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segunda-feira, 14 de março de 2022

Bebê de colo pode ser incluído em viagem nacional sem custo adicional

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Bebê de colo pode ser incluído em viagem nacional sem custo adicional

Bebê de colo pode ser incluído em viagem nacional sem custo adicional

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal determinou que a TAM Linhas Áreas S/A inclua bebê de colo, filha da autora, em passagem que comprou  para voo nacional. 

A autora conta que adquiriu passagem aérea com destino a Porto Alegre, pelo site da Submarino Viagens, mas pelo sistema da agência de viagens não foi possível incluir sua filha, uma bebê de 5 meses, no voucher que comprova aquisição do bilhete aéreo. Apesar de ter tentado solucionar a questão diretamente com a companhia área, não obteve resposta. Nem mesmo após ter acionado o órgão de proteção ao consumidor – Procon. Diante a proximidade da viajem e do descaso das rés, ajuizou ação para obrigá-las a incluir sua filha na viagem e a indenizá-la por danos morais.

Em razão de seu pedido de urgência ter sigo negado pelo  juiz do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, a autora recorreu. O magistrado relator do recurso entendeu que a autora tinha razão e concedeu a liminar para obrigar a empresa área a incluir a bebê na viajem. No mesmo sentido entenderam os demais julgadores do colegiado, explicando que consta no site da empresa área que bebês menores de 2 anos de idade, em voos nacionais, podem viajar no colo de seus pais sem ter que pagar custo adicional, mas não há nenhuma menção de que a compra da passagem do bebê deve ser feita no mesmo momento da compra da passagens dos pais.

Assim, concluíram que “há vício na prestação do serviço, assim como descumprimento da oferta ou mensagem publicitária (arts. 20 e 30 do CDC), quando o fornecedor se recusa ou mesmo se mantém inerte frente à solicitação do passageiro quanto à posterior inclusão do bebê no voucher”.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0701363-43.2021.8.07.9000

quinta-feira, 10 de março de 2022

STF permite penhora de bem de família em fiança de aluguel comercial

 

Dir. Processual Civil

 - Atualizado em 

STF permite penhora de bem de família em fiança de aluguel comercial

STF permite penhora de bem de família em fiança de aluguel comercial

É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja comercial, seja residencial. Essa foi a tese fixada, por 7 votos a 4, pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta terça-feira (8/3), sob o Tema 1.127 da repercussão geral.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, para quem a possibilidade de penhora do bem não viola o direito à moradia do fiador, que exerce seu direito à propriedade ao oferecer seu imóvel como garantia contratual de livre e espontânea vontade, com plena consciência dos riscos decorrentes de eventual inadimplência. Segundo ele, impor essa restrição representaria uma afronta, também, aos princípios da boa-fé objetiva e ao da livre iniciativa.

Ele observou que a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, excepciona o instituto da fiança (artigo 3º, inciso VII) sem fazer distinção entre a garantia dada à locação comercial ou à residencial. O ministro ressaltou que a constitucionalidade desse dispositivo já foi examinada pelo Supremo, que, no RE 407.668, manteve sua validade, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 26/2000, que incluiu o direito à moradia entre os direitos sociais protegidos pela Constituição Federal.

Para o ministro, a criação, por decisão judicial, de uma distinção entre os fiadores de locação residencial, em que se admite a penhora, e comercial ofende o princípio da isonomia. Ele assinalou que a impenhorabilidade do bem do fiador no contrato de locação comercial seria um desestímulo aos pequenos empreendedores, pois, segundo documentos anexados aos autos, mais de 90% dos fiadores são pessoas físicas que entram como fiadores de sua própria empresa (pessoa jurídica) para não recorrer a formas mais gravosas de fiança e evitar a descapitalização.

Alexandre também ressaltou o caráter espontâneo do oferecimento do bem de família em garantia no contrato de aluguel. “Em contrato escrito, que não deve deixar margem de dúvidas, o fiador oferece não só o seu bem de família, mas também todo o patrimônio que lhe pertence, em garantia de dívida de terceiro, e o faz de livre e espontânea vontade”. Afrontar essa garantia, afirma o ministro, citando julgado de Nunes Marques, fere o princípio da boa-fé objetiva.

O entendimento já tinha sido seguido pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli, e a eles se juntaram agora os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux.

