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sábado, 19 de fevereiro de 2022

Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

 

Direito do Consumidor

 - Atualizado em 

Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

Cabe ao fornecedor comprovar inexistência de defeito em ação de consumo

Nas ações de indenização originadas de relações de consumo, não é do consumidor o ônus de provar o defeito do produto, bastando que demonstre a relação de causa e efeito entre o produto e o dano – o que faz presumir a existência do defeito. Por outro lado, na tentativa de se eximir da obrigação de indenizar, é o fornecedor quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que julgou improcedente a ação de indenização ajuizada pelo dono de um veículo incendiado, sob o fundamento de que o consumidor não comprovou a existência de defeito de fabricação que pudesse ter causado o sinistro.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, explicou que, nos termos do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do produto. “O defeito, portanto, se apresenta como pressuposto especial à responsabilidade civil do fornecedor pelo acidente de consumo”, declarou.

Requisitos para a definição de responsabilidade do fornecedor

Segundo a relatora, o defeito deve ser analisado em conjunto com os demais pressupostos da responsabilidade civil objetiva: a conduta – que, no CDC, equivale à colocação do produto no mercado ou à participação na cadeia de consumo; o nexo de causalidade entre o dano gerado ao consumidor e a conduta de oferecimento do produto no mercado; e o dano efetivamente sofrido pelo consumidor.

Por outro lado, a ministra destacou que o próprio artigo 12 do CDC elenca expressamente, em seu parágrafo 3º, as excludentes de responsabilidade pelo fato do produto: não ter colocado o produto no mercado, não existir o defeito, ou haver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. “O ônus da prova, nessa seara, é do fornecedor do produto. Para se exonerar da responsabilidade, a ele compete provar, cabalmente, alguma das hipóteses previstas no artigo 12, parágrafo 3º, do CDC”, esclareceu a ministra.

Consumidor apontou nexo causal; fornecedor não o afastou

No caso dos autos, a relatora ressaltou que o consumidor cumpriu a exigência de prova do CDC ao demonstrar que o acidente de consumo derivou do produto, uma vez que o veículo pegou fogo. Segundo a magistrada, embora a perícia não tenha identificado a causa do incêndio, a inexistência de defeito no veículo deveria ser comprovada pelas rés – a fabricante e a concessionária –, que, não o fazendo, não se eximem da responsabilidade.

“Em consequência, e principalmente para fins de averiguação e quantificação dos danos experimentados pelos recorrentes, deverá ser realizado um novo julgamento pelo tribunal de origem, observada a distribuição do ônus da prova ora definida”, concluiu a ministra.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1955890
STJ
#consumidor #forneceder #defeito #produto #inexistência
Foto: divulgação da Web

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2022

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Justiça anula multas aplicadas a motorista que teve placa de fusca clonado

Sem nunca ter ido ao Rio de Janeiro, o proprietário de um Fusca de cor branca, morador de uma cidade do Vale do Itajaí, foi surpreendido com a chegada de inúmeras notificações de infrações de trânsito, emitidos por secretaria de transportes daquele Estado. Maior surpresa foi descobrir que o veículo flagrado se tratava de um Corsa na cor preta, que circulava com a mesma placa. O juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Blumenau julgou parcialmente procedente o pleito inicial, ao confirmar a medida liminar e anular todas as penalidades aplicadas.

Além da notável diferença dos veículos, com vistas a corroborar a informação de que nunca esteve no Estado do Rio de Janeiro (RJ), nem mesmo a passeio, o autor juntou declarações de sua empregadora para comprovar que, nas datas de algumas das infrações de trânsito, encontrava-se na empresa, o que também foi confirmado pelo seu cartão de ponto.

Comprovada a ação fraudulenta praticada por terceiro (clonagem da placa do veículo descrito na petição inicial), o pleito de anulação dos autos de infração de trânsito relativos à tal bem, com os devidos reflexos na CNH do autor, foi imediatamente acolhido. “No que tange ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, todavia, a jurisprudência é sólida no sentido de que a imposição de multas por infrações de trânsito, mesmo que indevidas, não gera abalo psíquico, mas mero aborrecimento. Destarte, não merece prosperar o pleito indenizatório”, cita o juiz prolator.

