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segunda-feira, 5 de setembro de 2022

Sucessores tem legitimidade para cobrar seguro DPVAT de invalidez com morte do segurado

 

Sucessores tem legitimidade para cobrar seguro DPVAT de invalidez com morte do segurado

Os sucessores da vítima têm legitimidade para ajuizar ação de cobrança de pagamento de indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente ocorrida antes da morte daquela.

A discussão trazida no recurso especial consiste em saber se o direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente, previsto no mencionado art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.194/74, classifica-se como direito personalíssimo, intransferível, ou como direito patrimonial, submetido às regras da sucessão. Da leitura das redações original e atual (após alteração promovida pela Lei n. 11.482/2007) do artigo supracitado depreende-se que, em caso de morte, no regime da lei vigente na época dos fatos, os beneficiários da indenização seriam o cônjuge sobrevivente ou, na sua falta, os herdeiros legais; pela legislação atual, 50% do montante deverá ser destinado ao cônjuge não separado judicialmente, sendo a outra metade dividida entre os herdeiros do segurado (CC 2002, art. 792). Dessa forma, verificado o evento morte decorrente de acidente de trânsito, o direito à indenização do seguro DPVAT não integra o patrimônio do falecido, tratando-se de direito a ser deferido aos beneficiários segundo a ordem legal vigente quando do sinistro (cf. RESP 1.419.814-SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 3/8/2015). O caso, todavia, trata de hipótese diversa, em que o óbito da vítima verificou-se somente após 4 anos do acidente causador da invalidez permanente e por causas distintas. O direito à indenização do DPVAT cabia, pois, à própria vítima, seja pela redação originária da Lei n. 6.194/74 (art. 4º, caput, parte final), seja pela redação hoje vigente da mesma lei (§ 3º, do mesmo artigo). Assim, a partir do momento em que configurada a invalidez permanente, o direito à indenização securitária passou a integrar o conjunto do patrimônio da vítima do acidente, que, com a sua morte, constitui-se herança a ser transmitida aos sucessores, que, portanto, têm legitimidade para propor ação de cobrança dessa quantia. Frise-se que a mesma linha de entendimento foi adotada pela 3º Turma do STJ, na oportunidade em que apreciado o REsp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23/5/2014.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO. MORTE POSTERIOR DESVINCULADA DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA DO DPVAT DECORRENTE DA INVALIDEZ. DIREITO PATRIMONIAL TRANSMITIDO AOS SUCESSORES. 1. O direito à indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente integra o patrimônio da vítima e transmite-se aos seus sucessores com o falecimento do titular, que, portanto, têm legitimidade para propor a ação de cobrança da quantia correspondente. 2. Análise da alegação de prescrição, deduzida no recurso especial, não passível de exame, uma vez que a matéria ainda será tratada na origem, com o retorno dos autos para o devido processamento do feito, superada a carência de ação. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ – 4ª Turma – RECURSO ESPECIAL Nº 1.185.907 – CE (2010/0050992-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI – 14 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

STJ


 

Lista de doenças sem carência para benefício no INSS aumenta; veja

 

Lista de doenças sem carência para benefício no INSS aumenta; veja

Publicado em 05/09/2022

Ao todo, são 17 doenças que permitem ausência de carência para benefício por incapacidade

A lista de doenças que isentam o segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de cumprir uma carência de 12 contribuições mensais para ter acesso a benefícios por incapacidade do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi ampliada de 15 para 17. Mais duas doenças foram incluídas pela Portaria Interministerial 22, dos ministérios da Saúde e do Trabalho e Previdência, publicada no Diário Oficial da União de quinta-feira (1º): acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico. A nova lista passa a ter vigência a partir de 3 de outubro de 2022. O texto salienta, no entanto, que o segurado estará isento de carência somente se a doença tiver início após a filiação ao RGPS.

Atualmente, o segurado do INSS que precisa do benefício por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente deve comprovar, além da incapacidade ao trabalho, uma carência de 12 contribuições mensais, salvo algumas exceções. Entre elas, estão os acidentes, doenças profissionais ou do trabalho e as doenças ou afecções especificadas na lista de que trata a Portaria 22.

De acordo com a portaria, os procedimentos técnicos a serem considerados para comprovação das doenças listadas serão dispostos e atualizados em manual específico da Subsecretaria da Perícia Médica Federal. A data da publicação não foi informada.   Especialistas em Direito Previdenciário avaliam positivamente a medida. Segundo o advogado Rodrigo Tavares Veiga, a medida assegura isonomia e deve ser ainda mais ampliada.

