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sexta-feira, 16 de setembro de 2022

Usuária que teve contas de aplicativos invadidas deve ser indenizada

 

Usuária que teve contas de aplicativos invadidas deve ser indenizada

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença que condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma usuária que teve as contas dos aplicativos Instagram e Whatsapp apropriadas por terceiros. A autora só voltou a ter controle e domínio do perfil depois de um mês. 

A autora conta que, em janeiro de 2022, as contas dos dois aplicativos foram invadidas por terceiros, que divulgaram a venda de produtos falsos. Ela relata que alguns dos seguidores, acreditando nos anúncios, transferiram dinheiro para as contas bancárias indicadas pelos estelionatários. Pede para ser indenizada.

Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o réu a pagar a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. O Facebook recorreu sob o argumento de que não ficou demonstrado vício na segurança dos aplicativos. Afirma ainda que os recursos de segurança são capazes de proteger os usuários e barrar o acesso de “hackers”.

Ao analisar o recurso, a Turma destacou que houve falha na prestação de serviço do réu ao não garantir aos usuários a segurança necessária. O colegiado observou que a alegação de que a autora “não teria ativado o requisito adicional conhecido como “autenticação em dois fatores” não afasta a responsabilidade” da empresa. 

“Se a única forma de manter a conta segura fosse por intermédio de tal requisito, deveria ser ele imperativo e obrigatório para a ativação e manutenção da conta, e não algo opcional. Não pode, ainda, o recorrente, querer transferir o risco de sua atividade à usuária /recorrida, devendo responder pelos prejuízos que a falta de segurança do seu sistema pode causar”, registrou.

O colegiado pontuou ainda que o réu “procrastinou a solução eficaz do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação de recuperação da conta”. Para a Turma, no caso, “também ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta com a concretização de golpes em desfavor de seus amigos/seguidores e parentes com o anúncios falsos e vendas de produtos domésticos em nome da titular da conta”.

Dessa forma, a Turma concluiu que houve ofensa aos direitos de personalidade da autora e  manteve a sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. 

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e acompanhe o processo: 0708691-73.2022.8.07.0016

© Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT

#usuária #invasão #conta #aplicativo #indenização #direito

Foto: divulgação da Web

Adolescente é indenizado por passar noite sozinho em aeroporto por alteração de voo

 

Adolescente é indenizado por passar noite sozinho em aeroporto por alteração de voo

Jovem, então com 9 anos, teve que permanecer no local por mais de 10 horas por alteração no voo

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da comarca de Governador Valadares que condenou a Azul Empresa Aérea e a Decolar a indenizar um adolescente por danos morais no valor de R$ 10 mil. O motivo é que o adolescente teve que ficar sozinho no aeroporto internacional de Buenos Aires por mais de 10 horas seguidas sem qualquer assistência. A decisão é definitiva.

O menino, então com 9 anos, embarcou às 17h40 de 9 de setembro de 2017 em Bariloche com destino a Buenos Aires, onde chegou às 19h40. Lá, foi avisado de que o voo para Belo Horizonte havia sido modificado. Ele precisou ficar no aeroporto esperando até às 6h45 da manhã do dia 10, quando conseguiu embarcar para a capital mineira. A família alega que a criança passou a noite sozinha, sem qualquer assistência.

A Azul, que foi a responsável pela venda do trecho, em cooperação com a Aerolíneas Argentinas, alegou que foi obrigada a alterar o voo devido a uma mudança na malha aérea. Já a Decolar sustentou que o incidente não era de sua responsabilidade, pois apenas exerceu o papel de intermediária na compra de bilhetes.

O juiz Danilo Couto Lobato Bicalho, da 5ª Vara Cível de Governador Valadares, rejeitou os argumentos de ambas as companhias. Ele ponderou que, como alterou o voo sem aviso prévio ou justificativa, a Decolar deve ser responsabilizada pelos transtornos causados ao consumidor.

Além disso, devido à falha da operadora Azul em parceria com a Aerolíneas Argentinas, a criança se viu obrigada a dormir sozinha no saguão do aeroporto Internacional de Buenos Aires. O magistrado condenou as duas rés a dividirem solidariamente a indenização de R$ 10 mil.

A Decolar recorreu. O relator da apelação, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a decisão de 1ª Instância. Segundo o magistrado, a empresa de venda de passagem também faz parte da cadeia de negócios e aufere lucros com a atividade, portanto, deve estar junto na responsabilidade em relação ao prejuízo do consumidor.

Além disso, o desembargador confirmou a existência de danos a serem indenizados pelo fato de a criança passar uma noite inteira em aeroporto sem qualquer assistência. Os desembargadores Arnaldo Maciel e João Cancio votaram de acordo com o relator.