Em voto-vogal, Gilmar acrescentou ao debate a formação da doutrina sobre o direito social à moradia, que culminou na sua previsão no artigo 6º da Constituição Federal a partir da Emenda Constitucional 26/2000.

Para Gilmar, o desenho normativo que determinou a penhorabilidade de bem de família do fiador do contrato de locação é plenamente compatível com a Constituição, e o legislador não efetuou qualquer desvio em sua “atuação conformadora dos direitos fundamentais” ao prevê-la.

Direito à moradia
A divergência foi aberta pelo ministro Luiz Edson Fachin, que considera impenhorável o bem de família dado em fiança de aluguel comercial. Segundo ele, excluir a proteção da moradia do fiador significaria restringir direitos sociais fundamentais e esvaziaria o direito à moradia, que, em seu entendimento, deve prevalecer sobre os princípios da autonomia contratual e da livre iniciativa, “que podem ser resguardados por outros mecanismos menos gravosos”.

No mesmo sentido, a ministra Rosa Weber destacou que eventual desestímulo à livre iniciativa decorrente da impenhorabilidade não é suficiente para suplantar o direito constitucional à moradia, que, na sua avaliação, é um desdobramento de dois outros direitos constitucionais: o da dignidade da pessoa humana e o da proteção à família.

Para a ministra, a imposição de limites à penhora de certos bens é uma “conquista civilizatória”, com o objetivo de assegurar o mínimo existencial. Admitir a penhora do único bem do fiador em nome da promoção da livre iniciativa resultaria na fragilização das normas editadas com o objetivo de preservar a dignidade humana em favor da execução de dívidas. Essa corrente foi integrada, também, pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.


RE 1.307.334

STF


Foto: divulgação da Web

Pedestre que ficou com sequelas após perfurar pé em via pública deve ser indenizado

 

Dano Moral

 - Atualizado em 

Pedestre que ficou com sequelas após perfurar pé em via pública deve ser indenizado

Pedestre que ficou com sequelas após perfurar pé em via pública deve ser indenizado

O Distrito Federal e a CDL Engenharia de Montagem foram condenados a indenizar uma pedestre que teve o pé perfurado em equipamento de construção solto próximo à Farmácia de Alto Custo em Ceilândia. A decisão é da  juíza da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, que concluiu que os réus faltaram com o dever de cuidado e vigilância.

Consta nos autos que o acidente ocorreu em novembro de 2019, época em que a farmácia passava por obras. A autora conta que, ao passar em frente ao local, teve o pé esquerdo perfurado por um ferro de solda que estava solto na calçada. Relata que o objeto ficou encravado no pé, fazendo com que precisasse ser submetida a diversos procedimentos cirúrgicos no Hospital Regional de Ceilândia, onde passou mais de dois meses internada. Posteriormente, precisou ser encaminhada para o Hospital Regional da Asa Norte para ser submetida a cirurgia plástica. A vítima conta que o acidente a deixou com sequelas permanentes e com cicatriz tanto no pé esquerdo, quanto na região onde houve a extração da pele para ser enxertada. Diante disso, pede para ser indenizada. A mãe da autora, que a acompanhou durante todo o tratamento, também requereu indenização por danos morais.

Em sua defesa, o Distrito Federal alega que responsabilidade pelo acidente deve ser atribuída exclusivamente à vítima, que não adotou as devidas cautelas ao caminhar pelo local. Afirma ainda que a autora recebeu os cuidados médicos necessários. A construtora, por sua vez, defende que não pode ser responsabilizada pelo acidente. Defende que a obra feita no local era interna e que não era necessário colocar aviso de obra no lado externo.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que as provas não deixam dúvidas de que “o material deixado no calçamento tinha procedência na implementação dos serviços contratados pelo Distrito Federal e prestados pela CDL Engenharia de Montagens”. Assim, de acordo com a juíza, está configurada  a responsabilidade solidária dos réus.

“É de singela percepção que restou configurada a responsabilidade solidária do Poder Público e da contratada para executar obra pública, na medida que faltaram com o dever de cuidado no dever de vigilância, sendo certo que, se os agentes públicos e prestadores de serviço público tivessem adotado postura diversa, o acidente envolvendo a primeira autora, por certo não teria ocorrido e, via de consequência, as sequelas e o grave dano por ela vivenciado não seriam uma realidade em sua vida”, registrou.