A decisão de 1º Grau, prolatada neste mês (7/2), é passível recurso (Autos n. 0023279-41.2006.8.24.0008/SC).

Fonte: TJSC

#justiça #anulação #multa #trânsito #placa #clonada #fusca

Foto: divulgação da Web

TJ/SP majora valor de indenização por negativação indevida

 


Publicado em 18/02/2022

Mesmo cancelando pacote de viagem por conta da pandemia, o consumidor foi negativado. O juízo de 1º grau havia fixado a indenização em R$ 2 mil, valor que foi elevado para R$ 10 mil.

A 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP aumentou dano moral, de R$ 2 mil para R$ 10 mil, que consumidor deve receber de agência de viagem. O cliente teve nome negativado indevidamente, após cancelar pacote de viagem por causa da pandemia.


Na origem, um consumidor ajuizou ação contra uma agência de viagens e um banco contando que, em razão da pandemia, teve de cancelar contrato de pacote de viagem.

Acontece que, mesmo cancelando o pacote, teve seu nome incluído no rol de inadimplentes em relação ao valor correspondente das parcelas vincendas do contrato, as quais não foram pagas em virtude do cancelamento.

O juízo de 1º grau deu razão ao consumidor para declarar a inexigibilidade do débito referente parcelas vincendas; tornar definitiva a exclusão da negativação de seu nome e condenar a agência de viagens ao pagamento de R$ 2 mil por danos morais. Desta decisão, o consumidor interpôs recurso para que seu dano moral fosse majorado.

Indenização majorada

Ao apreciar o caso, a desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora, acolheu o recurso do consumidor para elevar a indenização por dano moral para R$ 10 mil.

De acordo com a magistrada, a quantia de R$ 10 mil se mostra moderada para a reparação do autor, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso concreto e os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem ainda os valores indenizatórios determinados na prática Judiciária do TJ/SP para casos similares.

"Essa indenização não avilta o sofrimento do autor, levando-se em consideração as repercussões pessoais e sociais, a necessidade de intervenção judicial, os inconvenientes suportados pela vítima como 'negativada' no Mercado de crédito e ainda o nível econômico da ré, servindo ainda para coibir a reiteração dessa conduta."

Por fim, a relatora registrou que o dano moral deve ser acrescido de correção monetária pelos índices adotados para cálculos judiciais a contar do sentenciamento.

O advogado Valter Leme Mariano Filho atuou pelo consumidor.
Processo: 1012759-65.2020.8.26.0361

Leia decisão.

 

Fonte: migalhas.com.br - 17/02/2022

Valores a receber: aposentados do INSS vão recuperar desconto de consignado

Valores a receber: aposentados do INSS vão recuperar desconto de consignado

Publicado em 18/02/2022 , por Cristiane Gercina

Banco Central vai liberar valores na segunda etapa da consulta, em maio

SÃO PAULO

Aposentados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e demais trabalhadores que tiveram descontos indevidos no crédito consignado vão receber de volta o dinheiro por meio do Sistema Valores a Receber, do Banco Central.

A devolução, segundo a autoridade monetária, valerá para os casos de "recursos descontados em folha dos clientes de operações de crédito consignado em uma determinada instituição, mesmo após a portabilidade do crédito para outra instituição".

Os valores serão liberados na segunda fase do resgate do dinheiro esquecido nos bancos, cuja consulta começará no mês de maio. A partir do dia 2 de maio, aposentados, pensionistas, servidores e trabalhadores que tiveram crédito consignado em algum momento ou notaram desconto indevido no empréstimo poderão conferir se vão receber. Há R$ 4 bilhões a serem devolvidos na segunda fase.

