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quinta-feira, 22 de setembro de 2022

Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

 

Inquilino que perturbava com festas até de madrugada terá que indenizar vizinhos

O juiz César Otávio Scirea Tesserolli, do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville, condenou o inquilino de um imóvel da cidade ao pagamento de R$ 3 mil (danos morais) por perturbação do sossego familiar ocasionada pelas constantes festas promovidas em sua residência.

De acordo com a denúncia, desde meados de 2020 o inquilino realizava aglomerações com som alto durante o dia e, principalmente, à noite e de madrugada. Na tentativa de solucionar o impasse, os autores da ação registraram boletins de ocorrência e também intervenção extrajudicial, porém sem êxito. Uma demandante sustentou, ainda, que o incômodo foi responsável por antecipar o falecimento de seu esposo devido ao estresse sofrido.

Em sua defesa, o réu disse que não há provas de que a polícia foi acionada. Acrescentou que as festas não eram habituais e que não há relação do evento narrado com a morte do esposo da autora.

O magistrado entendeu que, de fato, não ficou provada a relação entre o falecimento mencionado pela autora e as festas realizadas pelo inquilino. Porém, de acordo com as provas levadas ao processo, restou comprovada a perturbação do sossego, isso porque existem quatro registros das ocorrências e também o incômodo foi atestado por outros vizinhos.

TJSC

#inquilino #perturbava #festas #madrugada #indenizar #vizinho #direito

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 16 de setembro de 2022

É dever de indenizar da seguradora em acidente em situação de embriaguez do segurado

 

É dever de indenizar da seguradora em acidente em situação de embriaguez do segurado

É vedada a exclusão de cobertura do seguro de vida na hipótese de sinistro ou acidente decorrente de atos praticados pelo segurado em estado de embriaguez.

Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida, quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez. Com relação ao contrato de seguro e à embriaguez ao volante, é certo que a Terceira Turma desta Corte Superior possui entendimento de que a direção do veículo por um condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco avençado, sendo lícita a cláusula do contrato de seguro de automóvel que preveja, nessa situação, a exclusão da cobertura securitária. Isso porque há comprovação científica e estatística de que a bebida alcoólica é capaz de alterar as condições físicas e psíquicas do motorista, que, combalido por sua influência, acaba por aumentar a probabilidade de produção de acidentes e danos no trânsito. Todavia, o seguro de vida, integrante do gênero seguro de pessoa, possui princípios próprios e diversos dos conhecidos seguros de dano. Nesse contexto, no contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. De fato, as cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo, de acordo com a doutrina, “da essência do seguro de vida para o caso de morte um permanente e contínuo agravamento do risco segurado”. Dessa forma, ao contrário do que acontece no seguro de automóvel, revela-se inidônea a cláusula similar inscrita em contrato de seguro de vida que impõe a perda do direito à indenização no caso de acidentes ocorridos em consequência direta ou indireta de quaisquer alterações mentais, compreendidas entre elas as consequentes à ação do álcool, de drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas, de uso fortuito, ocasional ou habitual. Nesse cenário, a Superintendência de Seguros Privados editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007, orientando as sociedades seguradoras a alterar as condições gerais dos seguros de pessoas justamente por ser vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA DO SINISTRO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. MORTE ACIDENTAL. AGRAVAMENTO DO RISCO. DESCARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ESPÉCIE SECURITÁRIA. COBERTURA AMPLA. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE AUTOMÓVEL. TRATAMENTO DIVERSO.

  1. Cinge-se a controvérsia a definir se é devida indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida quando o acidente que vitimou o segurado decorreu de seu estado de embriaguez.
  2. No contrato de seguro, em geral, conforme a sua modalidade, é feita a enumeração dos riscos excluídos no lugar da enumeração dos riscos garantidos, o que delimita o dever de indenizar da seguradora. 3. As diferentes espécies de seguros são reguladas pelas cláusulas das respectivas apólices, que, para serem idôneas, não devem contrariar disposições legais nem a finalidade do contrato.
  3. O ente segurador não pode ser obrigado a incluir na cobertura securitária todos os riscos de uma mesma natureza, já que deve possuir liberdade para oferecer diversos produtos oriundos de estudos técnicos, pois quanto maior a periculosidade do risco, maior será o valor do prêmio.
  4. É lícita, no contrato de seguro de automóvel, a cláusula que prevê a exclusão de cobertura securitária para o acidente de trânsito (sinistro) advindo da embriaguez do segurado que, alcoolizado, assumiu a direção do veículo. Configuração do agravamento essencial do risco contratado, a afastar a indenização securitária. Precedente da Terceira Turma.
  5. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário – doenças preexistentes – quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla.
  6. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007).
  7. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado.
  8. Recurso especial não provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.665.701 – RS (2016/0309392-5) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 09 de maio de 2017(Data do Julgamento)

#seguro #seguradora #acidente #cobertura #segurado #embriaguez

Foto: divulgação da Web


Banco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

 

Banco é condenado a indenizar por cobrar produtos não contratados por cliente

Uma instituição bancária foi condenada a indenizar moralmente uma cliente, bem como devolver parcelas cobradas de forma indevida. A ação, anulatória de relação jurídica com indenização por danos morais, teve como parte demandada o Banco Bradesco, e foi movida por uma cliente no município de Mirador. A autora pleiteou a declaração de inexistência de contratos não firmados, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas de ‘título de capitalização’, ‘pagamento cobrança AP Modular Premiável’, ‘pagamento cobrança seguro residencial’, e outros.