"Um segurado acometido de uma doença grave incapacitante, como câncer ou cardiopatia grave, sempre teve o benefício da isenção de carência. Não havia motivo para negar o mesmo benefício para alguém acometido de um acidente vascular encefálico", afirma Veiga, completando: "O melhor entendimento é de que essa lista seja exemplificativa, comportando ampliação, de acordo com o caso concreto, ou seja, a gravidade da doença que o segurado apresenta."

Já Marcelo Amorim chama a atenção para os documentos que devem ser apresentados pelo segurado para garantir o reconhecimento do benefício.

  "O atestado ou o laudo médico, além de legível e sem rasuras, deve conter, necessariamente, as seguintes informações: nome completo do requerente, data da emissão do documento (que não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento), informações sobre a doença ou CID, assinatura e carimbo do profissional com o registro do conselho de classe, além da data de início e prazo estimado do afastamento", explica. Doenças que garantem isenção de carência

Além das duas doenças listadas agora, outras afecções excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS, conforme informações do INSS. Confira:

I - tuberculose ativa

II - hanseníase

III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental

IV - neoplasia maligna

V - cegueira

VI - paralisia irreversível e incapacitante

VII - cardiopatia grave

VIII - doença de Parkinson

IX - espondilite anquilosante

X - nefropatia grave

XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)

XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids)

XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada

XIV - hepatopatia grave

XV - esclerose múltipla

Fonte: economia.ig - 03/09/2022

O plano de saúde negou atendimento? Veja o que fazer nesses casos

 

O plano de saúde negou atendimento? Veja o que fazer nesses casos

Publicado em 05/09/2022 , por Márcia Machado

O contrato está submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é o órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização

Não há dúvidas de que grande parte da população considera a saúde um dos "bens" mais valiosos. Alguns buscam os cuidados necessários por meio da contratação de planos de saúde. Porém, em certos casos, o que deveria ser uma mão na roda vira uma grande dor de cabeça. Mas o que fazer para garantir os direitos em situações como essas? O Correio ouviu especialistas sobre o tema.

contrato de um plano de saúde está submetido a normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) — vinculada ao Ministério da Saúde — é o órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde.  

"Todo contrato articulado entre particulares implica a autonomia da vontade — liberdade de contratar, emitindo regras que devem ser observadas entre as partes. No caso do contrato de um plano de saúde, esse não tem autonomia irrestrita. Ele deve respeitar tanto as regras impostas no CDC quanto a Lei Nº.9.656, de 1998, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde", explica a advogada Mariana Devezas, especialista em direito do consumidor e professora do curso de direito da Universidade de Brasília (UnB).

Com isso, ao consumidor é concedido um conjunto de serviços, diz a advogada Ildecer Amorim. "Quem contrata um plano de saúde possui direitos básicos, tais como: consultas, exames e procedimentos, que dependem da categoria do plano contratado: ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia), referência ou odontológico", esclarece.

Maria Soares, 69 anos, moradora da Asa Sul, é uma das pessoas que teve transtorno com o plano de saúde. A aposentada conta que, no momento em que precisou fazer uma cirurgia de catarata, teve o pedido negado. "Falaram que eu não tinha idade suficiente, mesmo a cirurgia sendo de baixo risco. Mandei todos os documentos, mas negaram", afirma. A idosa ainda tenta recorrer da decisão e afirma que a saúde dela tem sido afetada pelo problema. "As dores só aumentam e não me dão resposta do que vai ser feito", indigna-se. 

Carências

Outro ponto levantado quando se fala de planos de saúde é sobre o tempo de carência, período em que o consumidor, mesmo após a contratação do plano, não tem direito ao atendimento relativo a algumas coberturas específicas. "O problema é que, embora o consumidor tenha direito ao atendimento de urgência ou emergência nas primeiras 24h ( Lei n. 9.656/98, artigo 12) após a contratação do plano de saúde, as operadoras limitam a cobertura apenas às primeiras 12h, apoiadas em normas da ANS — Resolução CONSU nº 13/1998", informa Ildecer.