A consulta para saber se terá o dinheiro é feita no sitevaloresareceber.bcb.gov.brPor enquanto, a consulta mostra valores a receber apenas da primeira etapa de liberações. É preciso informar o número do CPF e a data de nascimento do contribuinte. Herdeiros de aposentados ou trabalhadores com direito aos valores também vão receber o dinheiro.

A autoridade monetária estima que há cerca de R$ 8 bilhões de recursos esquecidos e, em uma primeira fase de saques, prevê a devolução de R$ 3,9 bilhões a 27,9 milhões de CPFs e CNPJs.

Ao acessar o site para conferir se tem algo a resgatar na primeira etapa, o sistema informará a data agendada para que o contribuinte possa solicitar o depósito do valor em sua conta. É preciso anotar o dia exato para esse pedido e o horário, que será para períodos entre 4h e 14h ou 14h e 24h.

Para receber o dinheiro, é preciso ter uma conta gov.br nível prata ou ouro. Quem acessa o Meu INSS pelo site ou aplicativo pode tentar mudar o selo da conta por lá. No entanto, os sistemas para aumentar o nível e conseguir selo maior têm apresentado instabilidade.

COMO CONSULTAR E TER ACESSO AO DINHEIRO

  1. Acesse o site valoresareceber.bcb.gov.br
  2. Informe CPF ou CNPJ
  3. No caso de pessoas físicas, informe a data de nascimento; para as empresas, digite a data de abertura
  4. Se houver valores a receber, o sistema informará uma data para que retorne ao site e solicite o dinheiro disponível, a partir de 7 de março
  5. Anote a data e o horário informados
  6. No dia agendado, volte ao site e use seu login gov.br para acessar o sistema, consultar e solicitar o resgate
  7. Se perder a data, volte no dia informado para a repescagem na sua primeira consulta, das 4h às 24h
  8. Essa nova data será um sábado de repescagem; caso não consiga resgatar, haverá nova chance, em 28 de março

PRIMEIRA FASE DE PAGAMENTOS COMEÇARÁ EM MARÇO

A primeira fase dos pagamentos dos valores esquecidos nos bancos começará no dia 7 de março. A liberação será feita conforme o calendário do Banco Central.

Neste primeiro lote de pagamentos, os valores devolvidos são de contas correntes ou poupanças que foram encerradas ainda com saldo disponível; tarifas e parcelas cobradas indevidamente cuja devolução já estava prevista em termo de compromisso assinado com o BC; cotas e sobras de quem participou de cooperativas de crédito; e dinheiro de consórcios encerrados.

No caso do crédito das cooperativas, um exemplo de quem pode receber é o ex-cooperado que deixa a cooperativa antes da distribuição do resultado positivo anual ou que não busca a restituição de capital integralizado após seu desligamento. Já nos consórcios, o dinheiro irá para consorciado de grupo encerrado que não utilizou os respectivos créditos.

CONSULTA AOS VALORES DA SEGUNDA FASE COMEÇA EM MAIO

A segunda fase de liberação dos valores terá dinheiro esquecido por outros motivos, segundo o Banco Central. Entre eles estão tarifas, parcelas ou obrigações em operações de crédito cuja devolução não estava prevista em termo assinado com o BC e contas de pagamento pré-pagas ou pós-pagas encerradas com saldo disponível.

Haverá também pagamentos em casos de contas mantidas em corretoras e distribuidoras de valores para registro de ativos financeiros dos clientes. Em muitos casos, há cobranças de tarifas duplicadas, que também serão devolvidas.

RECLAMAÇÕES CONTRA CONSIGNADO TIVERAM ALTA NA PANDEMIA

Dados do Procon-SP (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) mostram que as reclamações contra o crédito consignado tiveram forte alta nos anos de 2020 e 2021, em plena pandemia de coronavírus. Em 2021, houve 8.355 reclamações contra 6.502 em 2020, um aumento de 28,5%.