Para a magistrada, ao contrário do que defendem os réus, a vítima não pode ser responsabilizada pelo acidente. “O contexto delineado nos autos demonstra que a primeira autora apenas exerceu o direito que lhe é assegurado, o de deambulação em local exclusivo para tanto. Não sendo razoável, isto sim, que na própria calçada sejam encontrados objetos perigosos, tal qual aquele que transpassou o membro inferior da demandante”, explicou.

A juíza lembrou que a vítima, além de ter a integridade física violada, passou meses internada, foi submetida a diversas cirurgias e ficou com sequelas permanentes e visíveis. “A sequência de ocorrências envolvendo todo o tratamento médico despendido à requerente desde seu ingresso nas unidades hospitalares por onde passou deixa evidenciado momentos severos de sofrimento e angústia”, disse, pontuando que a autora faz jus a indenização por danos morais, estéticos, além de pensionamento mensal vitalício.

No caso, de acordo com a magistrada, a mãe da autora também faz jus a indenização por danos morais. “É inegável, portanto, o sofrimento vivenciado pela segunda autora, em acompanhar as dificuldades apresentadas pela filha em decorrência da violação de sua integridade, por deambulação comprometida, necessitando, por esta razão, de cuidados redobrados”, registrou.

Dessa forma, o Distrito Federal e a CDL Engenharia foram condenados, de forma solidária, a pagar à vítima a quantia de R$ 50 mil, pelos danos morais, e R$ 60 mil, pelos danos estéticos. Os réus terão ainda que pagar pensão mensal vitalícia correspondente ao valor de um salário mínimo. Os réus foram ainda condenados a pagar R$ 10 mil, a título de indenização por danos morais, à mãe da autora.

Cabe recurso da sentença.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0705239-83.2021.8.07.0018

STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

 

STJ: Base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.

Leia também: O que é recurso repetitivo

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.

Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

“No que tange à base de cálculo, a expressão ‘valor venal’ contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias”, afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.

IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

“Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica”, complementou o relator.

Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

“Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes”, concluiu o ministro.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1937821

Fonte: STJ

#ITBI #valor #mercado #incidência #imóvel #venal

Foto: divulgação da Web

quarta-feira, 9 de março de 2022

Limbo previdenciário trabalhista, é possível que você já tenha ouvido falar neste termo

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

Limbo previdenciário trabalhista, é possível que você já tenha ouvido falar neste termo

revisão da vida toda, que estava para julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF) desde junho de 2021, foi finalmente aprovada na última sexta-feira (25). 

Com 6 votos a favor e 5 contra, a matéria discutida era a possibilidade de correção do cálculo de benefícios concedidos a segurados que começaram a contribuir com o INSS antes de 1994 e que se aposentaram depois de 1999.

Do que se trata a revisão da vida toda

Para calcular o valor da aposentadoria, o INSS utiliza somente as contribuições que foram realizadas a partir de julho de 1994 (depois da criação do Plano Real), descartando tudo aquilo que foi recolhido antes desse período.

Sendo assim, os segurados que tiveram as maiores contribuições antes de 1994 e que após 1994 tiveram contribuições menores e já não recebiam bons salários como anteriormente, foram extremamente impactados.

Na concessão de suas aposentadorias e benefícios receberam valores bem menores, tendo em vista que os maiores salários não foram considerados.

É nesse cenário que a revisão da vida toda surge, justamente para contabilizar todos os salários de contribuição da vida do segurado e mudar o cálculo de sua aposentadoria, melhorando o valor a ser recebido.

Além de ter o benefício revisado, o aposentado que optar pela revisão da vida toda receberá os atrasados dos últimos 5 anos.

Os benefícios que podem ser contemplados com a revisão da vida toda são:

  • aposentadoria por idade;
  • aposentadoria especial;
  • aposentadoria por tempo de contribuição;
  • aposentadoria da pessoa com deficiência;
  • aposentadoria por invalidez;
  • pensão por morte.

Quem deve solicitar a revisão da vida toda

Esse ponto é muito importante. Só deve solicitar a revisão da vida toda quem recebia salários altos antes do ano de 1994. Veja os demais requisitos:

  • Quem teve benefício concedido entre 29/11/1999 e 12/11/2019;
  • Quem recebeu o primeiro pagamento do benefício nos últimos 10 anos e antes da Reforma da Previdência (13/11/2019).