Entretanto, para que a seguradora limite os prazos para atendimento, esses devem ser informados no contrato, como explica a advogada Simone Magalhães, especialista em direito do consumidor. "Os prazos máximos de carência estabelecidos na legislação são: urgência e emergência — 24 horas (a partir de 24 horas o atendimento em caso de urgência e emergência é obrigatório, mas devem ser observadas as regras de cobertura para cada tipo de plano contratado); parto a termo (aquele realizado a partir da 38ª semana de gravidez) — 300 dias; demais casos (ex.: consultas, exames, internações, cirurgias) — 180 dias", detalha a especialista.

Simone também fala sobre a questão das chamadas doenças e lesões preexistentes (DLP) — aquelas que o consumidor (ou o seu responsável legal) saiba ter à época da contratação do plano de saúde. O consumidor não pode ter o contrato negado por estar nessa condição. Mas, quando solicitado, deve informar à operadora sobre aquelas doenças que ela tenha conhecimento, pois existem opções legais para sua cobertura.

A operadora do plano de saúde pode requisitar a realização de exames médicos do consumidor para verificar a existência de doenças ou lesões preexistentes. Se não for solicitado e o consumidor não souber da existência delas no momento da contratação, o plano não poderá negar cobertura.

"Em regra, a operadora pode negar cobertura da doença ou da lesão preexistente durante o período de até 24 (vinte e quatro) meses, se estiver estabelecido no contrato, quanto aos procedimentos de maior complexidade relacionados diretamente a elas", esclarece. Porém, deve ser oferecido ao consumidor uma cobertura parcial temporária (CPT), que engloba apenas procedimentos de baixa complexidade. "Deve constar no contrato ou em aditivo contratual quais são os procedimentos de alta complexidade que não serão atendidos no período de até 24 meses", completa.

Demais procedimentos, como consultas e alguns exames, serão cobertos pela operadora, conforme o tipo de plano contratado, após o cumprimento dos prazos de carência. Após o cumprimento dos 24 meses de CPT, o plano deverá cobrir totalmente a doença ou lesão preexistente. 

De acordo com a especialista, outra possibilidade que a lei prevê é a oferta de um "agravo" ao consumidor, ou seja, um acréscimo no valor da mensalidade para que ele tenha direito à cobertura completa da doença ou lesão preexistente.

E o rol taxativo?

Além do tempo para acionar o plano, o tipo de serviço coberto também é assunto de muita discussão, até mesmo na esfera legislativa. Na última segunda-feira, o Senado aprovou projeto que obriga planos de saúde a cobrir serviços não inclusos no lista da ANS (rol taxativo), que inclui, atualmente, 3.368 itens. O texto agora segue para sanção presidencial.

"Na vigência desta alteração, o cidadão a que for indicado um novo tratamento deve buscar a ANS, fazer por escrito um protocolo, explicando que o procedimento tem recomendação de um órgão de tecnologia em saúde em âmbito nacional e mundial. Também deve haver comprovação de eficácia e estudos científicos sobre esse tratamento. Ou seja, é bom que se junte todos essas evidências  para que a ANS envie ao plano de saúde a definição do recurso terapêutico e imponha sua realização", explica Daniella Torres, professora do curso de direito do Ceub e especialista em Direito Médico. 

O consumidor que tiver seus direitos desrespeitados pode procurar diversos meios para recorrer de uma decisão e fazer com que o plano de saúde cumpra o que está previsto em lei. "Temos alguns instrumentos que são extrajudiciais, como o portal Consumidor.gov, mas o registro da situação pode ser feito na própria ANS e, em último caso, ajuizar uma ação", indica Devezas.

Em caso de violação dos direitos do consumidor, a empresa deve ressarcir o contratante do plano de saúde. "O CDC garante como direito básico a efetiva reparação dos danos que o consumidor sofrer em virtude de uma ação ou de uma omissão do fornecedor (art. 6º, VI), por exemplo, alguma negativa de cobertura que ocasione transtornos ou agravos à saúde", explica Simone Magalhães.

Fonte: Correio Braziliense - 05/09/2022

'Me sinto roubado novamente': vítimas de quadrilhas do Pix lutam para reaver dinheiro com bancos

 

'Me sinto roubado novamente': vítimas de quadrilhas do Pix lutam para reaver dinheiro com bancos

Publicado em 05/09/2022 , por Felipe Souza

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Sob a mira de um grupo armado no Rio de Janeiro por mais de 15 horas, Silvio* (nome fictício), de 51 anos, passou momentos de desespero enquanto acompanhava os assaltantes limpando as contas bancárias dele.