Diretoria de Comunicação Institucional – Dircom
Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

#aeroporto #adolescente #alteração #voo #direito

Foto: divulgação da Web

É trienal o prazo de prescrição para ação regressiva de fiador contra locatários

 

É trienal o prazo de prescrição para ação regressiva de fiador contra locatários

É trienal o prazo de prescrição para fiador que pagou integralmente dívida, objeto de contrato de locação, pleitear o ressarcimento dos valores despendidos contra os locatários inadimplentes.

A questão posta em debate consiste em definir se o pagamento de dívida originária de contrato de locação efetuado pelo fiador acarreta a mera substituição do credor, mantendo-se todos os demais elementos da obrigação originária, ocasião em que seria aplicado o prazo prescricional de 3 (três) anos – art. 206, § 3º, I, do Código Civil -, ou ocasiona a extinção da obrigação primitiva (locação), surgindo uma nova obrigação de ressarcimento dos valores pagos, portanto, de natureza pessoal, o que faria incidir o prazo de 10 (dez) anos, a teor do art. 205 do CC. Com efeito, nos termos do art. 831, caput, do Código Civil, “o fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota”. Logo, por se tratar de pagamento com sub-rogação, esta transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores, de acordo com o disposto no art. 349 do CC/02. Dessa forma, ocorrendo a sub-rogação do fiador nos direitos do credor, em razão do pagamento da dívida objeto de contrato de locação, permanecem todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional, modificando-se tão somente o sujeito ativo (credor), e, também, por óbvio, o termo inicial do lapso prescricional, que, no caso, será a data do pagamento da dívida pelo fiador, e não de seu vencimento, em decorrência do princípio da actio nata. Isso posto, aplica-se o prazo previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, o qual dispõe ser de 3 (três) anos “a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos”, visto que esse dispositivo seria aplicável caso a ação tivesse sido proposta pelo locador contra os locatários.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO PELO FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. DEMANDA REGRESSIVA AJUIZADA CONTRA OS LOCATÁRIOS INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DOS MESMOS ELEMENTOS DA OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA, INCLUSIVE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTS. 349 E 831 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, I). OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

  1. O fiador que paga integralmente o débito objeto de contrato de locação fica sub-rogado nos direitos do credor originário (locador), mantendo-se todos os elementos da obrigação primitiva, inclusive o prazo prescricional.
  2. No caso, a dívida foi quitada pela fiadora em 9/12/2002, sendo que, por não ter decorrido mais da metade do prazo prescricional da lei anterior (5 anos – art. 178, § 10, IV, do CC/1916), aplica-se o prazo de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, I, do CC/2002, a teor do art. 2.028 do mesmo diploma legal. Logo, considerando que a ação de execução foi ajuizada somente em 7/8/2007, verifica-se o implemento da prescrição, pois ultrapassado o prazo de 3 (três) anos desde a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/1/2003. 3. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.432.999 – SP (2013/0368997-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE – 16 de maio de 2017 (data do julgamento).

#fiador #fiança #locador #locatário #ação regressiva #prazo #prescricional #trienal

Foto: divulgação da Web

quinta-feira, 15 de setembro de 2022

IBGE abre mais de 8 mil vagas para trabalhar no Censo 2022

 

IBGE abre mais de 8 mil vagas para trabalhar no Censo 2022

Publicado em 15/09/2022

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Oportunidade temporária é para recenseadores, agentes censitários municipais ou supervisores; inscrições podem ser feitas até esta sexta-feira, 16

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) abriu, nesta quarta-feira, 14, um novo processo seletivo para o Censo 2022, com 8.231 novas vagas de emprego. As oportunidades temporárias são para recenseadores, agentes censitários municipais (ACM) ou agentes censitários supervisores (ACS), e estão disponíveis em 21 estados do país.

Do total de vagas, 7.795 são para recenseador, que deve ter ensino fundamental completo, e 436 para agente censitário municipal ou supervisor, que precisa ter completado o ensino médio.

O processo seletivo abrange 21 estados brasileiros. As unidades federativas que não vão participar da seleção são: Amapá, Distrito Federal, Piauí, Rio Grande do Norte e Rio de Janeiro.  

As inscrições são gratuitas. O candidato deve comparecer até esta sexta-feira, 16, a um dos postos de inscrição do IBGE presentes no edital e entregar o formulário de inscrição - disponível no site - preenchido e assinado. 

Além das vagas de ampla concorrência, o processo seletivo também tem vagas destinadas à pessoas pretas e pardas e com deficiência. O IBGE pede que o candidato se inscreva para apenas uma localidade. 

O que faz cada função

O recenseador deverá coletar, presencialmente e/ou por telefone, as informações do Censo Demográfico 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído, registrando-as no dispositivo móvel de coleta; manter o sigilo dos dados emitidos pelo informante; e zelar pelo bom uso de todos os materiais e equipamentos recebidos, entre outros compromissos. 