 

Portanto, a correção do benefício não convém a todos os segurados. Inclusive, o trabalhador que possui contribuições anteriores a 1994, mas que são referentes a baixos salários, poderá ter o valor de sua aposentadoria diminuído, se optar pela revisão.  

O indicado é realizar um cálculo prévio de todas as contribuições e verificar se realmente compensa ter a aposentadoria revisada.

Como fazer a revisão da vida toda

Após fazer o cálculo prévio e ter a certeza de que será vantajoso solicitar a revisão, o segurado deve entrar com uma ação judicial, com o auxílio de um advogado previdenciário. 

Os documentos necessários são RG, CPF, comprovante de endereço atualizado em nome do segurado, extrato previdenciário (CNIS) disponível no MEU INSS e a carta de concessão da aposentadoria.

Quem já havia ingressado com ação judicial antes do fim do julgamento e está com o processo em andamento, será favorecido com a decisão. 

Importante: o segurado que deseja entrar com o pedido de revisão deve se atentar ao prazo de 10 anos de recebimento da primeira aposentadoria, para não perder um dos requisitos obrigatórios. 

Se você deseja uma consulta para verificar a possibilidade de solicitar a sua revisão da vida toda, fale conosco! Somos especialistas em Direito Previdenciário.

Conheça outras revisões de aposentadoria disponíveis junto ao INSS:

Além da revisão da vida toda, conheça demais revisões de aposentadoria possíveis ao aposentado:

1- Revisão por ação trabalhista 

Aposentados que possuem sentença favorável resultantes de processos trabalhistas, geralmente têm vínculo ou verbas rescisórias reconhecidas. 

Informações do âmbito trabalhista não são repassadas automaticamente para o previdenciário. Por isso, se faz necessária a revisão das verbas ou vínculos reconhecidos na Justiça.

Para segurados que ainda não se aposentaram e que possuem sentenças trabalhistas favoráveis, o serviço a ser solicitado é a averbação de sentença trabalhista. Para conhecer mais sobre ele, clique aqui.

2- Revisão para inclusão de tempo especial

Os trabalhadores que exercem funções em condições que podem prejudicar sua saúde ou integridade física, realizam atividades especiais

Desse modo, o período em que esses profissionais ficam expostos é conhecido como tempo especial

A revisão pode ser requerida quando esse tempo especial não foi convertido em tempo comum. Ao fazer isso, o tempo de contribuição aumenta, e consequentemente, o valor do benefício também.

3- Revisão para inclusão de tempo rural

Por meio dessa correção, quem atuou durante algum tempo em trabalho rural (individualmente ou em regime de economia familiar), pode reconhecê-lo e melhorar sua aposentadoria.

Importante: Períodos trabalhados até 31/10/1991 podem servir como tempo de contribuição sem que efetivamente tenha havido pagamento de contribuições.

Inclusive, já se tem o entendimento de que é possível reconhecer períodos de pessoas que trabalharam antes dos 12 anos de idade no meio rural. 

4- Revisão de tempo militar 

Segurados que atuaram em serviço militar obrigatório ou voluntário, têm o direito de somar esse tempo às demais contribuições do INSS. 

Por isso, todos os aposentados que serviram ao país nessas situações, também podem pedir a revisão de seus benefícios.

5- Revisão de tempo como servidor público

É muito comum trabalhar tanto em empresas privadas quanto em órgãos públicos durante a vida profissional. Trabalhadores nessas situações contribuem para o Regime Geral (RGPS) e também para o Regime Próprio (RPPS).

Acontece que os regimes não se comunicam entre si, então as contribuições não são acumuladas. 

Em razão disso, a pessoa que se aposentou pelo INSS e não informou que possuía um período de contribuição no Regime Próprio, pode solicitar a revisão de tempo como servidor público. 

6- Revisão do buraco negro

Destinada para quem teve benefício concedido entre 05/10/1988 (Promulgação da Constituição) e 05/04/1991 (Promulgação da Lei de Previdência Social). 

O nome da revisão se dá pelo fato de que a Constituição pouco prezou pela regulamentação dos cálculos de aposentadoria, o que não foi benéfico para o segurado.  

Somente com a Lei da Previdência Social é que foi definida a correção a ser aplicada nos salários de contribuição. Daí, existiu um “buraco” jurídico entre os períodos de 88 a 91. 

Não existe prazo de 10 anos para reivindicar esse tipo de revisão.