Entre transferências via Pix, empréstimos, saques e compras no cartão de crédito, ele diz ter sofrido um prejuízo de mais de R$ 70 mil no fim de junho.

Silvio conta que o banco Itaú e o banco Inter devolveram o dinheiro levado depois de 50 dias. Mas ele diz que ainda vive uma saga para tentar recuperar o dinheiro levado pelos criminosos das contas dele do Santander: mais de R$ 40 mil.

Procurado pela reportagem, o banco Santander diz que esse é um caso de segurança pública e que não reembolsará o cliente.

"O Santander informa que todas as transações contestadas foram autorizadas do aparelho do cliente e com validação de suas credenciais. O Banco possui procedimentos de segurança que foram ativados e validados junto ao Sr. Silvio*, que autorizou os lançamentos. Na tentativa de mitigar as perdas, após ter conhecimento do ocorrido, o Santander buscou efetuar recuperação de valores junto ao Banco Favorecido, porém sem sucesso, uma vez que os recursos foram totalmente utilizados. Lamentamos muito o ocorrido, porém, trata-se de um caso de segurança para o qual as autoridades deverão ser acionadas."    

Mais de uma semana após ser procurada, a Polícia Civil do Rio de Janeiro respondeu que "a investigação está em andamento na 6ª DP (Cidade Nova), que já identificou três integrantes da quadrilha e representou pela prisão dos acusados junto ao Ministério Público".  

A vítima diz que, durante o período em que estava sequestrado, precisou ligar ao banco para solicitar empréstimos e que dava dicas à atendente de que aquelas transações eram atípicas, sequenciais e em horário incomum aos de costume.

Os bandidos fizeram uma transação inicial de R$ 1.000 e depois uma de R$ 25 mil para zerar a conta. Depois, tentaram fazer uma transação de R$ 18 mil, que foi bloqueada, quando ele teve que telefonar.

"Eles mandaram eu ligar, mas eu dei sinais. Eu deixava vazar som ambiente, falava que já era tarde da noite e tinha zerado minha conta e meu cheque especial e que para liberar mais dinheiro, eu deveria ir a uma agência. A atendente dizia que poderia liberar mais dinheiro às 8h e me colocou em risco novamente, pois os bandidos me fizeram dormir no cativeiro", relata.

Silvio disse que chegou a solicitar os áudios em que conversou com a atendente do banco para provar que ele deu sinais de que não queria fazer a transação, mas teve o pedido negado.

A advogada Tatiana Viola de Queiroz, especialista em direito bancário e do consumidor, diz que o banco tem a obrigação de fornecer o áudio.

"Se ele não fornecer, aquilo que o cliente está alegando é considerado verdade. O consumidor não tem como ter acesso a essa gravação, então quem tem que fornecer por lei é o banco", afirma.

Sequestro em grupo

Assim que o representante comercial Willians** chegou até a loja de materiais de construção onde teria uma reunião na Grande São Paulo, ele foi abordado por um grupo de criminosos e levado para os fundos do imóvel no dia 6 de julho.

Lá, ele ficou surpreso ao perceber que havia cerca de outras dez pessoas em cárcere há pelo menos uma hora.

"Me amarraram com uma fita plástica com os outros reféns. Havia quatro homens, sendo três deles armados (dois com pistolas e um com revólver). Três com máscaras cirúrgicas e um sem", afirma em entrevista à BBC News Brasil.

Ele conta que havia um cofre dentro da loja e que os bandidos estavam dando coronhada nos donos para abri-lo.

"Um cara estava sangrando. Enquanto isso, pegaram meu telefone e foram direto nos aplicativos de banco. Pediram as senhas e eu não poderia fazer nada diferente a não ser passar. Todas as vítimas ficaram rendidas no fundo da loja e quem passava na frente não percebia o que estava acontecendo. E quem chegava era rendido também. Foram mais três depois de mim", afirma.

A vítima conta que os bandidos começaram a fazer transações no celular dele. Como o aparelho não funcionava no fundo da loja, eles se dirigiam até a porta e voltavam para pedir informações.

"Esse trabalho evitou que eles fizessem empréstimos. Mas pegaram minha carteira e passaram os cartões numa maquininha. O sistema de segurança do Nubank percebeu a fraude e bloqueou uma compra de R$ 10.999 no cartão de crédito e também devolveu um Pix de R$ 1.321. Não tive transtornos com eles. Ainda roubaram minha aliança, relógio, dois celulares, notebook e mochila", conta Willians.