Já entre os anos de 2020 e 2019, a elevação foi bem maior, de 159%. No ano de 2019, antes do início da pandemia, o Procon-SP havia registrado 2.505 queixas sobre consignado. Em 2020, o total saltou para 6.502. Os dados do órgão mostram ainda que, neste mês de janeiro, já foram registradas 432 reclamações.

Dentre os principais problemas relatados pelos cidadãos estava a falta de autorização do empréstimo, especialmente no caso de aposentados do INSS. As queixas envolviam pessoas que não solicitaram os serviços e, mesmo assim, o dinheiro havia sido depositado na conta, e as parcelas, descontadas do benefício previdenciário.

O crédito consignado do INSS é uma modalidade de empréstimo controlado pelo CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social) no qual as prestações são descontadas diretamente do benefício do INSS. A margem consignável assegura que o empréstimo não comprometa a maior parte dos rendimentos do aposentado.

Atualmente, é possível comprometer até 35% da renda previdenciária mensal com o crédito: 30% para o empréstimo pessoal e 5% para o cartão de crédito. As taxas de juros são de 2,14% ao mês para o empréstimo e de 3,06% ao mês para o cartão de crédito.

CALENDÁRIO PARA SACAR OS VALORES ESQUECIDOS EM BANCOS

Nessas datas quem tem dinheiro a receber saberá quanto poderá sacar e pedir a transferência dos valores da primeira etapa

Data de nascimento (pessoa física) ou de criação da empresaPeríodo de agendamento (consulta e resgate)Data de repescagem (para quem perder a data agendada)
Antes de 19687 a 11/312/mar
Entre 1968 e 198314 a 18/319/mar
Após 198321 a 25/326/mar

   

Fonte: Folha Online - 17/02/2022

Itaú abre programa de demissão voluntária a partir de março

 

Itaú abre programa de demissão voluntária a partir de março

Publicado em 18/02/2022 , por André Romani

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Instituição não divulgou impactos financeiros estimados

Itaú Unibanco anunciou nesta quinta-feira (17) a abertura de um novo programa de demissão voluntária com período de adesão previsto para começar no final de março, segundo comunicado.

Os critérios do programa incluem estar afastado há mais de 30 dias, ter mais de 60 anos e atuar em áreas que "terão sua estrutura adequada à realidade de mercado". O Itaú não detalhou quais seriam esses setores.

O programa vale para todas as empresas controladas exclusivamente pelo Itaú no Brasil.

Os impactos financeiros estimados para o programa também não foram divulgados.

"Após o encerramento do período de adesão, os impactos financeiros e o número de funcionários que tiverem aderido ao PDV serão divulgados ao mercado", informou o banco.

Em dezembro de 2021, o conglomerado contava com cerca de 99,6 mil colaboradores, um crescimento de aproximadamente 3,16% na comparação com o final de 2020, de acordo com os dados no balanço referente ao quarto trimestre do ano passado.

"O programa envolve um grupo restrito de colaboradores elegíveis e tem como objetivo dar aos interessados em deixar o banco a oportunidade de uma transição de carreira segura", diz o comunicado do banco, que não abre quantos funcionários são elegíveis ao programa.

O Itaú Unibanco divulgou no último dia 10 de fevereiro ter alcançado um lucro líquido gerencial de R$ 7,159 bilhões no quarto trimestre de 2021, o que corresponde a um crescimento de 32,8% na comparação com o mesmo período do ano anterior.

No acumulado do ano de 2021, o lucro líquido da instituição financeira alcançou R$ 26,879 bilhões, alta de 45% ante 2020.

Ainda de acordo com o Itaú, o PDV "não afetará a qualidade e a disponibilidade de seus serviços aos seus clientes."

A rede de agências do banco encerrou o ano passado em 4.335 unidades, praticamente estável em relação a dezembro de 2020.