7- Revisão do buraco verde

Essa revisão de aposentadoria também é livre do prazo de 10 anos, ou seja, o beneficiário que se enquadrar no requisito para solicitá-la, poderá fazê-la a qualquer tempo.

Aposentados entre 05/04/1991 e 31/12/1993 e que tiveram a média de salários limitada pelo teto vigente da época, podem ter direito.

A revisão se dá pela aplicação do índice-teto para as aposentadorias que possuem média de salário superior ao teto da época.

8- Revisão dos tetos

É permitida a realização da revisão dos tetos há qualquer tempo. 

Ela se origina a partir das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, que aumentaram o teto previdenciário para R$1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente. 

Poderá solicitá-la todos os aposentados que iniciaram sua aposentadoria entre 05/01/1991 e 01/01/2004 e que tiveram sua média de salários limitada pelo teto da época.

9- Revisão de Atividades concomitantes

Muitos segurados exercem atividades distintas no mesmo período e recolhem contribuições de ambas, é o que chamamos de atividade concomitante ou simultânea. 

Por meio da Lei 13.846/19, foi definido que o INSS deve calcular os valores integrais que correspondem aos dois salários do segurado que entrar com o requerimento para aposentadoria. 

Antes, isso não acontecia. Fazia-se uma classificação da atividade principal (maior tempo de contribuição) e da atividade secundária (menor tempo de contribuição).

Com isso, a média salarial para calcular a aposentadoria era feita sob a atividade principal, até nos casos em que o salário dessa atividade era menor do que o salário da atividade secundária. 

10- Revisão do IRSM (Índice de Reajuste do Salário Mínimo)

Aposentados entre 01/03/1994 e 28/02/1997 podem ter direito à revisão do IRSM.

Isso acontece porque no referido período, a base de cálculo dos benefícios era referente ao mês 02/1994 (mês em que o salário de contribuição não considerou a inflação).

Sendo assim, o INSS pode ter deixado de corrigir os salários de contribuição de 39,67% (baseado na variação de URV) no mês de fevereiro de 94, o que causou a redução da RMI dos benefícios liberados a partir de março de 94.

11- Revisão da melhor DIB (Data de Início do Benefício)

Um pouco diferente das demais possibilidades de revisão de aposentadoria, este serviço é destinado aos segurados que ainda não se aposentaram – mas que já preenchem todos os requisitos para concessão do benefício.

Ao permanecer trabalhando, o segurado pode fazer os cálculos da RMI com as regras e datas que lhe forem mais vantajosas e assim, solicitar a aposentadoria no tempo em que considerar oportuno.

TRF3 nega cobrança de IRPF sobre pensão alimentícia recebida por menor de idade

 

Direito Tributário

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TRF3 nega cobrança de IRPF sobre pensão alimentícia recebida por menor de idade

TRF3 nega cobrança de IRPF sobre pensão alimentícia recebida por menor de idade

Para magistrado, autor depende da verba para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência

O desembargador Johonsom di Salvo, da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), deferiu pedido de antecipação de tutela para que a União – Fazenda Nacional suspenda a exigibilidade da cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) sobre valores recebidos por um menor de idade a título de pensão alimentícia.

Conforme os autos, o impetrante alega que recolhe IRPF sobre as pensões recebidas, em virtude de acordo judicial homologado.

Em decisão monocrática, o magistrado entendeu que não deve ser cobrado o imposto e frisou que os valores percebidos pelo autor não podem ser vistos como acréscimo patrimonial, já que o objetivo legal é o seu sustento e a sua subsistência.

“Há muito tempo o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que o conceito de renda, para fins de imposto de renda, envolve ‘…a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso” (RE 117887, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ de 23/4/1993), o que não é o caso da prestação alimentícia, cujo escopo não é enriquecer o alimentando, mas suprir-lhe as necessidades”, afirmou.

O relator pontuou que, conforme a legislação, as pensões alimentícias são classificadas como rendimentos tributáveis para quem as recebe e como gasto dedutível para quem as paga. Porém, enfatiza que a capacidade contributiva própria do alimentando (autor do processo) é escassa “– se é que existe – pois depende da verba alimentícia para custear suas necessidades fundamentais de sobrevivência”.

