".

Assim, o desembargador analisou que, "diferente do argumentado pela requerida, a responsabilidade não se dá por mera propaganda enganosa ou falta de entrega do produto, mas sim pela falha de segurança que permitiu a invasão da conta por pessoa que visava cometer fraude".

Por fim, no entendimento do relator, resta a "correta a aplicação da responsabilização da empresa pelos danos materiais sofridos, com fundamento no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor".

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1001785-81.2022.8.26.0010

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 09/10/2022

Auxílio Brasil: consignado estará disponível na segunda em 12 bancos

 

Auxílio Brasil: consignado estará disponível na segunda em 12 bancos

Publicado em 10/10/2022

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Confira a lista das instituições financeiras que oferecerão a linha de crédito

O Ministério da Cidadania anunciou que, a partir da próxima segunda-feira (10), 12 diferentes instituições financeiras poderão liberar o crédito consignado do Auxílio Brasil . 

A linha oferece o valor do benefício antecipadamente para os participantes do programa.  O valor de R$ 600 é destinado para famílias em situação de vulnerabilidade que cumprem os requisitos definidos pelo governo federal.


Fonte: economia.ig - 07/10/2022

quinta-feira, 29 de setembro de 2022

Consumidores poderão escolher empresa de energia a partir de 2024

 

Consumidores poderão escolher empresa de energia a partir de 2024

Publicado em 29/09/2022

Medida publicada pelo Ministério de Minas e Energia beneficia principalmente o comércio e a indústria

Uma portaria publicada nesta quarta-feira (28), pelo Ministério de Minas e Energia, passa a permitir que todos os consumidores de alta tensão no país possam escolher de quem querem comprar energia. A medida, que começa a vigorar em janeiro de 2024, alcança aproximadamente 106 mil novas unidades consumidoras, sobretudo em comércio e indústria, beneficiando pequenas e médias empresas.

Esse novo grupo de consumidores poderá comprar energia do mercado livre, no qual é possível fechar contrato diretamente com geradoras, como opção ao mercado regulado que atua via distribuidoras. Hoje, o mercado livre já responde por 38% do consumo energético do país, alcançando mais de 30 mil unidades de consumo.

Segundo o MME, essa abertura de mercado — que vem na sequência à consulta pública feita sobre essa mudança — vai colaborar para ampliar a concorrência no setor e puxar preços mais competitivos.

"A Abertura do mercado traz maior liberdade de escolha para os consumidores, com a consequente ampliação da competitividade, ao permitir o acesso a outros fornecedores além da distribuidora. A abertura traz também autonomia ao consumidor, que pode gerenciar suas preferências, podendo optar por produtos que atendam melhor seu perfil de consumo, como os horários em que necessita consumir mais energia. Além disso, a concorrência tende a proporcionar preços mais interessantes, melhorando a eficiência do setor elétrico e da economia brasileira", disse a pasta em nota.

Atualmente, o mercado livre é acessível a consumidores com demanda contratada superior a 1.000 kilowatts e também àqueles com demanda mínima de 500 kilowatts, sendo que neste segundo caso isso só pode ser feito usando fontes renováveis, como eólica e solar, por exemplo.

Com a medida, os mais de cem mil consumidores que passarão a poder comprar do mercado livre estão na faixa de consumo inferior a 500 kW. Quase metade deles, ou 45,6%, estão no comércio e outros 34,5% na indústria.

Mercado livre em expansão

A Associação Brasileira de Comercializadores de Energia (Abraceel) estima que, com a abertura, o mercado livre poderá avançar para quase metade, ou 48%, de todo o consumo de energia no país. Rodrigo Ferreira, presidente-executivo da entidade, frisa esse segmento é atraente por oferecer energia com preços entre 30% e 40% menores que o do mercado cativo, onde estuam as distribuidoras com tarifas pré-estabelecidas.

Ferreira destaca que a abertura representa um avanço para a transformação do setor elétrico ampliando o grupo de consumidores que têm o direito de escolher como e de quem compram energia.

"É o passo mais ousado até então para a tão urgente e necessária reforma estrutural do setor de energia, que coloca o consumidor como protagonista, livre para decidir seus próprios rumos e capaz de se beneficiar de uma energia mais barata e competitiva", argumenta ele.

O Ministério de Minas e Energia afirmou que o próximo passo será a abertura total de mercado, o que vai dar acesso a todos os consumidores ao mercado livre. A pasta abrirá uma consulta pública para discutir o tema em sua aplicação aos consumidores de baixa tensão.

Fonte: economia.ig - 28/09/2022

quarta-feira, 28 de setembro de 2022

Banco deve indenizar cliente que perdeu R$ 68 mil após ter o celular furtado

 

Banco deve indenizar cliente que perdeu R$ 68 mil após ter o celular furtado

Publicado em 27/09/2022 , por Tábata Viapiana

As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com esse entendimento, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver valores descontados da conta de uma cliente que teve o celular furtado. Além da restituição da quantia desviada pelos criminosos, o banco ainda pagará indenização por danos morais de R$ 5 mil.