Ao contestar a ação, a instituição bancária alegou o exercício regular do direito, a não repetição do indébito, a inexistência de danos materiais e morais, assim como a não inversão do ônus da prova. Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos. “A matéria jurídica aqui colocada restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra, sem anuência da parte requerente (…) No pedido inicial, a parte autora afirma que, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu lhe cobrou por produtos/serviços não contratados, sendo descontado na data de 15 de setembro de 2021”, destacou a sentença.

A sentença ressaltou que a requerente negou veementemente as contratações em questão, daí se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo ao processo, por exemplo, a autorização de débito em conta ou os contratos, fato que não aconteceu. “Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas esquece de levar ao processo qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que comprovaria a referida legalidade, fato que não houve”, enfatizou.

FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Para o Judiciário, caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, nos termos do artigo do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. “Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente (…) Tem-se assim, pelas provas juntadas ao processo, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente”, pontuou.

“Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do valor razoável para indenizá-lo, reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa (…) Há de se julgar parcialmente os pedidos e determinar que a parte ré cancele todas as cobranças irregulares, bem como devolva em dobro à autora o valor cobrado indevidamente (…) Há de se condenar o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de 3 mil reais, a título de danos morais”, finalizou a sentença.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

#banco #condenado #cobrança #produtos #não contratados #direito

Foto: divulgação da Web

Usuária que teve contas de aplicativos invadidas deve ser indenizada

 

Usuária que teve contas de aplicativos invadidas deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma usuária que teve as contas dos aplicativos Instagram e Whatsapp apropriadas por terceiros. A autora só voltou a ter controle e domínio do perfil depois de um mês. 

A autora conta que, em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Ela relata que alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos. Afirma ainda que os recursos de segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa. 

“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”. Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e  manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e acompanhe o processo: 0708691-73.2022.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

#usuária #invasão #conta #aplicativo #indenização #direito

Foto: divulgação da Web

Adolescente é indenizado por passar noite sozinho em aeroporto por alteração de voo

 

Adolescente é indenizado por passar noite sozinho em aeroporto por alteração de voo

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

#aeroporto #adolescente #alteração #voo #direito

Foto: divulgação da Web

É trienal o prazo de prescrição para ação regressiva de fiador contra locatários

 

É trienal o prazo de prescrição para ação regressiva de fiador contra locatários

É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.

A questão posta em debate consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil -, ou ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349 do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”, visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
  2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos – art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. 3. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.999 – SP (2013/0368997-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 16 de maio de 2017 (data do julgamento).

#fiador #fiança #locador #locatário #ação regressiva #prazo #prescricional #trienal

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

IBGE abre mais de 8 mil vagas para trabalhar no Censo 2022

 

IBGE abre mais de 8 mil vagas para trabalhar no Censo 2022

Publicado em 15/09/2022

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Oportunidade temporária é para recenseadores, agentes censitários municipais ou supervisores; inscrições podem ser feitas até esta sexta-feira, 16

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) abriu, nesta quarta-feira, 14, um novo processo seletivo para o Censo 2022, com 8.231 novas vagas de emprego. As oportunidades temporárias são para recenseadores, agentes censitários municipais (ACM) ou agentes censitários supervisores (ACS), e estão disponíveis em 21 estados do país.

Do total de vagas, 7.795 são para recenseador, que deve ter ensino fundamental completo, e 436 para agente censitário municipal ou supervisor, que precisa ter completado o ensino médio.

O processo seletivo abrange 21 estados brasileiros. As unidades federativas que não vão participar da seleção são: Amapá, Distrito Federal, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.  

As inscrições são gratuitas. O candidato deve comparecer até esta sexta-feira, 16, a um dos postos de inscrição do IBGE presentes no edital e entregar o formulário de inscrição - disponível no site - preenchido e assinado. 

Além das vagas de ampla concorrência, o processo seletivo também tem vagas destinadas à pessoas pretas e pardas e com deficiência. O IBGE pede que o candidato se inscreva para apenas uma localidade. 

O que faz cada função

O recenseador deverá coletar, presencialmente e/ou por telefone, as informações do Censo Demográfico 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído, registrando-as no dispositivo móvel de coleta; manter o sigilo dos dados emitidos pelo informante; e zelar pelo bom uso de todos os materiais e equipamentos recebidos, entre outros compromissos. 

São obrigações do agente censitário municipal acompanhar as atividades da coleta de dados, garantindo a perfeita cobertura da área territorial, o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações coletadas, além de outras atribuições. 

O agente censitário supervisor precisará fazer o acompanhamento dos recenseadores em campo, monitoramento da produtividade dos recenseadores, adoção de providências relativas à contratação, prorrogação de contratos e/ou desligamentos de recenseadores, entre outros.

Seleção    

A seleção vai acontecer por meio de análise de títulos dos candidatos, que devem colocar no formulário a titulação acadêmica de maior pontuação. As vagas para as funções de ACM e ACS terão inscrição única. Serão oferecidas as oportunidades de ACM aos candidatos que tiverem melhor classificação no processo seletivo simplificado. Aos demais candidatos classificados, serão oferecidas as vagas de ACS, de acordo com a ordem de classificação.

Salários e jornada de trabalho

A remuneração do Recenseador será por produção, que é calculada por setor censitário. O contrato de trabalho deve durar 3 meses, e o candidato poderá fazer estimativas do salário no simulador. No caso dos agentes censitários municipais, o salário é de R$ 2.100. Já o agente censitário supervisor deve receber R$ 1.700. Nas duas modalidades, a previsão de duração do contrato é de 5 meses.  

Fonte: O Dia Online - 14/09/2022