Ao analisar o recurso, o desembargador federal salientou que se alguém necessita receber uma verba de subsistência (artigo 1.695 do Código Civil), ela não dispõe de capacidade contributiva para pagamento do imposto de renda. “Eis que a exação lhe retiraria um percentual de que precisa para exercer uma vida digna. Daí que não se pode falar em ‘riqueza nova’ quando se trata da percepção de verba alimentar”, acrescentou.

Johonsom di Salvo ressaltou que o tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.422 no STF, e desde 10/2/2022 já se formou maioria de votos contra a incidência do imposto de renda em pensões alimentícias.

Por fim, o magistrado reformou a decisão de primeira instância e considerou que havia perigo comprovado em se aguardar o regular desfecho do mandado de segurança. “Presente o fumus boni iuris (o alegado direito é plausível). O periculum in mora (risco de decisão tardia) decorre da proximidade do período para apresentação de declaração de ajuste anual” concluiu.

Assim, o relator deferiu a antecipação de tutela determinando à União a suspensão da cobrança de IRPF sobre a pensão alimentícia do autor.

Agravo de Instrumento 5005152-50.2022.4.03.0000

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

#pensão #alimentícia #imposto #renda

Foto: divulgação da Web

terça-feira, 8 de março de 2022

Consumidor que comprou lavadora de roupas em site falso será ressarcido

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Consumidor que comprou lavadora de roupas em site falso será ressarcido

Consumidor que comprou lavadora de roupas em site falso será ressarcido

Consumidor da Comarca de Bagé que comprou uma lavadora de roupas através de um site falso, e que não recebeu o produto, será ressarcido pelo banco emissor do boleto, a título de danos materiais, com correção monetária. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS, que deu parcial provimento ao recurso do autor da ação. Foi negado o pedido de indenização por danos morais.

Assim, o Banco ABC Brasil S.A foi condenado a restituir o cliente em R$ 949,50, corrigidos pelo IGPM a partir da data do pagamento (07/06/2019) e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.

A ação indenizatória por danos materiais e morais foi ajuizada contra B2W Companhia Digital (Americanas.com) e Banco ABC Brasil S.A, em razão da não entrega de uma Lava e Seca LG Prime Touch Aço Escovado 9kg, adquirida em um site que se passava pela conhecida plataforma de comércio eletrônico. O pagamento foi feito via boleto bancário, no valor de R$ 949,50. A ação foi julgada improcedente no Juizado Especial Cível (JEC) de Bagé.

Recurso

Ao analisar o recurso interposto pelo autor, o relator, Juiz Giuliano Viero Giuliato, considerou que a Lojas Americanas não poderia evitar a prática criminosa, já que não possui qualquer ingerência na página virtual criada por terceiros, com seus dados e logomarca, no intuito de ludibriar o consumidor, sendo também vítima da ação perpetrada. “Vez que teve seu nome e sua imagem utilizados pela pessoa do estelionatário e, além disso, como referido anteriormente, não restou comprovado que a compra efetuada se deu em site de sua propriedade”.

Já o banco demandado argumentou que presta serviços à Urpay, empresa beneficiária do boleto pago, tendo sido contratado somente para a emissão de boletos, com base nas informações por ela prestadas. E que, após a disponibilização do boleto de pagamento à Urpay, não possui qualquer relação com o envio ao destinatário final. Na avaliação do magistrado, a instituição bancária deixou de demonstrar o efetivo cuidado, “sem, contudo, observar que os dados indicados para emissão dos boletos sejam diversos daqueles fornecidos pelos correntistas”.

Ainda, de acordo com o julgador, o banco demandado somente seria isento de qualquer responsabilidade caso comprovasse que também foi vítima, seja porque teve seu logotipo utilizado de forma indevida, seja porque emitiu boleto com dados diversos daqueles constantes no documento enviado para o consumidor, caso em que se verificaria que houve adulteração do boleto após a sua emissão pela instituição bancária. “Todavia, nenhuma prova foi produzida nesse sentido”, observou. Lembrou ainda que a Súmula 479 do STJ determina a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de fraudes praticadas por terceiros.

Já no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pedido foi negado, uma vez que não foi comprovada a ocorrência de uma significativa violação aos atributos da personalidade.

A decisão, do último dia 24/2, foi unânime e contou com a participação dos Juízes de Direito Cleber Augusto Tonial e Fábio Vieira Heerdt, que acompanharam o voto do relator.

Recurso n° 71009415910


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