"Não há justificativa para a redução dos postos de trabalho no setor. No Itaú Unibanco, os lucros foram equivalentes a mais de duas vezes e meia o gasto com pessoal. Somente com o valor arrecadado com as tarifas, o banco consegue pagar toda a sua folha de pagamento e ainda sobram R$ 18,4 bilhões", afirmou Ivone Silva, presidente do Sindicato dos Bancários de São Paulo, Osasco e região, em nota,

As ações do Itaú operaram em queda nesta quinta na Bolsa de Valores brasileira, a B3, e fecharam em baixa de 1,40%, negociadas a R$ 26,07. O Ibovespa cedeu 1,43%, aos 113.528 pontos.

Fonte: Folha Online - 17/02/2022

Apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de aparelho celular é válida

 

Direito Administrativo

 - Atualizado em 

Apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de aparelho celular é válida

Apresentação de documento exigido em edital de concurso por meio de aparelho celular é válida

Uma candidata no processo seletivo promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB) na área de Música que foi desligada do certame em razão de não ter apresentado documentação exigido no edital, garantiu o direito de permanecer no concurso público. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

De acordo com os autos, ao perceber a falta da certidão de “Nada Consta do Tribunal Regional Federal impressa, dentre os documentos obrigatórios, a candidata, já no local de entrega da documentação, conseguiu emiti-la em tempo hábil em seu aparelho de celular, ainda antes de que fosse chamada para entrega de seus documentos.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacou que “verifica-se que foram devidamente preenchidos todos os requisitos estabelecidos no edital, não tendo ocorrido afronta ao princípio da isonomia que rege os concursos públicos”.

Para o magistrado, não se mostra razoável que mero equívoco, suprido ainda no momento da etapa de entrega de documentos, seja suficiente para negar ao candidato a continuidade no certame e sua incorporação, configurando excesso de formalismo.

A decisão do Colegiado foi unânime, acompanhando o voto do relator.

Processo 1015501-59.2021.4.01.3400

Data de julgamento: 26/01/2022
Data da publicação: 31/01/2022

LC

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

#apresentação #documento #concurso #edital #celular #validade

Foto: divulgação da Web

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

 

Direito Previdenciário

 - Atualizado em 

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

TRF3 concede aposentadoria por invalidez a trabalhador rural sem condições de reabilitação profissional

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício 

A Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) determinou ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceder aposentadoria por invalidez a um trabalhador rural sem condições de reabilitação para o exercício profissional.

Para os magistrados, provas juntadas aos autos e condições pessoais do autor confirmaram o direito ao benefício.

De acordo com o processo, o trabalhador rural tem 53 anos, é analfabeto, desenvolveu demência, pneumonia bacteriana e cirrose hepática. Conforme laudos do INSS, o segurado apresenta confusão mental, desorientação, dificuldades de locomoção, faz uso de fraldas e depende do auxílio de terceiros.

O segurado recorreu ao TRF3 após a Justiça Estadual de Ivinhema/MS, em competência delegada, julgar o pedido improcedente.

Ao analisar o recurso, o juiz federal convocado Nilson Lopes, relator do processo, frisou que a qualidade de segurado e o cumprimento da carência ficaram comprovados, uma vez que o segurado recebeu auxílio-doença até 26/3/2020.

“Dessa forma, estes requisitos foram reconhecidos pela própria autarquia por ocasião do deferimento do benefício. Proposta a ação em 22/4/2020, não se ultrapassou o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91”, acrescentou.

No TRF3, o magistrado considerou o autor incapaz para o desempenho das atividades rurais, embora o laudo pericial tenha concluído o contrário. O relator justificou que o Código de Processo Civil e entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) preveem ao julgador formar sua convicção com outros elementos de prova.

“O conjunto probatório permite concluir que o demandante está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, não havendo possibilidade de reabilitação”, frisou.

O relator ponderou, ainda, que documentos médicos informam comprometimento cognitivo e quadro neurológico crônico e incurável.

“Como se sabe, especialmente em matéria previdenciária, a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social”, concluiu.

Assim, por unanimidade, a Décima Turma determinou ao INSS à concessão da aposentadoria por invalidez a partir de 27/3/2020.

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

#aposentadoria #trabalhador #rural #reabilitação

Foto: divulgação da Web