São obrigações do agente censitário municipal acompanhar as atividades da coleta de dados, garantindo a perfeita cobertura da área territorial, o cumprimento dos prazos e a qualidade das informações coletadas, além de outras atribuições. 

O agente censitário supervisor precisará fazer o acompanhamento dos recenseadores em campo, monitoramento da produtividade dos recenseadores, adoção de providências relativas à contratação, prorrogação de contratos e/ou desligamentos de recenseadores, entre outros.

Seleção    

A seleção vai acontecer por meio de análise de títulos dos candidatos, que devem colocar no formulário a titulação acadêmica de maior pontuação. As vagas para as funções de ACM e ACS terão inscrição única. Serão oferecidas as oportunidades de ACM aos candidatos que tiverem melhor classificação no processo seletivo simplificado. Aos demais candidatos classificados, serão oferecidas as vagas de ACS, de acordo com a ordem de classificação.

Salários e jornada de trabalho

A remuneração do Recenseador será por produção, que é calculada por setor censitário. O contrato de trabalho deve durar 3 meses, e o candidato poderá fazer estimativas do salário no simulador. No caso dos agentes censitários municipais, o salário é de R$ 2.100. Já o agente censitário supervisor deve receber R$ 1.700. Nas duas modalidades, a previsão de duração do contrato é de 5 meses.  

Fonte: O Dia Online - 14/09/2022

Leilão de 590 imóveis tem lances a partir de R$ 25,7 mil

 

Leilão de 590 imóveis tem lances a partir de R$ 25,7 mil

A leiloeira Zukerman anunciou o leilão de 592 imóveis em diferentes regiões do país no mês de setembro. São casas, apartamentos, terrenos e espaços comerciais com valores abaixo da avaliação de mercado. As sessões serão realizadas de forma virtual durante todo o período, com lances a partir de R$ 25,7 mil.

Há oportunidades nos estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo, São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Bahia, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Paraíba, Ceará, Pará, Maranhão, Rondônia, Rio Grande do Norte e Distrito Federal.

Em parceria com bancos e instituições financeiras, os lotes disponíveis incluem imóveis dos bancos Bradesco, Santander, Modal, Daycoval, da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança (Abecip) e do Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

Oportunidades em destaque

Uma das propriedades em destaque é uma casa no bairro de Bangu, no Rio de Janeiro (RJ), com 225 m² de área total, 49 m² de área construída e lances a partir de R$ 25,7 mil. Para mais informações, basta acessar a página do imóvel.

O lance máximo do leilão é de R$ 460 milhões para um terreno no Parque Industrial, em Rondonópolis (MT), com 96.301 m² de área total. Saiba mais na página do lote.

Como participar

Durante todo o mês, os interessados podem se habilitar e participar do pregão online. Basta se cadastrar no site da Zukerman, ler o edital do lote desejado, se habilitar para dar lances no imóvel e ter a chance de arrematá-lo. As formas de pagamento variam conforme o lote.

Exame Online

quarta-feira, 14 de setembro de 2022

É possível acumular 2 cargos de técnico de enfermagem com jornada superior a 60 horas

 

É possível acumular 2 cargos de técnico de enfermagem com jornada superior a 60 horas 

Uma técnica de enfermagem conseguiu o direito de manter dois cargos públicos de Técnico de Enfermagem, um no Hospital das Forças Armadas (HFA), com jornada de trabalho de 30 horas semanais, e outro na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) com jornada de 36 horas semanais, totalizando 66 horas por semana de atividade profissional. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, explicou que a Advocacia-Geral da União (AGU) havia emitido um parecer, seguido pela Administração Pública, limitando a jornada a 60 horas semanais sob os argumentos de que, acima disso, haveria prejuízo às condições de trabalho e ao descanso do servidor e de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha essa mesma orientação jurisprudencial.

Porém, segundo o magistrado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou orientação de que tanto a Constituição Federal de 1988 (CF/88) quanto a Lei 8.112/1990 (que trata do regime jurídico dos servidores públicos) permitem a acumulação de dois cargos de profissionais de saúde, exigindo-se apenas a compatibilidade de horários. Portanto, continuou, a CF/88 e a lei não estabelecem limite para a carga horária semanal.

Com essas considerações, o desembargador federal votou no sentido de reconhecer a legalidade dos dois cargos públicos, e a Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo: 0080908-73.2014.4.01.3400

Data da publicação: 29/08/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal regional Federal da 1ª Região

#técnico #enfermagem #jornada #60horas #superior #cargos públicos #direito

Foto: divulgação da Web

Agência contratada é responsável pela adulteração de hodômetro de veículo usado

 

Agência contratada é responsável pela adulteração de hodômetro de veículo usado

O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final põe termo à eventual cadeia de seus fornecedores originais, de modo que, a posterior revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional com o eventual comprador e, por conseguinte, não se pode estender aos integrantes daquela primeira cadeia de fornecimento a responsabilidade solidária de que trata o art. 18 do CDC por eventuais vícios que este venha a futuramente detectar no produto.