Ele conta que os assaltantes fizeram uma transferência via Pix no valor de R$ 20 mil e outra de R$ 15 mil. Os bandidos, segundo Willians, ainda fizeram três compras no cartão de crédito. Uma de R$ 20 mil e outra de R$ 15.999. Um total de R$ 70.999.

Procurado, o Itaú informou por meio de nota que adotou todas as medidas possíveis para tentar impedir as transações e que não vai devolver o dinheiro para Willians.

Com a conta negativada em R$ 35 mil, Willians diz ter sacado R$ 35 mil que ele tinha investido em CDI para cobrir o déficit no cheque especial e evitar que a dívida ficasse ainda maior por conta de juros. No entanto, ele não conseguiu pagar as compras feitas no cartão de crédito e teve o nome também negativado.

"O Itaú Unibanco lamenta o ocorrido e esclarece que, tão logo tomou conhecimento do fato, acionou a instituição de destino para tentativa de bloqueio dos valores, mas, infelizmente, os recursos já haviam sido sacados. O banco reforça que este é um caso de segurança pública e que, em situações de golpes e fraudes, os clientes devem contatar o banco para bloqueio temporário de senhas, produtos ou serviços e registrar boletim de ocorrência, de modo que as autoridades competentes possam tomar as medidas necessárias."

"Eu não precisava pegar esse dinheiro como limite de crédito. Pra quê eu pegaria esse valor do limite se eu tenho o dinheiro? Quem foi roubado foi o banco porque ele não teve a capacidade de proteger o patrimônio. O que eu perdi foram meus celulares, notebook, mochila e aliança. Eu pago uma mensalidade para o banco cuidar do meu dinheiro, para eu não deixar ele na minha casa, mas ele libera para o bandido e agora está me cobrando", afirma Willians.

Com o nome na lista de credores do SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), o representante comercial diz que está psicologicamente abalado desde o dia do sequestro e que se a situação não se resolver vai entrar com uma ação por danos materiais e morais. Está com medo de sair de casa para trabalhar e ser roubado novamente.

"A sensação é de impotência. Não tem nada que eu possa fazer. Me sinto roubado pelo banco porque estão me cobrando algo que não foi usufruto meu. Eu tinha uma vida financeira estável. Fui na ouvidoria do Itaú e disseram que não acharam indícios de fraude. Mostrei movimentações fora do perfil, B.O., questionei via Banco Central, que reiterou que não existe indício de fraude. Já contratei advogado e vou entrar com uma ação", afirma.

A Secretaria da Segurança Pública de São Paulo informou que "diligências seguem em andamento para a identificação e localização dos autores" e que "detalhes serão preservados para garantir a autonomia do trabalho policial''.

Willians alega ainda que jamais fez transações desse volume e que os bancos falharam ao não bloqueá-las.

"Eu nunca usei o limite da minha conta. Nunca fiz uma transação de R$ 35 mil. Imagina quanta gente está perdendo pouco dinheiro e nem vai atrás. Eu estou brigando porque o valor é alto. Se fosse R$ 4 mil, eu já teria desistido. Por isso está fácil para o bandido", relata.

A advogada Tatiana Viola de Queiroz diz que os bancos devem ressarcir o dinheiro das vítimas em casos de fraude.

"O banco tem a obrigação de conhecer o perfil de transações do cliente. Qualquer transação atípica, ele precisa entrar em contato com o cliente para aprovar. E se não conseguir, barra imediatamente. Os bancos também esquecem que isso é um risco do negócio. Assim como lucram pelo serviço prestado, devem arcar com o ônus. É obrigação do banco fornecer um serviço seguro", afirma.

A advogada, que atuou por oito anos como advogada da Proteste (Associação Brasileira de Defesa do Consumidor), diz que os clientes que sofrerem esse tipo de golpe e se sentirem lesados, devem procurar os órgãos competentes o quanto antes para ressarcir o dinheiro.

Primeiro, deve fazer uma reclamação no SAC da empresa e na ouvidoria. Se o caso não for resolvido, ele pode acionar o Bacen e o Procon. Se não resolver, ele deve acionar a Justiça.

Se for um valor até 40 salários mínimos, a ação pode ser feita no juizado especial cível. Acima desse valor, apenas na Justiça comum.