A cliente teve o celular furtado e os criminosos conseguiram acessar sua conta por meio do aplicativo do banco. Eles aumentaram os limites de crédito, realizaram empréstimos pessoais, transferências de valores e pagamentos, totalizando um prejuízo superior a R$ 68 mil.

O banco sustentou que a demora da cliente em comunicar o furto do celular teria impossibilitado o imediato bloqueio da conta e o estorno das transações fraudulentas, configurando culpa exclusiva da vítima. Mas, por unanimidade, a turma julgadora negou provimento ao recurso.

"Preconiza, ainda, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva do banco como prestador de serviços, o qual apenas não responde pelos daí advindos quando provar (§ 3°): 'que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'", disse o relator, Lavínio Donizetti Paschoalão.

No caso dos autos, conforme o desembargador, é "inafastável" a responsabilidade do banco pelas transações fraudulentas efetuadas pelo aplicativo instalado no celular furtado da autora, "uma vez que, como é sabido, tal ferramenta é disponibilizada aos clientes pelas instituições financeiras para facilitar as transações bancárias, minimizando a necessidade de deslocamento até as agências".

Para Paschoalão, a natureza objetiva da responsabilidade do banco impõe que assuma o risco inerente à tal atividade, ou seja, que garanta a segurança das operações por meios eletrônicos, assim como no interior das agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não devendo permitir a livre ação de fraudadores.

"Descabida também a hipótese de exclusão de responsabilidade sustentada pelo banco réu com fundamento na demora na comunicação do ocorrido. Isso porque o roubo/furto de um aparelho celular, diferente do caso de extravio de cartão bancário, não faz nascer obrigação à vítima de proceder à notificação às instituições financeiras", acrescentou.

O relator afirmou ainda que a falha na prestação do serviço bancário é "inequívoca", já que a liberação das consideráveis transações bancárias, efetuadas em tão curto espaço de tempo e com tamanha discrepância do perfil de consumo da consumidora, deixa evidente a ausência de cautela do banco e do regular funcionamento de seu sistema de segurança.

"Devida pelo réu não só a restituição do prejuízo material, decorrente das transações bancárias indevidamente efetivadas em nome da autora, mas, também a objetada indenização pelos danos morais por ela experimentados. E tal se dá, porquanto, a situação suportada pela requerente ultrapassou o mero aborrecimento não indenizável."

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1008007-86.2021.8.26.0564

Fonte: Conjur - Consultor Jurídico - 26/09/2022

segunda-feira, 26 de setembro de 2022

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

 

TST invalida penhora de veículo pertencente a pessoa com deficiência

A medida se baseia nos princípios constitucionais da solidariedade e da dignidade da pessoa humana

23/9/2022 – A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho invalidou penhora de veículo de um empregador executado pela Justiça do Trabalho que questionava alienação do automóvel por ser pessoa com deficiência. A Turma afastou a legalidade da penhora do bem com o fundamento de que a constrição do bem fere a dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

Mandado de segurança

Em execução trabalhista que envolve a Tecnocart Embalagens, em Diadema (SP), o juízo de primeiro grau, após a desconsideração da personalidade jurídica, determinou a penhora do veículo pertencente a um dos sócios da empresa. Pessoa com deficiência, o sócio alegou que o veículo era adaptado às suas necessidades, do qual dependia para se locomover, inclusive para visitas ao médico. Buscando afastar a penhora, o sócio impetrou mandado de segurança contra a determinação.

Bem de família 

Na sentença, o juiz afirmou que o veículo penhorado não equivale a bem de família e que a Lei n. 8.989/95 se aplica exclusivamente para fins de isenção tributária. Além disso, entendeu que não há prova de que o sustento do portador de deficiência dependa do automóvel e que o fato do veículo proporcionar maior comodidade não significa que sua falta o priva de locomover-se.

O caso chegou, então, ao Tribunal Superior do Trabalho.

Dignidade e solidariedade

Na avaliação do relator do recurso do executado na SDI, ministro Evandro Valadão, o veículo especial do executado não pode ser penhorado em razão tanto do princípio da proteção da pessoa com deficiência, quanto diante do dever estatal de promoção de inclusão e de acessibilidade plena a pessoa com deficiência. Valadão lembrou que a Constituição consagra a dignidade da pessoa humana e o princípio da solidariedade como fundamentos da República, impondo como dever do estado zelar pelas garantias das pessoas com deficiência.

(GL/RR)

Processo: ROT-1000902-22.2021.5.02.0000 

TST

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Foto: divulgação da Web