Cinge-se a discussão a definir a possibilidade de o fornecedor originário de veículo responder solidariamente, à luz do art. 18 do CDC, pelos prejuízos decorrentes da adulteração de hodômetro constatada após a revenda do referido bem pelo consumidor final a terceiro. Sobre o tema, cabe salientar que nos termos da legislação de regência, só há falar em responsabilidade solidária entre os fornecedores integrantes de uma mesma cadeia de oferecimento de produtos e/ou serviços, não podendo ser responsabilizado prestador pertencente à cadeia anterior à retirada de bem durável do mercado de consumo (a partir de sua aquisição pelo destinatário final) por prejuízos constatados no futuro em virtude da revenda do referido bem, independentemente de ter sido esta materializada com a celebração de um negócio meramente civil ou com o surgimento de uma nova relação de consumo. Na hipótese analisada se está diante de corriqueira sucessão de negócios destinados à venda e revenda de bem durável, representada por duas relações jurídicas bem distintas, ou seja, uma primeira cadeia de consumo foi formada e encerrou-se quando o primeiro vendedor alienou o veículo ao consumidor (destinatário final). Uma nova e independente cadeia iniciou-se quando este, que adquiriu o automóvel e lhe deu destinação final, decidiu entregar o referido bem à empresa de agenciamento de veículos para recolocá-lo no mercado. É dizer, o bem desvinculou-se de uma cadeia de consumo quando saiu de mercado para integrar o acervo patrimonial de seu destinatário final. Após, foi inserido em outra cadeia de consumo ao retornar ao mercado através dos serviços de agenciamento contratados por seu proprietário para facilitar-lhe a revenda; serviço este que, aliás, não pode servir de justificativa para que a referida agência de veículos seja parte integrante da cadeia de fornecimento de que fez parte o vendedor primeiro. Resulta inconteste, assim, a descontinuidade (quebra) entre as duas relações de consumo, que resulta na inexistência de relação jurídica entre o primeiro vendedor e o último adquirente do automóvel. Oportuno ressaltar, ainda, que o vício ensejador da propositura da presente demanda não consiste em mero defeito de fabricação, mas em verdadeira prática ilícita ulterior à entrada do veículo em circulação (a adulteração do hodômetro com o propósito de reduzir a desvalorização natural do preço do automóvel no mercado), pelo que eventualmente só poderia responder o primeiro vendedor se tivesse o último adquirente do veículo produzido prova concreta de sua participação no referido evento. Desse modo, ainda que se possa afirmar a responsabilidade solidária do anterior proprietário do veículo e da agência por ele contratada para revendê-lo ao terceiro, não se afigura possível estender tal responsabilidade ao primeiro vendedor, pelo menos não sob a alegação de que estaria ela alcançada por suposta solidariedade determinada pelas regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. VEÍCULO USADO. VENDA. HODÔMETRO ADULTERADO. RESPONSABILIDADE. PROPRIETÁRIO. AGÊNCIA CONTRATADA. SOLIDARIEDADE. ART. 18 DO CDC. FORNECEDOR ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE. RELAÇÕES DE CONSUMO DISTINTAS. CADEIA DE FORNECIMENTO. RUPTURA.

1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido indenizatório promovida por adquirente de veículo usado que pretende responsabilizar o ex-proprietário do automóvel, a empresa por ele contratada para revender o bem e o fornecedor originário deste pelos prejuízos decorrentes da constatação de que o hodômetro do veículo foi adulterado.

2. Acórdão recorrido que concluiu pela integral procedência do pleito autoral, com a responsabilização solidária de todos os requeridos, sob o fundamento de que eles integrariam uma única cadeia de fornecedores, atraindo, assim, a incidência dos arts. 14, 18 e 20 do CDC. 3. O fornecimento de bem durável ao seu destinatário final, por removê-lo do mercado de consumo, põe termo à cadeia de seus fornecedores originais. A revenda desse mesmo bem por seu adquirente constitui nova relação jurídica obrigacional, obstando que seja considerada solidariamente responsável por prejuízos resultantes dessa segunda relação, com esteio no art. 18 do CDC, empresa integrante daquela primeira cadeia de fornecimento interrompida. 4. Recurso especial provido.

(STJ – 3ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.517.800 – PE (2013/0242348-0) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – 02 de maio de 2017(Data do Julgamento)

#veículo #usado #adulteração #hodômetro #agência #contratada #direito

Foto: divulgação da Web