"O banco também tem a obrigação de verificar a saúde financeira do consumidor. Saber se ele vai arcar com aquele pagamento porque ele está emprestando um dinheiro que não é dele e precisa ter responsabilidade com o patrimônio do investidor ou correntista", diz.

A advogada relata que mesmo em situações de emergência, como o pagamento de uma cirurgia de alto custo num hospital, o banco precisa verificar se não há fraude.

*O nome da vítima foi omitido, a pedido dela, por questões de segurança **A reportagem optou por manter no texto apenas o primeiro nome da vítima

Fonte: BBC - Brasil - 02/09/2022

sábado, 3 de setembro de 2022

Justiça nega pedido para embarque em avião de animais de assistência emocional

 

A Justiça Federal do Paraná indeferiu pedido de tutela de urgência para que as empresas aéreas sejam obrigadas a providenciar o necessário para o embarque dos animais de assistência emocional junto aos seus tutores na cabine da aeronave. A Ação Civil Pública foi proposta por uma ONG protetora de animais e plantas contra a ANAC, com fundamento no direito à saúde, destacando a importância do “animal não-humano” de assistência emocional para a saúde humana, bem como a condição desses animais de integrantes de “famílias multiespécies”, sendo sujeitos de direitos e destinatários das regras protetivas do CDC – Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da juíza federal Vera Lucia Feil, da 6ª Vara Federal de Curitiba, admitiu o processamento da ação e afirmou que há legitimidade da autora, pois está defendendo os direitos dos animais, matéria incipiente no Brasil, mas que já conta com vários estudos, sendo que a doutrina defende a capacidade processual dos animais. Contudo, indeferiu o pedido de tutela de urgência, acolhendo os fundamentos salientados pela ANAC, “uma imposição de regulação para obrigar as companhias aéreas ao transporte de qualquer animal, independentemente do porte, sem que haja um completo estudo sobre a necessidade de regulação, pode, com a justificativa de corrigir uma falha que aparentemente é marginal, em um mercado que transporta milhares de pessoas, causar diversas outras incongruências no setor. É impossível se antever o correto impacto dessas medidas sem o cumprimento de todas as fases de um processo regulatório, que apenas tem início com a identificação, pelo ente constitucional e legalmente competente, da efetiva necessidade de regulação, que sequer foi demonstrada (…)”.
Com base nisso, a magistrada entendeu que a questão merece um amplo debate no curso do processo, pois implica interferência do Judiciário em atos que envolvem a competência regulatória e técnica da ANAC, não podendo uma decisão precária e provisória adentrar nessa seara. Além disso, ponderou que não há perigo de dano e perecimento do direito aptos a autorizar a concessão da tutela de urgência, cuja análise ficou relegada por ocasião da prolação da sentença, porque eventual concessão da medida na sentença não terá o condão de torná-la ineficaz. ” Remanesce a via das ações individuais para aqueles que se sentirem lesados em seus invocados direitos, sendo que na demanda individual é possível analisar cada caso concreto no que tange à questão da segurança e da higiene”, finalizou.

JFPR/TRF4

#embarque #animais #cabine #avião #assistência #emocional #direito

Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 2 de setembro de 2022

Bar é condenado a indenizar moradores de prédio por perturbação do sossego

 

O Noah Garden Bar foi condenado a indenizar quatro moradores do prédio vizinho por emitir ruídos acima do limite legal. O juiz da 9ª Vara Cível de Brasília concluiu que o réu praticou atos contra o sossego da vizinhança do estabelecimento comercial.

Consta no processo que o réu realiza atividade de bar, restaurante e boate na CLS 408, na Asa Sul. Os autores contam que, há mais de um ano, o réu realiza eventos tanto durante o dia quanto à noite com o som alto. Relatam que, mesmo após o fim das festas, os frequentadores permanecem no local ou, em alguns casos, ficam no pilotis do Bloco L da SQS 408, emitindo barulho. De acordo com os autores, a situação tem perturbado o sossego, principalmente à noite.

O estabelecimento informa, em sua defesa, que respeita as normas e as leis que dispõem sobre emissão sonora e realizou investimentos para o isolamento acústico. Afirma ainda que há barulhos e ruídos de outros pontos comerciais da quadra pelos quais não pode ser responsabilizado. Defende ainda que não há comprovação de emissão de ruídos acima do limite legal no restaurante.

Ao analisar o caso, o magistrado observou que as provas do processo demonstram que os sons emitidos ultrapassam o limite legal. A perícia, realizada durante vistoria antes da decisão liminar que determinou que o réu se abstivesse de emitir sons ou ruídos acima do permitido por lei, apontou que “o estabelecimento contribui para o aumento dos níveis de ruído, mesmo considerando o ruído ambiente local”, tornando-se “fonte principal de poluição sonora, causando desconforto para a comunidade local”.

“Não prospera a tese defensiva de impossibilidade de se atribuir ao estabelecimento requerido a responsabilidade pela emissão sonora mencionada pelos autores, (…), pois a medição levou em consideração os ruídos residuais, de modo a apontar que, mesmo desconsiderando-os, o réu incidia no descumprimento legal”, registrou. O julgador lembrou ainda que, nos locais onde há imóveis comerciais e residenciais, “a atividade empresarial noturna deve ser limitada para garantir o sossego dos vizinhos, atentando-se à necessidade de grau de tolerância pela circunvizinhança”.

Para o juiz, está evidente a configuração dos danos morais. “O ultraje às normas que regulam a boa convivência entre vizinhos, o desassossego causado pela parte ré aos autores, privados do silêncio, descanso, sossego e tranquilidade nos momentos oportunos por atos deliberadamente praticados pelo requerido, que foi notificado e advertido pelo poder público, foram em muito superiores aos meros dissabores da vida cotidiana”, disse.

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar a cada um dos quatro autores a quantia de R$ 2 mil a título de danos morais. O réu deve ainda se abster de emitir sons ou ruídos acima do limite legal de 50dB para período noturno e de 55dB para o período diurno.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0713275-34.2022.8.07.0001

INSS e Banco Safra são condenados a pagar indenização por empréstimo indevido Banco

 Safra são condenados a pagar indenização por empréstimo indevido

A justiça determinou a nulidade imediata do contrato de crédito consignado, cancelando de forma definitiva os descontos mensais efetuados sobre benefício previdenciário de morador de Paranavaí (PR). A decisão do juiz federal Adriano José Pinheiro, da 1ª vara Federal de Paranavaí, condenou ainda o Banco Safra a restituir os valores abatidos do empréstimo não autorizado e ratear com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) valor da indenização por dano moral.

O autor da ação esclareceu que já havia solicitado ao INSS o bloqueio de seu benefício para empréstimo consignado. Contudo, mesmo após ter efetivado esse bloqueio, o INSS autorizou a averbação do empréstimo enviado pelo Banco Safra que efetuou um depósito no valor de R$ 32.339,94 (trinta e dois mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e quatro centavos) em sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal.

O depósito gerou contrato com descontos no valor de R$ 833,00 (oitocentos e trinta e três reais) mensais, descontados em 84 vezes junto ao seu benefício previdenciário. De acordo com extratos bancários, apresenta até o momento prejuízo de mais de R$ 3.300,00 (tres mil e trezentos reais). Em virtude da utilização de seus dados pessoais para empréstimo não solicitado/autorizado, pediu indenização pelos danos morais sofridos e bloqueio de empréstimos em seu benefício.

Destacou o magistrado em sua decisão que a prova mais contundente da boa-fé do autor e da ausência de interesse de sua parte na contratação do empréstimo é a inexistência de movimentação do valor mutuado e o depósito integral do valor em conta vinculado aos autos. “Ora, se o autor sequer utilizou os valores depositados em sua conta e, ainda, os devolveu de forma voluntária, fica claro que não tinha a intenção de contratar o empréstimo, provavelmente realizado por terceiros na tentativa de obter o dinheiro em seu nome de forma fraudulenta”.

Analisando o caso, Adriano José Pinheiro viu comprovada a falha do Banco Safra “cujo procedimento mostrou-se nitidamente inseguro e sem critérios, admitindo a contratação de empréstimo bancário de valor considerável pela via telefônica (WhasApp), a despeito de diversas circunstâncias suspeitas, que poderiam ter sido detectadas pela instituição bancária na comunicação travada com o intuito de realizar o contrato”.

Sobre o dano moral, o juiz federal entendeu que o autor da ação foi privado injustamente de valor considerável de seu benefício previdenciário, fixando, portanto, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a ser rateada entre o Banco Safra e INSS. Determinou ainda que o INSS não realize novos empréstimos consignados incidentes sobre o benefício da parte autora, salvo manifestação expressa, sob pena de imposição de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), por ato de descumprimento.

TRF4

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